A… vem reclamar para a conferência do despacho proferido neste Supremo Tribunal Administrativo pelo relator durante as férias judiciais que, não considerando urgente o recurso, ordenou a conclusão dos mesmos após aquelas férias ao Juiz Conselheiro Relator a quem couberam na distribuição originária. Invoca o reclamante que o artigo 20º nº5 da CRP estabelece o seu direito a obter a tutela efectiva e em tempo útil, que a decisão redundará numa contradição processual grave por o processo ter sido tramitado na 1ª instância como urgente proferindo-se decisão sobre o mérito e que a compensação efectuada e questionada lhe causa graves prejuízos.
Há pois que apreciar previamente esta reclamação para a conferência sem a confundir com o recurso interposto. Com efeito o que foi decidido pelo despacho ora reclamado foi unicamente se o recurso deveria ou não ser decidido como processo urgente. E foi decidido em sentido negativo porque não havia sido invocado pelo recorrente prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades a que se reporta o nº3 do artigo 278 do CPPT. Tal entendimento afigura-se perfeitamente correcto. Não tendo o recorrente invocado prejuízo irreparável não havia que conhecer do recurso como prioritário durante as férias judiciais. Tal não contende em nada com o artigo constitucional que consigna o direito à tutela efectiva em tempo útil. Indefere-se pois, em conformidade com o exposto, a reclamação.
Entremos agora na apreciação do recurso interposto da decisão da 1ª instância, no qual o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
1ª. A compensação de dívidas por iniciativa da Administração Tributária vem prevista no artigo 89º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
2ª. De acordo com este preceito a Administração Tributária está obrigada a proceder à compensação de créditos, contudo, tal compensação não pode ser objecto de decisão discricionária dos Serviços Tributários, estando outrossim sujeita ao preenchimento de determinados requisitos e condições expressamente estabelecidas na lei.
3ª. Com efeito, a compensação obrigatória de tributos por iniciativa da Administração Tributária pode ser efectuada desde que preenchidos os seguintes pressupostos ou requisitos:
- (v)haver um crédito a favor do executado;
- (vi)que esse crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou de impugnação judicial, ou outro meio gracioso ou contencioso;
- (vii)que o executado seja simultaneamente devedor de tributos; e, finalmente,
- (viii)não estar a dívida exequenda garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução relativa à dívida do sujeito passivo.
4ª. Conforme resulta da matéria de facto fixada pelo Ilustre Tribunal a quo, no momento da prática dos actos de compensação, o ora Recorrente não havia sido citado da instauração da necessária execução fiscal.
5ª. Pelo que, é imediata a conclusão que as compensações efectuadas são manifestamente ilegais por violação do disposto no artigo 89º do CPPT.
6ª. Desde logo, atendendo ao elemento literal, em o legislador tributário refere expressamente que são os créditos do executado que podem ser compensados. Se a opção do legislador fosse abranger a compensação de dívidas sem a prévia e necessária instauração de processo executivo, a designação correcta a adoptar na letra da lei deveria ser de devedor e não de executado.
7ª. Atendendo ao elemento histórico-sistemático, na medida em que se atentarmos à redacção originária deste preceito e que constava do artigo 110º-A do Código de Processo Tributário, a referência que ali é feita é a de crédito a favor de beneficiário e que seja simultaneamente devedor de impostos e tenha sido ultrapassado o respectivo prazo de cobrança voluntária – donde resulta a dúvida do porquê da alteração da redacção....
Ademais,
8ª. O instituto da compensação tal como se encontra previsto no artigo 89º em referência constitui uma nova forma de pagamento coercivo da dívida liquidada. Se entendêssemos que à Administração Tributária era permitido (ou, encontrava-se obrigada a...) proceder à compensação sem que os créditos se encontrassem em processo de execução, estaríamos perante uma aplicação abusiva do princípio solve et repete – o que não é legalmente permitido...
9ª. Nem se pode prevaler o Ilustre Tribunal a quo do argumento da interpretação literal do disposto no n.º 5 do artigo 89º em referência. Na verdade, este preceito vem estabelecer a forma de compensação de acordo com as regras do disposto no artigo 226º do CPPT, sendo irrelevante, em face do disposto no n.º 1 do mesmo preceito, a referência a antes de estar instaurado o processo de execução fiscal.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi considerado não padecer a sentença recorrida dos vícios invocados nas alegações, tendo feito correcta e adequada interpretação e aplicação da lei, devendo o recurso ser rejeitado.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: