Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………, Sa [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 08.10.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 840/907 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que a então Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE atual Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE [doravante R.] havia interposto e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG], que, em processo cautelar e antecipando o juízo da causa principal ao abrigo do art. 121.º do CPTA, tinha julgado totalmente procedente a ação administrativa [anulando a decisão proferida no âmbito do processo n.º UB/09/2017, que determinou que procedesse ao pagamento do montante de € 5.702.000,00 (cinco milhões e setecentos e dois mil euros) respeitante a compensações pelo alegado não cumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis relativas ao ano de 2016] e que manteve «na ordem jurídica o ato impugnado», indeferindo «o requerido reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia».
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 925/1006] na relevância social e jurídica objeto de litígio e das questões nele suscitadas [respeitantes à conformidade e compatibilização do ato não só com o quadro normativo e principiológico do direito da União Europeia (UE) mas também com o quadro legal e principiológico interno, e à articulação/concatenação entre os referidos quadros normativos e principiológicos envolvendo a livre circulação de mercadorias no mercado interno da União e a disciplina do regime legal dos biocombustíveis, mormente mistura dos mesmos com os combustíveis fósseis] e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, nomeadamente dos arts. 34.º e 36.º, do Tratado de Funcionamento da União Europeia [TFUE], 17.º, 18.º, 19.º, da Diretiva 2009/28/CE, 11.º, 13.º, n.º 4, 19.º-A e 24.º do DL n.º 117/2010, de 25.10, 08.º e 10.º da Portaria n.º 8/2012, de 04.01, 06.º, n.º 1, do DL n.º 62/2006, de 21.03, 28.º, 29.º, 96.º e 99.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo [CIEC], bem como dos princípios da livre circulação de mercadorias [art. 34.º TFUE], da boa-fé, da proteção da confiança e da segurança jurídica, da proporcionalidade [art. 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
3. A R., aqui recorrida, produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1151/1236] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/BRG julgou procedente a pretensão impugnatória deduzida, anulando o ato em crise por violação da Diretiva n.º 2009/28/CE, dos princípios da livre circulação de produtos provindos de Estados-Membros da UE, da igualdade de tratamento entre Estados-Membros, da boa-fé, da proteção da confiança, das legítimas expetativas e da segurança jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça, sendo que o sistema de compensações e regime contraordenacional previsto no art. 24.º do DL n.º 117/2010, não lhe seria aplicável dado a mesma não se enquadrar na noção de «incorporador», para além de que o ato impugnado ter na sua génese a aplicação de critérios de sustentabilidade que não foram acompanhados de qualquer procedimento de verificação - mediante seleção de entidades verificadoras através de concurso - de acordo com o DL n.º 117/2010 e a Portaria n.º 8/2012 [cfr. fls. 572/612].
7. O TCA/N no acórdão sob impugnação revogou o julgado firmado pelo TAF/BRG, tendo considerado como insubsistentes os fundamentos de ilegalidade acometidos ao impugnado, pelo que julgou totalmente improcedente a pretensão e indeferiu o pedido de reenvio prejudicial.
8. A A., aqui ora recorrente, funda a necessidade de admissão da presente revista não só na relevância social e jurídica, mas, também, para uma melhor aplicação do direito, acometendo-o de incurso em vários erros de julgamento visto o ato impugnado enfermar das ilegalidades julgadas verificadas pela decisão do TAF.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se estão em causa questões que «pela sua relevância jurídica ou social» assumem «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
10. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
11. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
12. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
13. Presentes os juízos diametralmente opostos que se mostram firmados pelas instâncias quanto às questões objeto de dissídio, constatação essa já de si indiciadora da complexidade jurídica das quaestiones juris elencadas e que são objeto do recurso de revista interposto, tanto mais que as mesmas envolvem a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, concatenando diversos regimes, institutos e princípios jurídicos, seja do direito da UE seja no plano do direito interno, e que se mostram necessários na e para a subsunção quer à concreta realidade factual em presença quer ao que constitui o objeto pretensivo.
14. Daí que se impõe concluir pelo manifesto interesse para a comunidade jurídica ante o relevo jurídico das quaestiones juris objeto do recurso de revista interposto, e, por repetível, o mesmo mostra-se dotado de capacidade de expansão da controvérsia, justificando-se, desta feita, até pelo valor elevado da obrigação de pagamento exigido [5.702.000,00 €], tudo confluindo, assim, para a necessidade de se receber o recurso de revista interposto e intervenção deste Supremo Tribunal para dilucidação também quanto aos aspetos dubitativos sinalizados no contexto apurado e que carecem igualmente de uma melhor e aprofundada análise/ponderação, avaliando do pedido de reenvio prejudicial do Tribunal de Justiça da UE.
15. Flui do exposto a necessária intervenção deste STA, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 27 de janeiro de 2022. - Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.