Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório
1. A……………, identificado nos autos, interpôs no TAF de Coimbra, oposição à execução fiscal nº. 0728201201148478, para cobrança coerciva de quantia referente a taxa de publicidade, por afixação de painéis publicitários.
Esta oposição foi julgada improcedente, por sentença de fls. 188 e segs., soçobrando todos os argumentos da recorrente.
2. Não se conformando, a recorrente interpôs recurso para o TCA Norte, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações:
1) Não se concorda com a sentença recorrida, na medida em que para além de se verificar uma total omissão de pronúncia, designadamente, quanto à inexistência de base legal para o tributo em causa suscitada nos artigos 20º a 38° da Oposição, tão pouco se aceita a decisão quanto ao não conhecimento da inexistência de poderes/atribuições por parte da B…………., SA e a decisão quanto a não inconstitucionalidade do tributo em causa.
Nulidade da Sentença
2) Nos termos do artigo 660° n°2 do anterior CPC e artigo 608° do novo CPC aprovado pela Lei 41/2013 (aplicável ex vi artigos 2° e 281º do CPPT) “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
3) Ora, a Oponente suscitou nos artigos 20° a 38° da Oposição, sob a epigrafe “A — INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL”, que inexistia qualquer norma que sustentasse a presente liquidação por parte da B………….. S.A. — Direcção de Estradas de Coimbra da taxa de publicidade respeitante ao ano de 2010 ainda que o tributo em causa se tratasse de uma taxa e não de um imposto.
4) Porém, o tribunal a que não conheceu dessa matéria na sentença recorrida, razão pela qual a sentença recorrida é, nos termos da al. d) do n°1 do artigo 615.° do CPC, NULA.
Do Erro de Julgamento
5) Nos termos do artigo 615° n°4 e do artigo 665° n° 1 e 2 do novo CPC, não só o recurso pode ter como fundamento a nulidade da sentença como o Tribunal ad quem pode conhecer das questões que o tribunal a quo deixou de conhecer
6) Assim, apesar do tribunal a quo não ter conhecido do fundamento de oposição suscitado nos artigos 20° a 38° da Oposição apresenta-se de seguida o mesmo de forma a que, agora, seja conhecido.
7) Na liquidação da taxa de 2010 relativa à afixação de publicidade, nas instalações (propriedade privada) da Oponente a B…………… SA apresenta como alegada base a alínea) do art. 15° do mesmo Decreto-Lei, alterado pelo Decreto-Lei 25/2004 de 24-01 (cfr. facto provado A e B).
8) Não constando nos documentos juntos aos autos, nem foi dado como provado pelo tribunal a quo, que a B………..-SA tenha emitido qualquer parecer.
9) Por outro lado, ao contrário do que está pressuposto pela B……………. S.A., não existe qualquer norma legislativa ou regulamentar que sustente que o parecer que a Câmara Municipal de Coimbra tem que solicitar nos termos do artigo 2° n°2 da Lei 97/88 tenha que ser pago.
10) O parecer previsto no artigo 2° n°2 da Lei 97/88 não é um parecer vinculativo.
11) Nos termos do n° 2 do artigo 98° do CPA os pareceres referidos na lei, salvo disposição expressa em sentido contrário, são não vinculativos.
12) O D.L. 13/71 alterado pelo D.L. 25/2004, não faz qualquer referência — em nenhuma das suas normas — à necessidade de pagar anualmente a taxa prevista no artigo 15° n°1 al. j) (ou sequer a necessidade de anualmente renovar as hipotéticas licenças ou aprovações).
13) Pelo que inexiste a taxa que a B…………-SA pretendia liquidar como taxa de publicidade, calculada ao ano, em função da superfície e cujo montante se pretende nesta sede executar.
14) Na situação dos autos, procedeu-se, à tributação de um facto tributário inexistente, não existe norma legal que qualifique os factos da afixação de publicidade como facto tributário para efeito das liquidações em causa.
15) À B…………. SA competiria, agora, emitir parecer a ser solicitado pela Câmara. Mas se ela não pode autorizar a fixação de publicidade fora da zona da estrada, por mais que permaneça em vigor o artigo 15º al. i) deixou de haver a necessária previsão, seja do facto afixação, seja do facto autorização, como facto tributário, sujeito à taxa quantificada naquele artigo e alínea (cfr. sentença Proc. 187/08.4BECBR).
16) Não existe qualquer norma que, em concreto, sustente a presente liquidação por parte da B…………. S.A. — Direcção de Estradas de Coimbra da taxa respeitante ao ano de 2010, no valor de € 5.451,84 ainda que este tributo se tratasse de uma taxa e não de um imposto.
17) Sendo que uma alegada “equiparação” ou “analogia não é legal, nem constitucionalmente admissível enquanto fundamento de liquidação de qualquer tributo — e nem podia ser sob pena da total subversão do Estado de Direito Democrático — acresce, sem conceder, que os próprios pressupostos em que a B……………, S.A. assenta tal alegada essa “equiparação” não se verificam.
18) Estar-se-ia perante a tributação de um facto tributário inexistente, porque não previsto como tal em lei alguma, pelo que também se enquadra no fundamento de oposição da alínea a) do n° 1 do artigo 204° do CPPT.
19) Acresce que, a sentença recorrida abordou — no nosso modesto entender e salvo o devido respeito, que é muito — incorrectamente o fundamento de oposição à execução invocada nos artigos 39° a 47° da Oposição já que nestes não estava apenas em causa uma mera ausência de competência mas a própria inexistência de poderes/atribuições da pessoa colectiva B……………, SA para liquidar a alegada “taxa” em causa.
20) No fundamento invocado verifica-se uma inexistência de autorização legal para cobrança por parte da B…………… SA do tributo que veio a cobrar, o que sempre se subsumiria à previsão da alínea a) do artigo 204°.
21) Por outro lado, estar-se-ia perante uma matéria que cairia na clausula residual da alínea i) do art. 204° do CPPT já que, por estar em causa a inexistência de poderes/atribuições por parte da B…………… SA, tal seria um fundamento “a provar apenas por documento” e não envolvia a apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda por não contender com a própria liquidação mas com as atribuições/poderes da entidade administrativa e em abstracto com a possibilidade desta de proceder à cobrança da alegada taxa em causa,
22) acresce que, tão pouco representaria uma qualquer interferência em matéria de exclusiva competência da entidade B………… SA, já que a definição das atribuições/poderes desta não é algo que possa ser decidido por ela própria mas resulta da própria lei.
23) Pelo que a decisão recorrida ao entender que este fundamento não se subsumiria a fundamento de oposição, violou as alíneas a) e i) do artigo 204° do CPPT, razão pela qual se procederá a invocação de tal fundamento junto deste douto tribunal para o mesmo seja efectivamente apreciado enquanto legal fundamento de oposição à execução.
24) Assim, sem conceder quando a invocada inexistência de base legal do tributo em causa, a B………….., S.A., foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos (artigo 1.° do Decreto-lei n.° 374/2007, de 7 de novembro), passando a adotar um formato do direito privado, assumindo a qualidade de concessionária do Estado, isto é, a de um operador de mercado, cujo objeto se encontra delimitado pelos termos do contrato de concessão (artigo 4.° do Decreto-lei n.° 374/2007, de 7-11).
25) Desde que se tornou concessionária geral rodoviária, deixou de ter poderes para deferir as licenças previstas no Decreto-lei n.° 13/71, de 23-01, e por conseguinte atento o disposto nas Base n.° 2, §2 e §3 do Decreto-lei n.° 380/2007, de 13-11, perdeu os poderes de autoridade que tinha, em especial, todos os que não se encontrem expressamente previstos no contrato de concessão e no Estatuto;
26) A B………….., S.A. apenas dispõe de direitos sobre as receitas previstas na Base 3 do Contrato de Concessão (alíneas a) a d)), ou outros montantes desde que se encontrem previstos na lei (Base 3, alínea e), previsão que não inclui as competências de autorização e licenciamento atribuídas à antiga JAE (e depois ao IEP e à B…………, EPE) as quais desapareceram com a transformação da EP-ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E. em sociedade anónima e com a atribuição da concessão geral rodoviária à mesma empresa.
27) Direitos e obrigações não podem ser confundidos, no direito público, com poderes/atribuições e competências, os poderes de autoridade da B…………., S.A. são individualmente consagrados no artigo 10.º do Decreto-lei n.° 374/2007, obedecendo ao principio geral de direito administrativo segundo o qual, a competência é de ordem pública e não se presume.
28) Nunca se individualizam nas disposições do referido diploma legal poderes para licenciar ou dar parecer sobre a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias.
29) Ao invés do que ocorre com a B…………., S.A., constitui atribuição específica do INIR, I.P., em relação à rede rodoviária nacional, a supervisão da evolução e o uso das infraestruturas rodoviárias, nos termos previstos no Estatuto das Estradas Nacionais (artigo 3°, n.° 3, alínea a), do Decreto-lei n.° 148/2007, de 27-04, ora materialmente, o Decreto-lei n.° 13/71, de 23-01, integra o Estatuto das Estradas Nacionais (De resto, no seu artigo 19.° enuncia expressamente várias normas da versão originária do mesmo Estatuto que revoga e substitui).
30) No âmbito dos contratos de concessão do Estado, passaram a ser exercidos por aquele instituto os poderes ou faculdades atribuídos ao Instituto das Estradas de Portugal, I.P, ou a qualquer entidade que lhe tenha antecedido ou antecedido nas suas atribuições (artigo 23.°, n.° 2, também na redação introduzida pelo Decreto-lei n.° 132/2008, de 21 de julho).
31) Assim, é manifesto, que a B…………-SA não tem dentro dos seus poderes/atribuições o licenciar ou dar parecer sobre a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias e muito menos para a cobrança de alegadas taxas de publicidade.
32) Pelo que a liquidação da taxa cujo montante se pretende executar sempre seria nula, nos termos do artigo 133° n° 2 al. a) do CPA, já que se trata de um “acto estranho à atribuição da pessoa colectiva” B…………-SA enquanto entidade concessionária da rede rodoviária nacional.
33) No que toca ao único fundamento que foi, efectivamente, conhecido pela sentença recorrida — a invocada inconstitucionalidade do tributo —, o Tribunal, no nosso entender erradamente que a mesma não se verificava.
34) A alínea b) do artigo 10º e a alínea j) do art. 15° do DL nº 13/71, alterado pela DL 25/2004 são inconstitucionais — na parte em que se referem à tributação da utilização de espaços pertencentes a particulares (cfr. Ac.s TC n° 453/2003, nº 558/98, nº 32/99, nº 63/99, n° 346/01, n° 92/02, n° 437/2003, nº 34/2004, n.° 109/2004, 113/2004 e Acórdãos do STA de 19/02/2003 [Proc. 01930/02], 26/01/2005 [Proc. 01167/04]), de 18/05/2005 [Proc. 01176/04], de 15/02/2007 [Proc. 0739/06]) —, por violação dos artigos 103°, n° 2, e 165°, n° 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa (ou, caso se entenda que ao DL 13/71, se deve aplicar a Constituição então em vigor, artigos 93° alínea h) e 70° da Constituição de 1933)
35) Sem conceder quanto ao que se afirmou, não pode deixar também de se referir aqui que a definição da alínea)) do artigo 15° do DL 13/71 alterada pelo DL 25/2004, do valor de € 56,79 por cada metro quadrado ou fracção representa (quer se qualifique o presente tributo como imposto ou taxa) uma restrição desproporcional dos direitos constitucionalmente consagrados de propriedade privada e iniciativa económica (artigos 61° e 62° da CRP), pelo que é inconstitucional.
36) Pelo que o Tribunal recorrido ao decidir como decidiu violou os artigos 103°, n° 2, e 165°, n° 1, alínea i) e 61° e 62° da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e melhores de Direito, deve ser julgado procedente o presente recurso e revogada a sentença na parte recorrida e considerada procedente a oposição, assim se fazendo, Justiça!
3. Não houve contra-alegações.
4. Por Acórdão de fls. 273 e segs., o TCA Norte julgou-se incompetente em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso e competente para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do STA.
5. Remetidos os autos a este STA, o magistrado do Ministério Público emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso, de acordo com o seguinte parecer:
1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção de oposição dirigida contra a execução fiscal n° 0728201201148478, instaurada para cobrança da quantia de € 5.451,84 euros, relativa a taxa liquidada pela “B……………, S.A.”, e respeitante a “implantação de tabuletas ou objectos de publicidade”, ao abrigo da alínea j) do n°1 do artigo 15° do Dec.-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro, com a actualização efectuada pelo Dec.-Lei nº 25/2004, de 24 de Janeiro.
Invoca a recorrente a nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre diversas questões que suscitou nos artigos 10° a 47º da sua petição, e que são subsumíveis no fundamento previsto na alínea a) do n°1 do artigo 204° do CPPT.
Invoca igualmente a recorrente erro de julgamento, por se estar “perante tributo e respectiva liquidação anual sem qualquer fundamento em norma regulamentar e/ou legislativa”.
Entende a Recorrente que se está perante a tributação de um facto tributário inexistente, porque não previsto em lei alguma, daí ser este fundamento subsumível na alínea a) do n°1 do artigo 204° do CPPT.
Considera igualmente a recorrente que a inexistência de poderes/atribuições da pessoa colectiva B…………… configura igualmente o fundamento previsto na alínea a) do n°1 do artigo 204° do CPPT.
E termina pedindo a extinção da execução fiscal.
2. Na sentença recorrida foi dado como assente que a recorrida foi notificada para efectuar o pagamento de taxa de publicidade, no valor de € 5.451,84 euros, calculada ao abrigo do disposto na alínea j) do n°1 do artigo 15° do Dec.-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro, com a actualização efectuada pelo Dec.-Lei n° 25/2004, de 24 de Janeiro, e respeitante a publicidade constante de painel sito ao km 185+600 à margem do ………, e como não foi paga no prazo de 10 dias fixado foi instaurado processo de execução fiscal para a sua cobrança.
E apreciando a excepção dilatória invocada pela exequente, tendo por base o erro na forma de processo, o Mmo. juiz “a quo” considerou que embora a questão relativa à falta de competência para a liquidação da taxa por parte da B…………… suscitada pela oponente contenda com a legalidade concreta da dívida exequenda e nessa medida não seja susceptível de conhecimento em sede de oposição, a oponente “invoca várias questões que obstariam ao prosseguimento da execução”, tais como “inexistência do tributo” e “duplicação de coleta”. E como estes fundamentos são subsumíveis na previsão das alíneas a) e g) do n°1 do artigo 204° do CPPT, conclui o Mmo. juiz “a quo” que não se verificava erro na forma de processo.
E de seguida decidiu-se pelo não conhecimento das questões relativas à falta de competência para a liquidação e falta de fundamentação, e elegeu as seguintes questões que importava apreciar em sede de oposição: duplicação da colecta e inexistência do tributo em questão.
Quanto à duplicação de colecta foi a mesma julgada improcedente por não ter sido alegado qualquer fundamento que enquadre essa figura. E no que respeita à inexistência de imposto, o Mmo. Juiz “a quo” invocou a doutrina do acórdão do STA de 03/04/2013, proferido no processo nº 1316/12, a cujos fundamentos aderiu, para concluir que a norma com base na qual foi liquidada a taxa não padece do vício de inconstitucionalidade.
E nessa medida o tribunal “a quo” julgou a oposição improcedente.
3. É mister referir que perante a amálgama de fundamentos invocados seja na petição inicial, seja no presente recurso, qualquer decisão que aprecie os mesmos arrisca-se a pecar por defeito ou excesso. Por isso vamos tentar apurar quais são as verdadeiras questões que o recorrente suscita no recurso.
3.1. Desde logo a invocada nulidade por omissão de pronúncia. Refere a este propósito a recorrente que o tribunal “a quo” omitiu a apreciação de diversas questões que suscitou nos artigos 10º a 47º da petição. E quais são essas questões?
Alega a recorrente que invocou a “inexistência de base legal da cobrança da taxa” e sobre esta questão não houve pronúncia.
Como vimos supra, o tribunal “a quo” elegeu como uma das questões decidendas a “inexistência do tributo”, inexistência essa que o tribunal associou à invocada inconstitucionalidade da norma com base na qual a B………… liquidou a taxa. Será que foi mal enquadrada a questão?
Como referimos supra, a recorrente é prolixa nos argumentos que invoca na sua petição inicial que depois não estrutura convenientemente de forma a fazê-los corresponder a fundamentos que sirvam de causa de pedir para os pedidos formulados (o que é sintomático no caso da alegada “duplicação de coleta” que aparece na parte conclusiva da petição inicial sem se perceber a que fundamentos invocados respeita tal vício).
Em sede de alegações de recurso alega a recorrente que invocou a “inexistência de base legal” para a liquidação da taxa, com base na inexistência de qualquer norma legislativa ou regulamentar que sustente que o parecer que a Câmara ... tem que solicitar nos termos do artigo 2º, nº 2, da Lei nº 97/88, tem que ser pago.
Conferindo a petição inicial verificamos que a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
a) - falta de previsão regulamentar para cobrar tal taxa e designadamente da sua cobrança anual;
b) - falta de correspectividade da taxa, uma vez que não foi emitida qualquer licença;
c) - Falta de poderes e competências para a liquidação da taxa, a qual extravasa os poderes e competências da B…………..;
d) - inconstitucionalidade da taxa, por se estar perante utilização de espaços exclusivamente privados, por violação do disposto nos artigos 103°, n° 2, e 165°, n° 1, alínea i), da CRP;
- Inconstitucionalidade da norma por violação do direito de propriedade privada e iniciativa económica, previstos nos artigos 61° e 62° da CRP.
E termina pedindo a “declaração de inexistência do tributo a que respeita a obrigação executada ou a duplicação de colecta”, e a extinção da execução fiscal.
Resulta, assim, que a oponente e aqui recorrente invocou como fundamento a “inexistência de previsão regulamentar” para a cobrança da taxa, questão esta que de facto não foi elegida como questão decidenda na sentença recorrida, nem sobre ela houve qualquer pronúncia. E assim sendo, ocorre omissão de pronúncia, a qual configura a nulidade invocada. Daí que importe apreciar a mesma.
Como se deixou supra referido, a B…………. liquidou a taxa que deu origem à quantia exequenda ao abrigo da alínea j) do n°1 do artigo 15° do Dec.Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro. A liquidação em causa pressupõe que incumbe à B…………. a competência para o licenciamento da afixação da publicidade no caso concreto dos autos e respeitante a publicidade constante de painel sito ao km 185+600 à margem do …….
O STA tem entendido que a competência das B…………. se restringe à emissão de parecer no âmbito de procedimento de licenciamento da competência dos municípios. Mas será que ainda assim a “B……………, SA” tem competência para liquidar uma taxa pela sua intervenção no procedimento de licenciamento?
No sentido negativo foi proferido o citado acórdão do STA de 26/6/2013 (recurso n° 232/13), o qual veio adoptar o entendimento, segundo o qual (na economia do respectivo sumário) a «Lei n° 97/88, de 17 de Agosto, pretende de forma inequívoca regular a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda atribuindo o licenciamento de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesses públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município.
Assim sendo, depois da entrada em vigor daquele diploma a B………….., SA., deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitária, dispondo apenas de competência para a emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento da autoria das câmaras municipais, nos termos dos disposto no art. 2°, n° 2, da Lei n° 97/88».
O referido acórdão, apoiando-se na lição do professor Vieira de Andrade, faz a distinção entre parecer e autorização e os respectivos efeitos, para concluir pela sua diferente natureza e que, ao contrário desta última figura, o parecer não configura um acto administrativo. E nessa medida, como a actuação da B………….. se resume a emitir parecer, este não pode constituir fundamento para a cobrança de uma taxa.
A mesma doutrina foi reiterada no acórdão da secção de contencioso administrativo de 20/02/2014 (proc. n° 1418/13), no qual se concluiu que a “B……………, S.A.” não tinha competência para iniciar um procedimento de licenciamento (doutrina seguida entretanto por inúmeros arestos daquela secção).
Perante esta jurisprudência, cuja doutrina corroboramos, o que ressalta da mesma é que a competência para a liquidação de taxa de afixação de publicidade comercial está actualmente restringida aos municípios, sob cuja égide deve correr o respetivo procedimento de licenciamento. Trata-se, pois, de uma questão de competência para a liquidação da taxa e não uma questão de inexistência de base legal ou regulamentar. Até porque o que a situação revela é uma aparente apetência para a aplicação de duas normas de incidência ao mesmo facto tributário e que podia conduzir a uma dupla tributação (e não duplicação de colecta como a recorrente lhe chama), ou seja, a situação ser subsumível à previsão da alínea j) do n°1 do artigo 15° do Dec.-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro, e simultâneamente à norma do regulamento municipal aplicável. Dupla tributação que a doutrina do STA supra enunciado afasta, por entender que nestes casos — publicidade comercial — há lugar a um único licenciamento da competência da câmara municipal e à luz dos normativos do respectivo regulamento municipal.
Atente-se que a jurisprudência supra citada não se pronunciou sobre a revogação implícita da alínea j) do n°1 do artigo 15° do Dec.-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro, como se alcança do seguinte excerto do acórdão de 26/06/2013: «... em face de tudo o quanto vai exposto, é patente que a resposta à questão que vem posta não exige que se tome posição sobre o problema de saber até que ponto o Decreto-Lei n° 13/71 se encontra ou não revogado, nem tão pouco sobre se as áreas de jurisdição da recorrente consagradas no mencionado diploma ainda se mantêm ou não».
E segundo percebemos as alegações da recorrente, esta fundamenta a invocada “inexistência de base legal” da taxa com o facto de a Lei n° 97/88 não prever a imposição de qualquer tributo em função da emissão do parecer por parte das entidades que devem ser ouvidas pelo órgão autárquico. Mas tal argumento não é suficientemente sólido para concluir pela inexistência de base legal da taxa, até porque a Lei n° 97/88 não acolhe qualquer disciplina sobre essa matéria, já que se limita a remeter nesta parte para o regulamento municipal. E de todas as formas o que a actuação da B…………. evidencia é a existência de norma legal que prevê a aplicação de uma taxa pela afixação de tabuletas e objectos de publicidade, cuja aplicação se afasta no caso de publicidade comercial.
Entendemos, assim, que não se verifica o invocado fundamento de “inexistência de base legal da taxa” subsumível na alínea a) do n°1 do artigo 204° do CPPT.
4. No que respeita à invocada nulidade da taxa, ao abrigo do disposto na alínea a) do n°2 do artigo 133° do CPA, por ser “um acto estranho à atribuição da pessoa colectiva “B………..-SA” enquanto entidade concessionária da rede rodoviária nacional”, entendemos que o mesmo não procede, uma vez que o acto não é de todo estranho às atribuições da recorrida “B…………..”, como invoca a recorrente.
Por outro lado, tal como se deixou exarada na sentença recorrida, estamos perante uni fundamento que contende com a legalidade concreta da dívida exequenda e nessa medida não é susceptível de apreciação em sede de oposição, a não ser que não estivesse assegurada a sua impugnação contenciosa, o que não é o caso concreto.
5. Do mesmo modo a invocada inconstitucionalidade da norma do artigo 15 do Dec.-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, por violação da reserva de lei parlamentar, por alegadamente tributar uma situação em que não há utilização de bens semi-públicos ou colectivos, dado que a afixação da publicidade foi feita em imóvel pertencente a particular, também não se verifica.
Nem se alcança que a mesma consubstancie uma restrição desproporcional dos direitos constitucionalmente consagrados de propriedade privada e iniciativa económica previstos nos artigos 61º e 62º da CRP, como é alegado pela recorrente.
Na sentença recorrida o Mmo. Juiz “a quo” apreciou a questão da inconstitucionalidade da referida norma à luz da doutrina dos acórdãos do STA de 03/04/2013, proferido no processo nº 01316/12, e de 12/01/2011, proferido no processo nº 0752/10, tendo concluído pela sua improcedência.
Importa referir que no passado tanto o STA como o próprio Tribunal Constitucional se pronunciaram em numerosos acórdãos no sentido da inconstitucionalidade das normas de diversos regulamentos e posturas municipais que prevêem o pagamento de taxas pelo licenciamento de painéis publicitários afixados em propriedade privada, por violação dos artigos 103º e 165º, nº 1, alínea i) da CRP (cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 28/4/10, 19/5/10 e 2/6/10, nos recursos nºs 138/10, 116/10 e 33/10, respectivamente; e os acórdãos do TC n° 32/99, de 12/01/2000, nº 453/2003, de 14/10/2003, nº 34/2004, de 14/01/2004, e nº 109/2004, de 11/02/2004).
Todavia, com o acórdão nº 177/10 (proc. nº 742/09), tirado em plenário, o Tribunal Constitucional inflectiu a sua jurisprudência, deixando de se apoiar na conceptualização da taxa que pressuponha a “utilização de bens públicos ou semi-públicos”e deixando de vislumbrar qualquer vício de inconstitucionalidade nas normas que prevêem tal tipo de taxas — modalidade de remoção de um obstáculo jurídico.
O Tribunal Constitucional veio a entender que tal concepção restrita de taxa se alterou com a previsão legal do artigo 4.º, nº 1, da LGT, que veio explicitar que «as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares». Assim como a Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro (alterada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei nº 117/2009, de 29 de Dezembro), que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, consagra, no artigo 3.°, idêntica categorização.
E nessa medida passou a entender que «perante esta enumeração tripartida das categorias de prestação pública que dão causa e servem de contrapartida à prestação exigível a título de taxa, é incontroverso que o legislador não acolheu aquela concepção restritiva, tendo antes considerado a remoção de um obstáculo jurídico como pressuposto autosuficiente da figura».
Entendeu, assim, o TC que «a colocação, em prédios de propriedade privada, de anúncios de natureza comercial tem directa e muito marcante incidência “externa”, que extravasa da esfera dominial do respectivo titular. Pela natureza do efeito útil pretendido, ela contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à edilidade exercitar. Justifica-se, assim, que a actividade publicitária seja relativamente proibida (cfr., entre outros, o Acórdão n.° 558/98), ficando sujeita a um licenciamento prévio pelas câmaras municipais, “para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental” (artigo 1º da Lei nº 97/88 de 17 de Agosto, alterada pela Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto)».
No caso concreto dos autos ainda que se esteja perante painel publicitário afixado em prédio pertença do impugnante, a exigência de uma taxa em função do licenciamento ou renovação desse licenciamento caracteriza-se pelo sinalagma típico desse tributo.
Assim e para além da doutrina vertida no acórdão do STA de 12/01/2011 (rec. 0752/10) invocado na sentença recorrida, consideramos que não se verifica qualquer desconformidade legal que altere a natureza do tributo exigido ao impugnante, motivo pelo qual concluímos que não se verifica a invocada inconstitucionalidade da norma do artigo 15º do Dec.-Lei n 13/71, de 23 de Janeiro.
Por outro lado e como se deixou igualmente exarado na sentença recorrida, o recorrente não demonstra minimamente em que termos a taxa de licenciamento da publicidade restringe o direito de propriedade privada e iniciativa económica, de modo a violar o disposto nos artigos 61º e 62º da CRP.
6. Em face do exposto, entendemos que se mostra verificado a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a questão de “inexistência de base legal da taxa”, mas, conhecendo-se em substituição, deve improceder o invocado fundamento, assim como o invocado erro de julgamento. E nessa medida deve julgar-se improcedente o recurso.
6. Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
De facto
A- Em ofício das B……………., S.A., datado de 13.11.2012, dirigido à Oponente e por esta recebido, sob o assunto «Liquidação de taxa de publicidade afixada à margem do ………, Km. 186+600», extrai-se que: “[...] No âmbito do assunto acima referenciado, foi V. Exa. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre a liquidação da taxa devida pela autorização para afixação da publicidade à margem do local supra identificado, tendo por carta datada de 14 de Dezembro de 2010, vindo pronunciar-se em sede de audiência prévia, alegando em síntese o seguinte:
1- Violação do princípio da legalidade fiscal, previsto nos art.° 103°, n.° 2 e 165°, n.° 1, ambos da C.R.P.;
2- Restrição desproporcional dos direitos de propriedade privada e iniciativa económica, estipulados nos art.° 61° e 62° da C.R.P., e
3- Duplicação de colecta (art.° 205 do C.P.P.T).
Ponderada a referida pronúncia, a B………….., S.A. (B………., em diante) considera improcedentes os argumentos apresentados, uma vez que, a base legal para a cobrança da taxa de publicidade não viola as normas constitucionais por V/EX.as mencionadas nos pontos 1 e 2.
De facto, o montante cobrado pela B……….. pela emissão de uma autorização para afixação de publicidade não viola tais disposições constitucionais, uma vez que o diploma legal que estipula o pagamento daquele montante (cfr. o art.° 15.°, n. 1, al. j) do DL 13/71, de 23 de janeiro) foi elaborado com a competente lei de autorização legislativa (cfr. o Preâmbulo do dito DL 13/71, de 23 de janeiro e o art.° 109°, n.° 2, 1ª Parte, da C. R. P. de 22 de Fevereiro de 1933, constituição então em vigor, e ainda os artigos 92.° e seguintes da referida constituição).
Considerando o exposto, tal nunca poderia ocorrer no presente caso, pois o montante cobrado pela Câmara resulta dos actos de que depende o licenciamento no âmbito das suas próprias atribuições (a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental), e o montante cobrado pela B………..-SA resulta da sua intervenção no procedimento de licenciamento, na elaboração de um parecer, vinculativo, de que depende o licenciamento, no âmbito das suas atribuições, enquanto Administração Rodoviária Nacional que é (cfr. o DL 374/07, de 7 de Novembro), que certifica a conformidade da publicidade com as regras de segurança rodoviária, pelo que a tributação não incide sobre o mesmo facto tributário, mas sim sobre actos distintos e autónomos do mesmo procedimento.
Face ao exposto, fica V. Exa. Notificado para efetuar o pagamento da taxa calculada nos termos do disposto na alínea j), do n.° 1, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, atualizada pelo Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro, como se segue:
O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da presente notificação, por um dos meios de pagamentos indicados no final da mesma, sob pena de ser elaborada certidão de dívida a remeter à competente repartição de finanças para cobrança coerciva [...]” (cf. doc. a fls. 31 a 36 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
B- A Oponente recebeu o ofício referido na alínea anterior em 16.11.2012 (cf. docs. a fls. 31 a 38 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
C- À oponente foi instaurado o Processo de Execução Fiscal (PEF) n.° 0728201201148478 (cf. docs. a fls. 27 a 43 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
D- No processo referido na alínea anterior consta «Certidão» pela Delegação Regional de Coimbra das B……………., S.A. da qual se retira que: “[...] 1°- A………………, S.A., com sede em ….., km 185+600, ………., ……….., 3040-……. Coimbra, com o n.° de identificação fiscal ……………, na sequência da inspecção da via efetuada pelos técnicos deste serviço, onde foi detetada a instalação de publicidade à margem do ……., km 185+600, do lado esquerdo, foi notificada por ofício de 13 de Novembro de 2012 para efetuar o pagamento da quantia de € 5.451,84 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos) correspondente à taxa constante na alínea j), do n.° 1, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.° 13/71 de 23 de Janeiro, com a actualização da Decreto-lei n.° 25/2004 de 24 de Janeiro, tendo em conta que a publicidade já se encontrava afixada e é autorizável.
2.° O Requerente foi notificado para efetuar o pagamento daquela quantia no prazo de 10 dias úteis, o qual terminou no dia 30 de Novembro de 2012, não tendo o mesmo feito o respectivo pagamento, mas, apesar disso, a publicidade encontra-se implantada.
3.° Decorrido o prazo limite para pagamento, o Requerente nada fez [...]” (cf. doc. a fls. 29 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
E- A Oponente foi citada para a presente execução em 24.12.2012 (cf. doc. a fls. 39 dos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
F- Em 28.01.2013, o Advogado da Oponente deu entrada nos serviços da Exequente da oposição relativamente ao PEF referidos na alínea «C» (cf. fls. 5 a 25 dos autos).
De direito
Perante a factualidade dada como provada o mº juiz “a quo” entendeu não se verificar erro na forma do processo face ao pedido de extinção da execução ter como fundamento a inexistência do tributo em cobrança e também a duplicação de colecta.
Nessa medida o Tribunal “a quo” julgou que o processo de oposição era o próprio para conhecer destes fundamentos mas não se pronunciou sobre a invocada incompetência das B…………. para cobrar a taxa em causa nem sobre a alegada impossibilidade de se aferir os critérios que estiveram na base do cômputo dessa taxa por ser matéria que contendendo com a legalidade concreta da taxa não ser passível de ser conhecida em processo de oposição face ao disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 204 do CPPT ou seja por a lei assegurar meio judicial de impugnação contra o acto de liquidação dessa taxa.
E passando a conhecer da duplicação da colecta entendeu não se provar tal fundamento de oposição por a oponente nem sequer ter alegado a causa de pedir donde decorresse essa ilegalidade.
Passando depois a ponderar o invocado vicio consistente na inconstitucionalidade da previsão normativa da alínea j) do artigo 15 do DL nº 13/71 de 23 de Janeiro, considerando a doutrina dos vários acórdãos do STA que já se pronunciaram sobre esta questão designadamente o acórdão de 03 04 2013 in recurso nº 1316/12 que acatando a doutrina do Tribunal Constitucional manifestada em vários arestos que cita e que decidiram não só pela constitucionalidade desta norma como também pela ausência de violação do principio constitucional da proporcionalidade não considerando manifestamente excessivo o montante da taxa imposta, o mº juiz julgou não verificada nos autos essa ilegalidade e consequentemente julgou improcedente a oposição.
A Recorrente não se conforma com esta decisão e como se vê das suas conclusões de recurso entende que a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia, padecendo também de erro de julgamento.
Relativamente à invocada omissão de pronuncia a recorrente diz que o Tribunal “a quo” se não pronunciou quanto à inexistência de base legal que legitimasse as B…………. para liquidar as taxas de publicidade em causa questão que juntamente com outras fora igualmente alegada neste processo de oposição.
Quanto ao erro de julgamento considera a recorrente que a liquidação da taxa em causa assenta na alínea j) do artigo 15 do DL 13/71 de 23 de Janeiro, mas não estando provado que as B………… tenham emitido qualquer parecer nem havendo norma legal que sustente que o parecer seja vinculativo, que as câmaras municipais o tenham de solicitar e que o mesmo tenha de ser pago nem fazendo tal diploma legal qualquer referência ao pagamento de tal taxa. Inexiste facto tributário pelo que ocorre o fundamento de oposição previsto no nº 1 alínea a) do artigo 204 do CPPT.
Vejamos.
I. - Relativamente à invocada omissão de pronúncia:
Pesem embora o alegado quanto à nulidade invocada e o douto parecer do Mº Pº consideramos que neste caso se não verifica tal nulidade.
Refere a recorrente que o mº juiz não conheceu de uma das questões que lhe foram postas mais concretamente quanto à inexistência de base legal para o tributo em causa.
A omissão de pronuncia é vicio que inquina a sentença quando o Tribunal não conhece das questões que deva conhecer e se não mostre a sua apreciação prejudicada pela solução dada a outras cfr artigos 125 do CPPT e 668 e 660 do CPC.
No caso dos autos o mº juiz conheceu dessa causa de pedir quando elegeu entre as várias questões e fundamentos de oposição à execução apenas aqueles que no seu entender poderiam ser objecto do processo de oposição: a inexistência do imposto e a duplicação da colecta.
Efectivamente relativamente a todos os outros fundamentos invocados o mº juiz considerando que os mesmos envolviam a apreciação da ilegalidade da dívida decidiu que os mesmos só poderiam ser apreciados em sede de impugnação como deixámos já referido.
E relativamente à inexistência do imposto (taxa) o mº juiz aderindo à doutrina dos acórdãos do STA de 0304 2013 in processo 1316/12 e 03 07 2010 in processo 839/09 concluiu pela não verificação de tal fundamento.
Por outro lado ao julgar improcedente a invocada duplicação da colecta o mº juiz implicitamente conheceu também desta questão cuja pronúncia se diz omitida.
Não se verifica assim omissão de pronúncia pelo que nesta parte improcede o recurso.
II. - Do erro de julgamento:
A recorrente sustenta ainda que não existe norma legal que qualifique a emissão de parecer pelas B………. como facto tributário para efeito da liquidação da taxa.
E se atentarmos na factualidade dada como provada na alínea A) do ponto III do probatório da sentença constata-se que a recorrida B……… fundamenta a liquidação desta taxa não no licenciamento da publicidade ou seja na implantação de tabuletas ou outros objectos de publicidade mas sim na sua intervenção no procedimento de licenciamento, mais concretamente na elaboração do parecer vinculativo de que depende o licenciamento afirmando expressamente “que o montante cobrado resulta da sua intervenção no procedimento de licenciamento, na elaboração de um parecer, vinculativo, de que depende o licenciamento que certifica a conformidade da publicidade com as regras de segurança rodoviária pelo que a tributação não incide sobre o mesmo facto tributário (o licenciamento) mas sim sobre actos distintos e autónomos do mesmo procedimento).
Ora tal facto ou actuação não tem no diploma citado DL 13/71 como contrapartida a imposição legal de uma taxa.
A taxa como estipula a alínea j) do DL 13/71 é apenas devida pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade por cada metro quadrado ou fracção.”
Em nenhuma das restantes alíneas de a) a k) do citado artigo que tipifica as situações que originam como contrapartida o pagamento de uma taxa se inclui a emissão do parecer pelas B………
A emissão de parecer pelas B……….. como facto tributário autónomo gerador de uma taxa não está previsto em nenhum do diploma legal.
Pelo que essa taxa inexiste.
A inexistência de taxa é fundamento de oposição previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 204 do CPPT.
Como diz Jorge Lopes de Sousa In anotação ao artigo 204 do CPPT in opus citado pp 971 “trata-se de uma situação de ilegalidade abstracta da liquidação por a ilegalidade não residir directamente no acto que faz a aplicação da lei ao caso concreto mas residir na própria lei cuja aplicação é feita”.
A sentença que não considerou tal facto enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da alínea a) do nº 1 do artigo 204 do CPPT.
Não pode por tal razão manter-se.
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A) Em julgar não verificada a invocada nulidade por falta de pronúncia pelo Tribunal "a quo".
B) Em julgar, face à matéria de facto dada como provada, verificado o fundamento de oposição de inexistência da taxa liquidada nos termos do nº 1 do artigo 204 do CPPT e consequentemente em julgar extinta a execução.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Abril de 2015. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva– Pedro Delgado.