1- A qualificação ou categoria de um trabalhador não é da denominação que lhe foi atribuída pela entidade patronal, mas a que resulta das tarefas que executa ou das funções efectivamente exercidas.
2- Essas funções ou tarefas devem ser próprias ou específicas e não as acessórias ou comuns a uma generalidade de trabalhadores.
3- A entidade empregadora está obrigada a atribuir ao trabalhador uma das categorias convencionalmente fixadas.
4- Uma vez que o critério de classificação profissional é contratualizado, assumindo assim valor normativo, há que subsumir nos "modelos" categorias as funções concretamente exercidas pelo trabalhador.
5- Se não for possível o encaixe pleno, deve ser reconhecida a categoria "descritivo" mais se aproxime do tipo de actividade concretamente prestada; se duas categorias parecerem igualmente ajustadas, deve atribuir-se a mais elevada (isto é, correspondente às funções mais valorizadas, de entre as que estão cometidas ao trabalhador).
6- Uma reclassificação correcta não exige que a categoria profissional já se encontre institucionalizada durante o exercício de funções procedentes da reclassificação.