ACÓRDÃO Nº 659/2015
Processo n.º 531/2015 3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) Começando pela análise do objeto do recurso, diremos que o mesmo tem obrigatoriamente de assumir natureza normativa, incumbindo, por esse motivo, ao recorrente a tarefa de enunciar a concreta norma ou interpretação normativa, cuja fiscalização de constitucionalidade pretende, relacionando-a, de forma certeira, com a disposição legal de que é extraível.
A questão enunciada terá, assim, necessariamente de corresponder a um dos sentidos extraíveis da literalidade do(s) preceito(s) escolhido(s) como seu suporte, devendo ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, no caso dos autos, a recorrente seleciona, no requerimento de interposição de recurso, como suporte legal da questão que enuncia, o n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil. Porém, da análise de tal enunciado resulta que o mesmo não corresponde a uma interpretação extraída da referida disposição, não detendo correspondência na literalidade de tal preceito.
Conclui-se, pelo exposto, que, não obstante a aparência normativa, a questão enunciada traduz uma expetativa de sindicância da decisão jurisdicional concreta.
De facto, o que a recorrente pretende é impugnar a aplicação, no caso, do n.º 6 em vez do n.º 5 do artigo 139.º, do Código de Processo Civil, o que redunda na impugnação do juízo subsuntivo a que procedeu o tribunal a quo.
Ora, tal dimensão encontra-se subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
“ (…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
(…) não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Nestes termos, atenta a falta de correspondência entre a literalidade do n.º 5 do artigo 139.º, do Código de Processo Civil, e a questão enunciada pela recorrente como objeto do recurso, mostra-se o mesmo, desde logo por essa razão, inadmissível.
Note-se, aliás, que a decisão recorrida não convoca o n.º 5, mas sim o n.º 6 do artigo 139.º, do Código de Processo Civil, na sua ratio decidendi, circunstância que sempre obstaria à necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.