A… vem reclamar para a conferência do despacho proferido neste Supremo Tribunal Administrativo pelo relator durante as férias judiciais que, não considerando urgente o recurso, ordenou a conclusão dos mesmos após aquelas férias ao Juiz Conselheiro Relator a quem couberam na distribuição originária. Invoca o reclamante que o artigo 20º nº5 da CRP estabelece o seu direito a obter a tutela efectiva e em tempo útil, que a decisão redundará numa contradição processual grave por o processo ter sido tramitado na 1ª instância como urgente proferindo-se decisão sobre o mérito e que a compensação efectuada e questionada lhe causa graves prejuízos.
Há pois que apreciar previamente esta reclamação para a conferência sem a confundir com o recurso interposto. Com efeito o que foi decidido pelo despacho ora reclamado foi unicamente se o recurso deveria ou não ser decidido como processo urgente. E foi decidido em sentido negativo porque não havia sido invocado pelo recorrente prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades a que se reporta o nº3 do artigo 278 do CPPT. Tal entendimento afigura-se perfeitamente correcto. Não tendo o recorrente invocado prejuízo irreparável não havia que conhecer do recurso como prioritário durante as férias judiciais. Tal não contende em nada com o artigo constitucional que consigna o direito à tutela efectiva em tempo útil. Indefere-se pois, em conformidade com o exposto, a reclamação.
Entremos agora na apreciação do recurso interposto da decisão da 1ª instância, no qual o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
1ª A compensação de dívidas por iniciativa da Administração Tributária vem prevista no artigo 89º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
2ª De acordo com este preceito a Administração Tributária está obrigada a proceder à compensação de créditos, contudo, tal compensação não pode ser objecto de decisão discricionária dos Serviços Tributários, estando outrossim sujeita ao preenchimento de determinados requisitos e condições expressamente estabelecidas na lei.
3ª Com efeito, a compensação obrigatória de tributos por iniciativa da Administração Tributária pode ser efectuada desde que preenchidos os seguintes pressupostos ou requisitos:
(v) haver um crédito a favor do executado;
(vi) que esse crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou de impugnação judicial, ou outro meio gracioso ou contencioso;
(vii) que o executado seja simultaneamente devedor de tributos; e, finalmente,
(viii) não estar a dívida exequenda garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução relativa à dívida do sujeito passivo.
4ª Conforme resulta da matéria de facto fixada pelo Ilustre Tribunal a quo, no momento da prática dos actos de compensação, o ora Recorrente não havia sido citado da instauração da necessária execução fiscal.
5ª Pelo que, é imediata a conclusão que as compensações efectuadas são manifestamente ilegais por violação do disposto no artigo 89º do CPPT.
6ª Desde logo, atendendo ao elemento literal, em o legislador tributário refere expressamente que são os créditos do executado que podem ser compensados. Se a opção do legislador fosse abranger a compensação de dívidas sem a prévia e necessária instauração de processo executivo, a designação correcta a adoptar na letra da lei deveria ser de devedor e não de executado.
7ª Atendendo ao elemento histórico-sistemático, na medida em que se atentarmos à redacção originária deste preceito e que constava do artigo 110º-A do Código de Processo Tributário, a referência que ali é feita é a de crédito a favor de beneficiário e que seja simultaneamente devedor de impostos e tenha sido ultrapassado o respectivo prazo de cobrança voluntária – donde resulta a dúvida do porquê da alteração da redacção
Ademais,
8ª O instituto da compensação tal como se encontra previsto no artigo 89º em referência constitui uma nova forma de pagamento coercivo da dívida liquidada. Se entendêssemos que à Administração Tributária era permitido (ou, encontrava-se obrigada a...) proceder à compensação sem que os créditos se encontrassem em processo de execução, estaríamos perante uma aplicação abusiva do princípio solve et repete – o que não é legalmente permitido
9ª Nem se pode prevaler o Ilustre Tribunal a quo do argumento da interpretação literal do disposto no n.º 5 do artigo 89º em referência. Na verdade, este preceito vem estabelecer a forma de compensação de acordo com as regras do disposto no artigo 226º do CPPT, sendo irrelevante, em face do disposto no n.º 1 do mesmo preceito, a referência a antes de estar instaurado o processo de execução fiscal.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi considerado não padecer a sentença recorrida dos vícios invocados nas alegações, tendo feito correcta e adequada interpretação e aplicação da lei, devendo o recurso ser rejeitado.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1. Contra o reclamante foi instaurada a execução fiscal nº 3344200301002023 para pagamento de divida de IRS de 1998 no montante de € 18.190,32, com base na certidão de dívida emitida em 4/6/2003 (fls. 3 e 25).
2. Em 4/6/2003 foi prestada informação no processo de execução fiscal supra identificado de que existiam dois reembolsos de IRS dos anos de 1999 e 2001 nos valores de 2043,61 e 103,45, respectivamente, no sistema local de restituições/compensações a favor do executado, em face do que o chefe da repartição de finanças proferiu despacho no mesmo dia determinando a compensação conforme determina o artº 89º do CPPT. (fls. 4 e 5).
3. O reclamante foi notificado desta compensação nos termos constantes de fls. 23 e 24, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
4. A data constante dos documentos de notificação de 9/4/2003 é aquela em que o crédito foi disponibilizado (fls. 93).
5. A reclamante deduziu impugnação contra a liquidação objecto da dívida exequenda que deu entrada na secretaria central do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa em 12/2/2003 (fls. 99).
6. Em 25/7/2003 o reclamante apresentou no serviço periférico local requerimento pedindo indicação do cálculo da garantia, ao abrigo do disposto no artº 199º do CPPT (fls. 51).
7. A presente reclamação foi deduzida em 24/7/2003 (fls. 9).
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
A sentença recorrida decidiu que a compensação estava legalmente correcta e que o recorrente deduzira impugnação sem haver prestado garantia, relativamente à qual só posteriormente pediu indicação do montante. Entende o recorrente por seu turno que só poderia haver compensação após a citação no processo executivo. Vejamos.
Prescreve o nº1 do artigo 89º do CPPT que “os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código”. E refere-se no nº5 do mesmo artigo que “no caso de já estar instaurado processo de execução fiscal, a compensação é efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido”.
Resulta evidente do probatório que a execução foi instaurada em 4.6.2003, que no mesmo dia foi proferido despacho pelo chefe da repartição de finanças determinando a compensação tendo o recorrente sido notificado do mesmo, que impugnara em 12.2.2003 a dívida e que só em 25.7.2003 apresentou no serviço periférico pedido de indicação do cálculo da garantia. Temos pois que só após a instauração da execução se produziu a compensação com um crédito existente em favor do executado e que a dívida que foi impugnada não estava ainda então garantida. Estavam pois preenchidos os requisitos necessários à efectivação da compensação, não relevando o facto de ainda não ter ocorrido a citação já que tal ocorrência não é essencial para que se possa considerar a existência da execução.
Conclui-se pois, do que atrás se referiu, que não assiste razão à recorrente.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em:
- indeferir a reclamação para a conferência;
- negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando em 99€ as custas da reclamação para a conferência e condenando-se o recorrente nas custas do recurso com 50% de procuradoria.
Lisboa, 10 de Novembro de 2004. – Vítor Meira(relator) – António Pimpão – Brandão de Pinho.