1. “A……, recorrida nos presentes autos, veio pedir esclarecimento relativamente ao decidido no acórdão proferido em 28.09.2011 invocando o seguinte:
A recorrente Fazenda Pública restringiu o objecto do seu recurso à questão da violação do direito de audição prévia antes da liquidação.
Porém, a sentença recorrida entendeu que a liquidação relativa a juros compensatórios não se encontrava fundamentada, pelo que deveria a mesma ser anulada.
Ora, a recorrente Fazenda Pública não recorreu deste segmento da sentença, pelo que a mesma transitou nesta parte.
Assim, fica a dúvida de saber se esta parte da sentença subsiste ou não.
2. De acordo com o disposto no artº 669°, n° 1 da alínea a) do CPC, pode qualquer das partes requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença (acórdão).
No caso concreto, o requerente não imputa ao acórdão qualquer obscuridade ou ambiguidade, antes pretendendo que o tribunal responda à questão de saber se se mantém a anulação dos juros compensatórios decidida na sentença recorrida.
Ora, como se viu, esta questão não cabe no âmbito do citado art° 669°.
3. Nestes termos indefere-se a reclamação.
Custas do incidente pela requerente.
Lisboa, 23 de Novembro de 2011. - Valente Torrão(relator) - Casimiro Gonçalves - Lino Ribeiro.