Texto
Pº 616/13.5TJVNF-C .P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório 1 - B… , e esposa, C… , residentes na Rua …, n.º …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, instauraram a presente acção declarativa incidental de impugnação de resolução, sob a forma de processo comum ordinário, contra a Massa Insolvente de D…, Ldª , sediada na Rua …, n.º …, da mesma localidade de …, pedindo que seja: declarada a nulidade da comunicação de resolução datada de 14 de Março de 2013, por manifesta falta de fundamentação, ou caso assim não se entenda, ser a mesma revogada, por não provada qualquer das circunstâncias previstas no CIRE para o efeito. Subsidiariamente, caso se entenda que deve ser mantida a resolução do negócio, o que apenas se admite por dever de patrocínio, deve ser reconhecido que os AA. são credores da quantia de 134.641,24 €, acrescido de juros vencidos e vincendos, crédito este garantido pelo direito de retenção. 2 - Contestou a Ré, refutando a nulidade da resolução operada, por considerar que a mesma se encontra devidamente fundamentada, e, no mais, pugnam pela manutenção de tal resolução que consideram factual e juridicamente justificada. 3 - Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, o processo prosseguiu para audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente, por provada e, por consequência, declarou nula e sem efeito a comunicação de resolução datada de 14/03/2013, por manifesta falta de fundamentação. 4 - Inconformada com esta decisão, reagiu a Ré, interpondo recurso que remata com as seguintes conclusões: Procedem as presentes alegações de recurso da sentença, datada de 08.01.2014, que julga procedente a acção de impugnação de resolução, por procedência da invocada falta de fundamentação da declaração resolutícia, emanada nos termos dos art.ºs 120.º e ss. do CIRE, pela Ex.ma Sr.ª Administradora da Insolvência. II. Sucede porém que, nos termos do art.º 668.º n.º 1, alínea d) do CPCivil, ex vi, art.º 14.º do CIRE , a sentença ora recorrida é nula – nulidade essa invocável em sede de recurso – a sentença quando os seus fundamentos se encontram em oposição com a decisão, nos termos do disposto no art.º 668.º n.º 1, alínea c) do CPCivil. III. Ora, na fundamentação de facto que o Tribunal levou a cabo após a realização da audiência de julgamento, deu como provado os seguintes factos, a saber: “(...) N.P. (Os AA. pagaram à ora insolvente, aquando da celebração da escritura referida em B), 38.000,00 €?) N.P. (à data da celebração da escritura referida em B), os impugnantes não sabiam que o devedor se encontrava em situação de insolvência?) (...) P. - O prédio referido na aludida escritura, à data da sua celebração, tinha o valor de mercado de cerca de € 100.000,00 € P. - À data da celebração da escritura acima referida, os AA. sabiam a situação de insolvência em que a sociedade “D…, Lda” se encontrava. (...) P. - Pretenderam os intervenientes nessa escritura, ao celebrá-la, dissipar o património da ora insolvente, furtando-o ao pagamento dos seus credores. (...)” No entanto, quer na fundamentação de direito, quer, por fim, na decisão, tomou o Tribunal a quo um encaminhamento em sentido oposto, no sentido de, apesar de todos aqueles factos, devidamente impugnados pelos AA. na sua petição inicial e provados em audiência de julgamento, ter entendido pelo verificação da nulidade da carta resolutiva. Deste modo, e nos termos do art.º 668.º n.º 1, alíneas c), d) e e) do CPCivil, a sentença ora recorrida, por força da contradição que encerra, é NULA – nulidade essa invocável em sede de recurso; VI. Pelo que, deve ser a sentença ora recorrida ser declarada nula, e em consequência ser determinada a substituição por outra que, nos termos do n.º 3 do art. 493.º do CPCivil, e por força do restante acto recursal infra desenvolvido, determine a improcedência total da acção, declarando-se a validade da resolução, nos termos dos factos provados em sede de audiência de julgamento. Cautelarmente; VII. Mas ainda que assim não se entendesse, sempre se verifica que não está a missiva enviada eivada de falta de fundamentação. VIII. Na verdade, a Massa Insolvente exerceu o acto de resolução em obediência aos desígnios normativos imputáveis ao acto resolúvel exigido pelo art.º 120.º, n.ºs 1 a 5, alíneas a) e b) do C.I.R.E. e, especialmente, o n.º 4, e ainda por força da resolução incondicional ínsita no art.º 121.º n.º 1, alínea h) do C.I.R.E., Logo, Encontra-se salvaguardado nos n.ºs 1 e 4, 1.ª parte do art.º 120.º do C.I.R.E. a resolução de actos transmissivos decorridos nos quatro (4) anos anteriores ao início do processo de insolvência e relativamente a terceiros. Retornando ao essencial, redigiu a Administradora da Insolvência a carta resolutória de forma tão clara quanto possível no respeito pelo disposto no art.º 123.º, n.º 1 do C.I.R.E., tipificando – como não poderia deixar de ser – os actos em exercício/resolução, discriminando os preceitos normativos e o diploma de sustento e identificando exaustivamente o acto resolvido, os intervenientes e as consequências da atitude resolutória. XI. A factualidade subjacente à resolução extrajudicial encetada pela massa é sobejamente conhecida dos próprios AA., visto que esta materialidade, tendo sido indagada pelo Tribunal em sede de audiência de julgamento e discussão da causa revela o conhecimento efectivo e pleno da factualidade resolutória por parte dos AA; XII. Com este negócio a agora insolvente, conluiada com os aqui AA. dissiparam intencional e irreversivelmente únco património valorável daquela, único lastro susceptível de permitir o ressarcimento, ainda que relativo dos seus inúmeros credores e beneficiou injustamente os AA.; XIII. Quando visto está que não pagaram o preço e tinham perfeito conhecimento do estado de insolvência. XIV. Mas, ainda que assim se não entenda e cautelarmente, a carta enviada refere substancialmente factos tendentes a viabilizar e a substanciar a resolução alicerçada na má-fé dos aqui AA.; XV. Factos esses que vieram a confirmar-se em audiência de julgamento e está devidamente provado na sentença ora recorrida. Aliás, XVI. referiu a Administradora da Insolvência e de forma discriminada, o acto e o bem que predispôs a resolução bem assim como a sua prejudicialidade; XVII. Tais factos encontram-se indelevelmente plasmados na carta resolutória, o que consubstancia a sua validade e eficácia e os AA. compreenderam perfeitamente o sentido da missiva, escrita pela mão da Administradora da Insolvência sendo que de tal facto não podem restar dúvidas, na justa medida em que ficou provado que não aceitaram a resolução, impugnando-a processualmente, através de exaustiva contestação e posterior audiência de julgamento !!! XVIII. Não poderia proceder – como procedeu –, assim, a enviesada excepção de ausência de pressupostos materiais alegada pelos AA.. XIX. Não se pode deixar de concluir, atenta toda a factualidade atrás expendida, pela actuação dolosa dos AA., cujo único fito, com o negócio celebrado, foi dissipar conscientemente o património pertença da insolvente, no sentido de evitar a sua avocação pela Massa e, assim, prejudicar os seus credores. XX. A atitude consciente e dolosa dos AA., ao proceder da forma como o fizeram, configura, indubitavelmente, os requisitos da resolução condicional contidos nos artigos 120.º, n.ºs 1 a 4 e 5, alíneas a) e b) do C.I.R.E. XXI. A actuação das partes configura os requisitos suficientes e necessários para a declaração de efeitos produzidos pela resolução nos termos previstos no art.º 126.º, n.º 2 do C.I.R.E. XXII. Pelo que a sentença ora recorrida deverá, ainda e sempre, ser substituída por outra que declare improcedente a presente acção e, na sua sequência, a produção dos efeitos da declaração de resolução ocorrida. 5 - Não consta que tivesse havido resposta. 6 - Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la: Mérito do recurso A- Definição do seu objecto Ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é, em regra, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente ( artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º , n.º 4 e 639.º n.º1, do Código de Processo Civil ). Assim, observando este critério no caso presente, são as seguintes as questões essenciais a solucionar: 1- Em primeiro lugar, saber se, tal como defende a Apelante, a sentença recorrida é nula; 2- Em segundo lugar, determinar se a resolução operada pela Administradora da Ré se encontra devidamente fundamentada e, na negativa, quais as respectivas consequências jurídicas; 3- Depois, sendo caso disso, decidir se a referida resolução é ou não substantivamente justificada . B- Fundamentação de facto Para melhor compreensão da posição do Apelante, transcreve-se, na íntegra, a selecção de factos operada pelo Tribunal recorrido. Assim: “2.1. Factos julgados assentes no saneador ( art. 659º , nº 3, do C.P.C ., redação anterior) Por carta registada com aviso de receção - que aqui se considera reproduzida (cf. fls. 12) - datada de 14.03.2013 e rececionada em 18.03.2013, junta com a p. i. sob o n° 1, a Senhora Administradora da Insolvência veio comunicar aos AA., “nos termos do disposto no art. 120° , n°s. 1 a 4 e 5, als. a) e b) do CIRE ”, a resolução, em benefício da massa Insolvente, do ato jurídico consubstanciado no contrato de compra e venda, lavrado no cartório do Dr. E…, no dia 25 de Março de 2011, entre os AA. e a Insolvente. No referido dia 25-3-2011, através de escritura pública de compra e venda junta como doc 5 à p. i., a ora insolvente declarou vender, e os AA. declararam comprar, o prédio urbano composto de parcela de terreno para construção, situado no … ou …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do registo predial de Vila Nova de Famalicão sob o número mil quatrocentos e cinquenta e quatro, da freguesia … e inscrito na matriz urbana sob o artigo 2345, com o valor patrimonial de 38.429,00 € Nessa escritura, a ora insolvente declarou que o preço acordado de 37.100 € já havia sido por si recebido. À data, o referido prédio encontrava-se onerado com duas hipotecas, registadas desde 18-6-2009, a favor do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP”, com os valores máximos garantidos de 22 480,82 € e 11023,24 €. Em 25-3-2011, os AA. registaram definitivamente a aquisição do referido prédio a seu favor. Em 8-1-2013, foi registada sobre o aludido prédio uma hipoteca a favor de “F…”. 2.2. Factos julgados após audiência de discussão e julgamento[1] /[2] P. - Os AA. declararam, em 29 de Janeiro de 2010, no âmbito do documento junto como n° 2 à p. i., denominado “contrato -promessa de compra e venda”, que prometiam comprar à ora insolvente, e esta prometia vender, 1.298 m2 da parcela de terreno para construção, situada no … ou …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número 1454, da freguesia …. P. que nesse documento declararam ainda o preço global de €58000,00. N.P. (Sendo que €40300,00 desse preço foram pagos através de materiais de construção.) N.P. (E €10.000,00 por letra emitida e já paga na sua totalidade?) P. que as partes referidas em 1. declararam ainda que os restantes €8.000,00 seriam entregues na data da escritura pública de compra e venda. N.P. (Atenta a dificuldade em desonerar aquela parcela de terreno das hipotecas referidas em D) que sobre o mesmo impendiam, as partes acordaram em alargar o âmbito do negócio à totalidade do prédio.) P. apenas que a impugnante e insolvente celebraram a escritura referida em B). P. - Com vista à expurgação das hipotecas referidas em D), os AA. pagaram ao “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” a quantia de €43.400,94 em cheque. N.P. (E 134,98 € em numerário?) N.P. (Os AA. pagaram à ora insolvente, aquando da celebração da escritura referida em B), €38000?) N.P. (À data da celebração da escritura referida em B), os Impugnantes não sabiam que o devedor se encontrava em situação de insolvência?) N.P. (Atualmente, o prédio referido na aludida escritura tem o valor de mercado de €50000,00.) N.P. (Os AA. pagaram as quantias de 2.497,89 € a título de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMI).) N.P. (E pagaram também a quantia de 307,43 e a título de Imposto de Selo?) N.P. (E suportaram também despesas com a escritura e registos?) P. - O prédio referido na aludida escritura, à data da sua celebração, tinha o valor de mercado de cerca de €100 000. P. - À data da celebração da escritura acima referida, os AA. sabiam a situação de insolvência em que a sociedade “D…, Lda” se encontrava. N.P. (E que essa situação era irreversível?) P. - Pretenderam os intervenientes nessa escritura, ao celebrá-la, dissipar o património da ora insolvente, furtando-o ao pagamento dos seus credores. Fundamentação jurídica 1- Começa a Recorrente, como vimos, por imputar à sentença recorrida a nulidade desta, em virtude da mesma encerrar em si uma alegada e insanável contradição entre alguns dos factos que julgou (provados e não provados)[3] e a conclusão jurídica retirada, no sentido de que a resolução operada pela Administradora da Insolvência é nula, por falta de fundamentação. Este motivo, porém, não afecta a validade da referida sentença. Com efeito, nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil [4], a sentença é nula quando “ os fundamentos estejam em oposição com a decisão ”. Simplesmente, esta oposição é de ordem lógica e não, necessariamente, jurídico/material. Ou seja, “a construção é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” . Nos casos abrangidos pelo artigo 615.º, n.º 1, al. c), “ , há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente ”[5]; “ se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença ”[6]. Esta contradição, no entanto, nada tem a ver, seja com o erro material – contradição aparente, resultante de uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real: escreveu-se uma coisa, quando se queria escrever outra –, seja com o erro de julgamento – decisão errada ou incoerente, mas voluntária quanto ao enquadramento jurídico adoptado[7]. É, antes, uma mera contradição lógica; um vicio estrutural da própria sentença. Ora, na hipótese equacionada pela Apelante, não é deste último vício que se trata. É antes duma divergência de julgamento; isto é, de a seu ver, os factos julgados pelo Tribunal recorrido deverem ter conduzido necessariamente a um resultado diverso, no plano do direito substantivo. Mais concretamente, de não ter concluído que a resolução operada pelo Administrador de Insolvência foi formal e substantivamente válida. Ora esta é uma nítida divergência de mérito em relação ao raciocínio que seguiu a sentença recorrida. Daí que não se enquadre na hipótese contemplada no artigo 615.º n.º 1 al. c), do Código de Processo Civil . Em suma: é nítida a inverificação da nulidade arguida. 2- Validade formal da resolução Na sentença recorrida, já o dissemos, considerou-se que a resolução operada pela Administradora da Insolvência é nula, por falta de fundamentação. “Analisando essa comunicação/declaração – refere-se naquela sentença -, constata-se que a mesma se limita a reproduzir sumariamente o ato resolvido e a enquadrá-lo, sem mais, nas normas do art. 120º, nºs 1 a 4 e 5, als. a) e b) do C.I.R.E.. Apesar de já ser antiga esta interpretação – acrescenta -, não se vislumbra a mínima sustentação fática dos argumentos jurídicos que, esses sim, foram invocados, nem outros que fossem atendíveis e viabilizassem, incondicionalmente, por via do citado art. 121º, essa resolução. Antes a Ré opta, agora, mas tarde, no seu articulado contestatório, por enunciar factualmente aquilo que subjaz à sua pretensão extintiva, sem abrir caminho para qualquer factualidade que importasse a aplicação dessa última norma”. Conclui, assim, “que a resolução sub judice é nula por não conter a fundamentação fática pressuposta nos citados arts. 120º e 123º , nº 1 (cf. art. 280º , nº 1, do Código Civil )”. E daí que tivesse declarado essa nulidade. A Recorrente, todavia, não se conforma com este entendimento e defende, ao invés, que a carta enviada refere “os actos em exercício/resolução, discriminando os preceitos normativos e o diploma de sustento e identificando exaustivamente o acto resolvido, os intervenientes e as consequências da atitude resolutória”. Tanto assim que “os AA. compreenderam perfeitamente o sentido da missiva, escrita pela mão da Administradora da Insolvência sendo que de tal facto não podem restar dúvidas, na justa medida em que ficou provado que não aceitaram a resolução, impugnando-a processualmente, através de exaustiva contestação e posterior audiência de julgamento”. Deste modo, a seu ver, não podia proceder, como procedeu, a referida nulidade. Será assim? É o que nos propomos averiguar e decidir. Constitui incumbência do Administrador da Insolvência reconstituir o património da massa insolvente, se necessário for, através do oportuno exercício do direito de resolução consagrado nos artigos 120.º e 121.º do CIRE [8]. Mediante esse exercício, o aludido Administrador pode, de forma expedita e eficaz, destruir os actor prejudiciais a tal património e “apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que se manteriam caso não houvessem sido (…) praticados ou omitidos [pelo devedor] aqueles actos que se mostram prejudiciais para a massa”[9]. O referido direito de resolução, porém, tal como no regime geral, “é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie este direito – melhor, uma situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo”[10]. E não admira que assim seja. Na verdade, a ineficácia resultante da resolução não decorre de qualquer vício que afecte o negócio, mas da verificação de um outro facto que frustra as legitimas expectativas que uma das partes depositava nesse negócio[11]. É, assim, imperiosa a necessidade de fundamentação do direito de resolução, mesmo que em benefício da massa insolvente. A jurisprudência nacional, porém, como nos dá conta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/2014[12][13], não se tem mostrado unânime sobre o nível de exigência para essa fundamentação, prevalecendo, no essencial, duas orientações a este respeito: “Uma, mais rigorosa, na esteira do entendimento firmado no Acórdão do STJ de 17.09.2009, no sentido de que o administrador tem de indicar os concretos factos fundamento da resolução; só dessa forma está o impugnante em condições de impugnar a resolução, não podendo a deficiência de fundamentação do acto ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual ou outros vícios. “A impugnação visará a negação dos factos invocados pelo administrador para fundamentar a resolução que extrajudicialmente declarou”[14]. Outra posição, mais moderada, reconhecendo que o terceiro tem o direito de impugnar o acto de resolução, afirma que ele deve conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele foram invocados. Todavia, a declaração de resolução apenas carece da indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução, da qual se depreenda o porquê da decisão tomada”[15]. Em qualquer caso, como notam Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões[16], citadas no mesmo Aresto, “parece prevalecer na jurisprudência um entendimento “disciplinar” do mecanismo da resolução em benefício da massa (…), orientação que “parece impedir que, em posterior litígio judicial, o resolvente possa invocar outros factos, para além daqueles que indicou na comunicação à contraparte (princípio da imutabilidade da causa de resolução)” [17]. É esse também o nosso entendimento. Até porque sendo a impugnação da resolução levada a cabo através duma acção de apreciação negativa[18], que tem em vista a demonstração da inexistência dos pressupostos da resolução operada pelo Administrador da Insolvência [ artigo 10.º , n.º 3., al. a) do Código de Processo Civil ], compete a este último alegar e provar que os factos que comunicou à contraparte são, por si só, susceptíveis de gerar o referido direito de resolução ( artigo 343.º , n.º 1 do Código Civil ). Não é, pois, permitido ao Administrador de Insolvência vir, em sede de contestação, alegar outra factualidade estranha à que estiver contida na carta resolutiva e, se o fizer, essa factualidade não pode ser tida em conta. Cremos, assim, com este enquadramento estar aptos para verificar se, no caso em apreço, a carta de resolução impugnada, cumpriu, ou não, os apontados requisitos. O seu teor, na parte com interesse para o presente recurso, é o seguinte: “ Ex.mos Senhores Enquanto Administradora de Insolvência da massa insolvente supra identificada e nos termos do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 a 4 e 5, alíneas a) e b) do C.I.R.E., sou a declarar que procedo à RESOLUÇÃO do acto jurídico consubstanciado no CONTRATO DE COMPRA E VENDA, lavrado pelo notário, Dr. E…, no dia 25 de Março de 2011. No acto jurídico em apreço estiveram presentes: ● G…, (…), intervindo na qualidade de único sócio e gerente e em representação da sociedade comercial por quotas com a firma “D…, Ldª, (…), na qualidade de parte Vendedora e de Primeira Outorgante e ● B… (…), na qualidade de Comprador e de Segundo Outorgante. A primeira, actualmente, declarada insolvente, declarou vender ao Segundo outorgante pelo valor de 37.100,00€ (trinta e sete mil e cem euros), o prédio urbano composto por parcela de terreno para construção, situado no … ou …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número 1454, da freguesia …, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2345, com o valor patrimonial tributário de 38.429,00€ ”. Como a Administradora de Insolvência teve o cuidado de assinalar, esta resolução era condicional; ou seja, enquadrava-se na previsão do “ artigo 120.º, n.ºs 1 a 4 e 5, alíneas a) e b) do C.I.R.E”. Como tal, a referida resolução, para ser válida, estava sujeita à observância dos seguintes requisitos: Realização pelo devedor de um acto jurídico; Prejudicialidade desse acto em relação à massa insolvente; Ocorrência desse acto nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência; E, a existência de má-fé por parte de terceiro[19]. Pois bem, analisando a comunicação supra transcrita facilmente se verifica que, ressalvada a identificação do negócio jurídico, da data em que o mesmo foi celebrado e dos seus intervenientes, nenhum outro facto foi nela alegado que permita concluir, quer pela prejudicialidade do mesmo negócio em relação à massa insolvente, quer pela existência de má-fé por parte dos AA. É verdade que o processo prosseguiu (a nosso ver, indevidamente) para julgamento, no âmbito do qual se vieram a apurar factos eventualmente susceptíveis de enquadrar alguns daqueles conceitos em falta. Mas, como já dissemos, a improcedência da impugnação pressupõe que a resolução foi formal e substancialmente válida. De modo que não o tendo sido, no caso presente, a nulidade desse acto, ainda que formal ( artigo 280º , nº 1, do Código Civil ), compromete a subsistência do mesmo na ordem jurídica. Daí que, sem necessidade de outras considerações, seja de manter em vigor a sentença recorrida, improcedendo, na totalidade, o presente recurso. DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se o despacho recorrido . - Porque decaiu na sua pretensão, as custas deste recurso serão suportadas pela recorrente. Porto, 11/11/2014 João Diogo Rodrigues Rui Moreira Henrique Araújo [1] P.- Provado; N.P. – Não Provado. [2] A numeração corresponde à inserta na Base Instrutória, para melhor compreensão da decisão. [3] Esses factos, tal como estão supra descritos, são os seguintes: “10. N.P. (Os AA. pagaram à ora insolvente, aquando da celebração da escritura referida em B), 38.000,00 €?) 11. N.P. (à data da celebração da escritura referida em B), os impugnantes não sabiam que o devedor se encontrava em situação de insolvência?) (...) 16. P. - O prédio referido na aludida escritura, à data da sua celebração, tinha o valor de mercado de cerca de € 100.000,00 € 17. P. - À data da celebração da escritura acima referida, os AA. sabiam a situação de insolvência em que a sociedade “D…, Lda” se encontrava. (...) 19. P. - Pretenderam os intervenientes nessa escritura, ao celebrá-la, dissipar o património da ora insolvente, furtando-o ao pagamento dos seus credores”. [4] Aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, que é o aqui aplicável, por ser o que vigorava à data em que foi proferida a sentença recorrida (08/01/2014) [(cfr. artigos 5.º nº 1 e 7.º n.º 1 “à contrário” da referida Lei]. [5] Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, pág. 690. [6] Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., vol 2.º, pág. 704. [7] Alberto dos Reis, ob. cit., págs 130 e 141. [8] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pela Lei nº 53/2004 de 18/03, na versão aprovada pela Lei nº 66-B/2012 de 31/12. [9] Ponto 41 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de Março. [10] Batista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, págs. 130 e 131. [11] Cfr. neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5ª ed. revista e actualizada, UCP, págs. 480 e 481. [12] Proc. 251/09.2TYVNG-R .P1.S1, consultável em www.dgsi.pt [13] Proc. 307/09.1YFLSB , consultável em www.dgsi.pt [14] Nota 9 do referido Aresto: “Acórdão da Relação do Porto de 26.11.2012; no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 17.01.2012 e de 18.02.2013” [15] Nota 10 do mesmo Aresto: “Cfr. entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 29.09.2009, de 24.11.2011, de 05.12.2013 e de 18.12.2013”. [16] CIRE Anotado, pág. 360. [17] Cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 25/02/2014, Proc. 251/09.2TYVNG-H .P1.S1, consultável em www.dgsi.pt [18] Neste sentido se pronunciou também o já referido Ac. STJ de 25/02/2014. [19] Cfr. neste sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2013, 5ª Ed., pág. 199.