I- Não estabelecendo o C.P.T. regras para determinação da qualidade de terceiro, para efeitos de dedução de embargos, haverá que recorrer, em princípio, às normas do Código de Processo Civil, por força do preceituado na alínea f) do artigo 2 do Código de Processo Tributário.
II- Quem não tem a qualidade de exequente ou executado é terceiro, à face do art. 1037 do C.P.C.
III- Uma divída proveniente de responsabilidade subsidiária de um dos cônjuges é da sua exclusiva responsabilidade, nos termos do art. 1692 alínea b) do Código Civil, norma esta que abrange todos os casos de responsabilidade extracontratual.
IV- A norma do art. 302 do C.P.T., ao exigir a citação do cônjuge do executado para pedir a separação de bens quando, em execução por coima fiscal, forem penhorados bens comuns do casal, tem subjacente a circunstância de a responsabilidade pela divída ser da exclusiva responsabilidade do cônjuge contra quem corre a execução.
V- A razão de ser de tal norma impõe que, por interpretação extensiva, seja aplicada a sua estatuição em todos os casos em que sejam penhorados bens comuns por divída da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, como acontece nos casos de execução por divída originada em responsabilidade subsidiária.
VI- A diferença entre o regime previsto no art. 302 do C.P.T.
(citação oficiosa do cônjuge) e o previsto no art. 825, n. 2, do C.P.C. (citação só a requerimento do exequente), justifica-se por no processo de execução fiscal não ser concedida ao exequente a possibilidade de nomear bens à penhora com simultânea apresentação de requerimento de citação do cônjuge do executado, e por as divídas fiscais terem por base direitos indisponíveis, que impõem que não seja colocada na disponibilidade do exequente a continuação do processo de execução.
VII- Da alínea c) do art. 1038 do C. P.C. que proibe a dedução de embargos de terceiro pelo cônjuge do executado quando o credor pediu a sua citação para requerer a separação de bens, conclui-se que a possibilidade de o cônjuge deduzir embargos de terceiro só existe alternativa e subsidiariamente em relação à possibilidade de requerer a separação.
VII- Por isso, se deverá entender, no referido caso das execuções por coimas fiscais e responsabilidade subsidiárias em que são penhorados bens comuns que, prevendo a lei, como diligência obrigatória, a citação para requerer a separação, não seja legalmente admissível a dedução de embargos de terceiro por parte do cônjuge.