Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………….. reclamou, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Sines, exarado no processo de execução fiscal n.º 2259200201006398, em que é executada originária a sociedade B………….. Lda, que lhe recusou conhecer do requerimento que lhe apresentou em 10/10/2017.
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 27/01/2018 (fls.147/167), julgou a presente ação improcedente, mantendo na ordem jurídica o ato reclamado e improcedente o pedido de condenação do reclamante no pagamento de indemnização e multa por litigância de má-fé.
1.3. Inconformado o reclamante, executado por reversão no processo de execução fiscal n.º 2259200201006398, recorreu para este Supremo Tribunal que, por acórdão de 27/06/208 (fls. 226/255), concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que aí fossem conhecidas as questões e pedido formulado pelo recorrente.
1.4. Na sequência desta decisão o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por sentença de 12/09/2018 (fls. 268/310), julgou improcedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação por extemporaneidade do pedido de anulação de venda, julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade do Autor, julgou a ação improcedente mantendo na ordem jurídica o ato reclamado e julgou improcedente o pedido de condenação do reclamante no pagamento de indemnização e multa por litigância de má-fé.
1.5. Inconformado recorreu o reclamante para este Supremo Tribunal terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«1.ª O presente recurso vem interposto da aliás douta sentença, na parte em que decidiu julgar “...a acção improcedente, mantendo na ordem jurídica o acto reclamado” (alínea c) da decisão final).
2.ª O ato reclamado é o ato praticado pelo órgão de execução fiscal, que não reconheceu os vícios atribuídos pelo ora recorrente à venda do prédio urbano que lhe foi penhorado, como revertido, em execução instaurada para cobrança de IRC, a pagamento no ano seguinte ao mês de Fevereiro em que cessou o exercício de funções de gerente da executada originária. Porém, salvo o devido respeito, verificam-se todos os vícios imputados:
3.ª A adquirente, a recorrida particular C…………. SARL é sociedade anónima, cujos estatutos preveem que o seu capital é representado por acções anónimas ou ao portador, reciprocamente convertíveis, disposição à data (anterior à Lei 15/2017) válida e eficaz, de molde a permitir que o fosse por acções ao portador.
4.ª As sociedades anónimas cujo capital era representado por acções ao portador não podiam adquirir bens em execução fiscal, por força do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 256º do CPPT, pois
5.ª As sociedades emitentes de acções ao portador, ou de cujos estatutos resulte que podem emitir acções ao portador ou nominativas, livremente convertíveis, a mero requerimento do titular, estão sujeitas a regime jurídico que não permite identificar os titulares efectivos do seu capital. Doutro modo,
6.ª A proibição de certas pessoas ou entidades, como os magistrados, os funcionários da administração tributária e as entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, adquirirem bens em venda no processo executivo tributário, “por si, por interposta pessoa, ou por entidade jurídica em que participem” (cit. al. a) do n.º 1 do artigo 256º do CPPT), não poderia ser imposta. Tanto que
7.ª É o próprio legislador que o afirma, na exposição de motivos dos dois Projetos de Lei que estiveram na origem da Lei 15/2017, que proibiu a emissão de acções ao portador (Projeto de Lei n.º 262/XllI-1ª do Partido Socialista e Projeto de Lei n.º 205/XIII-1ª do Bloco de Esquerda). Com efeito,
8.ª A transmissão de acções ao portador, até à sua proibição pela citada Lei, tinha lugar por mero efeito da entrega do título, sem sujeição a qualquer documentação, formalidade ou registo (cfr. artigos 99º e 101º do Código dos Valores Mobiliários), uma vez que a titularidade se determinava pela detenção. Por sua vez,
9.ª A lista de presenças das assembleias gerais só permite identificar quem compareceu em determinada assembleia geral, isto é, quem à data é acionista e compareceu, não revela a data de aquisição dos títulos, nem identifica os ausentes, nem impede a alienação das acções dos presentes no dia seguinte, ou no próprio dia, terminada a assembleia. Portanto, repete-se:
10.ª O regime jurídico da sociedade comercial anónima cujos estatutos permitissem a emissão de acções ao portador, antes da vigência da Lei n.º 15/2017, não permitia identificar os titulares do seu capital social e, por esse motivo, essa sociedade estava impedida de adquirir quaisquer bens em execução fiscal, em coerência com o regime estatuído no artigo 256.º n.º 1, al. a) do CPPT. De resto,
11.ª As instituições de crédito, ainda que adoptem a forma de sociedade anónima, há muito só podem emitir acções nominativas (cf. artigo 14º, n.º 1, al. d) e 199º-C, al. b) do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro - Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), pelo que não colhe em apoio de conclusão oposta o argumento de que adquirem bens em execução fiscal…
Pelo exposto,
12.ª A venda à recorrida particular é nula, invalidade substantiva, invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e susceptível de ser conhecida oficiosamente, pelo tribunal (arts. 286º e 294º do CC e Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, volume IV, 6.ª ed., 206). Ainda que assim se não entendesse, sem conceder,
13.ª Nos autos de execução, a venda concluiu-se no dia 30.12.2014, mas o preço só foi depositado no dia 29.01.2015 (fls. 248), por ter sido autorizado o seu diferimento, mas sem qualquer fundamentação.
14.ª O entendimento de que o órgão de execução fiscal pode deferir o pedido de prorrogação do prazo para depósito da totalidade do preço, sem qualquer fundamentação é ilegal, por violação do artigo 154º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPPT, e inconstitucional, por violação dos artigos 205º ou 268º da Constituição. Sempre sem conceder,
15.ª Mesmo admitindo, com o Meritíssimo Senhor Dr. Juiz a quo, que a exigência de fundamentação incluída na al. f) do n.º 1 do artigo 256º se refere ao pedido do adquirente, nem por isso a preenche a mera proposta de “...entregar a parte restante no prazo máximo de oito meses, necessário para mobilizarmos os recursos financeiros” (Cfr alíneas s) e t) da matéria de facto provada):
16.ª Pedir o diferimento da obrigação de pagar o preço, apenas com a afirmação de que é necessário proceder ao pagamento, é um truísmo que nada explica e, portanto, nada fundamenta. Ora,
17.ª A actuação do órgão de execução fiscal tem pelo menos que obedecer aos princípios fundamentais da ordem jurídica, aplicáveis quer aos Tribunais, quer à Administração, nomeadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (cfr. artigo 266º da Constituição).
18.ª Se fosse aceite como fundamentação o pedido de diferir o pagamento do preço porque este tem de ser pago, seria sempre aceite diferir o pagamento do preço, tomando inútil qualquer fundamentação.
19.ª A falta, quer da fundamentação que devia constar do pedido, quer da fundamentação que devia constar da decisão que sobre ele incidiu, vicia os actos praticados de nulidade, bem como os actos subsequentes, por se traduzir na prática de actos que a lei não permite, susceptíveis de influir na decisão da causa. De qualquer modo,
20.ª Se não comparecer à abertura de propostas, o proponente tem 5 dias para pagar 30% do preço e fundamentadamente requerer o diferimento da obrigação de pagar o restante, a contar da data em que teve conhecimento de que a sua proposta foi escolhida.
21.ª Resultou provado nos autos que pelo menos no dia 12.01.2015 (al. v) dos factos provados), a adjudicatária já tinha em seu poder o Documento Único de Cobrança referente à liquidação de 1/3 do preço oferecido, mas o preço só foi depositado no dia 29.01.2015, já o direito se encontrava caducado. Ora,
22.ª “A existência de uma nulidade processual susceptível de afectar o acto da venda, constitui uma causa de nulidade desta, nos termos do referido nº 1 do artº 201º e da al. c) do n.º 1 do artº 909º do CPC, aplicáveis por força do disposto na al. c) do n.º 1 do artº 257º do CPPT” (cit. Acórdão do Pleno da Secção Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 26-02-2014, Proc. O 1224/13, disponível em www.dgsi.pt)
23.ª Deviam, assim, ter sido declarados nulos os actos de aceitação da proposta apresentada pela C…………., SARL no âmbito da venda judicial realizada nos autos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 256º do CPPT e todos os actos praticados posteriormente ou, a assim não se entender, a decisão de aceitar o pagamento do preço oferecido, na modalidade prevista na al. f) do artigo 256° do CPPT e de adjudicar ao proponente o imóvel objeto da venda, por falta de fundamentação e incumprimento da obrigação de depositar pelo menos um terço do preço no prazo de 15 dias a contar da data de adjudicação. E,
24.ª Não se diga que a nulidade ficou sanada, porque não está apenas em causa o interesse da recorrida particular, está também o direito da generalidade das pessoas à igualdade perante a lei, bem como a satisfação do interesse público, pois outros poderiam ter licitado, por valor superior, se soubessem que o 1/3 do preço que deve ser depositado imediatamente, podia afinal ser depositado, sem consequências, ao final de 30 dias.
25.ª Ao assim não decidir a aliás douta sentença violou as normas acima citadas e acolheu interpretação inconstitucional, por violação das normas também acima citadas, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por decisão que julgue a ação procedente, apenas assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA.».
1.6. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.7. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«1. Objecto do recurso.
1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Beja que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a venda de imóvel pertença do executado, cuja penhora havia sido realizada no processo de execução fiscal nº 2259-2000100721.1, instaurado para cobrança da quantia de €64.271,92 euros.
2. Considera a Recorrente que a sentença padece do vício de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação da lei, designadamente do disposto no artigo 256º do CPPT.
Alega a Recorrente que sendo a adjudicatária da venda uma sociedade anónima cujo capital pode ser representado por ações ao portador, a mesma não pode adquirir bens em processo de execução fiscal, a bem da transparência e do cumprimento do disposto no artigo 256º, alínea a) do CPPT o que configura nulidade substantiva e que inquina de invalidade a venda executiva.
Considera o Recorrente que o «…regime jurídico da sociedade comercial anónima cujos estatutos permitissem a emissão de acções ao portador, antes da vigência da Lei n.º 15/2017, não permitia identificar os titulares do seu capital social e, por esse motivo, essa sociedade estava impedida de adquirir quaisquer bens em execução fiscal, em coerência com o regime estatuído no artigo 256.º n.º 1 al. a) do CPPT».
Mais alega que o órgão de execução fiscal diferiu de forma ilegal o pedido de pagamento do preço proposto por um período de 6 meses, o que constitui igualmente nulidade processual.
Conclui o Recorrente que devem «ser declarados nulos os actos de aceitação da proposta apresentada pela C…………., SARL no âmbito da venda judicial realizada nos autos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 256º do CPPT e todos os actos praticados posteriormente ou, a assim não se entender, a decisão de aceitar o pagamento do preço oferecido, na modalidade prevista na al. f) do artigo 256º do CPPT e de adjudicar ao proponente o imóvel objeto da venda, por falta de fundamentação e incumprimento da obrigação de depositar pelo menos um terço do preço no prazo de 15 dias a contar da data de adjudicação».
E termina pedindo a revogação da sentença e em substituição que se declare a nulidade da venda realizada na execução fiscal.
II. Fundamentação de facto e de direito da sentença
1. Na sentença do TAF de Beja deu-se como assente que no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2259-2000100721.1, instaurado para cobrança da quantia de €64.271,92 euros, foi penhorado o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……….., concelho de Santiago do Cacém, pertença de A…………., chamado ao processo na qualidade de responsável subsidiário.
Mais se deu como assente que desencadeado o procedimento de venda por leilão eletrónico, o referido imóvel foi adjudicado no dia 30/12/2014 à proponente “C………….., S.A.R.L.”
Em 05/01/2015 a referida sociedade efetuou o depósito de 1/3 do preço, no montante de € 34.334,00 euros, e requereu o prazo de 6 meses para pagamento da parte restante, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 256° do CPPT, pedido este que foi deferido pelo senhor chefe de finanças.
O pagamento da parte restante do preço foi efetuado em 29/01/2015.
A referida venda foi objecto de reclamação por parte do executado e aqui Reclamante, a qual deu origem ao processo n° 200/15.9BEBJA, que correu termos no TAF de Beja e que foi julgada improcedente.
Em 25/10/2017 foi apresentado pelo executado e aqui Reclamante pedido dirigido ao órgão de execução fiscal a invocar diversas nulidades que no seu entender afetam a validade da venda executiva, o qual foi indeferido com o fundamento de a legalidade da venda já ter sido apreciada no âmbito do processo n° 200/15.9BEBJA, o que no entender do senhor chefe de finanças obsta ao conhecimento do pedido.
Tal indeferimento foi objeto de reclamação para o TAF de Beja, dando origem aos presentes autos.
2. Para decidir pela improcedência da reclamação começou o tribunal “a quo” por considerar que a decisão do órgão de execução de não tomar conhecimento do pedido de anulação de venda era inválida, pois a decisão proferida no processo n° 200/15.BEBJA não obstava ao conhecimento do pedido formulado nesta reclamação. E passando a conhecer das invalidades invocadas pelo executado/reclamante concluiu que não se verificava qualquer das nulidades invocadas pelo executado e que sejam passíveis de afetar a validade da venda, motivo pelo qual julgou improcedente a ação.
III Análise do Recurso
1. Delimitação e âmbito do recurso.
O Recorrente alicerça o vício de erro de julgamento assacado à sentença recorrida em duas vertentes:
a) _A primeira, consubstanciada numa alegada nulidade substantiva resultante do facto de a aquisição do imóvel ter sido efetuada por entidade à qual a lei pretensamente veda essa aquisição, por se tratar de uma “entidade cujo regime jurídico não permite identificar os titulares efetivos do respetivo capital”, o que no seu entendimento afronta o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 256º do CPPT;
b) _A segunda, consubstanciada numa alegada nulidade processual resultante de o depósito de parte do valor do preço (1/3) ter sido efetuado para além do prazo de 15 dias consignado na alínea e) do nº 1 do artigo 256º do CPPT, e de a parte restante do valor pelo qual o imóvel foi adjudicado ter sido diferida pelo prazo de seis meses sem qualquer fundamentação.
2. Importa desde logo conhecer da questão da nulidade decorrente da natureza da entidade adjudicatária do imóvel.
Dispõe a alínea b) do nº 1 do artigo 256º do CPPT que «não podem ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos não permitam identificar os titulares efetivos do capital».
Decorre da sentença recorrida que o imóvel foi adquirido pela “C…………, S.A.R.L.”, a qual se trata de uma sociedade anónima, cujo capital social, nos termos do artigo 299º do Código das Sociedades Comerciais, é constituído por ações que podem ser nominativas ou ao portador. E no caso concreto da “C…………..”, os respetivos estatutos consignam exatamente esse regime geral (alínea p) do probatório). Por outro lado o tribunal “a quo” não apurou qualquer outro elemento que estabeleça qualquer especificação a esse respeito.
Considerou o tribunal “a quo” a este propósito que «a emissão e a transmissão de acções ao portador, quando existam, e como qualquer título, estão sujeitas às operações de registo previstas no Código de Valores Mobiliários de cujos registos, é possível identificar não só o número de acções como os seus titulares. Isto é, uma sociedade comercial constituída sob a forma de sociedade anónima, ainda que as suas acções sejam ao portador, não se enquadra na previsão do art.º 256.º n.º 1 al. b) do CPPT, pois o regime das sociedades anónimas não se destina a impedir a identificação dos titulares efectivos do seu capital social.
Não existia por isso qualquer obstáculo legal a que apresentasse a sua proposta, a que a mesma fosse aceite, nem a que o bem lhe fosse adjudicado».
A questão que se coloca consiste em saber se o tribunal “a quo” fez ou não uma correta interpretação e aplicação do disposto na alínea b) do artigo 256° do CPPT ao afastar a sua aplicação ao caso da venda executiva realizada nos autos.
Ora, a apreciação de tal questão passa por saber se o facto de a adquirente ser uma sociedade anónima cujo capital é constituído por ações que, segundo os respetivos estatutos, tanto podem ser “nominativas”, como “ao portador”, e não tendo sido apurado tal especificidade, é ou não abrangida pela proibição prevista na citada norma.
Concordamos com o Recorrente ao considerar que no caso das ações ao portador não é possível determinar a identificação do respetivo titular, atentas as caraterísticas do respetivo regime de transmissão. Todavia e pese embora a redação da citada norma permita a interpretação efetuada pelo Recorrente, afigura-se-nos que o legislador pretendeu apenas vedar a aquisição às “entidades não residentes”. Com efeito, o sujeito da oração é “entidades não residentes”, pelo que o pronome “aquelas” deve ser interpretado com reporte ao sujeito da oração e não apenas à expressão “entidades”. De facto e não tendo o legislador adiantado qualquer motivação aquando da introdução de tal alínea, só no caso das “entidades não residentes” é que aparentemente fará sentido a proibição em causa.
Consideramos, assim, que se impõe a confirmação da sentença nesta parte, ainda que com outra fundamentação.
2. Incumprimento da obrigação legal de depositar pelo menos um terço do preço, no prazo de 15 dias a contar da data da adjudicação, nos termos da alínea f) do artigo 256º do CPPT (Nas aquisições de valor superior 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um terço, obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses)
Na sentença recorrida o tribunal “a quo” considerou que não foi violado tal normativo, por ter entendido que o referido prazo de 15 dias se conta a partir da data em que o órgão de execução fiscal comunicou o diferimento do pagamento de apenas 1/3 do preço.
Entendimento contrário é defendido pelo Recorrente, invocando em favor da sua tese a doutrine do acórdão do Pleno do STA de 26/02/2014, proc. 01224/13.
De acordo com este aresto, «…na sequência da falta de pagamento do preço da venda, a omissão dos actos referidos no predito artº 898º, nº 3, podendo ter influência na decisão do processo, não pode deixar de considerar-se nulidade processual (cfr. artº 201º, nº 1 do CPC), que afecta os actos que deles dependem, designadamente os relativos à venda. Ora, a existência de uma nulidade processual susceptível de afectar o acto da venda, constitui uma causa de nulidade desta, nos termos do nº 1 do artº 201º e da al. c) do nº 1 do artº 909º do CPC, então vigentes, aplicáveis por força do disposto na al. e) do nº 1 do artº 257º do CPPT, a determinar que têm de ser anulados todos os actos posteriores ao despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada, relativos ao acto da venda».
Todavia e adotando tal jurisprudência, não podemos deixar de considerar que estamos perante nulidade dependente de arguição (arts. 196º e seguintes do CPC), cujo prazo se conta a partir da data em que a parte tomou conhecimento da mesma ou que intervém pela primeira vez no processo. Ora, no caso concreto dos autos, aquando da apresentação da presente ação, há muito que havia decorrido o prazo legal de arguição de tal nulidade, motivo pelo qual se deve considerar sanada. Na verdade e como resulta da matéria de facto assente na sentença recorrida [pontos ee) e ww)], o Recorrente teve intervenção nos autos no ano de 2015 e só em 10/10/2017 arguiu a nulidade em causa perante o órgão de execução fiscal.
Assim sendo, afigura-se-nos que nesta parte deve julgar-se improcedente a reclamação, motivo pelo qual se impõe igualmente nesta parte a confirmação da sentença recorrida.
IV. Em face do exposto entendemos que a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados pelo Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, ainda que com outra fundamentação, julgando-se, assim, improcedente o recurso.».
1.8. Notificado o recorrente para se pronunciar sobre o ponto 2 de fls. 359 do parecer do MP sustenta, fls. 364 e seguintes, que a interpretação sugerida pelo MP não deve ser acolhida.
Com efeito afirma que o tratamento diferenciado das entidades não residentes sem diferença objetiva das entidades residentes não é possível pois que se residente em Estado Membro da União Europeia, por violação das normas comunitárias e do artigo 8º da CRP e se residente em país terceiro, por violação do artigo 15º da CRP pelo que tal interpretação seria inconstitucional.
Acrescenta que se a nulidade por falta de depósito tempestivo de 1/3 do preço é de natureza processual, como sustenta o MP, também o excesso de prazo para o arguir seria vício de natureza processual pelo que, tendo a sentença recorrida conhecido desta questão é possível conhecer dela em recurso sem que a esse conhecimento se possa opor a eventual intempestividade na arguição.
1.9. Sem vistos dada a urgência do processo, cabe decidir.
2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«a) Em 19.06.2002, no serviço de finanças de Sines, foram apensados ao processo de execução fiscal n.º 2259-00/100721.1, os processos de execução fiscal n.ºs 2259-01/101038.7; 2259-02/100635.5; 2259-02/100639.8; 2259-03/100169.8; 2259-03/100205.8; 2259-03/100247.3 e 2259-03/100313.5, os quais se encontravam a correr termos contra B…………… LDA, para cobrança coerciva de uma dívida total, naquela data, de € 64 271,92; Cfr. fls. 14 do pef apenso aos autos
b) Em 23.06.2003, através de despacho do chefe do serviço de finanças de Sines cujo teor consta de fls. 18 e 19 do processo de execução fiscal apenso aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinada a notificação de D………….., E……………, A………….. e F…………., para exercício de audição prévia sobre a reversão contra si, na qualidade de responsáveis subsidiários, do processo de execução fiscal n.º 2259-00/100721.1 e apensos; cfr doc. de fls. 18 e 19 do pef apenso aos autos
c) Com data de 24.06.2003, foi endereçada a A…………, carta assinada pelo chefe do serviço de finanças de Sines com o teor que consta de fls 21 do processo de execução fiscal apenso aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, informando-o do direito a pronunciar-se sobre o projecto de decisão de reversão, a proferir no processo de execução fiscal n.º 2259-00/100721.1 e apensos, instaurado contra B………… Lda.; Cfr doc. de fls. 21 do pef apenso aos autos
d) Com data de 21.06.2007, no processo de execução fiscal n.º 2259-00/100721.1 e apensos, o chefe do serviço de finanças de Sines proferiu despacho com o teor que consta de fls. 39 do apenso aos autos, dele constando, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
4. Quanto aos gerentes E…………, A………… e F………… não exerceram o direito de audição pelo que também contra eles considero definitivo o referido projecto de reversão.
(…); Cfr doc de fls. 39 da pef apenso aos autos
e) Com data de 22.06.2007, foi endereçada a A…………., carta assinada pelo chefe do serviço de finanças de Sines, com o teor que consta de fls 44 e 45 do processo de execução apenso aos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Pelo presente fica V. Ex citado, nos termos do art 160.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de que é executado por reversão na qualidade de responsável subsidiário na processo de execução fiscal n.º 2259-00/100721.1 e apensos, instaurado contra B………….. Lda., devendo, no prazo de (trinta) 30 dias a contar desta citação efectuar o pagamento da quantia de 18.305,02 € (dezoito mil trezentos e cinco euros e dois cêntimos) de que era originária devedora a executada supra indicada,
(...); Cfr doc. de fls. 44 do pef apenso aos autos
f) A carta descrita em e) foi recebida no respectivo destino em 27.06.2007; Cfr doc. de fls. 46 do pef apenso aos autos
g) Com data de 31.08.2007, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2259-2000100721.1, pelo chefe do serviço de finanças de Sines, foi lavrado auto de penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial da Freguesia de ……….., Concelho de Santiago do Cacém, sob o art.º 5955, com o teor que consta de fls. 52 e 53 do processo de execução fiscal apenso aos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido; Cfr doc. de fls. 52 e 53 do pef apenso
h) Com data de 04.09.2007, foi endereçada a A………….., carta assinada pelo chefe de finanças de Sines com o teor que consta de fls. 50 do processo apenso aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e de que consta, nomeadamente, o seguinte:
“Desta forma fica V. Ex notificada(o) de que foi nomeado fiel depositário do bem abaixo indicado penhorado no processo de execução fiscal n.º 225920000100721.1 e apensos constante do auto de penhora de que se junta fotocópia, ficando intimado para não dispor dele sem ordem deste Serviço de Finanças, sob pena de ficar sujeito à penalidade cominada aos infiéis depositários prescrito no art.º 233.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário conjugado com o artigo 854.º do Código de Processo Civil”
(...); Cfr doc. de fls. 50 do pef apenso aos autos
i) Com data de 07.11.2014, pelo chefe do serviço de finanças de Sines, foi proferido despacho com o teor que consta de fls. 204 do processo de execução fiscal apenso aos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual foi determinado que se procedesse à venda do prédio urbano inscrito sob o art.º 5955 na matriz predial da freguesia de …………., Concelho de Santiago do Cacém, o qual havia sido penhorado por auto de fls. 52 do processo de execução fiscal; Cfr doc. de fls. 204 do pef apenso aos autos
j) Com data de 07.11.2014, foi endereçada a A…………. carta assinada pelo chefe do serviço de finanças de Sines, com o teor que consta de fls. 208 do processo de execução fiscal apenso aos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais, o seguinte:
“Fica V Exª por este meio notificado de que foi designado o dia 30.12.2014, pelas 10 horas, neste Serviço de Finanças, para a abertura das propostas por leilão electrónico do bem penhorado no processo executivo n.º 2259200201006398, por dívida de IRC do ano de 1996 no montante de € 17.965,34 e acréscimos legais, de que foi originária devedora B………….. Lda.,..”; Cfr doc. de fls. 208 do pef apenso aos autos
k) Aquela carta chegou ao seu destino em 13.11.2014; Cfr doc. de fls. não numerada, seguinte à 208, do pef apenso aos autos
l) Com data de 10.11.2014, pelo chefe do serviço de finanças de Sines foi elaborado edital anunciando a venda daquele imóvel, através de leilão electrónico, e convocando os credores sobre o mesmo, com o seguinte teor:
m) Com a mesma data, foi elaborada certidão de afixação daquele edital; cfr doc. de fls 206 verso do pef apenso aos autos
n) Em 25.11.2014, foi apresentada reclamação nos termos do art. 276.º do CPPT de decisão de marcação da venda proferida no processo de execução fiscal n.º 2259200202006398; Cfr doc. de fls. 211 e 219 do pef apenso aos autos
o) Em 30.12.2014, foram abertas as propostas apresentadas por C…………. SARL, no valor de € 103.000,00, e por …………., no valor de € 102 999,99, tendo o bem sido adjudicado à Contra Interessada C…………… SARL, Cfr doc. de fls. 222 do pef apenso aos autos
p) O teor dos estatutos da C…………. SARL, é o que consta do doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
(…)
ARTIGO 5.°
O capital social é de 50.000 Euros e divide-se em 10.000 acções de valor nominal de 5 euros cada uma, encontrando-se integralmente realizado.
1.º As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis, e serão reciprocamente convertíveis, correndo de conta do accionista as despesas de conversão.
2°…
q) Com data de 30.12.2014, foi endereçada à C…………, SARL, carta assinada pelo chefe do serviço de finanças de Sines, com o seguinte teor:
“Assunto: VENDA JUDICIAL - ACEITAÇÃO DE PROPOSTAS Exmº Senhor(a)
Por não ter estado presente no dia e hora marcados para a abertura das propostas, 2014-12-31, 10h00, no âmbito da venda judicial n.º 2259.2014.89, promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira contra o executado A……………. (NIF ………..), fica por este meio notificado que foi aceite a sua proposta, por ser a de maior valor (103.000,00).
Mais fica notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento da totalidade do preço oferecido, nos termos do art.º 256.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), conjugado como nº 2 do art.º 897.º do Código de Processo Civil (CPC) mediante guias a solicitar neste Serviço de Finanças, sob pena, se não o fizer, da aplicação das sanções previstas na lei do processo civil, nomeadamente as previstas no art.º 898.º da CPC.” Cfr doc. de fls. 226 do pef apenso aos autos
r) A descrita em carta q), chegou a seu destino em 07.01.2015; Cfr doc. de sem numeração, mas seguinte a fls. 226, da pef apenso aos autos)
s) Em 01.01.2015, deu entrada no serviço de finanças de Sines, via correio electrónico, requerimento da C……….. S.A. dirigido ao chefe daquele serviço de finanças, com o seguinte teor:
“Na sequência da adjudicação do bem descrito no Auto de Abertura e Adjudicação de Propostas, adquirido no leilão 2259.2014.89, a 2014-12-30 às 10:00, vimos por este meio requerer a V. Exª no âmbito do Art.º 256, alínea f) do CPPT, o depósito de um terço do valor, obrigando-nos a entregar a parte restante no prazo máximo de oito meses, necessário para mobilizarmos os necessários recursos financeiros.
(…)
Na caso, dado que o valor de adjudicação foi 103.000,00€ (cento e três mil euros o valor a liquidar será de 34.334,00€ (trinta e quatro mil trezentos e trinta e quatro euros).
(...); Cfr doc. de fls. 227 da pef apenso aos autos
t) Em 05.01.2015, deu entrada no serviço de finanças de Sines, via postal, requerimento de C………… S.A., dirigido ao respectivo chefe, com o teor que consta de fls. 229 do processo de execução fiscal apenso aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais o seguinte:
“Na sequência da adjudicação do bem descrito na Auto de Abertura e Adjudicação de Propostas, adquirido no leilão 2259.2014.89 a 2014-12-30 às 10:00, vimos par este meio requerer a V. Exª no âmbito do Art.º 256.º alínea f) do CPPT, o depósito de um terço do valor, obrigando-nos a entregar a parte restante na prazo máximo de oito meses, necessário para mobilizarmos os necessários recursos financeiros.
No caso, dado que o valor de adjudicação foi 103.000,00€ (cento e três mil euros), o valor a liquidar será de 34.334,00 € (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro euros).Cfr doc. de fls. 229 do pef apenso aos autos
u) Com a mesma data de 05.01.2015, sobre esta carta foi aposto despacho com o seguinte teor:
“Defiro. Notifique e esclareça o signatário como requerido.”; Cfr doc. de fls. 229 do pef apenso aos autos
v) Com data de 12.01.2015, deu entrada no serviço de finanças de Sines, via correio electrónico, carta com o teor que consta do documento de fls 243 do processo administrativo apenso aos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais, o seguinte:
“(…)
Na sequência do mail infra em que remeteram Documento Único de Cobrança referente à liquidação de 1/3 do preço oferecido na venda n.º 2259.2014.89, que agradecemos, solicitamos:
1. Resposta à questão de como poderemos tomar posse do bem, nomeadamente se o SF de Sines dispõe das chaves de acesso ao imóvel ou notificou o anterior proprietário para o efeito e qual o protocolo de entrega do bem.
2. Isenção de IMT, conforme previsto no art.º 7 do CIMT (...); (cfr doc. de fls 243 do pef apenso aos autos
w) Em 13.01.2015, através do documento de cobrança n.º 163815003831005, emitido em nome de C………… SARL, foi paga a importância de € 824,00, respeitante a imposto de selo verba 1.1, pela aquisição do prédio urbano inscrito sob o art.º 5955, na Freguesia de ……….., Concelho se Santiago do Cacém; Cfr doc. 3 anexo ao articulado de resposta da Contra Interessada
x) Em 13.01.2015, através do documento de cobrança n. 160015007546038, emitido em nome de C…………. SARL, foi paga a importância de € 1.135,93, respeitante a imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição do prédio urbano inscrito sob o art.º 5955, na Freguesia de ………., Concelho se Santiago do Cacém; Cfr doc. 3 anexo ao articulado de resposta da Contra Interessada
y) Com data de 15.01.2015, foi endereçada a C………….. Lda. carta do serviço de finanças de Sines com o seguinte teor:
“Assunto: VENDA N.º 2259.2014.89 – NOTIFICAÇÃO
Exmº Senhor(a)
Fica por este meio notificado que foi deferido o pedido de pagamento do valor oferecido na venda supra mencionada, na modalidade prevista na al. f) do art.º 256.º do CPPT.
Mais informa de que é possível proceder ao pagamento em qualquer Serviço de Finanças, multibanco, home-banking da internet, multibanco, correios e bancas aderentes.
Após liquidação do valor deverá notificar o fiel depositário para proceder à entrega da chave do imóvel.”; Cfr doc. de fls. 231 do pef apenso aos autos
z) Em anexo a esse ofício foi remetida à Contra Interessada C………….. documento único de cobrança com o número 1510212259722110000002, no valor de € 34.334,00, e com data limite de pagamento de 31.01.2015; Cfr doc. 2 junto com o articulado de resposta da Contra-interessada
aa) Com data de 15.01.2015, via correio electrónico, deu entrada no serviço de finanças de Sines carta de C…………., com o teor que consta de fls. 246 do processo de execução apenso aos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, nomeadamente, o seguinte:
“(...)
Mais informamos que tentámos contactar no local e telefonicamente o executado, Sr. A………….., telefone …………, por diversas ocasiões sem sucesso.
Informamos que já liquidamos o IMT e Imposto de Selo respectivo
Solicitamos:
a) Documentos necessários ao registo (IRN)
b) Posse do bem
Sendo o bem adquirido livre de ónus e encargos, e dado a impossibilidade em contactar o executado, solicitamos o SF de Sines qual o protocolo de entrega do bem. Dispõe o SF de Sines de chaves de acesso, poderemos entrar no imóvel; Cfr doc. de fls. 246 do pef apenso aos autos
bb) Em 29.01.2015, foi efectuado o pagamento de €34.334,00, constante de documento único de cobrança n.º 15102125972210000002, emitido em nome de C………….. SARL, com data limite de pagamento de 31.01.2015; Cfr doc. de fls. 248 e 251 do pef apenso aos autos, e documento 2 anexo ao articulado de resposta da Contra Interessada
cc) Com data de 10.02.2015, deu entrada no serviço de finanças de Sines carta assinada por administradora da C………… S.A. com o seguinte teor:
dd) Com data de 24.02.2015, e na sequência do requerimento descrito em x), o chefe de serviço de finanças de Sines, proferiu despacho com o seguinte teor:
“Informe a requerente acerca do estado actual do processo executivo, esclarecendo de que, após a apreciação pelo TAF de Beja do pedido apresentado pelo executado, se poderá dar seguimento ao requerido”; Cfr doc. de fls. 261 do pef apenso aos autos
ee) Em 04.06.2015, foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a Reclamação de actos do órgão de execução fiscal que correu termos sob o n.º 200/15.9BEBJA, deduzida pelo ora Autor contra o despacho do chefe do serviço de finanças de Sines, que recaiu sobre o pedido de anulação de venda realizada em 30.12.2014, no processo de execução fiscal n.º 2259200201006398; Cfr doc. de fls. 26 do pef apenso aos autos, consulta ao Sitaf cfr art.º 412.º e n.º 2 do CPC)
ff) Como fundamentos do pedido formulado nessa acção o Reclamante alegou que:
“(…)
III
No caso dos autos a venda ordenada pelo Sr. Chefe de Serviço de Finanças é um acto inútil (art. 130.º do CPC ex vi art. 2.º do CPPT) relativamente ao pagamento da quantia exequenda, uma vez que o valor fixado e pelo qual foi vendido o bem imóvel é insuficiente para o pagamento ao credor hipotecário Banco Santander/Totta que pelo produto da venda, tem preferência sobre o crédito exequendo.
IV
Os actos inúteis são nulos. (a ilicitude de um acto inútil determina a sua nulidade)
(…)
VI
A venda é nula porque lesou o património do executado sem que cumpra a sua função essencial, ou seja o seu produto não se destina ao pagamento da quantia exequenda na execução em que foi efectuada, pagamento ao exequente de cuja verificação depende exclusivamente dado a sua caracterização como instrumental daquele.
(…)
VIII
Acresce que,
No âmbito das Reclamações deduzidas pelo aqui arguente, retida a sua subida ao Tribunal pelo Sr. Chefe de Serviço de Finanças, até à realização da venda, foram invocados excepções que conduzem à extinção da instância executiva, e em consequência à anulação da venda em causa.
IX
Excepções que consistem no seguinte:
- Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos – A penhora enquanto fase do processo executivo extingue-se com a extinção da execução da qual depende e se insere, o que sucede nomeadamente com a extinção por determinação judicial/sentença; por prescrição da obrigação em que se funda; por ilegitimidade do executado, no caso por invalidade/inexistência da Reversão.
- Incidência sobre bens que não respondem nos termos do direito substantivo pela dívida exequenda, nem deviam ser abrangidos pela penhora – A extinção determina a extinção da penhora nos termos supra indicados, pelo que os bens do Reclamante não respondem pela dívida exequenda;
5
Padecendo tal informação dos vícios de facto a seguir identificados, não teve em consideração o que é fundamental nesta matéria ou seja:
a) O aqui Reclamante arguente da venda não pode apresentar nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT qualquer fundamento de aposição à execução no prazo normal de 30 dias após a citação ou a penhora, tal como previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 203.º do CPPT, pela singular razão de não ter sido citado/notificado do despacho que determinou a reversão, nem notificação da penhora
b) Tais factos são fundamento das reclamações em curso no Tribunal Tributário de Beja a que lhes foi atribuído o n.º 2371 5.5BEBJA.
7
A procedência de qualquer das supra indicadas excepções (ilegitimidade e prescrição) são fundamento para a requerida anulação da venda tal como previsto no n.º 1 alíneas a) e b) do artº 839.º do CPC na redacção da Lei 4/2013 de 26 de Junho.
E manifesto que:
8
a) Ilegitimidade - Ausência de responsabilidade do aqui reclamante nos termos previstos no art.º 24.º n.º 2 alínea b) da LGT à contrário no que diz respeito à suposta Reversão quanto a ele operada (art.º 24.º da LGT n.º 2 alínea b) -... Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto
b) Prescrição da prestação tributária, por decurso da prazo de oito anos previsto no art 48.º n.º 1 da LGT.
c) A extinção da execução nos termos supra indicados, determina a extinção da penhora, pelo que os bens do reclamante não respondem pela dívida exequenda.” Cfr consulta ao SITAF, nos termos do art. 412.º n.º 2 do CPC)
gg) Foi o seguinte o pedido formulado ao Tribunal pelo ora Autor na petição inicial que deu origem àquela acção 200/15.9BEBJA:
“(…)
O pedido de anulação da venda em causa, fundado no que supra se deixou alegado e demonstrado, deve proceder, e em consequência ser o arguente da anulação restituído no bem imóvel objecto de penhora e vendido (consulta ao Sitaf nos termos do art.º 412.º n.º 2 do (CPC)
hh) Em 08.06.2015, foi pago o documento único de cobrança 1510212259722110000006, emitido com referência ao processo 2259200201006398, no valor de € 68.666,00 e com data limite de pagamento de 30.06.2015; Cfr doc. de fls. 265 do pef apenso aos autos
ii) Em 08.06.2015, deu entrada no serviço de finanças de Sines via correio electrónico, carta de C…………. S.A., com o seguinte teor:
“Enviamos em anexo comprovativo do valor remanescente da venda do bem adquirido no leilão 2259.2014.89.
Fica a partir desta data liquidado integralmente o bem, assim como o IMT e o Imposto de selo, pagos em Janeiro p.p.
(…)”; Cfr doc. de fls. 264 do pef apenso aos autos
jj) Em 10.09.2015, na reclamação de actos do órgão de execução fiscal n.º 200/15.BEBJA, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja foi proferida sentença com o teor que consta de fls. 277 a 295 do pef apenso aos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, julgando a acção totalmente improcedente e mantendo a decisão reclamada;
kk) Essa sentença foi objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul; Cfr doc. de fls. 298, consulta ao Sitaf
ll) Em 18.02.2016, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em sede de recurso da sentença proferida no âmbito do processo 200/15.9BEBJA, foi proferido acórdão com o teor que consta de fls. 330 a 336 do processo de execução apenso aos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual foi negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida; Cfr doc. de fls. 330 a 336 da pef apenso aos autos, consulta ao Sitaf art.º 412.º n.º 2 do CPC)
mm) O Reclamante deduziu incidente de nulidade do acórdão do TCA SUL prolatado em 18.02.2016, que veio a ser indeferido por acórdão do mesmo Tribunal em 09.06.2016; Cfr doc. de fls. 337 a 339 do pef apenso aos autos
nn) O Reclamante interpôs recurso por oposição de acórdãos, invocando que o acórdão do TCA Sul proferido em 18.02.2016 em sede de recurso da sentença proferida no processo 200/15.9BEBJA, estava em oposição com o acórdão do STA – 2.ª secção, datado de 12/02/2014, o qual foi rejeitado em 12.08.2016, por inexistência de requisitos para a alegada oposição de julgados; Cfr doc. de 340, 342 e 385 a 387 do pef apenso aos autos
oo) O Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo desta decisão do Tribunal Central Administrativo Sul; cfr doc. de fls. 385 388 do pef apenso aos autos
pp) Em 23.06.2017, o ora Reclamante dirigiu ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que foi admitido; Cfr doc. de fls. 113 dos autos
qq) Pelo Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária sobre recurso interposto pelo ora Reclamante com o teor que consta de fls. 113 verso a 117 dos autos, o qual aqui se dá por reproduzido, na qual foi decidido não conhecer do objecto do recurso por inadmissibilidade do mesmo; Cfr doc. de fls. 114 a 117 dos autos
rr) Em 29.11.2016, o Reclamante foi notificado pelo serviço de finanças de Sines, no âmbito do processo 2259200201006398, para efectuar a entrega das chaves do imóvel de que era depositário no prazo de 5 dias; Cfr doc. de fls. 343, frente e verso, do pef apenso aos autos
ss) Com data de 29.11.2016, deu entrada no serviço de finanças de Sines requerimento do Reclamante com o seguinte teor:
tt) Com data de 27.01.2017, pelo chefe do serviço de finanças de Sines, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2259200201006398, foi proferido despacho com o seguinte teor;
uu) Em 18.04.2017, deu entrada no serviço de Finanças de Sines requerimento do ora Reclamante com o seguinte teor:
vv) Foram juntos a esse requerimento, um auto de adjudicação, um documento único de cobrança e uma certidão, com o teor que consta de fls. 404 a 406 do pef apenso aos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido;
ww) Em 10.10.2017, deu entrada no serviço de finanças de Sines requerimento do ora Reclamante, dirigido ao chefe do serviço de finanças, com o seguinte teor:
xx) Com data de 25.10.2017, foi proferido pelo chefe do serviço de finanças de Sines, no do processo de execução fiscal n.º 2259200201006398, despacho com o seguinte teor:
yy) Com data de 26.10.2017, foi endereçado ao mandatário do reclamante oficio assinado pelo chefe do serviço de finanças de Sines dando-lhe conhecimento do teor daquele despacho; Cfr. doc. junto com a petição inicial
zz) A petição inicial que deu origem à presente Reclamação de actos do órgão de execução fiscal deu entrada no serviço de finanças de Sines em 07.11.2017; Cfr. doc. junto com a petição inicial.».
3.1. Sustenta o recorrente que deviam ter sido declarados nulos os atos de aceitação da proposta apresentada pela C…………., SARL no âmbito da venda judicial realizada nos autos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 256º do CPPT e todos os atos praticados posteriormente ou, a assim não se entender, a decisão de aceitar o pagamento do preço oferecido, na modalidade prevista na al. f) do artigo 256° do CPPT e de adjudicar ao proponente o imóvel objeto da venda, por falta de fundamentação e incumprimento da obrigação de depositar pelo menos um terço do preço no prazo de 15 dias a contar da data de adjudicação.
Segundo a recorrente não está apenas em causa o interesse da recorrida particular, está também o direito da generalidade das pessoas à igualdade perante a lei, bem como a satisfação do interesse público, pois outros poderiam ter licitado, por valor superior, se soubessem que o 1/3 do preço que deve ser depositado imediatamente, podia afinal ser depositado, sem consequências, ao final de 30 dias pelo que a sentença recorrida acolheu interpretação inconstitucional.
Em síntese, como sustenta o recorrente, abertas as propostas o proponente vencedor tem 15 dias para depositar o preço ou, nas aquisições superiores a 500 vezes a unidade de conta, tem 5 dias para requerer o diferimento do pagamento de 2/3 do preço, desde que no mesmo prazo de 15 dias, pague o valor não deferido de 1/3.
3.2. A sentença recorrida deu como provado que o imóvel foi adjudicado no dia 30/12/2014 à proponente “C……….., S.A.R.L.”
Que a importância correspondente a 1/3 do preço veio a ser paga em 29.01.2015, no montante de € 34.334,00 euros, e que a adjudicatária requereu o prazo de 8 meses para pagamento da parte restante, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 256° do CPPT, pedido este que foi deferido pelo senhor chefe de finanças.
A referida venda foi objeto de reclamação por parte do executado e aqui Reclamante, a qual deu origem ao processo n° 200/15.9BEBJA, que correu termos no TAF de Beja e que foi julgada improcedente.
Em 25/10/2017 foi apresentado pelo executado e ora recorrente pedido dirigido ao órgão de execução fiscal a invocar diversas nulidades que afetariam a validade da venda executiva, o qual foi indeferido com o fundamento de que a legalidade da venda já tinha sido apreciada no âmbito do processo n° 200/15.9BEBJA, o que no entender do senhor chefe de finanças obsta ao conhecimento do pedido.
Tal indeferimento foi objeto de reclamação para o TAF de Beja, dando origem aos presentes autos.
Entendeu a sentença recorrida que a decisão do órgão de execução de não tomar conhecimento do pedido de anulação de venda era inválida, pois a decisão proferida no processo n° 200/15.BEBJA não obstava ao conhecimento do pedido formulado nesta reclamação.
E conhecendo os vícios suscitados, pelo ora recorrente, entendeu que não se verificavam, além do mais, a questionada falta de fundamentação e as nulidades invocadas, pelo executado, e que se traduziriam na violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 256º do CPPT e al. f) do mesmo artigo 256° do CPPT referidas.
São estas questões que, segundo o recorrente, fundamentam o suscitado erro de julgamento da sentença recorrida.
Consistiria a primeira na aquisição do imóvel por entidade a que a lei impediria tal aquisição uma vez que seria uma “entidade cujo regime jurídico não permite identificar os titulares efetivos do respetivo capital”, o que violaria a b) do nº1 do artigo 256º do CPPT;
A segunda resultaria de o depósito de parte do valor do preço (1/3) ter sido efetuado para além do prazo de 15 dias fixado na alínea e) do nº 1 do artigo 256º do CPPT.
Acrescenta, ainda, que o pagamento da parte restante do valor pelo qual o imóvel foi adjudicado foi diferida pelo prazo de oito meses, sem qualquer fundamentação.
Com efeito afirma o recorrente (conclusão 19.ª) que a falta, quer da fundamentação que devia constar do pedido, quer da fundamentação que devia constar da decisão que sobre ele incidiu, vicia os atos praticados de nulidade, bem como os atos subsequentes, por se traduzir na prática de atos que a lei não permite, suscetíveis de influir na decisão da causa.
3.3. E aquela primeira questão a abordar consiste em determinar se ocorre a nulidade que o recorrente imputa à natureza da entidade que adjudicou o imóvel executado.
Da alínea b) do nº 1 do artigo 256º do CPPT resulta que «não podem ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos não permitam identificar os titulares efetivos do capital».
Resulta do probatório que o imóvel foi adquirido pela “C…………., S.A.R.L.” e que esta é uma sociedade anónima, cujo capital social, nos termos do artigo 299º do Código das Sociedades Comerciais, é constituído por ações que podem ser nominativas ou ao portador.
Resulta ainda, que, de acordo com os seus estatutos, a “C………….”, adotou este regime (alínea p) do probatório).
Considerou o tribunal “a quo” a este propósito que «a emissão e a transmissão de ações ao portador, quando existam, e como qualquer título, estão sujeitas às operações de registo previstas no Código de Valores Mobiliários de cujos registos, é possível identificar não só o número de ações como os seus titulares. Isto é, uma sociedade comercial constituída sob a forma de sociedade anónima, ainda que as suas ações sejam ao portador, não se enquadra na previsão do art.º 256.º n.º 1 al. b) do CPPT, pois o regime das sociedades anónimas não se destina a impedir a identificação dos titulares efetivos do seu capital social.
Não existia por isso qualquer obstáculo legal a que apresentasse a sua proposta, e que a mesma fosse aceite, nem que o bem lhe fosse adjudicado.
A questão controvertida exige que se determine se a sentença recorrida fez uma adequada interpretação e aplicação da alínea b) do artigo 256° do CPPT.
Acompanha-se o MP quando afirma que se afigura que o legislador pretendeu apenas vedar a aquisição às “entidades não residentes” pois que o sujeito da oração é “entidades não residentes”, pelo que o pronome “aquelas” deve ser interpretado com reporte ao sujeito da oração e não apenas à expressão “entidades”.
Acompanha-se, ainda, quando afirma que, por isso, só no caso das “entidades não residentes” é que fará sentido a proibição em causa.
Não se encontrando demonstrado que a mesma é não residente não lhe é aplicável este normativo legal.
Do exposto resulta que é de confirmar a sentença recorrida ainda que com fundamentação diversa.
3.4. Sustenta o recorrente que o tratamento diferenciado das entidades não residentes sem diferença objetiva das entidades residentes não é possível pois que se residente em Estado Membro da União Europeia, por violação das normas comunitárias e do artigo 8º da CRP e se residente em país terceiro, por violação do artigo 15º da CRP pelo que tal interpretação seria inconstitucional.
A referida alínea b) do nº 1 do artigo 256º do CPPT, tal como a interpretamos, apenas se aplica, como se referiu, às entidades não residentes.
Ainda que tal norma sofresse de eventual vício de inconstitucionalidade não descortinamos como este vício poderia conduzir ao suscitado vício invocado por uma sociedade residente.
Aquele vício levaria diversamente à não aplicação da norma às sociedades não residentes mas não às sociedades residentes.
3.5. Segundo o recorrente deviam ter sido declarados nulos os atos de aceitação da proposta apresentada pela C…………., SARL, no âmbito da venda judicial realizada nos autos por incumprimento da obrigação de depositar pelo menos um terço do preço, no prazo de 15 dias a contar da data de adjudicação.
Invoca o recorrente o acórdão do Pleno deste STA de 26-02-2014, proc. 01224/13, no qual se escreveu o seguinte:
«… na sequência da falta de pagamento do preço da venda, a omissão dos actos referidos no predito artº 898º, nº 3, podendo ter influência na decisão do processo, não pode deixar de considerar-se nulidade processual (cfr. artº 201º, nº 1 do CPC), que afecta os actos que deles dependem, designadamente os relativos à venda.
Ora, a existência de uma nulidade processual susceptível de afectar o acto da venda, constitui uma causa de nulidade desta, nos termos do nº 1 do artº 201º e da al. c) do nº 1 do artº 909º do CPC, então vigentes, aplicáveis por força do disposto na al. e) do nº 1 do artº 257º do CPPT, a determinar que têm de ser anulados todos os actos posteriores ao despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada, relativos ao acto da venda …».
Neste mesmo acórdão escreveu-se também que:
“… O preceito cuja interpretação é convocada nos presentes autos – o artigo 256.º, alínea e) do CPPT –, tem, desde a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), redacção diversa daquela que é aplicável ao caso dos autos, pois que com aquela Lei desapareceu a necessidade de depósito imediato do preço ou de pelo menos 1/3 deste. Mas a questão mantém relevo para as situações pretéritas, como as que estavam em causa nos arestos em confronto, em que as vendas executivas ocorreram em data anterior à da entrada em vigor daquela Lei.
…
Dispunha o artº 256º, al. e) do CPPT que “o funcionário competente passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, em operações de tesouraria, à ordem do órgão de execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas no processo civil”.
3.6. Estabelece agora, como na data a que se reporta a presente venda, o artigo 256.º do CPPT o seguinte:
“1
e) O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da decisão de adjudicação, sob pena das sanções previstas legalmente;
f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um terço, obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses;
…
4. Sem prejuízo de outras disposições legais, o não pagamento do preço devido, no prazo determinado legalmente, impede o adjudicatário faltoso de apresentar qualquer proposta em qualquer venda em execução fiscal, durante um período de dois anos.
…”.
Resulta do probatório que as propostas a que se referem os presentes autos foram abertas no dia 30.12.2014, data em que o bem foi adjudicado à Contra-Interessada C………….. SA, por ter apresentado a proposta mais elevada (alíneas l) e o) da matéria de facto provada) e que a referida Contra-Interessada, a quem veio a ser adjudicado o bem, não esteve presente na abertura das propostas (alínea q) da matéria de facto provada).
Resulta, ainda, do probatório o seguinte:
Que, na mesma data da aceitação da proposta da Contra Interessada e da adjudicação do bem, 30.12.2014, o órgão de execução fiscal remeteu-lhe uma carta, registada com aviso de receção, por não ter estado presente no ato de abertura de propostas, na qual foi informada de que a sua proposta havia sido aceite, e a notificava para efetuar o pagamento da totalidade do preço, mediante guias a solicitar naquele serviço (alínea q) da matéria de facto provado)
Que esta carta chegou ao destino em 07.01.2015, como resulta também provado (alínea r) da matéria de facto provada)
Que em 01.01.2015, por requerimento remetido ao serviço de finanças de Sines, via correio eletrónico, pediu o adjudicatário autorização para efetuar o pagamento de apenas 1/3 do valor (alínea s) da matéria de facto provada).
Que este requerimento viria a ser novamente recebido no serviço de finanças, em suporte físico, em 05.01.2015 (alínea t) da matéria de facto provada), data em que foi decidido, em despacho que determinou igualmente que o mesmo fosse notificado à Requerente (alínea u) da matéria de facto provada).
Que, em 15.01.2015, foi endereçado à adjudicatária o ofício destinado a notificá-la daquele despacho, através do qual foi dado cumprimento ao despacho que determinou a notificação à Requerente daquele pedido (alínea y) da matéria de facto).
Que em anexo a esse ofício foi remetida à Contra Interessada C…………. documento único de cobrança com o número 1510212259722110000002, no valor de € 34.334,00, e com data limite de pagamento de 31.01.2015 (alínea z) da matéria de facto provada).
Que a importância correspondente a esse 1/3 do preço, veio a ser paga em 29.01.2015 (alínea bb) da matéria de facto provada), num momento em que já haviam sido pagos quer o imposto de selo quer o IMT devidos pela aquisição (alíneas w) e x) da matéria de facto provada).
Entendeu a sentença recorrida que o prazo para a adjudicatária efetuar o pagamento da totalidade do preço, ou para pedir o pagamento de apenas 1/3 nos termos da alínea f) do n.º 1 do art.º 256.º, não começariam a correr antes da remessa daquela carta e que aquele requerimento apresentado nos termos desta alínea f) foi apresentado dentro do prazo de 5 dias a contar, quer da adjudicação, quer da data em que teve conhecimento dela,
3.7. Entendeu a sentença recorrida que o termo inicial do prazo de 15 dias para efetuar o depósito da totalidade do preço, ou de 1/3 do mesmo, não poderia ser o dia 30.12.2014, ainda que tivesse sido a data da adjudicação, uma vez que a adjudicatária não esteve presente nessa data pois que de outra forma, o prazo de que dispunha para efetuar o pagamento da totalidade ou de parte do preço, começaria a correr sem que tivesse sequer conhecimento de que o bem lhe havia sido adjudicado.
As referidas alíneas e) e f), não se apresentam como um modelo de perfeição.
De todo o modo parece podermos distinguir claramente as situações abrangidas por aquela e esta alínea.
Se aquela se refere a aquisições de valor inferior a 500 vezes a unidade de conta esta reporta-se a aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta.
E o regime atual é substancialmente diverso do anteriormente vigente.
Na alínea e) estabelece-se que “o funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da decisão de adjudicação”.
Se tal guia chegar ao conhecimento do adjudicatário após esta data, por facto que não lhe seja imputável, será que está impedido de efetuar tal depósito.
E se da guia constar data posterior à dos referidos 15 dias será que não pode o proponente efetuar o depósito.
São perguntas que não importa resolver na situação concreta dos presentes autos.
Nestes autos não está em causa aquisição de valor inferior a 500 vezes a unidade de conta pelo que nos resta apreciar a situação da alínea f) por se tratar de aquisição de valor superior a 500 vezes a unidade de conta.
Não importa, por isso, determinar qual o termo a quo da contagem dos referidos 15 dias, a que se refere a indicada alínea e), nas situações em que o proponente não está presente, no momento da abertura das propostas.
Na situação de aquisição de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, tal como resulta da alínea f), mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias, a contar da decisão de adjudicação, pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um terço, obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses.
Exige este preceito a apresentação de requerimento fundamentado do adquirente e que o mesmo requerimento seja entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação.
Pressupõe o mesmo preceito que tal requerimento seja apreciado quando se afirma que pode o depósito ser autorizado.
Refere que o depósito pode ser autorizado no prazo referido na alínea anterior, ou seja de 15 dias, a contar da data da adjudicação, de apenas parte do preço, não inferior a um terço.
Acrescenta que o adjudicatário fica obrigado à entrega da parte restante, no prazo máximo de oito meses.
E a questão enfrentada e apreciada pela sentença recorrida foi a de saber se a não presença do adjudicatário, no momento da abertura das propostas, tem relevância quanto ao momento a partir do qual se conta o referido prazo de 5 e de 15 dias para, respetivamente, requerer autorização de depósito parcial ou depositar parte do preço e se este prazo se conta a partir da decisão de adjudicação.
3.8. De todo o modo, na situação concreta dos presentes autos, torna-se desnecessário determinar se tais prazos se contam a partir da data da decisão da adjudicação, como defende o executado e ora recorrente.
Torna-se, também, desnecessário determinar se estava em tempo o executado e recorrente para suscitar a nulidade processual como sustenta o MP.
É, ainda, desnecessário determinar se o executado recorrente tinha interesse em agir ou legitimidade para requerer a anulação da adjudicação que sempre conduziria a uma eventual adjudicação à proposta seguinte, ainda que por valor inferior.
Com efeito e conforme já se referiu, no antecedente ponto 3.5, da matéria de facto provada resulta que a data da aceitação da proposta e da adjudicação do bem ocorreu em 30.12.2014 tendo o órgão de execução fiscal remetido carta, registada com aviso de receção, ao proponente e adjudicatário que não esteve presente no ato de abertura de propostas, na qual foi informada de que a sua proposta havia sido aceite e o notificava para efetuar o pagamento da totalidade do preço, mediante guias a solicitar naquele serviço (alínea q) da matéria de facto provado).
Consta, também, que, em 01.01.2015, por requerimento remetido ao serviço de finanças de Sines, via correio eletrónico, pediu o adjudicatário autorização para efetuar o pagamento de apenas 1/3 do valor (alínea s) da matéria de facto provada) e que este requerimento viria a ser novamente recebido no serviço de finanças, em suporte físico, em 05.01.2015 (alínea t) da matéria de facto provada) e que nesta data foi apreciado em despacho que determinou, igualmente, que o mesmo fosse notificado à Requerente (alínea u) da matéria de facto provada).
Consta, ainda, que, em 15.01.2015, foi endereçado à adjudicatária o ofício destinado a notificá-la daquele despacho, através do qual foi dado cumprimento ao despacho que determinou a notificação à Requerente daquele pedido (alínea y) da matéria de facto) e que, em anexo a esse ofício, foi remetida à Contra- Interessada C…………. documento único de cobrança com o número 1510212259722110000002, no valor de € 34.334,00, e com data limite de pagamento de 31.01.2015 (alínea z) da matéria de facto provada).
Resulta da matéria de facto provada que a importância correspondente a esse 1/3 do preço, veio a ser paga em 29.01.2015 (alínea bb) da matéria de facto provada).
Foi a AT que, apreciando o requerimento do proponente, lhe remeteu documento único de cobrança, com o número 1510212259722110000002, no valor de € 34.334,00, e com data limite de pagamento de 31.01.2015.
Estabelece o artigo 157º, nº 6 do CPC que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
E este normativo é aplicável aos presentes autos por força do artigo 2º e) do CPPT.
Daí que se possa concluir que a fixação de tal prazo no âmbito da execução fiscal não pode prejudicar o proponente e adjudicatário.
É, por isso, de confirmar a sentença recorrida ainda que com diversa fundamentação.
3.9. Continua o recorrente a defender (conclusão 19.ª) que a falta, quer da fundamentação que devia constar do pedido, quer da fundamentação que devia constar da decisão que sobre ele incidiu, vicia os atos praticados de nulidade, bem como os atos subsequentes, por se traduzir na prática de atos que a lei não permite, suscetíveis de influir na decisão da causa.
Sobre esta questão entendeu a sentença recorrida que inexiste inobservância do disposto no art.º 256.º n.º 1 f) do CPPT relativamente à fundamentação do requerimento do adquirente ou da decisão que sobre ele recaiu, não existindo por isso qualquer nulidade consequente do ato de venda.
O indicado requerimento, através do qual o adquirente formulou ao órgão de execução fiscal a sua pretensão para o diferimento de parte do preço, refere expressamente que aquele se obriga a “...entregar a parte restante no prazo máximo de oito meses, necessário para mobilizarmos os recursos financeiros. (alíneas s) e t) da matéria de facto provada).
Do art.º 256.º n.º 1 f) do CPPT resulta que o pedido do adquirente deve traduzir-se num “requerimento fundamentado”.
Este requerimento visando decisão para depositar apenas parte do preço tem de ser fundamentado ou seja deverá afirmar a razão pela qual pretende depositar parte do preço para que o órgão de execução fiscal possa decidir.
Como se escreveu na sentença recorrida constando do requerimento a indicação dessas razões, ainda que de modo sucinto, está o requerimento fundamentado, ainda que, na perspetiva do executado ou de outro proponente, essas razões não devessem justificar o diferimento de parte do depósito do preço.
Ainda, conforme se escreveu na sentença recorrida, de resto, no caso em apreço nem sequer está em causa que as razões apresentadas pelo adquirente para obter esse diferimento não eram, do ponto de vista substancial, suficientes ou insuficientes para que o mesmo viesse a ser deferido pois que apenas é alegado que o pedido não contém fundamentação.
E o referido requerimento afirma que a adjudicatária se obriga a “...entregar a parte restante no prazo máximo de oito meses, necessário para mobilizarmos os recursos financeiros” fundando-se a pretensão do adjudicatário na necessidade de realizar diligências para reunir a totalidade dos recursos financeiros, para o pagamento da totalidade do bem adjudicado.
Como afirmou a sentença recorrida o requerimento foi efetivamente fundamentado, tendo sido explicitado que os oito meses, constituíam o prazo máximo que a adquirente entendia necessário para mobilizar os recursos financeiros de que necessitava e dentro do qual se comprometia a entregar o respetivo valor.
Quanto ao mais acompanha-se o acórdão de 07.01.2016, deste STA, processo n.º 01525/15, transcrito na sentença recorrida na parte seguinte:
“Tal como vem legalmente desenhada a possibilidade de o comprador requerer a dilação do depósito do preço, ou seja, do pagamento do preço do imóvel por si adquirido, cfr. artigo 256.º n.º 1, al. f) do CPPT, não há dúvida que se trata de um incidente do próprio processo judicial de execução fiscal, não se trata de um procedimento administrativo no qual tenham que intervir as entidades administrativas e fiscais. O órgão de execução não actua no âmbito deste incidente no exercício da sua função tributária, agindo sobre uma relação jurídica tributária, limita-se a actuar no âmbito da tramitação própria da venda em execução fiscal, no que toca ao efectivo recebimento do preço. Além disso, neste preceito legal não se prevê que o requerimento formulado pelo interessado dê origem a um procedimento administrativo/tributário, trata-se, tal como nos restantes processos judiciais, de um pedido formulado ao órgão de execução que o decidirá em face dos fundamentos de facto invocados e das normas legais que o regulam”.
Entende-se, nos termos expostos, que a decisão do órgão de execução fiscal que recaiu sobre o pedido de depósito de apenas um terço do preço, não sofre de invalidade por falta de fundamentação.
Da alínea b) do nº 1 do artigo 256° do CPPT resulta que não podem, na venda em execução fiscal, ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável ou entidades não residentes cujos regimes jurídicos não permitam identificar os titulares efetivos do capital.
Ocorrendo, nos termos do artigo 157º, nº 6 do CPC, eventual erro que conduziu à fixação de prazo, eventualmente alargado, pela entidade exequente não pode tal fixação, no âmbito da execução fiscal prejudicar o proponente e adjudicatário.
4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2019. – António Pimpão (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.