Relação de Guimarães – processo nº 382/12.1TTBRG-C.G1
Relator – Antero Veiga
Adjuntos – Alda Martins
Eduardo Azevedo
Relação de Guimarães – processo nº 382/12.1TTBRG-C.G1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
António… moveu contra … – Transportes, Ldª, os presentes autos com processo executivo.
- Foram penhorados à ordem dos autos os veículos matrículas 28-…, 60-… e 61-… (este com penhora de 23/10/2013 com registo).
Relativamente a este último consta do respetivo registo a aquisição a favor de Sociedade…, Lda, com data de 17/4/2015.
1º - Em 2 de Setembro de 2015, o recorrente requereu:
“Conforme documento emitido pela Conservatória do Registo Predial e Comercial de Esposende que se junta sob o documento nº 1, o veículo com a matrícula 61… pertence, actualmente, à sociedade comercial por quotas denominada Sociedade…, Lda com sede na rua … da cidade de Lisboa tendo a venda sido efetuada após o registo da penhora dos presentes autos. Requer, por isso, a notificação das autoridades policiais para procederem à apreensão dos documentos e à imobilização do veículo penhorado devendo o atual proprietário constituir-se fiel depositário até ao dia em for efetuada a remoção dos mesmos. O exequente coloca, à disposição do Tribunal, os meios necessários para que tal seja efetivado”;
2º - Por despacho proferido em 10 de Setembro de 2015 foi ordenado que se “oficie à autoridade policial competente solicitando a apreensão dos documentos e imobilização do veículo penhorado”;
3º - Em virtude de ter verificado que o agente de execução notificou as autoridades policiais de S. Pedro do Sul em vez das autoridades policiais de Lisboa, o recorrente requereu em 24 de Setembro de 2015, a notificação das autoridades policiais da cidade de Lisboa para procederem à apreensão dos documentos e à imobilização do veículo penhorado com a matrícula 61-… devendo a actual sociedade proprietária … constituir-se fiel depositária até ao dia em for efetuada a remoção do veículo em causa”;
4º - O recorrente foi notificado da informação dada pelo Comando Metropolitano da PSP de Lisboa segundo o qual o veículo não foi encontrado e no endereço indicado, nunca ninguém atendeu havendo indícios de não residir ninguém no local;
5º - Na sequência da informação dada pelo Comando Metropolitano da PSP de Lisboa, em 25 de Fevereiro de 2016, o recorrente requereu “a notificação da recorrida e da sociedade denominada Sociedade…, Lda, ambas com morada em Espanha na avenida … – Irun Gipuskoa, para entregar ou remeter, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 10 dias, para a secretaria judicial, os documentos dos veículos com a matrícula 28-…, 60-… e 61-… devendo ambas indicar onde estes veículos se encontram”. Requereu, ainda “que a notificação fosse efetuada com a advertência de poderem ser condenadas em multa e ainda que, a notificação quer da recorrida quer da sociedade…, Lda deveria ser efetuada nos termos previstos no Regulamento (CE) nº 1393/2007 de 13 de Novembro”;
6º - Em 2 de Março de 2016, a senhora Escrivã Adjunta deu a saber que “Com a informação a Vª EXª que me suscitam dúvidas quanto à notificação a efetuar a Sociedade…, Ldª, nos termos requeridos, uma vez que consta na certidão permanente a sede em Lisboa, conforme cópia que se junta”;
7º - Por despacho proferido no mesmo dia, o Meritíssimo Juiz “a quo” ordenou que “Face à informação supra, e tendo em que a sociedade em causa não é executada, notifique a exequente para, querendo, reformular o seu requerimento, fundamentando-o legalmente”;
8º - Em 17 de Março de 2016, o recorrente esclareceu que “Estão penhorados à ordem dos presentes autos, três veículos com as matrículas 28-…, 60-… e 61-… No dia 2 de Setembro de 2015, o exequente veio dar a saber que o veículo com a matricula 61-… pertence, actualmente, à sociedade comercial por quotas, Sociedade…, Lda com sede na rua … da cidade de Lisboa tendo junto sob o documento nº 1, a informação prestada pela Conservatória do Registo Predial e Comercial de … comprovativa de tal facto. Conforme consta desse documento, o registo de propriedade data de 17/04/2015. A penhora a favor do exequente data de 23/10/2013. Não obstante estar registada a penhora a favor dos presentes autos, a executada vendeu o veículo à referida sociedade…, Lda pelo que apesar de não ser executada, esta detém um veículo cuja penhora foi efetuada em data anterior à data de registo da aquisição da propriedade. No dia 2 de Setembro de 2015, o exequente requereu a notificação das autoridades policiais, para efetuarem na sede desta empresa, a apreensão dos documentos e a imobilização do veículo penhorado com a matrícula 61-… A PSP de Lisboa veio informar que o veículo não foi encontrado e que “de todas as diligências junto do endereço mencionado nunca ninguém atendeu, dando indícios de não residir ninguém no local”. O exequente verificou pela matrícula desta sociedade que se junta sob o documento nº 1, que a actual sócia-gerente Joana… teve morada em Espanha, na avenida …, Irun Gipuskoa, local onde poderão estar todos os veículos penhorados inclusive o veículo com a matrícula 61-… que foi adquirido por aquela sociedade em data posterior à penhora”.
9º - No despacho recorrido, de 31/3/2016, o Mmº Juiz decidiu:
“ Uma vez que as diligências de penhora (incluindo a dos veículos automóveis) competem ao agente de execução, nada a determinar.
Deve no entanto, o agente de execução ter em conta o que determina o art.º 768º, nºs 2 e 3 do CPC, sendo certo que não é aplicável ao caso o Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial”.
Inconformado recorreu o exequente apresentando as seguintes conclusões:
1. No dia 31 de Março de 2016, o Meritíssimo Juiz “a quo” proferiu despacho no qual deu a saber ao agente de execução que “não é aplicável ao caso o Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial”;
…
- 11.A advertência dirigida ao agente de execução no despacho recorrido visa o indeferimento do pedido formulado pelo recorrente em 25 de Fevereiro de 2016 reiterado em 17 de Março de 2016;
- 12.O Meritíssimo Juiz “a quo” considera que a recorrida bem como a sociedade …, Lda (actual proprietária do veículo com a matrícula 61-…), ambas com morada em Espanha na avenida …, Irun Gipuskoa, não podem ser notificadas nos termos previstos no Regulamento (CE) nº 1393/2007 de 13 de Novembro;
- 13.Entendemos que ambas as sociedades, a recorrida e a sociedade…, Lda, devem ser notificadas nos termos previstos no Regulamento (CE) nº 1393/2007 de 13 de Novembro;
- 14.Prevê o nº 1 do artigo 1º do referido Regulamento que “o presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado-Membro para outro Estado-Membro para aí ser objecto de citação ou notificação. O presente Regulamento não abrange, nomeadamente, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do estado por acto ou omissões no exercício do poder público (“acta iure imperii”)”;
- 15.Não obstante ambas as sociedades terem sede em território nacional, não se conseguiu até à presente data, notificar nenhuma delas, uma porque o endereço da sede corresponde ao escritório do contabilista e a outra porque tem a sede encerrada havendo “indícios de não residir ninguém no local”;
- 16.O recorrente pretende que a recorrida e a outra sociedade (actual proprietária do veículo pesado com a matricula 61-…) sejam notificadas para entregar os documentos dos veículos e indicar onde se encontram os veículos penhorados;
- 17.O recorrente tentou notificá-las na sede de cada uma, em território mas não o conseguiu;
- 18.Sabendo que a recorrida opera em território espanhol, mais precisamente, na avenida …. – Irun Gipuskoa sendo esta também, a morada da sociedade…, Lda, o recorrente requereu em 25 de Fevereiro de 2016 e posteriormente, em 17 de Março de 2016, a notificação destas empresas a ser efetuada nos termos previsto no Regulamento (CE) nº 1393/2007 de 13 de Novembro;
- 19.A notificação requerida enquadra-se perfeitamente no âmbito de aplicação deste Regulamento (CE);
- 20.O Meritíssimo Juiz “a quo” fez uma má interpretação do Regulamento (CE) nº 1393/2007 de 13 de Novembro;
- 21.O Meritíssimo Juiz “a quo” deveria ter ordenado ao agente de execução que procedesse à notificação quer da recorrida quer da sociedade …, Lda” nos termos requeridos pelo recorrente;
- 22.O despacho recorrido violou as seguintes disposições legais:
- artigo 1 e seguintes do Regulamento (CE) nº 1393/2007 de 13 de Novembro.
PEDIDO
Em face do exposto e do mais que, muito doutamente se suprirá, deve a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente, deve revogar-se o douto despacho recorrido e substituir-se o mesmo, por despacho que ordene ao agente de execução que proceda à notificação quer da recorrida quer da sociedade …, Lda” nos termos requeridos pelo recorrente, em 25 de Fevereiro e 17 de Março de 2016.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos e vista a prova há que conhecer do recurso.
A factualidade pertinente é a constante do precedente relatório.
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente
A questão volve-se na sua essência em saber se é aplicável o Regulamento (CE) nº 1393/2007 às entidades cuja notificação se requereu, a executada e uma terceira, indicando-se a ambas morada em Espanha, aliás a mesma, sendo que ambas têm sede em Portugal, mas onde se frustrou a tentativa de notificação, nos termos constantes da informação prestada pelas autoridades.
O objetivo da regulamentação, como consta do considerando 1º do regulamento, é o de “ manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça em que seja garantida a livre circulação de pessoas através da promoção de medidas no domínio da cooperação judiciária, tudo com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno”. E adianta-se no considerando 2º, “ o bom funcionamento do mercado interno exige que se melhore e torne mais rápida a transmissão entre os Estados-Membros de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial para efeitos de citação e notificação.”
São pois essencialmente razões económicas, contribuindo-se ainda para o fortalecimento da União mediante a edificação de um espaço comum no domínio da Justiça.A interpretação do regulamento deve ter em atenção estes objetivos assumidos.
Refere o nº 1º do regulamento quanto ao seu âmbito de aplicação:
1. O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado-Membro para outro Estado-Membro para aí ser objecto de citação ou notificação. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público («acta iure imperii»).
O TJUE interpreta o conceito de matéria civil e comercial num sentido aberto e adaptável, devendo ponderar-se e ter em conta as finalidades do caso concreto e os objetivos do artigo 81.º do Tratado do Funcionamento da União Europeia –VD. Carlos Marinho, “As Citações e Notificações no Espaço Europeu Comum”, Revista Julgar, nº 14, p. 33. Texto disponível em julgar.pt [1.12.2014.
Refere o aludido comando (Artigo 81.º -ex-artigo 65.º TCE)
- 1.A União desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Essa cooperação pode incluir a adopção de medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
- 2.Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, medidas destinadas a assegurar:
- a)O reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das decisões judiciais e extrajudiciais e a respectiva execução;
- b)A citação e notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais;
- c)A compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;
- d)A cooperação em matéria de obtenção de meios de prova;
- e)O acesso efetivo à justiça;
- f)A eliminação dos obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros;
- g)O desenvolvimento de métodos alternativos de resolução dos litígios;
- h)O apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça.
- 3.Em derrogação do n.º 2, as medidas relativas ao direito da família que tenham incidência transfronteiriça são estabelecidas pelo Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
(…)
Como nota dominante temos a preocupação com o bom funcionamento do mercado interno.
Ora, tendo, no âmbito de uma execução a correr num tribunal de trabalho, relativa a crédito de trabalhador sobre a empresa decorrente de relação laboral; sido solicitada a notificação da executada e de um terceiro que está na posse, alegadamente, de uma das viaturas penhoradas, a realizar num outro estado membro, não descortinamos razão para não aplicabilidade do regulamento, sendo que estamos face a matéria civil para efeitos do regulamento.
Assim e no cumprimento do artigo 768º, designadamente nº 3 deve ser levado em contas a aplicabilidade do regulamento. Assim procede o recurso.