Processo n.º 10375/14.9T8PRT-D.P1
Sumário:
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Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Rodrigues Pires;
Márcia Portela.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1- Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que AA, instaurou contra A..., Ldª, deduziu BB, alegando, resumidamente, no que interessa para este recurso, que tomou conhecimento, no dia 16/01/2022, que o veículo automóvel de marca de modelo “Rolls Royce ...”, com a matrícula TM-..-.., se encontra onerado com uma penhora; em 13/01/2022, a Conservatória do Registo Automóvel competente concretizou o registo do contrato de compra e venda do dito veículo automóvel, contrato esse que havia sido celebrado em 04/10/2019; a penhora do veículo ofende, nestes termos, a posse do Embargante e o seu direito de propriedade sobre aquele bem.
Pugna, assim, pelo levantamento da penhora.
2- Contra esta pretensão manifestou-se o Exequente, alegando, em síntese, que o registo de aquisição em nome do Embargante só ocorreu em 13/01/2022; já a compra e venda alegada pelo Embargante ocorreu no dia anterior, ou seja, em 12/1/2022, conforme declaração prestada pelas partes contraentes no próprio requerimento de registo automóvel apresentado à Conservatória do Registo Automóvel; todavia, o arresto (a favor do Embargado) foi registado em 25/10/2019 e a penhora foi registada em 11/11/2021; o Embargante teve um primeiro contacto com os autos de arresto que correram termos no apenso A) em 19/2/2020, quando foi contactado pelo Agente de Execução a fim de se concretizar a apreensão e imobilização do veículo TM-..-..; o Embargante e CC, legal representante da Embargada, são cunhados.
No mais, impugnou a factualidade alegada.
Termina pedindo a improcedência destes embargos e a sua absolvição do pedido neles formulado.
3- Cumprida a pertinente marcha processual, realizou-se, depois, a audiência final, após a qual foi proferida sentença na qual se julgaram os presentes embargos de terceiros improcedentes, por não provados, ordenando o prosseguimento da execução.
4- Inconformado com esta sentença, dela interpõe recurso a embargante, terminando-o com as seguintes conclusões:
“I- A decisão agora recorrida, está, no entendimento do recorrente inquinada por manifestamente, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al, d) C.P.C, ser manifestamente omissa de juízo de prognose e decisão acerca de todos os documentos autênticos juntos pelo Embargante de terceiro à p.i.;
II- Tais documentos autênticos, provam o negócio jurídico em que o embargante adquiriu, de facto, em 4/10/2019, a propriedade do veículo in casus;
III- Sendo, assim, o Embargante é proprietário do veículo automóvel Rolls Royce ..., com a matrícula TM-..-.., desde 04-10-219;
IV- Há violação do regime jurídico da nulidade (art.º 289, n.º 1 C.C.);
V- Por um lado, o tribunal “a quo” considera, para efeitos de decretar e ordenar o arresto e a penhora, que a nulidade declarada na sentença proferida pelo Juízo Local Cível do Porto – Juiz 5 Processo N.º 10375/14.9T8PRT, produz efeitos plenos e imediatos com o seu trânsito em julgado que ocorreu em 30 de setembro de 2019;
VI- E, assim sendo, os efeitos da nulidade decretada na sentença proferida pelo Juízo Local Cível do Porto – Juiz 5 Processo N.º 10375/14.9T8PRT deverão retroagir ao momento do pedido de registo da propriedade do veículo automóvel Marca ROLLS ROYCE, Modelo ..., Matrícula TM-..-.., do competente registo automóvel, ou seja, à data de 11 de Outubro de 2019 e não a 06 de Outubro de 2020;
VII- Por outro lado, o tribunal “a quo” considera que os efeitos da nulidade decretada na sentença proferida pelo Juízo Local Cível Do Porto – Juiz 5 Processo N.º 10375/14.9T8PRT não deverão retroagir ao momento do pedido de registo da propriedade do veículo automóvel Marca ROLLS ROYCE, Modelo ..., Matrícula TM-..-.., do competente registo automóvel, ou seja, à data de 11 de Outubro de 2019, mas sim a 06 de Outubro de 2020, para assim manter o Arresto, com posterior conversão em penhora, do veículo automóvel do actual proprietário
VIII- Perante esta contradição deverá aplicar-se o regime resultante da aplicação do disposto no art.º 625.º C.P.C, o que se requer”.
Termina pedindo a procedência do presente recurso e a revogação da sentença recorrida, declarando-se totalmente procedentes, por provados, os presentes embargos e o Recorrido condenado a reconhecer que o bem penhorado na execução apensa é sua propriedade e, assim, ordenado o levantamento dessa penhora.
5- Em resposta, o embargado pugna pela confirmação do julgado.
6- Recebido o recurso e preparada que está a deliberação, importa tomá-la.
II- Mérito do recurso
A- Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do (CPC)], restringe-se apenas a saber se:
1.º A sentença recorrida é nula pela razão indicada, nas conclusões deste recurso[1], pelo Apelante;
2.º Há fundamento para aplicar aqui, ao Apelante, os efeitos previstos no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil;
3.º Há contradição de julgados, nestes autos.
B- Fundamentação
B. 1- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1. A propriedade da viatura automóvel de marca e modelo "Rolls Royce ...", com a matrícula TM-..-.., encontra-se registada a favor do embargante BB na Conservatória do Registo Comercial e Automóvel, pela Ap-..., de 13/01/2022.
2. No próprio requerimento de registo automóvel apresentado à Conservatória do Registo Automóvel, consta que “O contraente indicado como sujeito passivo (vendedor) declara que em 12.01.2022 efetivamente celebrou nessa qualidade o contrato nele especificado e por isso confirma-o sem quaisquer restrições (preencher caso se trate de contrato verbal de compra e venda com ou sem reserva de propriedade)”.
3. O arresto do veículo identificado em 1) foi registado em 25/10/2019, a favor do embargado.
4. A penhora do veículo identificado em 1) foi registada em 11/11/2021, a favor do embargado.
B. 2- Na mesma sentença não se julgaram provados os factos seguintes:
1. Que o embargante tenha tido conhecimento da penhora em 16/01/2022;
2. Que o embargante tenha adquirido o veículo automóvel melhor identificado no ponto 1) dos factos provados em 04/10/2019;
B. 3- Análise dos fundamentos do recurso
Está nele em causa, em primeiro lugar, a questão de saber se a sentença recorrida é nula por, como refere o Apelante, “ser manifestamente omissa de juízo de prognose e decisão acerca de todos os documentos autênticos juntos pelo Embargante de terceiro à p.i.”. Isto é, por alegadamente não ter valorizado esses documentos e, particularmente, “o Requerimento de Apresentação de registo automóvel, de 04/10/2019, que o Embargante submeteu a registo junto da CRAP” e que, a seu ver, comprova que o mesmo adquiriu o veículo penhorado, de matrícula TM-..-.., naquela data.
Ora, sem grande dificuldade se conclui que a referida falta, mesmo que existisse, nunca determinaria a nulidade daquela sentença.
Com efeito, se é verdade que o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e ainda daquelas que sejam do seu conhecimento oficioso [artigo 608.º, n.ºs 1 e 2, do CPC], e que o não conhecimento de algum pedido, causa de pedir ou exceção do tipo indicado, determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, já não integra essa nulidade a falta de valorização de algum meio probatório. Essa falta, na verdade, o que pode implicar, quando muito, é um erro de julgamento. Nunca um vício estrutural da própria sentença. E como tal só se pode concluir que não ocorre, na situação vertente, a dita nulidade.
Prossegue, depois, o Apelante alegando que houve, na situação presente, violação do regime jurídico da nulidade, previsto no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil. Isto porque, em suma, a seu ver, “todos concordam que a aquisição da viatura automóvel do aqui Embargante concretizada em 04/10/2019 é perfeitamente correcta, válida e legal”.
Ora, se percorrermos a factualidade julgada provada e não provada na sentença recorrida, facilmente verificamos que esta conclusão do Apelante não é verdadeira. Ou seja, não é, de todo, consensual, que o Apelante tenha adquirido a dita viatura no dia 04/10/2019. Pelo contrário, aí se julgou, por um lado, demonstrado que “[a] propriedade da viatura automóvel de marca e modelo “Rolls Royce ...”, com a matrícula TM-..-.., encontra-se registada a favor do embargante BB na Conservatória do Registo Comercial e Automóvel, pela Ap-..., de 13/01/2022”, e, por outro lado, não provado, que o embargante tenha adquirido este mesmo veículo automóvel no dia 04/10/2019, o que o Apelante, em rigor, não impugna nos moldes previstos no artigo 640.º, do CPC, como era seu ónus. Para além disso, também não rebate aquilo que na sentença recorrida se julgou demonstrado e que é totalmente contrário à tese que ora esgrime e que se traduz no facto de “[n]o próprio requerimento de registo automóvel apresentado à Conservatória do Registo Automóvel, consta que “O contraente indicado como sujeito passivo (vendedor) declara que em 12.01.2022 efetivamente celebrou nessa qualidade o contrato nele especificado e por isso confirma-o sem quaisquer restrições (preencher caso se trate de contrato verbal de compra e venda com ou sem reserva de propriedade)”. Ou seja, é o próprio vendedor quem declara uma data de diversa do Apelante para o negócio entre ambos realizado.
Logo, diante destes factos, nunca apenas por via dos efeitos da declaração de nulidade previstos no artigo 289.º, do Código Civil, se poderia reconhecer a sua propriedade em relação ao referenciado veículo, reportada ao dia 04/10/2019. Até porque o registo que foi declarado nulo na ação declarativa a que estes autos também estão apensos foi apenas o “registo de propriedade nº ..., em 24JAN2012”, com a consequente ordem de “cancelamento da respetiva inscrição a favor de B..., S.A.” e nenhum referente ao Apelante, que aí nem sequer foi parte.
Assim, em resumo, não há nenhum fundamento para aplicar aqui, ao Apelante, os efeitos previstos no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, como o mesmo pretende.
Por fim, defende o Apelante que há contradição “entre duas decisões que, dentro do processo, versam sobre a mesma questão concreta da relação processual. art. 625.º C.P.C.
Isto é,
Por um lado o tribunal “a quo” decide que o regime de nulidade declarada na sentença proferida pelo Juízo Local Cível do Porto – Juiz 5 Processo n.º 10375/14.9T8PRT, produz efeitos plenos e imediatos com o seu trânsito em julgado que ocorreu em 30 de setembro de 2019, e assim declarou o Arresto, com posterior conversão em penhora, do veículo automóvel à então proprietária, e
Por outro lado, o tribunal “a quo” considera que os efeitos da nulidade decretada na sentença proferida pelo Juízo Local Cível do Porto – Juiz 5 Processo n.º 10375/14.9T8PRT não deverão retroagir ao momento do pedido de registo da propriedade do veículo automóvel Marca Rolls Royce, Modelo ..., Matrícula TM-..-.., do competente registo automóvel, ou seja, à data de 11 de Outubro de 2019, mas sim a 06 de Outubro de 2020, para assim manter o Arresto, com posterior conversão em penhora, do veículo automóvel do actual proprietário, o aqui Embargante de Terceiro, pois considerou “…..que o Embargante não logrou demonstrar que adquiriu o veículo em causa em data anterior à da penhora.”.
Ora, independentemente do mais, a verdade é que na sentença recorrida não se emitiu este último juízo.
O que aí se considerou foi o seguinte:
“No caso dos autos, a pretensão do Embargante, no essencial, funda-se na alegação de que adquiriu, em 4/10/2019, a propriedade do veículo penhorado e arrestado, através de contrato verbal de compra e venda.
Como já se referiu, não foi isso que ficou provado [vide ponto 2) dos factos não provados].
Assim, os dados temporais relevantes, para decidir a causa, são apenas estes:
- O arresto foi registado em 25/10/2019 [vide ponto 3) dos factos provados];
- A penhora, por sua vez, foi registada a 11/11/2021 [vide ponto 4) dos factos provados];
- E a propriedade a favor do Embargante só foi registada em 13/1/2022 [vide ponto 1) dos factos provados].
Numa outra decisão de um tribunal superior (vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/5/2023, acessível em www.dgsi.pt com o nº 2405/14.0 T8FNC-B.L1-8), enuncia-se que “Incumbe aos embargantes de terceiro a alegação e prova de que a aquisição do direito de propriedade do bem ocorreu em data anterior à constante do registo automóvel e, por conseguinte, em data anterior à da efectivação da penhora”.
Todavia, uma vez que o embargante não logrou provar que adquiriu o veículo em 4/10/2019, tal como alegara, só resta aplicar a presunção do artigo 7º do Código do Registo Predial (ex vi artigo 29º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de fevereiro), de que a propriedade lhe pertence, nos termos em que o registo o define.
Isto equivale a dizer que o Embargante, para este efeito, só é proprietário a partir de 13/1/2022.
Em conformidade, os embargos não podem ser julgados procedentes, já que o Embargante não logrou demonstrar que adquiriu o veículo em causa em data anterior à da penhora”.
Não há, pois, nenhum juízo a respeito dos efeitos da nulidade declarada na sentença referenciada pelo Apelante. Nem, em rigor, tinha de haver, pois, para além do mesmo não ter sido, como já dissemos, parte na demanda onde essa nulidade foi declarada, nestes autos, o Apelante não logrou demonstrar ter adquirido, no dia 04/10/2019, a propriedade do veículo penhorado e arrestado na execução contra a qual foram deduzidos estes embargos.
Assim, em resumo, nem ocorre a referida contradição, nem colhe nenhum dos outros fundamentos que serviram de base à oposição do Apelante. Consequentemente, a sentença recorrida não pode deixar de ser confirmada.
III- Dispositivo
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
- Em função deste resultado, as custas são da responsabilidade do Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Porto, 30/1/2024
João Diogo Rodrigues
Rodrigues Pires
Márcia Portela
[1] O Apelante, na motivação do recurso, invoca outra nulidade, mas não a levou às conclusões, o que veda o nosso conhecimento da mesma, pois, como vimos, o nosso poder cognitivo está delimitado por essas conclusões, não sendo aquela nulidade de conhecimento oficioso.