Acordam em conferência no TCAN:
…., docente universitário identificado nos autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho n.º 27/2003 do Reitor da Universidade de Coimbra que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 120 dias.
Nas conclusões formuladas alegou, em síntese:
- Há nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à ocorrência do requisito do artigo 120º/1/a) do CPTA (evidente procedência da pretensão a formular no processo principal) – cfr. conclusões a) a c).
- No entanto, encontram-se nos autos todos os elementos necessários para que este tribunal de recurso considere verificada a ilegalidade do despacho punitivo e defira a providência, por força do disposto no citado artigo 120º/1/a), não sendo exigível a cumulação dos demais requisitos previstos nas alíneas b) e c) seguintes – cfr. conclusões d) a j).
- A sentença incorreu também na nulidade prevista no artigo 201º/1 do CPC, ao ser prolatada sem realização prévia das diligências de prova requeridas sobre a matéria do artigo 82º do requerimento inicial, a saber, que o requerente tinha como único rendimento o seu vencimento como docente da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra – cfr. conclusões k) a o).
- Todavia, encontram-se nos autos os elementos necessários à demonstração daquele facto e, por essa via, do prejuízo patrimonial de difícil reparação invocado pelo requerente – cfr. conclusões p) e q).
- Deve igualmente ter-se por demonstrado o prejuízo para a carreira académica do requerente, invocado nos artigos 75º a 79º do requerimento inicial, cuja índole não é meramente económica – cfr. conclusão r).
- Assim, mediante a ponderação dos interesses público e privado em jogo que se impõe fazer nos termos do artigo 120º/2 do CPTA, deverá concluir-se pela verificação de todos os critérios estabelecidos no artigo 120º do CPTA, no sentido do deferimento da providência cautelar em causa, revogando-se a decisão contrária proferida em 1ª instância – cfr. conclusões s) a y).
Em contra-alegação, além de invocar a caducidade da providência, o Reitor da Universidade de Coimbra preconizou a confirmação da sentença.
Pelo despacho de fls. 153 e seguintes, com a aclaração de fls. 170, a M.ª Juíza a quo, nos termos do artigo 668º/4 do CPC, intentou suprir as causas de nulidade da decisão final invocadas pelo Recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos
Em 1ª instância – conjugada a decisão final com o despacho de fls. 153 e seguintes e corrigido o manifesto lapso de duplicação no proposto n.º 14 (fls. 160) da matéria que já constava do n.º 6 – fixou-se a seguinte matéria de facto:
1. O requerente, docente desde 1987, é actualmente e desde 2003 professor associado de nomeação definitiva da Faculdade de Ciências e Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, nos termos do Despacho n.º 8894/2003, publicado na II Serie do DR n.º 105, de 7 de Maio de 2003, sendo presidente do Conselho Directivo da referida Faculdade e, por inerência, membro do Conselho Científico.
2. Na sequência de processo disciplinar contra o requerente instaurado, o requerente foi notificado por ofício datado de 15 de Dezembro de 2003 do despacho n.º 27/2003, de 9 de Dezembro, do Reitor da Universidade de Coimbra (RUC), no qual se decide aplicar-lhe «a pena de suspensão por cento e vinte dias», nos termos do documento junto pelo mesmo sob o n.º 1 e aqui se dá por reproduzido.
3. Por oficio do RUC datado de 23 de Dezembro de 2003, velo a ser efectuada nova notificação da decisão do processo disciplinar, uma vez que «Tendo-se verificado que com a notificação da decisão do processo disciplinar não seguiu o relatório final do Ex.mo Senhor Instrutor, vem remeter-se o mesmo a V. Ex.ª, para os devidos e legais efeitos» - cfr. o documento junto pelo requerente sob o n.º 2, que aqui se dá por reproduzido.
4. Uma vez que com o ofício anterior não foi enviada cópia do referido relatório final, por oficio do RUC datado de 8 de Janeiro de 2004, recebido pelo requerente em 12 de Janeiro de 2004, este foi notificado de que «A remessa do documento “Acusação” ficou a dever-se a mero lapso administrativo, comprovado pela expressa referência ao documento “Relatório Final” no texto do ofício. Lamentando o lapso, remete-se em anexo o documento devido» - cfr. o documento junto pelo requerente sob o n.º 3, que aqui se dá por reproduzido.
5. Através do ofício da Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências e Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra datado de 30 de Janeiro de 2004, ao requerente foi remetida cópia do ofício n.º 762 da Administração da Universidade de Coimbra, datado de 23 de Janeiro de 2004, que transcreve o “Despacho Reitoral” de 15 de Janeiro de 2004, cujo teor é o seguinte: «Do meu Despacho 27/2003 de 9 de Dezembro não há lugar a qualquer recurso hierárquico (art. 3° n.º 1 a 9 da Lei n.º 108/88 de 22/09), pelo que os seus efeitos produzem-se a partir do dia seguinte à data da efectiva notificação aos interessados», e onde a administradora da UC informa que «Os docentes foram notificados em 29 de Dezembro de 2003» - cfr. o documento junto pelo requerente sob o n.º 5, que aqui se dá por reproduzido.
6. O requerente é coordenador dos Estudos Práticos I, II e III; coordenador da Área de Seminários Monográficos; orientador de Estudos de Doutoramento; docente orientador das teses de Mestrado do Curso de Mestrado de Desenvolvimento e Adaptação Motora e docente de seminário neste curso de mestrado.
7. O requerente é casado e aufere como vencimento de professor da Faculdade de Ciências e Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, o montante líquido de 2.236,33 €.
8. Paga a título de alimentos e em cumprimento dos acordos de regulação de poder paternal, a quantia de 201,00 € a sua filha menor ….., e a quantia de 80,00 € a sua filha menor …
9. As despesas correntes com a habitação importam o dispêndio mensal de cerca de 204,28 €.
10. A prestação mensal que suporta pelo pagamento do crédito contraído para aquisição de habitação própria é de cerca de 707,70 €.
11. A título de prestações mensais pelos créditos pessoais contraídos suporta a quantia de 159,42 €.
12. Paga a título de seguro automóvel e seguro por doença as quantias de 179,22 € semestralmente e 21,13 € mensalmente, respectivamente.
13. As despesas correntes com a sua alimentação, vestuário e higiene importam o dispêndio mensal de cerca de 650,00 €.
14. O requerente teve sempre um comportamento exemplar durante a sua carreira docente (sem levar em conta a matéria controvertida, respeitante à conduta que foi objecto de sanção disciplinar).
Direito
No despacho destinado ao suprimento das “nulidades” arguidas pelo Recorrente, a M.ª Juíza cumpriu o critério de decisão estatuído no artigo 120º/1/a) do CPTA, pronunciando-se no sentido de não ser evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal. Deste modo ficou ultrapassada a questão da omissão de pronúncia vazada nas conclusões a) a c) do Recorrente.
Subsiste, porém, a necessidade de ponderar nesta sede de recurso o mérito de tal pronúncia, sob o prisma da manifesta ilegalidade do acto, invocada pelo Recorrente nas conclusões d) a j).
É óbvio que a apreciação da legalidade do acto tem o seu lugar apropriado na acção administrativa especial (artigo 46º/1 CPTA), ou seja, no processo principal a interpor, sendo anómalo que o tribunal se colocasse levianamente na contingência de produzir sobre esse tema decisões contraditórias nas causas principal e incidental. Por isso não surpreende que Mário Aroso de Almeida, na obra e local citados pelo Recorrente (O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pág. 190) faça relegar o requisito em apreço - do artigo 120º/1/a) - para o recôndito das “situações excepcionais”.
Assim, infere-se sem dificuldade que a providência cautelar só deverá ser adoptada com base nesse requisito quando a ilegalidade do acto “entre pelos olhos dentro”, isto é, quando uma convicção quase inabalável nesse sentido possa ressaltar de uma apreciação perfunctória do processo, à força de serem grosseiras e ostensivas as causas de viciação do acto.
Ora, a própria alegação do Recorrente, ao remeter de forma genérica e indiferenciada para os diversos vícios invocados no requerimento inicial, trai a falta de qualquer argumento realmente decisivo sobre propalada evidência da ilegalidade do acto.
Igualmente, o modo como toda a argumentação apresentada no requerimento inicial, designadamente sobre as questões da “nulidade insuprível”, “prescrição”, “violação de lei” ou “falta de fundamentação”, é especificadamente impugnada na oposição deduzida pelo autor do acto, com base em interpretações normativas e construções jurisprudenciais credíveis, convence que seria prematuro nesta fase dilucidar todas essa dúvidas e declarar afoitamente a manifesta ilegalidade do acto, para efeito de suspensão da respectiva eficácia.
Também não procede a invocação da pretensa nulidade processual enquadrável no artigo 201º do CPC por omissão de diligências de prova requeridas sobre a matéria do artigo 82º do requerimento inicial, a saber, que o requerente tinha como único rendimento o seu vencimento como professor da Faculdade, porque resulta da lógica da decisão recorrida a irrelevância desse facto.
Com efeito, as “sérias dúvidas” quanto à produção dos “prejuízos de difícil reparação”, no entendimento do Tribunal a quo, radicam mais no desconhecimento da composição e rendimentos do agregado familiar do requerente, por insuficiência de articulação de factos no requerimento inicial, do que na dúvida sobre os rendimentos por ele individualmente auferidos.
E, na verdade, nenhuma diminuição de rendimentos, abstractamente considerada, pode demonstrar uma situação de prejuízo irreparável, sendo certo que nada há de mais fungível e quantificável do que o dinheiro e, portanto, nada mais facilmente reparável do que a perda de um rendimento perfeitamente determinado, como é o vencimento de um funcionário. Tal perda só poderia ser qualificada de irreparável quando afectasse algo que está para além do meramente patrimonial, como a tranquilidade, a segurança, ou o bem estar de quem temporariamente se vê privado dos meios de satisfazer as necessidades básicas inerentes à sua condição normal de vida, tendo em conta o seu estatuto profissional, a composição do seu agregado familiar e outros aspectos relevantes.
Em termos especulativos, requerente poderia até dispor de activos – por exemplo saldos de contas bancárias – que lhe permitissem suportar as suas despesas correntes durante o período de execução da pena disciplinar, sem sacrifícios desmesurados.
Por este tipo de especulações não ser aceitável como fundamento da decisão judicial é que cabia ao requerente fazer a alegação e demonstração indiciária dos factos constitutivos do direito direito invocado.
De resto, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe legalmente a ambos os cônjuges (artigo 1676º do Código Civil), não podendo assim assumir relevância como critério orientador da decisão judicial, nem como presunção judicial segundo as regras da experiência comum, a mera hipótese enunciada na alegação do Recorrente de que “o facto de ser formalmente casado não implica que haja partilha de rendimentos”.
Nas circunstâncias dadas, é pois correcta a conclusão tirada em 1ª instância quanto à insuficiência dos factos alegados pelo requerente para demonstrar o prejuízo patrimonial de difícil reparação invocado.
Finalmente, a impugnação do acto administrativo não suspende automaticamente a eficácia desse acto, o que significa um reconhecimento legal de que, por via de regra, os efeitos nocivos do acto ilegal poderão ser adequadamente eliminados ex post, percorrida que seja a via impugnatória declarativa e executiva.
Deste modo, cumpriria ao Recorrente alegar factos susceptíveis de explicar as circunstâncias especiais que no caso vertente fariam com que ficasse irremediavelmente abalada a confiança nele depositada pelos alunos e colegas por mero efeito da execução do acto, mesmo na hipótese de esse acto vir a ser anulado.
Aliás, afigura-se que os danos de natureza moral invocados, em termos de causalidade jurídica, relevam da decisão punitiva e não especificamente da respectiva execução.
Decisão
Pelo exposto, considerando não procedentes todas as conclusões do Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 2004/09/09
João Beato O. Sousa
Lino José B. R. Ribeiro
Fonseca Carvalho