Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datada de 3 de Julho de 2018, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Miranda do Corvo pelo qual lhe foi indeferido o pedido de reativação do Plano de Redução do Endividamento ao Estado (PERES).
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
1. A sentença em crise julgou improcedente a reclamação apresentada por entender que não há no regime do PERES, lugar à prévia notificação ao contribuinte dando conta da falta atempada de pagamento de prestações, o que não se concebe.
2. Da leitura concatenada do disposto nos artigos 189° e 200º, ambos do CPPT e 10º do DL 67/2016, de 03.11, resulta que a falta de pagamento sucessivo de três prestações implica a revogação do plano, caso o contribuinte, notificado para tanto, não efectue o pagamento das prestações em falta no prazo de 30 dias a contar daquela notificação.
3. Compulsado o elenco de factos provados, apoiado no acervo documental junto aos autos, resulta que o reclamante não foi notificado da existência das prestações em falta e tampouco para proceder ao seu pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de revogação do plano.
4. Donde a revogação do plano prestacional carece de fundamento legal e, por conseguinte, a sentença proferida está inçada de vício de direito por violação do disposto nos artigos 189° e 200°, ambos do CPPT e 10° do DL 67/2016, de 03.11.
5. Destarte, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que ordene a notificação do reclamante para proceder ao pagamento das prestações incumpridas, sob pena de revogação do plano.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso por entender que no caso dos autos a norma contida no nº 1 do artº 200º do CPPT, não é aplicável.
Cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A- Os serviços da AT moveram o presente processo de execução fiscal com o n.° 0787200301001612, nele figurando como Executado o ora Reclamante.
B- Em 19.12.2016, o Reclamante aderiu ao plano PERES, num total de 36 prestações mensais e sucessivas com início a 20.12.216.
C- O Reclamante procedeu aos seguintes pagamentos nos seguintes valores e datas:
D- Em 30.04.2018, o Reclamante apresentou uma exposição escrita junto do SF de Miranda do Corvo, solicitando que fosse retomado o plano de pagamento do PERES.
E- Em informação do SF de Miranda do Corvo, datada de 02.05.2018, extrai-se que: “[…] Em 16-12-2016, o executado supra identificado, aderiu ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado, aprovado pelo DL nº 67/2016 de 3 de novembro, optando pelo pagamento das dívidas existentes, em trinta e seis prestações, usufruindo assim, de uma redução de 80% dos juros de mora, juros compensatórios e custas processuais.
O mencionado diploma estabelece no seu art.° 10°, n° 1 que: “As abrangidas por planos prestacionais ao abrigo do presente regime são integralmente exigíveis estando em dívida três prestações vencidas.”
Atendendo a que em 29-01-2018, o executado efectuou o pagamento das duas prestações solicitadas, e foram imputadas aos meses de novembro e dezembro de 2017, sendo que à data de 09-04-2018, se encontravam em dívida três prestações (janeiro/2018, fevereiro/2018, março/2018), tendo sido excluído centralmente, do plano prestacional PERES […]”.
F- Em 02.05.2018, a Sra. Chefe do SF de Miranda do Corvo exarou na informação referida na alínea anterior o seguinte despacho: “Vista a informação que antecede e com a qual concordo, atendendo ao disposto nos n°s. 1 a 3 do artigo 10º do decreto-/ei n° 67/2016 de 03/11, indefiro o presente pedido, dado que em 09/04/2018 estavam três prestações vencidas (01/2018, 02/2018 e 03/2018), o plano foi interrompido centralmente, sem qualquer comunicação ao contribuinte, tendo sido repostos todos os eventuais benefícios concedidos, não sendo possível nesta data a reativação do mesmo, independentemente dos pagamentos por conta efetuados […]”.
G- Do despacho e da informação referidos nas duas alíneas anteriores foi dado conhecimento ao Reclamante por ofício do SF de Miranda do Corvo, datado de 03.05.2018, recebido a 04.05.2018.
H- A petição inicial do presente meio processual foi remetida pelo Advogado do Reclamante para o SF de Coimbra 2 por fax e por correio registados expedidos em 14.05.2018.
Nada mais se deu como provado
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
Pretende o recorrente que da leitura concatenada do disposto nos artigos 189.º e 200.º, ambos do CPPT, e 10.º do DL 67/2016, de 03.11, resulta que a falta de pagamento sucessivo de três prestações implica a revogação do plano, caso o contribuinte, notificado para tanto, não efetue o pagamento das prestações em falta no prazo de 30 dias a contar daquela notificação.
Já o tribunal recorrido afirmou não ser assim e também agora se confirmará o julgado não se podendo reconhecer razão ao recorrente.
Na perspetiva do Recorrente, no caso configurado nos presentes autos, de incumprimento do plano de pagamento prestacional, por se mostrarem em dívida três prestações vencidas, a totalidade da dívida só seria exigível após a notificação do devedor, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 200.° do CPPT, o que de facto não ocorreu.
A ser assim, na ótica do Recorrente, não contemplando o artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 67/2016 qualquer notificação prévia do devedor, a fim de proceder ao pagamento das prestações em dívida, estar-se-ia perante uma lacuna da lei, que importaria suprir mediante o recurso à norma geral contemplada no n.º 1 do citado preceito do CPPT.
Porém, no caso não ocorre qualquer omissão de regulação por parte do legislador, que, de resto, ignorava as diferenças do regime especial e/ou excecional que visou instituir, quando confrontado com o regime geral contemplado no CPPT.
De facto, da análise do aludido regime PERES resulta que aí foi consagrado um regime articulado, coerente, completo e, daí, não lacunoso, nomeadamente à luz da presunção vertida no artigo 9.°, n.º 3, do Código Civil, de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Resulta do Preâmbulo do já citado Decreto-Lei n.º 67/2016, de 03/11, que aprovou o PERES, que se trata da criação de "um regime especial de redução do endividamento ao Estado que visa apoiar as famílias e criar condições para a viabilização económica das empresas que se encontrem em situação de incumprimento, prevenindo situações evitáveis de insolvência de empresas com a inerente perda de valor para a economia, designadamente com a destruição de postos de trabalho".
Com a introdução deste regime especial visou-se, assumidamente, a redução do elevado nível de endividamento, quer das famílias, quer das empresas, almejando o relançamento da economia portuguesa, a retoma do investimento e a criação de emprego.
Examinado o aludido diploma, apura-se que o PERES se aplica a empresas e particulares que se encontrem em situação de incumprimento perante a Administração fiscal (AT) e a Segurança Social (SS), permitindo o pagamento de forma integral ou, ainda, através de um plano prestacional, das dívidas já conhecidas da AT e da SS, com dispensa ou redução do pagamento de juros e outros encargos associados à dívida, possibilitando, outrossim, a dispensa total de garantias, no caso de opção por planos de pagamentos em prestações.
O que significa que o diploma que aprovou o PERES constitui um corpo de normas coeso e integral, com um âmbito subjetivo, objetivo e temporal bem definido, por se mostrar direcionado a facilitar e agilizar o processo de regularização de dívidas dos contribuintes ao Estado.
Acresce que, sob este prisma, o citado diploma legal, logo no respetivo artigo 1.°, veio enfatizar, expressa e inequivocamente, que "O presente decreto-lei aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações".
Ora, a esta luz, as considerações aduzidas, quer no referido Preâmbulo, quer no seu artigo 1.°, norteiam e iluminam a solução da questão decidenda.
Ensina BAPTISTA MACHADO que "As normas gerais constituem o direito-regra, ou seja, estabelecem o regime-regra para o selar de relações que regulam; ao passo que as normas excecionais, representando um ius singulare, limitam-se a uma parte restrita daquele setor de relações ou factos, consagrando neste setor restrito, por razões privativas dele, um regime oposto àquele regime-regra" (in «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», Almedina, 2000, pág. 94).
Do mesmo modo, no que tange a esta distinção entre regras gerais e excecionais, considera OLIVEIRA ASCENSÃO que "duas normas podem estar entre si na relação regra-exceção: à regra estabelecida pela primeira opõe-se a exceção, que para um círculo mais ou menos amplo de situações é aberta pela segunda. A exceção é pois necessariamente de âmbito mais restrito que a regra, e contraria a valoração ínsita nesta, para atingir finalidades particulares" (cfr. «O Direito, Introdução e Teoria Geral», 13.ª Edição, 2008, págs, 448 e 449).
Ora, socorrendo-se o intérprete e o aplicador do direito, como sempre deverá, dos critérios hermenêuticos consagrados no artigo 9.° do Código Civil, ter-se-á, forçosamente, de concluir que, independentemente da natureza especial ou excecional do regime consagrado no PERES, o legislador visou criar um regime próprio e, efetivamente, previu normas diversas e antagónicas das constantes do CPPT.
Atente-se a que, no artigo 10.° do PERES, alegadamente afrontado, o legislador se desviou do CPPT e infletiu, inequivocamente, o regime-regra, i) quer ao subordinar a exigibilidade da totalidade da dívida ao não pagamento de quaisquer três das prestações em falta, seja sucessivas ou interpoladas, ii) quer ao optar por prescindir da notificação do devedor para, em prazo a fixar, proceder ao pagamento das prestações incumpridas, sob pena do prosseguimento da execução fiscal, com vista à cobrança coerciva do valor global ainda em dívida.
Atento o acima exposto, ainda que abstraindo da natureza excecional das disposições consagradas no PERES, reconhecida no seu artigo 1.°, e da consequente proibição do recurso à analogia, por força do que dispõe o artigo 11.° do Código Civil, aqui aplicável ex vi artigo 11.° da Lei Geral Tributária, impõe-se a asserção da inaplicabilidade ao caso vertente - e aos casos similares regidos pelo PERES - da norma do n.º 1 do artigo 200.° do CPPT.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
D. n.
Lisboa, 3 de Outubro de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Pedro Delgado.