I- O artigo 30 do C.S.I.S.S.D., sob pena de ofender a unidade do sistema jurídico, a tradição jurídico-fiscal, os princípios constitucionais da segurança jurídica, da igualdade e da tributação real, não pode ser interpretado no sentido de que o valor matricial dos bens para efeitos de liquidação do imposto sucessório
é o inscrito na matriz, à data desta.
II- Sem prejuízo das correcções "ex lege", o valor relevante para efeitos de tributação em imposto sucessório é o matricial à data da transmissão.