IIFundamentação
3. Da documentação junta aos autos extrai-se o seguinte:
a) Em reunião da Comissão Política Nacional do Partido Socialista ocorrida no dia 5 de junho de 2014, o Secretário-Geral do Partido apresentou uma proposta de resolução com o seguinte teor:
Nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 63 dos Estatutos do Partido Socialista, proponho à Comissão Política Nacional que a designação do candidato ao cargo de Primeiro-Ministro nas próximas eleições legislativas seja efetuada através da realização de eleições primárias abertas á participação dos eleitores socialistas (inscritos no PS e simpatizantes).
A Comissão Política Nacional respeitará os resultados das eleições primárias abertas e designará como candidato a Primeiro-Ministro o candidato que, nas referidas eleições, obtiver o maior número de votos expressos.
Na hipótese de não vir a ser o candidato eleito, e apenas nessa circunstância, o Secretário-Geral do PS apresentará de imediato a sua demissão.
- b)Na mesma reunião, a proposta de resolução referida em a) foi aprovada por maioria pela Comissão Política Nacional, tendo sido também aprovada uma proposta de princípios fundamentais para as eleições primárias, conforme consta do documento junto a fls.122 e 123, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido;
- c)em reunião da Comissão Política Nacional do PS ocorrida em 26 de junho de 2014, foi aprovado o “Regulamento Eleitoral das eleições primárias abertas a militantes e simpatizantes do PS para a designação do candidato do PS ao cargo de Primeiro-Ministro”, conforme documento junto a fls.124 e seguintes, cujo conteúdo igualmente se dá por reproduzido.
- d)No dia 20 de junho de 2014, o impugnante apresentou junto do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Socialista um pedido de impugnação da deliberação referida em b) que determinou a realização de eleições primárias no PS, tendo, simultaneamente, requerido junto daquele órgão uma medida cautelar de suspensão da eficácia da mesma deliberação;
- e)Por decisão do Conselho Nacional de Jurisdição, proferida em 15 de julho de 2014 e notificada ao ora impugnante no dia 31 de julho de 2014, foi negado provimento à impugnação e medida cautelar referidos em d).
4. Nos presentes autos, está em causa a impugnação (assim como a medida cautelar de suspensão) de uma deliberação da Comissão Política Nacional do Partido Socialista que decidiu aprovar a realização de eleições, abertas a inscritos no Partido bem como a simpatizantes, para a designação do candidato ao cargo de Primeiro‑Ministro que o PS apresentará às próximas eleições legislativas.
O contencioso partidário encontra-se regulado na Lei do Tribunal Constitucional (LTC), sendo que a sua atual configuração resultou dos aditamentos operados pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Lei de Revisão Constitucional de 1997. Esta Lei de Revisão Constitucional acrescentou um n.º 5 ao artigo 51º da Constituição, nos termos do qual «os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Por outro lado, alargou a competência do Tribunal Constitucional, em relação aos partidos, tendo passado a competir-lhe o julgamento das «ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis» [artigo 223.º, n.º 2, alínea h)]. O preceito limitou, porém, desde logo a dois os tipos de ações passíveis de decisão por parte do Tribunal Constitucional: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. Por outro lado, veio remeter para a lei a definição dos termos em que são impugnáveis as eleições internas dos partidos e as deliberações dos órgãos partidários.
5. A taxatividade dos meios de impugnação, conforme ficou descrita no ponto anterior, significa também que as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados. Assim, as ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos segue o regime estabelecido no artigo 103.º-C da LTC, ao passo que as impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos regem-se pelo disposto no artigo 103.º-D da mesma lei – as medidas cautelares, preliminares ou incidentais aos dois tipos de impugnação referidos, seguem o previsto no artigo 103.º-E da LTC.
No caso presente, o impugnante contesta a validade de uma deliberação tomada por um órgão do Partido Socialista que decidiu a realização de um ato eleitoral destinado à designação de um candidato do Partido ao cargo Primeiro-Ministro.
Ora, embora se trate de uma deliberação que respeita a um ato eleitoral interno, o certo é que tal ato se reporta à futura designação do candidato que o Partido irá apresentar nas próximas eleições legislativas para o cargo de Primeiro-Ministro. Assim sendo, atenta a taxatividade dos meios de impugnação previstos na LTC, não estamos no quadro de aplicação do disposto no artigo 103º-C da LTC, pois que este apenas rege sobre a eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (não sendo um candidato a Primeiro-Ministro, necessariamente, um titular de órgão partidário).
Por outro lado, a presente impugnação também não respeita a qualquer decisão punitiva tomada em processo disciplinar, nem a deliberação que afete “direta e pessoalmente” os direitos de participação do impugnante nas atividades do partido (n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC) – de resto, nenhum desses direitos é alegado pelo impugnante como tendo sido violado.
Como tal, a impugnação apenas pode integrar-se no meio residual de impugnação previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, segundo o qual pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. E é exatamente no âmbito desta norma que o impugnante configura a respetiva pretensão – que o Tribunal Constitucional já designou como uma “espécie de ação popular partidária dirigida exclusivamente à defesa da legalidade interna do Partido” (Acórdão n.º 505/2012).
Assim definido o âmbito da presente impugnação, é no respetivo quadro que deverão igualmente ser analisadas as exceções deduzidas pelo Partido Socialista na resposta apresentada (e que, aliás, repetem o que o Conselho Nacional de Jurisdição havia já decidido no acórdão, acima referido, de 15 de julho).
Da (i)legitimidade do impugnante
6. Sustenta o Partido Socialista que, constituindo a deliberação impugnada, proferida pela Comissão Política Nacional, “um ato seu interno, preparatório de uma deliberação final – se ela se mostrar necessária, isto é, se ao contestante vier a ser solicitada a indicação de um cidadão para exercer o cargo de Primeiro-Ministro – em conformidade com a competência que lhe é atribuída pelo artigo 63.º, n.º 2, d) dos Estatutos do PS” e não sendo o impugnante membro daquele órgão, nele não exercendo qualquer direito de voto nem podendo concorrer para a formação da sua vontade, “não tem um interesse direto e pessoal na apreciação do objeto processual da presente impugnação”.
Sem razão, porém.
Como se afirmou supra, o impugnante deduz a respetiva pretensão ao abrigo do meio residual previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC. A respetiva legitimidade deve, pois, ser apurada enquanto militante do Partido Socialista, uma vez que é a estes que aquele preceito confere legitimidade para deduzir a impugnação. E, neste particular, o Tribunal Constitucional tem afirmado que a demonstração da legitimidade do impugnante se basta com a invocação, pelo mesmo, da qualidade de militante do Partido, não exigindo o n.º 2 do artigo 103.º-D a alegação de concretas lesões direta e pessoalmente sofridas em consequência da deliberação impugnada (cfr., entre outros, Acórdão n.º 547/2012).
Dúvidas não restam, pois, quanto à legitimidade do impugnante para deduzir a pretensão sub judice, tal como a mesma vem formulada.
Da (in)tempestividade da impugnação
7. Considera ainda o Partido Socialista que o impugnante apresentou a impugnação da deliberação da CPN junto do Conselho de Jurisdição Nacional já depois de decorrido o prazo definido para o efeito. No entender do PS, tem aplicação ao caso o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista, que dispõe que “As deliberações tomadas pelos órgãos nacionais do Partido que não respeitem a matéria disciplinar, são recorríveis para a Comissão Nacional de Jurisdição no prazo de 5 dias a contar da deliberação ou notificação pessoal sempre que a mesma tenha lugar”. Logo, tendo o impugnante recorrido no 15.º posterior à data da deliberação, tal recurso foi extemporâneo.
Contrapôs o impugnante que aquele artigo não é o aplicável, uma vez que se reporta apenas ao recurso de determinadas decisões, previsto no Capítulo V do Regulamento Processual e Disciplinar do PS, e não à impugnação das deliberações e decisões tomadas pelos órgãos do Partido, com fundamento em ilegalidade ou violação das normas estatutárias ou regulamentares, previstas no artigo 52.º do mesmo Regulamento, ínsito no Capítulo IV, denominado “Outras formas de jurisdição”. De acordo com o n.º 1 do citado artigo 52.º, o prazo para dedução de tais impugnações é de 15 dias, a contar da data da deliberação ou daquela em que da mesma tomou conhecimento o impugnante.
Sobre esta exata questão já este Tribunal Constitucional teve a oportunidade de se pronunciar, no Acórdão n.º 547/2012 (proferido no âmbito da anterior redação do Regulamento Processual e Disciplinar do PS mas que, na matéria que ora interessa, nenhuma alteração substancial sofreu), tendo-o feito no sentido propugnado pelo ora impugnante e para cuja mais detalhada fundamentação ora se remete, aqui se reproduzindo, por economia, o essencial da argumentação ali expendida: o Regulamento Processual e Disciplinar do PS, pese embora a predominância de questões disciplinares, nas suas vertentes substantiva e adjetiva, não se limita a tratar de questões dessa índole, prevendo também, por exemplo, a matéria referente às competências da CNJ e das Comissões Federativas de Jurisdição. Como tal, compreende-se a inclusão no dito Regulamento de um capítulo dedicado a «outras formas de jurisdição», que não a «jurisdição disciplinar». Aí são tratadas, sucessivamente, a função consultiva, a função de resolução de conflitos internos e a função de controlo de legalidade interna (impugnação da validade das deliberações e decisões). Este último preceito – artigo 52.º -, juntamente com as mencionadas normas de competência, contém uma regulamentação completa da impugnação interna de decisões dos diferentes órgãos do Partido Socialista, só podendo ser entendido como disciplinando a impugnação de deliberações de órgãos deste Partido com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais.
Assim, o próprio Regulamento distingue “recursos”, da “impugnação” da validade de deliberações de órgãos nacionais.
Em suma, quando um militante pretenda impugnar a validade de uma deliberação tomada por um órgão nacional fora do procedimento disciplinar, com fundamento em ilegalidade ou violação de normas estatutárias ou regulamentares, o prazo aplicável é o previsto no n.º 1 do artigo 52.º do citado Regulamento e não, conforme defende o Partido Socialista, o de cinco dias estabelecido no artigo 55.º, n.º 1, alínea b) do mesmo Regulamento.
Improcede, pois, a exceção de intempestividade alegada pelo Partido.
8. Não obstante ter decidido ser o impugnante parte ilegítima e, simultaneamente, ter o mesmo apresentado a respetiva impugnação fora do prazo, o Conselho de Jurisdição Nacional do PS decidiu, ainda assim, conhecer do mérito da impugnação deduzida.
Contudo, e tendo em conta o princípio de intervenção mínima do Tribunal Constitucional em matéria de contencioso partidário, haverá ainda que averiguar, precisamente à luz desse mesmo princípio, se a deliberação em causa [a deliberação da CPN de 5 de junho] configura um ato impugnável, de modo tal que o Tribunal dele deva conhecer.
Da impugnabilidade do ato sindicado
9. Conforme o Tribunal Constitucional vem repetindo, a admissão dos processos impugnatórios das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos ou das deliberações dos órgãos partidários rege-se por um princípio de “intervenção mínima”. Como se referiu no Acórdão n.º 497/2010:
Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10º, n.º 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114º; 151º, n.º 1; 180º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51º e 46º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223º, n.º 2, alínea h) da CRP].
Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.
É, pois, neste quadro de «intervenção mínima», que a presente ação deverá ser julgada.
- 10.Da matriz de intervenção mínima resulta, desde logo, a exigência de o impugnante prover ao esgotamento de todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regularidade do ato impugnado, conforme prescrito no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC (ex vi, n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma). No caso, tendo o ora impugnante deduzido impugnação da deliberação em causa – bem como requerido medida cautelar de suspensão de eficácia da mesma deliberação – junto do Conselho Nacional de Jurisdição do PS, tudo ao abrigo do previsto nos artigos 70.º, n.º 1, b) e e) dos Estatutos do Partido Socialista e 4.º, n.º 1, b) do Regulamento Processual e Disciplinar do PS, e sendo aquele órgão o competente para, em última instância, decidir da impugnação de deliberações tomadas pelos órgãos nacionais do Partido, dir-se-ia estar demonstrado ter o impugnante cumprido o aludido requisito. Porém, a questão do esgotamento dos meios internos convoca, previamente, o apuramento da impugnabilidade da própria deliberação. Vejamos.
- 11.Conforme se descreveu, a deliberação em causa decidiu proceder à realização de uma consulta eleitoral, aberta a todos os militantes e simpatizantes do Partido Socialista, com vista à futura designação do candidato a Primeiro-Ministro que o PS apresentará às próximas eleições legislativas.
Desde já se refira que não tem qualquer razão o impugnante quando afirma que a deliberação impugnada procedeu a uma alteração dos Estatutos do Partido: é por demais evidente que aquela deliberação não teve por objeto qualquer alteração normativa interna – na verdade, o impugnante confunde alteração dos Estatutos com alegada violação de normas estatutárias ou, mais concretamente, a prática de um ato que os Estatutos não preveem.
Por outro lado, e reiterando o que já se disse no ponto 3, convém sublinhar que a deliberação impugnada foi tomada “nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 63.º dos Estatutos do Partido Socialista”.
Ora, de acordo com tal preceito, compete à Comissão Política Nacional (que é o órgão deliberativo do Partido no intervalo das reuniões da Comissão Nacional: artigo 63.º, n.º1) designar membros de cargos políticos de âmbito nacional que caiba ao Partido Socialista indicar e definir as formas de relacionamento destes com os órgãos do Partido.
No exercício desta competência, a CPN deliberou, sob proposta do Secretário-Geral do Partido, que a designação do candidato ao cargo de Primeiro-Ministro nas próximas eleições legislativas fosse efetuada através das eleições primárias abertas à participação dos eleitores socialistas, inscritos no PS e simpatizantes; e que a própria CPN respeitaria os resultados das eleições primárias abertas e designaria como candidato a Primeiro-Ministro o candidato que, nas referidas eleições, obtivesse o maior número de votos expressos.
Não estando em causa a competência da CPN para designar, nos termos estatutários atrás referidos, o candidato do Partido ao cargo de Primeiro-Ministro, enquanto “membro de cargo político de âmbito nacional”, também não estará em causa a sua competência para escolher o modo pelo qual, ou o procedimento através do qual, se processará tal designação. Como não poderá estar em causa a sua competência para se auto- vincular, no futuro, aos resultados decorrentes desse mesmo procedimento.
Tal autovinculação assumirá, contudo, caráter eminentemente político, uma vez que, decorrendo ainda do exercício das competências atribuídas pelos estatutos do partido a certo órgão (no caso, à CPN), deixa juridicamente incólume o poder que o referido órgão detém de decidir sobre a matéria. Trata-se, portanto, de um ato de direção política da vida interna do partido, cujo conteúdo, uma vez cumprida a norma de competência que identifica o órgão idóneo para o praticar, permanece à margem de vinculações jurídicas.
De harmonia com o princípio de intervenção mínima, não caberá certamente ao Tribunal sindicar um ato com esta natureza. Se lhe não cabe, como já se sabe, sindicar atos políticos estaduais, que não são aliás impugnáveis perante a jurisdição constitucional, por maioria de razão – e pelas razões de princípio já expostas – lhe não caberá conhecer da validade de atos de direção política praticados, no ordenamento interno dos partidos, por órgãos partidários.
O que se escreveu no Acórdão n.º 2/2011 não deixa de ser, também para este caso, impressivo:
Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente».
Da medida cautelar
12. A par da impugnação da deliberação, o impugnante veio ainda requerer medida cautelar de suspensão de eficácia da mesma deliberação, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da LTC.
Ora, as considerações aduzidas relativamente à ação principal, estendem-se necessariamente à medida cautelar requerida, determinando o seu não conhecimento. Conforme se resumiu no Acórdão n.º 341/2013, “o Tribunal tem considerado que a admissibilidade da adoção de uma medida cautelar tendo por objeto deliberação de órgão partidário depende da impugnabilidade desta deliberação, o que convoca, por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D, o disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, que só reputa admissível a impugnação depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou da deliberação em causa. E, assim, tem considerado inadmissível o pedido de suspensão de eficácia de atos partidários deduzido anteriormente a estarem reunidas as condições para a respetiva impugnabilidade jurisdicional. A medida cautelar pode ser intentada como preliminar da ação, mas de uma ação que, nesse momento, já possa ser instaurada (cfr. acs. n.º 503/08, 428/09, 395/10 e 380/11)”.
Afastada que ficou a impugnabilidade autónoma da deliberação em causa, fica prejudicado o conhecimento da medida cautelar destinada à tutela acessória ou instrumental da impugnação.
13. De todo o modo, mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que a pretensão soçobraria por evidente falta de alegação de um requisito essencial à medida: a existência de “danos apreciáveis causados pela execução da deliberação”, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC. É sobre o requerente que impende o ónus de alegar – e demonstrar – tais danos. No caso, porém, o requerente limitou-se a afirmar ser “do amplo conhecimento dos portugueses, porque recorrentemente discutido nos mass media (…) que este processo ilegal de primárias aprovado ao total arrepio dos Estatutos do PS, tem por tal motivo vindo a causar imensos prejuízos para a imagem e popularidade do PS junto dos eleitores portugueses, em especial, junto dos seus militantes”. Ou seja, o requerente limita-se a alegar pretensos prejuízos para a imagem do Partido Socialista, que de todo ficaram demonstrados e que, de resto, correspondem a um juízo eminentemente subjetivo e abstrato, imprestável para fundar um “dano apreciável” que possa ser convocado para fundar a prolação de uma medida cautelar como a requerida.