Fundamentação da decisão de facto:
Em julgamento, o arguido (...) prestou declarações, no sentido confessório, integral e sem reservas, quanto ao acervo dos que resultaram demonstrados.
Com efeito, referiu-nos conhecer o co-arguido (...) da cidade de (…), a quem “fez o favor” que este lhe pediu (conduzi-lo, porque o mesmo não tinha carta de condução, na sua viatura – trata-se da que é mencionada nos autos - até Setúbal), a troco do pagamento de uma quantia de €20,00.
Aceitou fazê-lo, porque era dependente de heroína, ainda que à data estivesse em reabilitação, sem consumir, e estivesse a trabalhar, auferindo cerca de € 600,00 mensais.
Sendo que não obstante aquele lhe ter dito que pretendia ir a Setúbal para negociar um carro, o arguido (...) terá admitido logo aquando da proposta que lhe foi feita, que (...) pudesse ir ali para ir buscar droga, ainda que não tenha conseguido explicitar de forma aprofundada (algo que foi perspectivado pelo tribunal pela limitação da sua capacidade de expressão) as razões pelas quais admitiu tal, sendo que o próprio associa essa sua percepção ao conhecimento que tinha de que o arguido (...) tinha estado preso por tráfico (algo que resulta abonado pelo averbamento da sua condenação pela prática, ademais, de um crime de tráfico de estupefacientes, como resulta do teor do seu CRC, acima indicado nas respectivas folhas).
Tal percepção resultou comprovada quando o arguido (...) lhe disse, aquando da chegada a Setúbal, que se iriam dirigir ao bairro da Bela Vista, onde o arguido (...) sabia que se vendia droga.
Quando chegaram ao local, indicado pelo arguido (...), estacionaram a viatura, tendo cada um dos arguidos saído da mesma, separando-se, não tendo o arguido (...) assistido a qualquer telefonema feito pelo co-arguido, já que se dirigiu a um quiosque existente no local, onde ficou à espera do arguido (...), que se dirigiu a outro local, que o primeiro arguido desconhece qual tenha sido, tendo permanecido nesse quiosque até à chegada de (...), que ocorreu cerca de 15, ou 30 minutos depois, o qual lhe fez sinal para entrar na viatura, o que este fez, tendo visto um pacote em cima do banco da viatura, que recolheu e escondeu, a “mando” do co-arguido (...).
Instado para melhor explicitar como tal sucedeu, referiu que ao ver o pacote, logo pensou que contivesse droga (ainda que desconhecesse qual o tipo de droga em concreto), e que quando o co-arguido (...) lhe disse para guardar aquele pacote o fez, porque se sentiu “intimidado”.
Intimidação que não conseguiu concretizar nas respectivas razões (sendo que o tribunal ficou convicto de que tal lacuna proveio uma vez mais, das dificuldades de expressão manifestadas pelo arguido), mas que se teve como verdadeira, resultando este juízo de verosimilhança da análise da dinâmica dos factos, da qual resulta que o domínio da situação é do arguido (...), e não do arguido (...), tudo nos levando a crer que este último actua nos moldes do que é típico nos toxicodependentes que, mesmo em recuperação, se deixam bastas vezes conduzir em actuações lideradas por outros, sem questionar as instruções recebidas (mais a mais, quando estas provêm de quem “já tem cadastro” neste tipo de crimes -, o que dentro de uma cultura da marginalidade, constitui, como é sabido, um factor de “estratificação” entre os intervenientes), como forma de receberem alguma contrapartida económica, ou uma dose de produto estupefaciente (algo que, sem embargo de não ter sido assumido pelo arguido (...), ficámos convictos que poderia fazer parte das suas expectativas, aquando do “acordo” firmado com (...)).
Sendo que a circunstância do produto estupefaciente ser guardado pelo arguido (...) (como este o faz, já que o colocou no interior das calças, por debaixo da zona do cinto, sendo que com os movimentos da condução, este descaiu por uma das pernas até à zona do tornozelo esquerdo, onde vem a ser encontrado) serve perfeitamente ao arguido (...) (que, recorde-se, é quem tem o “domínio” na apurada actuação) numa lógica rudimentar que é bem conhecida nas situações relacionadas com o tráfico, em que os intervenientes “se desfazem” da droga, para não serem surpreendidos na posse da mesma, pois que no caso de serem interceptados (como aliás, veio a suceder), seria o arguido (...) e não o próprio a ser encontrado na posse da mesma, dando-lhe margem para elaborar uma versão dos factos que o excluísse da autoria na detenção daquele produto estupefaciente.
Sendo que as declarações assim prestadas, têm uma dupla dimensão, que importa ter presente e destrinçar, pois, que de um lado respeitam aos factos assumidamente praticados pelo próprio (cuja valoração não assume particular constrangimento) e por outro, respeitam a factos que se reportam ao co-arguido (...) que, como já se referiu, exerceu o seu direito ao silêncio.
Encontramo-nos assim, ante o que a Doutrina e Jurisprudência denomina por “co-arguição”.
Para a qual vale a prescrição contida no nº 4 do artigo 345º do Código do Processo Penal, segundo o qual;
“Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos nºs 1 e 2”.
Trata-se como é bom de ver, da proibição da valoração das declarações prestadas por um arguido, em prejuízo de um outro co-arguido (no caso daquele se recusar a responder às perguntas formuladas sobre os factos que lhe sejam imputados).
Dispensamo-nos de aqui citar a imensa jurisprudência comum, e do Tribunal Constitucional, nesta matéria.
Limitamo-nos apenas (pela sua actualidade e notável visão prospectiva, porque preconizado em momento em que ainda não existia o nº4, do art. 345º, do CPP, na sua versão actualmente em vigor) a referir o que já em 1998, a Profª Teresa Pizarro Beleza (em “Tão amigos que nós éramos”, O valor probatório do depoimento de co-arguido no Processo Penal Português”, Rev. Mº Pº, nº 74, ano 19, ABR/Jun, 1998, págs. 39 e segs.) concluía:
«O depoimento de co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida em Direito português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito menos para sustentar uma acusação.
Não tendo esse depoimento sido controlado pela defesa do co-arguido atingido nem corroborado por outras provas, a sua credibilidade é nula.
Na medida em que esteja totalmente subtraído ao contraditório, o depoimento do co-arguido não deve constituir prova atendível contra o (s) co-arguido (s) por ele afectado (s).
A sua valoração seria ilegal e inconstitucional».
Ou seja, sendo as declarações co-incriminatórias de um arguido, passíveis de valoração (ainda que reconhecendo a jurisprudência como necessária, uma cautela adicional na respectiva valoração), é mister que as mesmas possam ser contraditadas.
Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 133/2010, de 14 de Abril, segundo o qual “seguramente que, submetidas a estas exigências de exame crítico e fundamentação acrescidas, as declarações de co-arguido são meio de prova idóneo de um processo penal de uma sociedade democrática. O processo penal destina-se à realização da justiça penal e seria comunitariamente insuportável negar valor probatório a declarações provindas de quem tem com os factos em discussão maior proximidade apenas pela circunstância de ser seu autor um dos arguidos quando essas declarações são emitidas livremente e, num escrutínio particularmente exigente, se conclui não haver razão para duvidar da sua correspondência à realidade”.
Não deixando de acentuar que é decisivo que o arguido contra quem tais declarações sejam feitas não tenha sido impedido de submetê-las ao contraditório.” (sublinhado nosso).
No mesmo sentido vai também a mais recente jurisprudência do STJ, como se extrai entre outros, do acórdão de 15.04.2015 (Relator: Srª Conselheira Isabel Pais Martins), disponível em www.dgsi.pt., e a maioria da jurisprudência das Relações.
É o que nos autos sucede, na medida em que tendo o arguido (...) optado pelo silêncio, as declarações do co-arguido foram controladas por si, pois que lhe foi (como se impunha), facultado o contraditório quanto ao conteúdo e à forma das mesmas.
E desse modo se não suscitando (como não se suscita) qualquer dúvida quanto à possibilidade de as declarações do arguido (...) serem valoradas, na parte dos factos que respeitam ao co-arguido não declarante, tendo aquelas o conteúdo que “supra” foi mencionado que, pelas aduzidas razões, revelou credibilidade intrínseca, esta última resultou reforçada no seu cotejo com as declarações que o arguido (...) prestou em sede de primeiro interrogatório judicial.
Na verdade, porque reunidos os legais pressupostos (desde logo, o que consta do artigo 141º/4-b) do Código de Processo Penal, como resulta da respectiva acta, a fls. 59 e ss.), foi lida a transcrição das declarações prestadas pelo mesmo no mencionado acto processual (juntas aos autos a fls. 305 e ss.), onde em síntese, negando ter alguma coisa a ver com o produto estupefaciente apreendido, reconhece ter-se deslocado na sua viatura (trata-se da que se encontra identificada nos autos) com o co-arguido (...), nos moldes referidos nos autos (ou seja, tendo a viatura sido conduzida desde (...) até Setúbal, pelo arguido (...), uma vez que o próprio não possui carta de condução, a quem deu €20,00 para que o transportasse), com o intuito de vir comprar uma carrinha Ford Transit.
Precisando, referiu ter vindo a Setúbal com o mencionado propósito, por o seu “moço” ter visto na net o anúncio da venda da mesma, pelo valor de € 1000,00, e ter por costume comprar carros baratos, quando sabe que eles existem.
O facto de se ter dirigido à Bela Vista (local de onde terá ligado ao vendedor), justifica-o por ser um sítio que conhece em Setúbal, cidade onde tem familiares seus.
Sendo que quando liga para o vendedor, dizendo-lhe que estava à entrada da Bela Vista para comprar a viatura, este, apercebendo-se de que o arguido era cigano, recusou-se a fazer a venda, altura em que o arguido aproveitou para ir a uma roulotte que vende café e água, situada a cerca de 500 metros abaixo da Bela Vista, onde esteve durante cerca de meia hora a conversar com dois ciganos, após o que se foi embora, e quando já estava no carro com o co-arguido, foram interceptados pela polícia.
Os € 1 200,00 que lhe foram apreendidos faziam parte do dinheiro que tinha levado para a não concretizada compra da Ford Transit.
Sendo que estas declarações, adiante-se desde já, não nos mereceram qualquer crédito.
Com efeito, escassamente se entenderia que o arguido, tendo sabido do anúncio da venda da Ford Transit se tivesse dirigido de (...) a Setúbal, mais a mais pagando ao co-arguido para que o conduzisse, sem que antes tivesse contactado telefonicamente com o vendedor, pois que essa viagem (que teve decerto, custos associados), poderia ser em vão (bastando pensar que no entretanto, a viatura podia ser vendida).
E como conclui o tribunal que o arguido não terá contactado previamente com o vendedor?
Porque a fazer fé nas suas declarações, quando o arguido lhe telefona, estando já na Bela Vista, o vendedor se recusa a fazer o negócio, no momento em que na conversa se apercebe que o arguido é cigano. Donde que (e de novo, fazendo fé nas declarações do arguido), caso tivesse havido esse contacto prévio, o vendedor aperceber-se-ia decerto desse facto (do arguido ser de etnia cigana), e recusar-se-ia, pelas mesmas razões, a vender-lhe a viatura.
Depois, porque de acordo com as declarações do próprio, o arguido não sabe ler nem escrever. Assim, sabendo-se como se sabe que quando existem anúncios para venda de viaturas, estes negócios não se concretizam verbalmente (e é o próprio arguido quem admite, ao dizer que levava consigo o dinheiro suficiente para comprar a viatura, que pretendia concretizar aquele negócio no imediato), antes se tratando de negócios formais, escassamente se poderia admitir que o arguido, que não sabe ler nem escrever, aceitasse celebrar esse negócio, sem coadjuvação de quem, sabendo ler e escrever, lhe confirmasse que os termos do dito negócio correspondiam ao do anúncio.
Finalmente, porque a fazer fé nas declarações do arguido, segundo as quais se dirigiu ao bairro da Bela Vista, com o intuito de comprar de imediato a Ford Transit (pois que levou a quantia necessária “em dinheiro”, para fazê-lo),não se compreende como poderia transportar essa viatura para (...), uma vez que não tinha carta de condução, e o co-arguido (...) era o condutor da viatura do arguido (...), na qual ambos se haviam deslocado de (...) para Setúbal (não podendo por isso, conduzir a Ford Transit, em simultâneo).
Ou seja, estas declarações não fazem qualquer sentido intrínseco, tendo-as perspectivado o tribunal na dimensão da sua finalidade utilitária, ou seja: de negação por parte do arguido da sua autoria na prática dos apurados factos, e da adução (sem qualquer êxito, diga-se) de razões que justificassem ter na sua posse os € 1 200,00 que lhe foram apreendidos, e nada mais.
E por isso, foi no cotejo das declarações prestadas pelo arguido (...) em sede de julgamento, com as que tendo sido prestadas pelo arguido (...) em primeiro interrogatório judicial, foram reproduzidas em julgamento, que o tribunal fundou a sua convicção, a qual foi no sentido da versão que o primeiro trouxe a julgamento.
Sendo que na formação da sua convicção, o tribunal ponderou ainda, no sentido do que apurado se teve, o depoimento prestado por (…), agente da PSP em desempenho funcional na esquadra de investigação criminal de Setúbal de há 15, 16 anos a esta parte, no âmbito do qual conheceu os arguidos, contra os quais nada revelou ter.
Referiu-nos a testemunha que no âmbito da investigação criminal de outro processo, obtiveram a informação de que o arguido (...) se deslocaria a Setúbal, e na sequência dessa informação, foi montada uma operação de intercepção, no âmbito da qual os arguidos foram abordados na viatura mencionada nos autos, onde ambos seguiam (o (...) como condutor e o (...) no lugar do pendura).
Encontraram o produto estupefaciente que foi apreendido no tornozelo esquerdo do condutor, não estando este estupefaciente acondicionado no interior de quaisquer meias que o mesmo usasse (o que se coaduna, conferindo-lhes credibilidade, com as declarações prestadas por (...), na parte delas que refere ter colocado o mencionado pacote no interior das calças, e este ter descaído até à zona do tornozelo onde foi encontrado, uma vez que se o mesmo fosse ali colocado “ab initio”, certamente tê-lo-ia sido no interior das meias que este usasse, pois que, estando o pacote solto na zona do tornozelo, este certamente incomodá-lo-ia nos movimentos da condução, e no caso de não usar meias, pela mesma razão – incómodo dos movimentos da condução – o arguido não o teria guardado “solto”, nesse local, e certamente noutro, que não gerasse esse incómodo).
Ao arguido (...) foi apreendido dinheiro e o telemóvel que trazia.
Mercê da respectiva reprodução, confirmou o teor do auto de detenção de fls. 4 e ss., e do auto de apreensão de fls. 11/12, reconhecendo a sua assinatura, em ambos aposta.
Por uma questão de estratégia processual, autonomizaram o processo vertente daquele outro, em investigação, no âmbito do qual obtiveram a mencionada notícia.
(…), agente da PSP na esquadra de investigação criminal de Setúbal, de há 17 anos a esta parte, que conheceu os arguidos no âmbito do seu desempenho profissional, prestou o seu depoimento no mesmo sentido daquele que foi prestado pela anterior testemunha (sendo que nenhum destes depoimentos nos suscitou quaisquer reservas, quando à fidedignidade do respectivo relato).
Sendo que toda a prova declarativa mencionada foi analisada em conjugação com o teor dos autos de detenção e de apreensão já referidos, e com o teor do exame pericial de toxicologia, junto aos autos a fls. 172.
Quanto à situação pessoal e condições económicas dos arguidos, a nossa convicção fundou-se na análise dos respectivos relatórios sociais juntos aos autos, e acima parcialmente transcritos.Quanto ao passado criminal dos arguidos, essa convicção firmou-se na análise dos seus CRC, acima indicados em folhas respectivas.Quanto aos factos não apurados:
A prova produzida em julgamento não revelou aptidão para a sua demonstração, não sendo os elementos juntos aos autos (o que releva, designadamente, quanto à certidão respeitante a outro processo e junta aos presentes autos, pois que o que a mesma titula relevará no âmbito daqueles de que foi extraída, e não em processos conexos, designadamente nos presentes) suficientes para de “per se” ou na sua conjugação com outros, nos levar a ajuizar em sentido distinto.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
As conclusões destinam-se a habilitar o Tribunal Superior a conhecer das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito, pelo que são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado (...), devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto da decisão - Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III-350.
O Recorrente não pode alargar o objecto do recurso à matéria não tratada no texto da motivação, inserindo-as nas conclusões, já que estas têm de reflectir o que se tratou no texto da motivação: entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-6-97, no Proc. 1388/96.
Assim, a matéria tratada apenas nas conclusões, é totalmente irrelevante, tudo se passando como se ela não existisse, não havendo, pois, nessa parte, motivação: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-5-98, no Proc. 330/98.
Vem isto a propósito de o recorrente no ponto a) das conclusões ter invocado que o tribunal "a quo" violou o art.º 31.º da Constituição da República Portuguesa, alegando que a leitura de que, tendo o arguido prestado declarações em sede de primeiro interrogatório, não será, portanto de aplicar o referido artigo [o 354.º, n.º 4] é, ilegal, por violação do princípio da imediação da prova e inconstitucional, por violação do artigo 31.° da CRP, uma vez que retira qualquer garantia ao arguido durante a fase — bem posterior — da audiência de discussão e julgamento.
Na motivação e sobre o assunto, o arguido alegou apenas o seguinte:
II
III
Toda a matéria dada como provada teve apenas como fundamentação as declarações do co-arguido, existindo, e salvo o devido respeito, uma violação ao artigo 345.°, n.° 4 do Código de processo Penal.Para além das declarações do co-arguido, em quem foi encontrado o produto estupefaciente escondido com cola na perna esquerda, não se produziu qualquer outra prova contra o recorrente.
Por se tratar, assim, de assunto que não abordou na motivação, não será, pois, o mesmo conhecido por esta Relação[1].
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes, postas pela ordem por que devem ser conhecidas:
1.ª – Que existe uma flagrante contradição entre a matéria de facto assente como provada e a matéria de facto assente como não provada do acórdão recorrido; e
2.ª – Que, tendo a matéria de facto assente como provada no tocante ao recorrente (...) tido apenas como fundamentação as declarações do co-arguido (...), violou o tribunal "a quo" o preceituado no art.º 345.º, n.º 4.
Vejamos:
No tocante à 1.ª das questões postas, a de que existe uma flagrante contradição entre a matéria de facto assente como provada e a matéria de facto assente como não provada do acórdão recorrido:
Ao que o recorrente parece estar a querer referir-se é à existência de uma alegada contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício descrito no art.º 410.º, n.º 2 al.ª b):
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
O disposto neste art.º 410.º, n.º 2, refere-se aos vícios da matéria de facto fixada na sentença, o que não se deve confundir com os vícios do processo de formação da convicção do tribunal no apuramento e fixação da matéria de facto fixada na sentença.
É por isso que esses vícios têm de resultar da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos externos à sentença, ainda que constem do processo.
Existe vício de contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico baseado no texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre os factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova que fundamentaram a convicção do tribunal – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-10-99, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça,1999, III-184.
Ora compulsada a decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos externos, como manda o corpo do n.º 2 do art.º 410.º, e não detectamos a existência de tal vício.
Na verdade, o não ter ficado provado que o recorrente (...) se queria encontrar e encontrou efectivamente com um tal (...) para lhe adquirir estupefacientes e que foi a ele que adquiriu os que depois vieram a ser encontrados, em nada contende com o teor da matéria de facto assente como provada.
Como também não se percebe – nem, de resto, o arguido o explica – em que é que a asserção de que se tenha dado como não provado Que os rendimentos do arguido (...) e o dinheiro que lhe foi apreendido tenham origem na transacção de estupefacientes (artigo 18º da acusação) possa colidir com o teor dos factos provados.
E depois, o alegado pelo recorrente no ponto IX da motivação, de que Não se provou que o veículo automóvel propriedade do recorrente e onde este e o co-arguido foram detidos tivesse sido utilizado para transportar produto estupefaciente, peca por decisiva imprecisão de citação da matéria de facto assente como não provada, pois o que foi dado como não provado não foi bem isso, mas antes Que o automóvel utilizado no dia dos factos tenha sido adquirido com dinheiro proveniente da transacção de produto estupefaciente.
Pelo que inexiste qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão no acórdão recorrido.
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No tocante à 2.ª das questões postas, a de que, tendo a matéria de facto assente como provada no tocante ao recorrente (...) tido apenas como fundamentação as declarações do co-arguido (...), violou o tribunal "a quo" o preceituado no art.º 345.º, n.º 4:
Estabelece este preceito legal o seguinte, sob a epígrafe de perguntas sobre os factos:
1 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer.
2 - O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, nos termos do número anterior.
3 - Podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 356.º e 357.º
4 - Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2.
Este assunto tem merecido tratamento uniforme pela jurisprudência.
Assim, no ac. STJ de 15-4-2015, proc. 213/05.9TCLSB.L1.S1, acessível, como os demais adiante citados, em www.dgsi.pt, considerou-se que o art.º 125.º estabelece o princípio de que em processo penal são admissíveis quaisquer provas que não sejam proibidas por lei. Por outro lado, do elenco constante do art.º 126.º (métodos proibidos de prova), não fazem parte as declarações dos co-arguidos.
Não há qualquer impedimento legal a que as declarações dos arguidos ou dos co-arguidos sejam valoradas como meio de prova. Os arguidos podem prestar declarações no exercício do direito que lhes assiste de o fazerem em qualquer altura do processo, podendo as declarações ser prestadas sobre factos de que possuam conhecimento directo e que constituam objecto de prova, sejam eles factos que só digam directamente respeito ao declarante, sejam eles factos que respeitem a outros co-arguidos.
Não há, pois, qualquer impedimento do co-arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valoração da prova feita por um co-arguido contra os seus co-arguidos.
Com uma limitação, porém.
Nos termos do n.º 4 do art.º 345.º, não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório.
Como refere o ac. TC n.º 133/2010, de 14-4, “seguramente que, submetidas a estas exigências de exame crítico e fundamentação acrescidas, as declarações de co-arguido são meio de prova idóneo de um processo penal de uma sociedade democrática. O processo penal destina-se à realização da justiça penal e seria comunitariamente insuportável negar valor probatório a declarações provindas de quem tem com os factos em discussão maior proximidade apenas pela circunstância de ser seu autor um dos arguidos, quando essas declarações são emitidas livremente e, num escrutínio particularmente exigente, se conclui não haver razão para duvidar da sua correspondência à realidade”.
Não deixando de acentuar que é decisivo que o arguido contra quem tais declarações sejam feitas não tenha sido impedido de submetê-las ao contraditório.
O que foi o caso dos autos.
Na verdade, não só o arguido (...) podia ele próprio ter contraposto e discutido energicamente a versão do co-arguido (...) – o que não fez por ter optado antes pela estratégia de usar do seu direito ao silêncio, – como tê-lo feito por intermédio de seu defensor, podendo, pois, ter feito as perguntas que entendesse por convenientes ao arguido (...), uma vez que não consta da acta que este se tenha recusado a responder ao que quer que fosse, proveniente de também qualquer que fosse o sujeito processual.
Sendo que, como resulta do ac. STJ de 12-3-2008, proc. 08P694, se é verdade que o direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido (...), essa proibição de valoração incide, porém, apenas sobre o silêncio que o arguido (...) adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a explicitar e demonstrar a responsabilidade criminal do mesmo, revelando a falência daquela estratégia – como acabou por ser o caso dos autos.
Salienta o ac. STJ de 7-5-2009, proc. 08P1213, que uma parte da doutrina (Medina de Seiça [O conhecimento probatório do co-arguido]; Teresa Pizarro Beleza [Tão amigos que nós éramos …, Rev. do M.º P.º, n.º 74, pág. 39]; mas contra, Rodrigo Santiago [Reflexões sobre as declarações do arguido como meio de prova no código de processo penal de 1987, RPCC, 1994, pág. 27]) e a jurisprudência entendem que têm valor probatório as declarações de um dos arguidos relativas à comparticipação nos factos de alguns ou de todos os restantes arguidos.
Como referem Simas Santos e Leal Henriques (Código de Processo Penal Anotado, I, pág. 847) “a interpretação correcta deverá repousar na consideração de que o arguido, só porque o é, não estará sem mais impedido de depor no próprio processo em que se encontra envolvido. O legislador pretendeu, em primeira linha, construir no Código a figura do arguido, assegurando-lhe todos os meios de defesa, mesmo através de si próprio, pelo que, se o entender necessário à sua defesa, poderá usar o amplo direito que lhe assiste a ser ouvido. E a defesa desta posição leva a que o arguido ou co-arguido não possam ser ouvidos no mesmo processo ou processos conexos como testemunhas, ou seja como intervenientes que não só são obrigados a prestar declarações, como a fazê-lo com verdade (art.º 91.º) por tal ser incompatível com a sua posição de interessados no desfecho do processo e com o seu direito ao silêncio.”
E este é o entendimento que o STJ, bem como o Tribunal Constitucional, vêm seguindo, ao considerar a necessidade de se respeitar o estatuto do arguido e o seu direito ao silêncio, tal como agora ficou consagrado no n.º 4 do art. 345º do Código de Processo Penal.
Mas considerando, tal como a Prof. Teresa Beleza, que se trata de uma prova frágil, pois a credibilidade do depoimento do co-arguido é susceptível de se revelar diminuída, o STJ acentua a necessidade de respeitar o princípio do contraditório e de observar cautelas especiais na valoração dessas declarações, que sempre devem ser corroboradas com outro(s) meio(s) de prova.
Citando um parecer do Prof. Figueiredo Dias, escrevia-se no ac. do STJ de 12-07-2006, proc. 1698/06-3, (CJ – Acs S.TJ, ano ano XIV, tomo II, pág. 242): “Como nos dá conta Figueiredo Dias naquele Parecer, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, com o que se quer significar «a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura duma fundamentação insuficiente. Significa que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações”
Também o ac. STJ de 25-3-2015, proc. 1504/12.8PHLRS.L1.S1, considerou que a admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais co-arguidos não colide com o catálogo de direitos que integram o seu estatuto e mostra-se adequada à prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal.
A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação. Igualmente assume uma real importância a concorrência de corroborações periféricas objectivas que demonstrem a verosimilhança da incriminação.
No mesmo sentido, ac. STJ de 8-11-2007, proc. 07P3984:
4 – O art. 345º, n.º 4 do CPP, na redacção agora dada pela Lei n.º 48/2007, só afasta a validade das declarações de um co-arguido, como meio de prova, quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, o que não foi o caso.
E os acórdãos do STJ de 8-2-2007, proc. 07P028; e de 3-9-2008, proc. 08P2044.
Ora, no caso dos autos, as declarações do co-arguido (...) aparecem com a sua fiabilidade reforçada pela circunstância de com as mesmas o arguido, além de incriminar o co-arguido (...), ter também confirmado os factos de que ele próprio, (...), vinha acusado – e foi condenado.
De resto, como bem esclarece o tribunal "a quo" na fundamentação da decisão da matéria de facto, a credibilidade das declarações prestadas em julgamento pelo co-arguido (...) resultou reforçada no seu cotejo com as declarações que o arguido (...) prestou em sede de primeiro interrogatório judicial.
Na verdade, porque reunidos os legais pressupostos (desde logo, o que consta do artigo 141º/4-b) do Código de Processo Penal, como resulta da respectiva acta, a fls. 59 e ss.), foi lida a transcrição das declarações prestadas pelo mesmo no mencionado acto processual (juntas aos autos a fls. 305 e ss.), onde em síntese, negando ter alguma coisa a ver com o produto estupefaciente apreendido, reconhece ter-se deslocado na sua viatura (trata-se da que se encontra identificada nos autos) com o co-arguido (...), nos moldes referidos nos autos (ou seja, tendo a viatura sido conduzida desde (...) até Setúbal, pelo arguido (...), uma vez que o próprio não possui carta de condução, a quem deu €20,00 para que o transportasse), com o intuito de vir comprar uma carrinha Ford Transit.
Precisando, referiu ter vindo a Setúbal com o mencionado propósito, por o seu “moço” ter visto na net o anúncio da venda da mesma, pelo valor de € 1000,00, e ter por costume comprar carros baratos, quando sabe que eles existem.
O facto de se ter dirigido à Bela Vista (local de onde terá ligado ao vendedor), justifica-o por ser um sítio que conhece em Setúbal, cidade onde tem familiares seus.
Sendo que quando liga para o vendedor, dizendo-lhe que estava à entrada da Bela Vista para comprar a viatura, este, apercebendo-se de que o arguido era cigano, recusou-se a fazer a venda, altura em que o arguido aproveitou para ir a uma roulotte que vende café e água, situada a cerca de 500 metros abaixo da Bela Vista, onde esteve durante cerca de meia hora a conversar com dois ciganos, após o que se foi embora, e quando já estava no carro com o co-arguido, foram interceptados pela polícia.
Os € 1 200,00 que lhe foram apreendidos faziam parte do dinheiro que tinha levado para a não concretizada compra da Ford Transit.
Sendo que estas declarações, adiante-se desde já, não nos mereceram qualquer crédito.
Com efeito, escassamente se entenderia que o arguido, tendo sabido do anúncio da venda da Ford Transit se tivesse dirigido de (...) a Setúbal, mais a mais pagando ao co-arguido para que o conduzisse, sem que antes tivesse contactado telefonicamente com o vendedor, pois que essa viagem (que teve decerto, custos associados), poderia ser em vão (bastando pensar que no entretanto, a viatura podia ser vendida).
E como conclui o tribunal que o arguido não terá contactado previamente com o vendedor?
Porque a fazer fé nas suas declarações, quando o arguido lhe telefona, estando já na Bela Vista, o vendedor se recusa a fazer o negócio, no momento em que na conversa se apercebe que o arguido é cigano. Donde que (e de novo, fazendo fé nas declarações do arguido), caso tivesse havido esse contacto prévio, o vendedor aperceber-se-ia decerto desse facto (do arguido ser de etnia cigana), e recusar-se-ia, pelas mesmas razões, a vender-lhe a viatura.
Depois, porque de acordo com as declarações do próprio, o arguido não sabe ler nem escrever. Assim, sabendo-se como se sabe que quando existem anúncios para venda de viaturas, estes negócios não se concretizam verbalmente (e é o próprio arguido quem admite, ao dizer que levava consigo o dinheiro suficiente para comprar a viatura, que pretendia concretizar aquele negócio no imediato), antes se tratando de negócios formais, escassamente se poderia admitir que o arguido, que não sabe ler nem escrever, aceitasse celebrar esse negócio, sem coadjuvação de quem, sabendo ler e escrever, lhe confirmasse que os termos do dito negócio correspondiam ao do anúncio.
Finalmente, porque a fazer fé nas declarações do arguido, segundo as quais se dirigiu ao bairro da Bela Vista, com o intuito de comprar de imediato a Ford Transit (pois que levou a quantia necessária “em dinheiro”, para fazê-lo),não se compreende como poderia transportar essa viatura para (...), uma vez que não tinha carta de condução, e o co-arguido (...) era o condutor da viatura do arguido (...), na qual ambos se haviam deslocado de (...) para Setúbal (não podendo por isso, conduzir a Ford Transit, em simultâneo).
Ou seja, estas declarações não fazem qualquer sentido intrínseco, tendo-as perspectivado o tribunal na dimensão da sua finalidade utilitária, ou seja: de negação por parte do arguido da sua autoria na prática dos apurados factos, e da adução (sem qualquer êxito, diga-se) de razões que justificassem ter na sua posse os € 1 200,00 que lhe foram apreendidos, e nada mais.
E por isso, foi no cotejo das declarações prestadas pelo arguido (...) em sede de julgamento, com as que tendo sido prestadas pelo arguido (...) em primeiro interrogatório judicial, foram reproduzidas em julgamento, que o tribunal fundou a sua convicção, a qual foi no sentido da versão que o primeiro trouxe a julgamento.
Sendo que na formação da sua convicção, o tribunal ponderou ainda, no sentido do que apurado se teve, o depoimento prestado por (…), agente da PSP em desempenho funcional na esquadra de investigação criminal de Setúbal de há 15, 16 anos a esta parte, no âmbito do qual conheceu os arguidos, contra os quais nada revelou ter.
Referiu-nos a testemunha que no âmbito da investigação criminal de outro processo, obtiveram a informação de que o arguido (...) se deslocaria a Setúbal, e na sequência dessa informação, foi montada uma operação de intercepção, no âmbito da qual os arguidos foram abordados na viatura mencionada nos autos, onde ambos seguiam (o (...) como condutor e o (...) no lugar do pendura).
(…)
(…), agente da PSP na esquadra de investigação criminal de Setúbal, de há 17 anos a esta parte, que conheceu os arguidos no âmbito do seu desempenho profissional, prestou o seu depoimento no mesmo sentido daquele que foi prestado pela anterior testemunha (sendo que nenhum destes depoimentos nos suscitou quaisquer reservas, quando à fidedignidade do respectivo relato).
Não é, assim, correcta a asserção do recorrente de a sua condenação ter tido apenas como fundamentação as declarações do co-arguido (...).
IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente (...), fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade de tratamento das questões suscitadas, em cinco UC’s (art.º 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa).
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Évora, 11-5-2021
Martinho Cardoso, relator
Maria Leonor Esteves, adjunta
(assinaturas digitais)
[1] Só o seria (e até de forma oficiosa) no caso de realmente existir a invocada (ou qualquer outra) inconstitucionalidade.