Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. Refere-se o presente recurso, interposto pelo Ministério Público nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, a uma decisão de recusa proferida pelo Tribunal da Relação de Évora (cfr. item 1.2., infra) no quadro processual que seguidamente descreveremos.
1.1. No juízo local cível de Setúbal, no âmbito do processo n.º 6426/12.0TBSTB, foi declarada a insolvência de A. e mulher B.. Na sequência de tal declaração, foi apreendido para a massa o direito a um quinhão hereditário do qual fazia parte determinado imóvel, onerado com uma hipoteca registada a favor de C., S.A
1.1.1. Esta entidade bancária – a ora recorrida – reclamou, oportunamente, na fase concursal subsequente à declaração de insolvência, um crédito no valor de €40.000,80, crédito este que lhe foi reconhecido nos autos como garantido pela referida hipoteca, por sentença transitada em julgado.
No apenso de liquidação, a senhora administradora da insolvência notificou o credor C., S.A. para se pronunciar sobre a modalidade e o valor da venda do imóvel hipotecado. Pronunciou-se o credor, em 23/10/2013, no sentido de um valor mínimo de €11.298,14. Em 21/11/2013, rejeitou uma oferta de compra pelo valor de €7.000,00, reiterando a posição já assumida. Frustradas outras diligências tendentes à venda, em julho de 2014, o credor aceitou que esta se anunciasse pelo valor de €6.668,00. Em 07/12/2016, a senhora administradora da insolvência juntou aos autos título de transmissão do imóvel pelo preço de €1.000,00.
1.1.2. O credor C., S.A. pediu, então, ao tribunal que declarasse a nulidade da venda, invocando não ter sido informado da redução do preço e ser este manifestamente diminuto. Tal pretensão foi indeferida pela senhora juíza titular do processo, por despacho proferido no apenso F (liquidação), com fundamento no disposto nos artigos 163.º e 164.º, n.º 3, do CIRE – que estabelecem, respetivamente: “[a] violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos atos do administrador da insolvência, exceto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte”; “[s]e, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior”.
1.2. Inconformado com esta decisão, o mesmo credor dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 08/02/2018 – que corresponde ao objeto do presente recurso –, decidiu: “1.º) recusar a aplicação do conjunto normativo que se extrai dos artigos 163.º e 164.º, n.º 3, do CIRE, impossibilitando ao credor com garantia real sobre o bem a alienar a faculdade de arguir perante o juiz do processo a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, ao não assegurar tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido; 2.º) declarar nula a venda efetuada pela administradora da insolvência, pelo valor de €1.000,00 e cujo título de transmissão foi junto aos autos em 07/12/2016”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Da ineficácia ou nulidade da venda efetuada por administrador de insolvência com preterição de formalidades legais, e do princípio da tutela jurisdicional efetiva
Reconhece-se que a linha argumentativa prosseguida no despacho recorrido tem largo apoio na jurisprudência, quer nos arestos ali citados – Acórdãos da Relação de Guimarães de 31/03/2016 e desta Relação de Évora de 08/09/2016 – quer nos Acórdãos da Relação do Porto de 09/06/2015 e de 25/10/2016, e da Relação de Coimbra de 16/01/2018, todos publicados na base de dados do IGFEJ.
A argumentação desenvolvida nesta jurisprudência reside na desjudicialização do processo de insolvência, com redução da intervenção do juiz, em especial no domínio da administração e liquidação da massa, e que se traduz ‘por um lado, em retirar ao juiz qualquer poder de decisão ou, sequer, de intervenção a propósito, e, a nível ainda mais significativo, no desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores […] como os atos do administrador da insolvência. Em paralelo, e, decerto, com o objetivo de dinamização e eficiência do processo – instrumentos determinantes da melhor satisfação possível dos interesses dos credores, que constitui a finalidade visada pelo instituto da insolvência – reforçou-se a competência do administrador, eximindo-o à necessidade permanente de obter a aquiescência de outros órgãos para a concretização dos atos de administração e, sobretudo de liquidação da massa insolvente, por contrapartida da expressa responsabilização pessoal perante os credores’.
Deste modo, a violação dos deveres impostos ao administrador da insolvência seria apenas fundamento de responsabilidade civil, ocorrendo os demais pressupostos do art. 59.º do CIRE.
Seguindo de perto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.04.2017, igualmente entendemos que o conjunto normativo contido nos arts. 163.º e 164.º, n.º 3, do CIRE, impossibilitando ao credor com garantia real sobre o bem a alienar a faculdade de arguir perante o juiz do processo a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, viola o disposto no art. 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, ao não assegurar tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido.
Com efeito, a tutela jurisdicional não pode ser considerada existente quando a lei apenas assegura de forma indireta a proteção de direitos e impossibilita à parte prejudicada pela atuação de outro interveniente processual a faculdade de arguir perante o juiz da causa a existência de vícios processuais, o que corresponde a uma forma de indefesa.
Acresce que o art. 59.º do CIRE apenas confere ao lesado a possibilidade de ação indemnizatória contra o administrador da insolvência, impedindo-o de atacar a própria eficácia do ato praticado em violação dos seus direitos, que assim permanece incólume.
Deste modo, afastado aquele impedimento legal, a circunstância da venda ter sido efetuada por preço inferior ao valor base fixado, sem previamente ser informado o credor com garantia real, em violação do art. 164.º, n.º 2, do CIRE, constitui irregularidade processual com influência na decisão da causa, o que determina a nulidade do ato – arts. 17.º do CIRE e 195.º, n.º 1, e 839.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil.
[…]”.
1.3. Como indicámos supra no item 1., desta decisão interpôs recurso o Ministério Público, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC – impugnação que deu origem aos presentes autos –, oportunamente admitido no tribunal a quo.
1.3.1. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, pelo relator, determinando a notificação das partes para alegações. Ofereceu-as apenas o recorrente (Ministério Público), que rematou com as seguintes conclusões:
“[…]
33. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial de fls. 40 a 44, proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 6426/12.0TBSTB-F.E1, que se pronunciou, em apelação, sobre a douta decisão prolatada pelo Juízo Local Cível de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, com fundamento no ‘(…) disposto nos arts. 70.º, n.º 1, al. a), 71.º, 72.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, 74.º, 75.º, 75.º-A, n.º 1, 76.º, 78.º e 79.º da Lei n.º 28/82, de 15/11’.
34. Este recurso é interposto por ter o Tribunal da Relação de Évora ‘[r]ecusa[do] a aplicação do conjunto normativo que se extrai dos arts. 163.º e 164.º, n.º 3, do CIRE, impossibilitando ao credor com garantia real sobre o bem a alienar a faculdade de arguir perante o juiz do processo a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada (…)’.
35. Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação foi invocada encontram-se consubstanciados no ‘(…) art. 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, ao não assegurar tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido’.
36. Invertendo a lógica da adequada abordagem da presente questão jurídico-constitucional, começaremos, mesmo antes de identificarmos as premissas do silogismo judiciário que lhe é aplicável, por enunciar a conclusão que se nos afigura inevitável, quer em razão da concordância e da adesão ao conteúdo do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 4 de abril de 2017 – acolhido na argumentação expendida pelo Tribunal da Relação de Évora na douta decisão impugnada –, quer, igualmente, porque a força da evidência sustentada na intuição jurídica parece impor inelutavelmente, no caso vertente, essa inferência.
37. Essa conclusão é coincidente com o teor da douta decisão impugnada, no sentido de julgar materialmente violadora do direito à tutela jurisdicional efetiva a interpretação normativa extraível dos artigos 163.º e 164.º, n.º 3, do CIRE, no sentido de impossibilitar ao credor com garantia real sobre o bem a alienar a faculdade de arguir perante o juiz do processo a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.
38. Efetivamente, pronunciando-se sobre a questão que agora escrutinamos, julgou o Supremo Tribunal de Justiça ser violadora do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do artigo 163.º do CIRE no sentido de que a decisão judicial de anulação da venda excederia os poderes jurisdicionais do juiz titular do processo de insolvência em relação aos atos praticados na liquidação do ativo, decisão substantivamente coincidente com a que se examina nos presentes autos, extraída do prescrito nos artigos 163.º e 164.º, n.º 3, do CIRE.
39. O que se discute, substantivamente, nos autos, consubstancia-se na retirada legal aos intervenientes processuais da possibilidade de impugnar perante o juiz os atos do administrador da insolvência, designadamente, como ocorre no caso vertente, um ato de venda efetuada por preço inferior ao valor base fixado, sem prévia informação do credor com garantia real, em violação do disposto no artigo 164.º, n.º 2, do CIRE.
40. Esta negação a um sujeito processual, face a uma evidente violação de um seu direito, maxime direito real, do poder de impugnar perante o juiz do processo um ato ilegal e lesivo contraria, indubitavelmente, não só o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, conforme foi decidido pela douta decisão “a quo” mas, igualmente, aditamo-lo nós, o proclamado no n.º 4, do mesmo artigo 20.º, do Texto Fundamental, ou seja, o direito a um processo equitativo.
41. Com efeito, a norma legal impugnada, ao privar o credor hipotecário do direito a suscitar a intervenção processual de um juiz com vista a repor a legalidade de atos ilegais praticados pelo administrador da insolvência violadores de interesses juridicamente protegidos, lesa, inevitavelmente, o princípio constitucional do direito de acesso aos tribunais, designadamente na sua vertente de direito de acesso aos tribunais, previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
42. Noutra perspetiva, este impedimento, imposto ao credor hipotecário de, no seio do processo no qual foi praticada a ilegalidade, fazer valer o direito violado, remetendo-o para um distinto, e imprevisível, meio processual, lesa o direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva, na sua dimensão de proibição da indefesa, ao não prever ações processuais apropriadas à prossecução das pretensões de tutela deduzidas em juízo, lesando, igualmente, o direito à tutela jurisdicional efetiva, proclamado no n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
43. Mais acresce, em aditamento ao decidido no douto acórdão impugnado, que a solução legal sob escrutínio ao não prever normas processuais que “proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo” também viola, no nosso entendimento, e em conformidade com os contributos adquiridos, o direito constitucional a um processo equitativo, plasmado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
44. Atento o explanado, não podemos deixar de, perante a interpretação normativa do disposto nos artigos 163.º e 164.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas acolhida pela douta decisão impugnada, sustentar a sua inconstitucionalidade material, por violação dos princípios do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva e, bem assim, do direito a um processo equitativo.
45. Por força do exposto, deverá ser tomada decisão no sentido de julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto, conjugadamente, nos artigos 163.º e 164.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, impossibilitando ao credor com garantia real sobre o bem a alienar a faculdade de arguir perante o juiz do processo a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, negando-se, assim, provimento ao presente recurso.
[…]”.
Relatado o desenvolvimento do processo que gerou o presente recurso, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2. A decisão recorrida recusou a aplicação da norma contida nos “artigos 163.º e 164.º, n.º 3, do CIRE”, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, ao não assegurar uma tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido. A respetiva fundamentação operou, em parte substancial, por remissão para os fundamentos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/04/2017, proferido no processo n.º 1182/14.0T2AVR-H.P1 (disponível em www.dgsi.pt). Para melhor compreender o sentido da decisão recorrida, mostra-se, assim, oportuno conhecer tais fundamentos, ali incorporados por remissão, nos seus trechos mais relevantes para o que agora importa apreciar:
“[…]
A possibilidade de reação contra os atos do administrador está hoje dependente da qualificação desse ato como assumindo ‘especial relevo para o processo de insolvência’.
Nos termos do n.º 2 do art. 161.º do CIRE – ‘na qualificação de um ato como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspetivas de satisfação dos credores da insolvência e à suscetibilidade de recuperação da empresa.’
O art. 161.º, n.º 3, do CIRE elenca, sem carácter taxativo, atos qualificados de especial relevo: sendo o conceito indeterminado ficará à consideração do intérprete uma ponderação qualificativa casuística.
Não parecem merecer a qualificação de ‘atos de especial relevo’ procedimentos de carácter processual, pois aquele normativo ao estatuir que ‘a violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos atos do administrador da insolvência, exceto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte’, apenas confere excecional relevância violadora, geradora de invalidade, aos casos em que da atuação do AI resulte a assunção de obrigações caso excedam manifestamente as da contraparte.
A regra é, pois, a que os atos omissivos ou comissivos praticados pelo AI, infratores dos arts. 161.º e 162.º do CIRE, não deixam de ser eficazes.
De notar que o n.º 4 do art. 161.º, estatuindo que ‘a intenção de efetuar alienações que constituam atos de especial relevo por negociação particular…’, repete, enfatizando, quiçá desnecessariamente, face ao seu n.º 3, que constitui ato de especial relevo a intenção de efetuar alienações que constituam atos de especial relevo por negociação particular.
Parece, desta pouco clara técnica legislativa, que alienações por negociação particular podem constituir atos de especial relevo.
Paula Costa e Silva, no Estudo ‘A Liquidação da Massa Insolvente’, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2005 – Ano 65 – Vol. III, dezembro 2005 – aborda a questão interrogativamente:
‘Que atos têm especial relevo?
A lei utiliza uma técnica mista de qualificação que visa, seguramente, conferir flexibilidade ao preceito. Por um lado, apresenta índices de qualificação no n.º 2 do art. 161.º, por outro, enuncia, no n.º 3 do mesmo preceito, tipos de atos que se presumem ter particular relevo. Isto implica ter especial relevo quer um ato relativamente ao qual se preencham os índices do n.º 2, quer um ato que se apresente como análogo àqueles que estão enunciados no n.º 3.
Tanto dos índices, quanto dos casos expressamente previstos, resulta que terão especial relevo atos que influenciem decisivamente o processo de insolvência, quer porque têm especial impacto na massa insolvente, quer porque repercutem efeitos no conjunto das dívidas da insolvência.
Curiosamente, entre os atos que assumem especial relevo não se preveem especificamente as atuações processuais.’ (destaque e sublinhado nosso)
A lei insolvencial não contempla a possibilidade de anulação de atos praticados pelo AI, em sede de liquidação da massa insolvente, que enferme de vícios processuais cometidos, por ação ou omissão, na venda por negociação particular por si promovida, que [na situação em causa neste acórdão, eram…] os invocados pelo recorrente.
A alienação, mesmo no caso de venda por negociação particular – a modalidade quiçá menos transparente de venda forçada –, mesmo que enferme de vício de tal natureza não prejudica a eficácia dos atos, exceto no caso (aqui nem sequer ventilado) de as obrigações assumidas pelo AI excederem manifestamente as da contraparte – art. 163.º do CIRE.
Os tratadistas são críticos da solução legal, se, como parece ser opinião dominante, o lesado ou lesados com a atuação do AI apenas o puderem demandar civilmente, para o responsabilizar pelos danos causados com tal atuação: por não ter agido segundo o padrão do gestor criterioso e ordenado, sendo administrador de interesses alheios, como órgão da insolvência na veste de colaborador da justiça, ou então, diligenciando no processo, por via do pedido de destituição do cargo; a sanção de destituição por justa causa (aliás pedida e decretada neste processo, ainda que sem decisão transitada em julgado, ao que se sabe).
Em comentário ao art. 163.º do CIRE, ligando-o às consequências dos atos praticados pelo AI, em violação dos arts. 161.º e 162.º – Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, in ‘Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado’, págs. 462 e 463, escrevem:
‘4. A ressalva dos negócios em que as obrigações assumidas excedam ‘manifestamente’ as da contraparte coloca o problema não resolvido legalmente de saber em que ação se apreciam estes atos, quem tem legitimidade para a propor e quem indemniza os danos dos terceiros que tenham intervindo nos atos declarados ineficazes. Nenhuma das questões é irresolúvel, mas teria sido preferível que a lei se ocupasse do seu regime.
Parece-nos que a(s) ação(ões) tendente(s) a declarar a ineficácia do(s) ato(s) corre(m)por apenso ao processo de insolvência, cabendo legitimidade para a(s) intentar a qualquer credor ou ao devedor, sendo a responsabilidade pela sua celebração do administrador da insolvência, que, apesar de apenas estar prevista no artigo 59.º perante o devedor e os credores, não deixa de responder nos termos gerais por responsabilidade pré-contratual perante aqueles com quem tenha negociado.
Carvalho Fernandes e João Labareda (ibidem, pág. 544) afirmam que, ‘antes do mais’, a assembleia de credores ‘poderá […] decidir a propositura da ação, […] porque é o próprio coletivo de credores o principal lesado pela violação’. Se houver lugar à destituição do administrador, acrescentam: ‘supomos que o novo administrador deverá, ele próprio, ser encarregado de promover a ação’, e: ‘no caso contrário, a assembleia terá o poder de nomear um representante especial para essa ação, visto que o próprio administrador infrator terá de ser demandado nela’. Ainda os autores citados (ibidem) opinam que, não havendo ‘nenhum mecanismo de exceção’, ‘restará unicamente a instauração de uma ação declarativa dirigida contra quem pretenda aproveitar – ou fazer prevalecer – o ato atacado, e contra o administrador infrator tendente a obter a declaração jurídica da sua ineficácia”, com toda “a perturbação que isso comporta para a insolvência, que vai desde a possível dificuldade de prova do requisito do pedido […] até à simples demora do processo’.
5. Naturalmente que, como acabou de ficar dito, a prática de atos pelo administrador da insolvência em desrespeito da lei pode, se culposa, implicar a sua responsabilidade perante o devedor e os credores (da insolvência ou da massa insolvente) nos termos do artigo 59.º, sendo constituir justa causa para a sua destituição, de acordo com o artigo 56º.’
Soveral Martins, in ‘Um Curso de Direito da Insolvência’, 2015, págs. 294 – 295 – não se afasta desta perspetiva, quando escreve – ‘A falta do necessário consentimento da comissão de credores ou da assembleia de credores não prejudica, em regra, a eficácia do ato jurídico de especial relevo do administrador da insolvência (art. 163.º). A ineficácia ocorrerá, porém, se as obrigações assumidas pelo administrador da insolvência excederem manifestamente as da contraparte’. Este regime é aplicável também aos casos em que o juiz mandou sobrestar na alienação (art. 161.º 5).
Mas, ainda que o ato não seja ineficaz, isso não significa que o administrador da insolvência o possa praticar sem o consentimento exigido. A prática do ato sem esse consentimento pode conduzir à destituição com justa causa do administrador da insolvência e até à sua responsabilização civil.’ (destaque nosso)
Será o regime legal vigente, de reação aos atos ilegais do AI, mormente o art. 163.º do CIRE, compatível com a tutela jurisdicional efetiva dos direitos afetados no processo da insolvência?
Recusando-se ao juiz do processo de insolvência poder apreciar e anular a venda por negociação particular, promovida pelo AI, em violação das normas que lhe impõem a adoção das formalidades previstas nos arts. 161.º e 162.º do CIRE, não sairá afetado o direito fundamental dos prejudicados, de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no art. 20.º da Constituição da República?
Cremos que tal entendimento viola o art. 20.º, nºs 1 e 5, da Constituição da República se se entender, como no Acórdão recorrido, que ‘o administrador está vinculado a atuar como administrador criterioso e ordenado, sob pena de responder pelos danos que a sua atuação cause aos credores. Contudo, os seus atos não podem ser impugnados perante o juiz, já que perante terceiros, em regra, se mantêm válidos e eficazes, sem prejuízo do dever de indemnização que façam recair sobre o administrador. Tanto basta para concluir que o recurso não pode deixar de improceder uma vez que não cabe na competência jurisdicional apreciar a regularidade dos atos praticados pelo administrador que motivaram o recurso.’ (destaque e sublinhado nosso)
Este entendimento foi, mais recentemente, sufragado nos Acórdãos da Relação do Porto de 23.1.2017 – Proc. 571/12.9T2AVR-H.P1 – e de 30.1.2017 – Proc. 530/16.2T8AVR-F.P1 - in www.dgis.pt., no que parece constituir jurisprudência pacífica daquele Tribunal.
O art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República estatui: ‘a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos’ e o n.º 5 – ‘Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.’
Gomes Canotilho e Vital Moreira, in ‘Constituição da República Portuguesa Anotada’, – 4.ª edição revista e aumentada – Vol. I, em anotação ao normativo, págs. 408 e segs. expressam:
‘O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (n.º 1 e epígrafe) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais. Sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito. É certo que carece de conformação através da lei, ao mesmo tempo em que lhe é congénita uma incontornável dimensão prestacional a cargo do Estado […]’ e, na pág. 416, ‘Na epígrafe e n.º 5 a Constituição alude expressis verbis ao direito à tutela jurisdicional efetiva (epígrafe) ou ao direito à tutela efetiva (n.º 5). Não é suficiente garantia o direito de acesso aos tribunais ou o direito de ação.
A tutela através dos tribunais deve ser efetiva. O princípio da efetividade articula-se, assim com uma compreensão unitária da relação entre direitos materiais e direitos processuais, entre direitos fundamentais e organização e processo de proteção e garantia.
Não obstante reconhecer o direito à proteção de direitos e interesses, não é suficiente garantia o direito de ação para se lograr uma tutela efetiva. O princípio da efetividade postula, desde logo, a existência de tipos de ações ou recursos adequados (cfr. Código de Processo Civil, art. 2.º-2), tipos de sentenças apropriados às pretensões de tutela deduzida em juízo e clareza quanto ao remédio ou ação à disposição do cidadão (cfr. As formas de processo hoje consagradas no Cód. Proc. Trib. Admin., arts. 35.º e ss.). A imposição constitucional da tutela jurisdicional efetiva impende, em primeiro lugar, sobre o legislador, que a deve tomar em consideração na organização dos tribunais e no recorte dos instrumentos processuais, sendo-lhe vedado: (1) a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais; (2) a criação de ‘situações de indefesa’ originadas por conflitos de competência negativos entre vários tribunais.’
A tutela jurisdicional deve ser efetiva, e não o é quando a lei assegura, mas de forma colateral, a ‘proteção’ de direitos, quando a parte, que se considera prejudicada em processo pendente, argui perante o Juiz, a existência de vícios processuais que contendem com o seu direito.
No caso, mesmo que a prática de atos de especial relevo da competência do administrador da insolvência, na fase de liquidação da massa insolvente, evidenciem terem sido por si violados os arts. 161.º e 162.º do CIRE pelo administrador da insolvência, o art. 163.º do CIRE estatui que tal violação ‘não prejudica a eficácia dos atos do administrador da insolvência, exceto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte’.
Este normativo, na interpretação do Acórdão recorrido, não contempla o direito da parte lesada, no incidente de liquidação, por ato ou omissão do AI, poder arguir, perante o Juiz do processo, vícios procedimentais. A vingar tal interpretação, o remédio ao alcance de quem no processo for lesado, por atuação ilegal daquele órgão, é nenhum em termos imediatos e de proporcionalidade, exprimindo indefesa.
Disporá, quem for prejudicado, do direito de intentar ação indemnizatória para obter a condenação do AI, pelos danos patrimoniais sofridos e pedir a destituição do cargo com justa causa, esta, sim, a apreciar no processo pelo Juiz.
A lei confere ao lesado como que uma possibilidade de atuação sancionatória de um órgão da insolvência, mas permanece eficaz o ato praticado que não será sindicável no processo. Parece incongruente: o lesado quererá, sobretudo, ver declarada a ineficácia de um ato que patrimonialmente pode ser danoso.
Não obterá a reparação, pela via da arguição da nulidade processual do ato, mas apenas, no contexto de responsabilização em ação judicial em que terá que ser demandante, podendo obter uma indemnização pelos prejuízos sofridos.
Segundo o art. 839.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, a venda forçada fica sem efeito, em processo executivo, se for anulado o ato da venda, nos termos do art. 195.º, ou seja, são aplicáveis as regras gerais sobre a nulidade dos atos omissivos ou comissivos prescritos na lei. Não se ignora que a insolvência é um processo de liquidação universal, que se rege por regras próprias, sendo subsidiariamente aplicável o Código de Processo Civil, como prevê o art. 17.º do CIRE; estando em causa, no processo de insolvência, interesses dos credores (que podem ser muitos) – a execução é universal e concursal – do devedor insolvente e outros, não parece que a não apreciação imediata no processo de direitos alegadamente violados, exprima tutela efetiva.
Só excecionalmente – ut. parte final do art. 163.º do CIRE – a violação do disposto nos arts. 161.º, n.º 1, e 162º. (que contemplam atos de ‘especial relevo’) conduzirá à ineficácia dos atos ilícitos praticados.
O processo de insolvência, que o legislador quis célere e desjudicializado, não pode erigir tais valores em objetivos em si mesmos, com prejuízo dos interesses que nele se jogam. A celeridade, a desburocratização, a desjudicialização e os amplos poderes do administrador da insolvência, no incidente de liquidação da massa insolvente, não devem ser interpretados de forma a excluir o papel imparcial e soberano do Juiz, relegando-o para um papel secundário de mero controlo, ou no limite, nem sequer lhe consentindo que possa apreciar a irregularidade do negócio em que interveio o administrador da insolvência.
A interpretação que o douto Acórdão recorrido acolhe, no que respeita ao art. 163.º do CIRE, sentenciando que um credor hipotecário, alegadamente prejudicado pela atuação violadora do administrador da insolvência, no contexto de venda por negociação particular de dois imóveis, não pode suscitar essa atuação ilícita perante o Juiz do processo, e que o despacho do julgador da 1.ª Instância que apreciou tal arguição decretando a pedida nulidade, é ilegal por o ato ser eficaz, considerando que resta ao lesado intentar ação de responsabilidade civil contra o AI, e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como únicas sanções para os atos ilegais praticados, viola o art. 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República, por não assegurar imediatamente no processo, tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata atuação do julgador, estando no limite de violar o princípio da proibição da indefesa.
Efetivamente, ‘no balanceamento ou ponderação de interesses’ do credor, alegadamente lesado, no seu interesse patrimonial, e as exigências de ‘simplificação, celeridade e desjudicialização’, que não permitem direta e imediata sindicância judicial de atos violadores da lei, fazem pender, desproporcionalmente, o equilíbrio processual e substantivo, não sendo compagináveis com aquele princípio constitucional – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, de 12/05/2015, Processo n.º 110/2015, I Série do Diário da República de 8/06/2015.
Assim, este Supremo Tribunal de Justiça considera que a interpretação que, no Acórdão recorrido foi acolhida do art. 163.º do CIRE, sentenciando que “a decisão recorrida tem de ser revogada por o decidido [anulação da venda] exceder os poderes jurisdicionais do juiz titular do processo de insolvência em relação aos atos praticados na liquidação do ativo”, é materialmente inconstitucional, por violar o art. 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República, do ponto em que não garante ao lesado tutela jurisdicional efetiva do seu direito, e, consequentemente, revoga o Acórdão recorrido.
[…]”.
2.1. Importa sublinhar que, tendo em conta a particular natureza do presente recurso de fiscalização concreta, o sentido interpretativo do direito infraconstitucional modelado pelo tribunal a quo constitui – afora casos de manifesto desfasamento da letra da lei – um dado fixo, necessariamente pressuposto pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, como se observou no Acórdão n.º 331/2016 (no respetivo ponto 3., a), “[d]elimitação da questão a apreciar”):
“[…]
Independentemente da questão de saber se esta é, ou não, a melhor interpretação da norma em causa – questão sobre a qual o Tribunal Constitucional não deve pronunciar-se, na medida em que a norma ou interpretação normativa questionadas devem ser consideradas, para efeitos da fiscalização […] concreta da constitucionalidade, como um dado – a menos que se trate de uma interpretação que claramente a letra da lei não comporta e, nesse caso, pode socorrer-se do artigo 80.º, n.º 3, da LTC e proceder à interpretação da norma conforme à Constituição. Esta deve, todavia, ser uma situação excecional, uma vez que, em certo sentido, implica que o Tribunal Constitucional se substitua aos tribunais comuns na interpretação das normas jurídicas por aqueles aplicadas nas decisões concretas.
[…]”.
É manifesto que a interpretação em causa na decisão recorrida não assenta em qualquer desvio da letra da lei, pelo que o Tribunal Constitucional a tomará, enquanto objeto do recurso, nos seus precisos termos – ou seja, sem questionar, designadamente, se os preceitos dos artigos ali assinalados são convocáveis para a resolução do caso e se a melhor interpretação da norma é no sentido de vedar a arguição da nulidade. Não compete, pois, ao Tribunal Constitucional reapreciar o sentido interpretativo das normas infraconstitucionais convocadas para a solução do caso [não lhe cabe, por exemplo, tomar posição sobre se o artigo 163.º do CIRE deve ser interpretado no sentido de afastar o regime das nulidades por violação do disposto no artigo 164.º, n.º 2, do mesmo Código – nesse sentido, embora recusando a aplicação da norma, veja-se a decisão recorrida e o já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/04/2017; porém, em sentido contrário, veja-se David Sequeira Dinis e Luís Bértolo Rosa, “A proteção dos credores garantidos e o regime do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE”, in Revista de Direito da Insolvência, n.º 2 (2018), pp. 22/26].
De todo o modo, impõe-se uma precisão na delimitação da norma.
O Recorrente alegou, no recurso que dirigiu ao Tribunal da Relação, que, ao não ter sido notificado, na qualidade de credor garantido, sobre a modalidade da alienação e valor da venda, ficou privado de exercer a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 164.º do CIRE – “[s]e, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior” –, compreendendo-se que o tribunal recorrido tenha feito expressa referência àquele n.º 3 como norma cuja aplicação foi recusada. No entanto, os deveres do administrador da insolvência omitidos, eventualmente causadores da invalidade do ato (que o tribunal de primeira instância se negou a apreciar e declarar e o Tribunal da Relação apreciou e declarou), estão previstos no n.º 2 do mesmo artigo – cuja redacção é a seguinte: “[o] credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada”. É, pois, na articulação entre três preceitos que se encontra o arco normativo verdadeiramente correspondente à ratio decidendi: o n.º 2 do artigo 164.º do CIRE (ao prever certos deveres procedimentais do administrador da insolvência), o n.º 3 do mesmo artigo (ao estabelecer uma faculdade que o credor garantido viu preterida) e o artigo 163.º do CIRE (ao, no entender da decisão recorrida, limitar a possibilidade de controlo, pelo juiz, da omissão que sacrificou a identificada faculdade). Dito de outro modo, em substância, e ainda que implicitamente, a decisão recorrida recusou a aplicação também da norma prevista no n.º 2 do artigo 164.º do CIRE (e não apenas da norma contida no n.º 3). Todavia, a (re)construção dos pontos de referência da norma não altera os termos ou o sentido da discussão – tratando-se de um ajustamento meramente formal, não carece de prévio contraditório perante o recorrente, pois deixa intocado o recorte normativo relevante.
Temos, pois, que a norma cuja aplicação foi recusada com fundamento na respetiva inconstitucionalidade – e que, assim, constitui objeto do recurso – é a contida nos artigos 163.º e 164.º, n.os 2 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.
2.2. Prevê-se no Capítulo III (sob a epígrafe “liquidação”) do Título IV (dedicado à “administração e liquidação da massa insolvente”) do CIRE o regime da liquidação dos bens e direitos apreendidos na insolvência. Tendo estabelecido um conjunto de regras a observar durante o procedimento de liquidação, o legislador optou por atenuar as consequências da inobservância de (pelo menos, algumas) dessas mesmas regras, ao estabelecer, no já citado artigo 163.º do CIRE, que “[a] violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos atos do administrador da insolvência, exceto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte”.
Quer os méritos da opção legislativa, quer o exato sentido daquela norma têm constituído motivo de discussão. Luís Alberto Carvalho Fernandes e João Labareda apontam-lhe o seguinte (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª ed., Lisboa, 2013, p. 646):
“[…]
Manifestamente, a solução adotada privilegia a tutela daqueles que negoceiam com o administrador, mesmo que à custa dos interesses dos credores. Ter-se-á querido acolher neste domínio uma solução que se aproxima da prevalecente em matéria de vinculação de sociedades de responsabilidade limitada (cfr. artigos 260.º e 409.º do C.S.Com.), a benefício da fluidez e segurança do tráfico jurídico.
Mas a opção legal é discutível a vários títulos.
Cumprirá, antes de mais, observar que a situação que ocorre no domínio do processo de insolvência é significativa e substancialmente diversa da que se verifica no decurso da vida normal das sociedades de responsabilidade limitada.
Com efeito, quem negoceia com o administrador nessa qualidade não pode ignorar a situação de insolvência que é, aliás, a única fonte da sua legitimidade para agir.
Por outras palavras, o administrador só representa a massa e pode agir por ela precisamente porque foi designado como tal na sentença declaratória da insolvência, proferida no processo instaurado com relação a um certo devedor.
[…]
Bem vistas as coisas, pois, mesmo olhando ao equilíbrio que resulta do regime de vinculação das sociedades de responsabilidade limitada e por comparação com ele, a solução adotada pelo preceito em anotação é excessiva, com a agravante de se abrangerem todos os processos de insolvência, independentemente de quem seja o devedor.
Acresce que o preceito em anotação abre uma clivagem profunda na coerência intrínseca do regime da insolvência. Com este, intenta-se predominantemente a proteção dos interesses dos credores do insolvente, seja pela via da liquidação universal do património do devedor, seja pela forma prevista num plano de insolvência, devidamente aprovado e homologado (ex vi do artigo 1.º).
O que acontece é que, à vista deste artigo 163.º, conflituando interesses dos credores com os de quem contratou com o administrador na qualidade de representante da massa, a lei acaba privilegiando estes últimos, sem que haja um motivo razoável para isso.
[…]”.
É neste âmbito – mais alargado – de discussão sobre o sentido do artigo 163.º do CIRE que se inserem os problemas de interpretação em torno do regime dos vícios decorrentes da inobservância da notificação pressuposta no n.º 2 do artigo 164.º do CIRE e consequente sacrifício da faculdade prevista no n.º 3 do mesmo artigo. Os autores antes citados (ibidem, p. 653), entendem que, neste caso, “[…] o administrador [para além de poder ser destituído] responderá perante o credor pelo diferencial entre o valor obtido e o total do crédito garantido, sem prejuízo da faculdade de provar que o credor preterido, se devidamente notificado, apresentaria proposta que não permitiria o ressarcimento integral do seu crédito, caso em que, então, responderá somente até à concorrência da proposta presuntiva”. Luís Menezes Leitão (Direito da Insolvência, 2.ª ed., 2009, Coimbra, p. 254, nota 306), sustenta também que não há lugar à anulação da venda, aplicando-se o regime do n.º 3 do artigo 164.º, como responsabilidade pessoal do administrador da insolvência, desde que os credores “[…] demonstrem que a omissão frustrou a possibilidade de apresentar proposta com essas consequências”. No entanto, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Coimbra, 2013, p. 465), entendem que a apontada omissão é geradora de nulidade processual.
Mais recentemente, a propósito do já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/04/2017 (para o qual remeteu a decisão recorrida), David Sequeira Dinis e Luís Bértolo Rosa (“A proteção dos credores…”, cit., pp. 9 e ss.), propõem-se analisar se a inobservância da regra procedimental prevista naquela norma (o artigo 164.º, n.º 2, do CIRE) “[…] consubstancia, ou não, uma nulidade processual […]”. Reconhecendo estes autores que a jurisprudência maioritária entende que aquele vício não invalida o ato de venda, sustentam (ibidem, pp. 14, 15, 32 e 33) que – para além das, mais consensuais, consequências em sede de responsabilidade civil do administrador da insolvência e de causas da sua destituição – o mesmo:
“[…]
[P] ode gerar, em abstrato, uma nulidade processual, que acarretará a anulação da venda efetuada pelo administrador da insolvência […].
[…]
Dizemos em abstrato [por ser] preciso demonstrar, em termos plausíveis, que essa irregularidade era suscetível de ter impacto na venda […].
[…]
[Por exemplo,] que [o credor] teria sugerido ao administrador de insolvência uma ou mais modalidades de venda diferentes daquela que foi efetivamente adotada e que as modalidades por si sugeridas teriam provavelmente conduzido a melhores resultados. Será o caso típico da sugestão de uma venda pública, aberta ao mercado, quando comparada com uma venda por negociação particular, fechada ao mercado. Posto isto, se a irregularidade consistir na falta de comunicação ao credor do valor base fixado ou do preço de alienação a entidade determinada, consideramos que o credor garantido tem de demonstrar, em termos plausíveis, que, se tivesse sido notificado antecipadamente, teria procurado interessados na aquisição do bem por valor superior ao preço efetivamente obtido ou teria apresentado proposta de aquisição do bem por valor superior ao preço efetivamente obtido.
[…]
[A] falta de comunicação ao credor garantido impediu-o, em abstrato, de atuar de forma a defender o valor do bem. Logo, a nosso ver, a nulidade deve ser julgada procedente quendo o credor garantido logre demonstrar, em termos plausíveis, que, se tivesse sido informado, teria atuado de forma a defender o valor do bem. Isto porque, neste cenário, a irregularidade cometida, impediu, no caso concreto, o credor garantido de defender o valor do bem, como teria feito.
[…]”.
Temos, pois, e em suma, três grandes vias interpretativas sobre os vícios decorrentes da violação do disposto no artigo 164.º, n.º 2, do CIRE: (i) a que sustenta que os mesmos ficam a salvo da anulação; (ii) a que aponta para o regime da nulidade, pelo menos tendencialmente; (iii) e a que, no pressuposto da primeira, afirma a inconstitucionalidade da solução legal, alcançando a segunda por essa via. Só a última constitui, é certo, objeto do recurso de fiscalização concreta que ora apreciamos, mas o enquadramento do problema interpretativo geral e os argumentos da sua discussão relevam, como se verá, para melhor compreender os fundamentos da presente decisão.
2.3. A decisão recorrida recusou a aplicação da norma por violação do disposto no artigo 20.º, n.os 1 e 5, da Constituição. Dispõe o citado artigo:
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)
1- A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2- Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3- A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4- Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5- Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
É extensa, profunda e diversificada a jurisprudência constitucional sobre o direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos. Sublinhando alguns aspetos com particular relevância para o caso dos autos, dir-se-á, nas palavras do Acórdão n.º 271/95:
“[…]
‘E neste domínio é particularmente significativo o direito à proteção jurídica consagrado no artigo 20.º da Constituição, no qual se consagra o acesso ao direito e aos tribunais que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito.
Para além do direito de ação, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional, se desenvolva e efetive toda a atividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal.
Há-de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual ‘a proibição da ‘indefesa’ que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses’ (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164, e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83).
Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 404/87, 86/88 e 222/90, Diário da República, II série, de, respetivamente, 21 de dezembro de 1987, 22 de agosto de 1988 e 17 de setembro de 1990).
[…]
Em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem à emissão de um julgamento (judicium) por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demandante e demandado, havendo o processo jurídico adequado (o due process of law clause, da tradição anglo-americana) de garantir que cada uma dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars). E esta exigência alarga-se a todas as outras tramitações processuais cíveis, salvo contadas exceções, mesmo nos processos executivos, em especial quando são deduzidas oposições à própria execução ou à penhora. Como escreveu Manuel de Andrade, a estruturação ‘dialética ou polémica do processo teria partido do contraste dos interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões […] para o esclarecimento da verdade. É tal a sua vantagem – seu rendimento – que as leis a consagram mesmo onde repelem ou cerceiam o princípio dispositivo […]. Espera-se que, também para os efeitos do processo, da discussão nasça luz; que as partes (ou os seus patronos), integrados no caso e acicatados pelo interesse ou pela paixão, tragam ao debate elementos de apreciação (razões e provas) que o juiz, mais sereno mas mais distante dos factos e menos activo, dificilmente seria capaz de descobrir por si […]’ (Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, edição revista por Herculano Esteves, Coimbra, 1979, pág. 379)».
[…]” (sublinhados acrescentados).
Por outras palavras (estas retiradas do Acórdão n.º 570/2008):
“[…]
[A] garantia da via judiciária para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos envolve não apenas a atribuição aos interessados de um direito de ação judicial, mas também o direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Neste direito inclui-se a proibição da indefesa, ou seja, a exigência de que o processo seja estruturado de tal modo que não impeça as partes de apresentar as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas e de controlar as provas do adversário e de discretear sobre os resultados de umas e outras.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Trata-se, enfim, de uma ideia de indefesa (proibida) intrinsecamente ligada à ideia de contraditório (obrigatório), como justamente se sublinhou no Acórdão n.º 248/2012:
“[…]
O direito ao contraditório traduz-se, fundamentalmente, na possibilidade de cada uma das partes poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, oferecer provas e controlar as provas da outra parte, e invocar razões de facto e de direito antes de o tribunal decidir a questão. É esse o conteúdo constitucionalmente exigido do direito à defesa e ao contraditório.
[…]
O que é decisivo é que à parte seja dada a possibilidade de alegar, apresentar provas e contraditar factos que sejam determinantes para a decisão final […].
[…]”.
Como resulta da jurisprudência acabada de citar, a ideia de proibição da indefesa, embora por regra – e por razões compreensíveis – vá referida ao réu, executado ou demandado, tem um sentido mais amplo, de tutela da posição de qualquer parte. Traduz-se essa tutela na impossibilidade de privá-la – em qualquer assunto que lhe diga respeito, em especial naqueles cujo desenvolvimento processual pode acarretar a frustração total ou parcial do direito que procura afirmar – de conhecer os termos em que o seu interesse vai ser apreciado e pronunciar-se sobre esses termos com possibilidade de apreciação da posição assim manifestada por um juiz. Por aí se compreende a sua ligação ao princípio do contraditório. Assim, este verdadeiro direito de acesso ao tribunal – rectius, direito de acesso ao juiz – visa garantir, designadamente, que os seus direitos não são injustamente sacrificados, desproporcionadamente reduzidos ou negados ou ilegalmente desconsiderados. Dito de outro modo, só se apresenta – para estes efeitos – justo ou equitativo o processo que, nos atos que interferem com a posição jurídica das partes, não ergue uma barreira que as afasta da via procedimental que conduz à decisão e da possibilidade de a influenciar e discutir perante o decisor independente e imparcial.
Nessa medida, não carece de demorada explicação ser a norma a apreciar nos presentes autos restritiva do direito a um processo equitativo, sendo certo vedar a mesma ao credor garantido a possibilidade de invocar perante o juiz o vício que consistiu na falta da sua audição sobre um assunto do processo (a venda) que não só lhe diz respeito, como constitui precisamente o ato que visa dar resposta ao interesse que o levou ao processo: a satisfação do seu crédito pelo produto da venda dos bens apreendidos. Trata-se de uma restrição de sinal contrário ao direito previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição (e não ao n.º 5, como vem afirmado na decisão recorrida, pois a norma não põe em causa a celeridade dos procedimentos – pelo contrário, promove-a, como se verá no ponto seguinte).
Resta saber se é tolerável tal restrição. É o que veremos de seguida, começando por assinalar os interesses que visa servir.
2.4. Não é difícil reconhecer no artigo 163.º do CIRE uma preocupação do legislador com a celeridade do processo de insolvência. Este valor constitucionalmente relevante “[…] a que o próprio artigo 20.º da CRP não deixa de se referir no seu n.º 5 –, ao qual se reconhece assumir especial relevância na condução de processos de insolvência […] (seja em benefício dos credores cujos direitos se prosseguem e protegem, seja em benefício do próprio devedor, assim se definindo o seu estatuto)” (Acórdão n.º 401/2017) não tem sido esquecido pela jurisprudência constitucional. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 248/2012 (ponto 6.):
“[…]
O objetivo da celeridade adquire, no processo de insolvência, uma dimensão de primeiro plano (Menezes Cordeiro, ‘Introdução ao Direito da Insolvência’, O Direito, 137.º, 2005, III, p. 479), que se justifica por duas ordens de razões; em primeiro lugar, devido à situação de incerteza que caracteriza o estado do património envolvido durante o processo de insolvência; em segundo lugar, devido à natureza do próprio processo de insolvência, que é uma execução universal que envolve inúmeros interesses contrapostos: o do insolvente, porventura interessado em retardar ou evitar a insolvência, os dos diferentes credores, marcados por objetivos concorrentes e muitas vezes antagónicos e, ainda, o interesse de terceiros, que aspiram à normal prossecução da sua atividade, sem serem afetados por operações falimentares que venham a ocorrer no futuro.
Tendo presente as várias posições em conflito, a ordem jurídica optou claramente pela celeridade na obtenção da sentença final nesses processos, preocupação que se concretizou, por exemplo, na simplificação do respetivo procedimento; o CIRE qualifica o processo de insolvência como processo urgente, submetido a um regime processual expedito, gozando de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal. A celeridade justifica ainda a limitação da possibilidade de suspensão da instância, que permitiria, inevitavelmente, alongar o decurso do processo.
[…]”.
E, fazendo notar os desvios admissíveis em nome da celeridade, acrescentou-se no mesmo aresto (desta feita no ponto 7.):
“[…]
O Tribunal Constitucional reconheceu já várias vezes que a natureza específica do processo de insolvência poderia justificar a previsão de desvios às normas processuais gerais.
Foi a natureza urgente dos processos decorrentes das especificidades do processo falimentar que levou o Tribunal a não considerar inconstitucionais determinadas normas do anterior CPEREF, conforme, por exemplo, se decidiu no Acórdão n.º 178/2007, que não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 20º, n.º 3, 188º, n.º 1 e 205º daquele Código, na interpretação segundo a qual “no caso específico do credor hipotecário, tabularmente inscrito em relação a um imóvel constante do ativo da massa falida, dispensa a sua citação pessoal, contando-se o prazo para a reclamação de créditos ou propositura da ação a partir dos anúncios publicados, mesmo que o credor deles não tenha conhecimento”. Diz o aresto:
‘Tendo o processo, por determinação constitucional (art.º 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da CRP), de ser equitativo e propiciar uma tutela plena, efetiva e em tempo útil, dos concretos direitos, liberdades e garantias pessoais, sobre os quais exista litígio ou simplesmente ameaça dele, há de o mesmo de ser o adequado para a obtenção da específica tutela que decorre da titularidade dos específicos direitos, liberdades ou garantias pessoais que estejam em causa.
A ser assim, há de reconhecer-se ao legislador ordinário uma margem de ponderação constitutiva sobre o modo como deve ser desenhado o figurino processual adequado à efetivação jurisdicional da tutela própria dos específicos direitos ou interesses legalmente protegidos.
Não pode, pois, defender-se, sem mais, que certas regras ou até institutos jurídico-processuais, que foram constituídos pelo legislador para dar resposta a certas exigências, até de matriz constitucional, postulados pela natureza específica dos direitos que são objeto de discussão no processo, devam ser igualmente adotados em outras formas ou espécies de processo diferentes, eles próprios estruturados para dar resposta a diferentes exigências dos direitos que neles se discutem’.
[…]
se a celeridade processual constitui uma dimensão do direito de acesso aos tribunais (cf. art.º 20.º, n.º 5, da CRP) e por isso deve estar presente na configuração de todo o processo judicial, a necessidade da sua prossecução não deixa de assumir, no processo de falência, uma maior intensidade, na medida em que é suscetível de atingir e de se repercutir na esfera jurídico-económica de um maior universo de credores e se impõe, aí, a tomada de medidas urgentes de apreensão, de conservação e de venda de bens
[…]
A específica natureza da tutela jurisdicional que é dispensada aos direitos e interesses legalmente protegidos no processo de falência não impede que o legislador tenha considerado, ao invés do juízo que fez na execução singular, que o meio mais adequado para propiciar, em relação a todos os credores, incluindo os titulares de direitos reais de garantia, o conhecimento da declaração judicial de falência e de que deve, se o quiser, deduzir a sua reclamação de créditos, seja a publicação da sentença declaratória de falência no Diário da República”.
Ainda no sentido de que a natureza do processo de insolvência permite ter por justificadas certas especificidades, é de referir o Acórdão n.º 50/2009 [Diário da República, IIª Série, 27 de fevereiro de 2009] em que estava em causa a norma do CIRE (artigo 120º) que alargou, em relação ao que dispunha o CPEREF, o campo de aplicação da figura da resolução de atos prejudiciais à massa falida, em situações que anteriormente apenas admitiam o recurso à ação de impugnação pauliana pelo liquidatário ou por qualquer credor em benefício comum.
O regime especial do processo de insolvência salvaguarda, aliás, um interesse constitucionalmente tutelado; é que o direito à tutela jurisdicional efetiva implica a previsão pelo legislador de procedimentos que possibilitem uma decisão em prazo razoável e se caracterizem pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
[…]” (sublinhado acrescentado).
…advertindo, todavia, para que “[…] a natural especificidade do processo e a necessidade de celeridade não podem constitucionalmente justificar toda e qualquer solução legislativa ditada com tais objetivos […]”, e que “[…] as exigências de celeridade não podem ser de tal ordem que se revelem desproporcionais e violadoras do direito de acesso aos tribunais […]”. Isto porque “[…] da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição, decorrem, para o legislador ordinário, para além da obrigação que se cifra em não lesar o princípio da ‘proibição da indefesa’, a obrigação de conformar o processo de modo tal que através dele se possa efetivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com todas as garantias de imparcialidade e independência, existindo à partida, entre os valores da ‘proibição da indefesa’ e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica, uma relação de equivalência constitucional, devendo o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros” (Acórdão n.º 20/2010, sublinhado acrescentado).
Daí que a jurisprudência constitucional se tenha preocupado, frequentemente, com o equilíbrio de interesses nas normas restritivas de direitos processuais por razões de celeridade. Veja-se, a este propósito, o Acórdão n.º 286/2011:
“[…]
O princípio da proibição da indefesa, ínsito no direito fundamental de acesso à justiça, tem sido caracterizado pelo Tribunal Constitucional como a proibição da “privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito" (Acórdão n.º 278/98). No Acórdão n.º 353/08 (Diário da República, IIª Série, de 11-08-2008) refere o Tribunal:
‘O Tribunal tem entendido o contraditório, exigido no artigo 20.º da Constituição, essencialmente, como o direito de ser ouvido em juízo, do qual retira uma genérica proibição de indefesa, isto é, a proibição da limitação intolerável do direito de defesa do cidadão perante o tribunal onde se discutem questões que lhe dizem respeito’.
Mas o Tribunal tem feito sentir a necessidade de ponderar a preocupação de garantir o acesso ao tribunal para permitir o contraditório, com outros princípios processuais. Afirmou-se no Acórdão n.º 20/2010, (Diário da República, II Série, de 22-02-2010):
‘Da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição, decorrem, para o legislador ordinário, para além da obrigação que se cifra em não lesar o princípio da "proibição da indefesa", a obrigação de conformar o processo de modo tal que através dele se possa efetivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com todas as garantias de imparcialidade e independência, existindo à partida, entre os valores da "proibição da indefesa" e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica, uma relação de equivalência constitucional, devendo o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros.’
O Tribunal reconhece, portanto, ser possível introduzir limitações à garantia de acesso aos tribunais em nome do interesse geral ou público (assim, o Acórdão n.º 658/06, publicado no Diário da República, IIª Série, de 09-01-2007).
Desta jurisprudência decorre que o princípio da proibição da indefesa não é um princípio absoluto, devendo ser ponderado com outros princípios conflituantes, o que pode levar à limitação do seu alcance, desde que não se transforme numa restrição intolerável.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Mais tarde, no Acórdão n.º 176/2013, o Tribunal sublinhou a ideia de proporcionalidade da restrição:
“[…]
O direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição compreende, no seu âmbito normativo, o direito de ação, que, por sua vez, terá de efetivar-se através de um processo equitativo, enquanto processo materialmente informado pelos princípios materiais de justiça nos vários momentos processuais (assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed. Revista, p. 414 e 415).
Da estrutura complexa decorrente do princípio do processo equitativo, cujo conteúdo se mostra firmemente assente na jurisprudência deste Tribunal (vd., entre muitos, Acórdão n.º 271/95), decorre que, embora o legislador tenha, na concreta modelação do processo, uma ampla margem de liberdade na construção das soluções que adota, encontra-se, contudo, constitucionalmente vinculado a, nomeadamente, garantir o direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito, bem como o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável.
Ainda assim, e como aponta Lopes do Rego: ‘as exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes (…), sem todavia, aniquilar ou restringir desproporcionalmente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional - não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada’ (in, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa”, p. 855).
[…]” (sublinhado acrescentado).
Em suma, a admissibilidade da restrição de um direito constitucionalmente protegido (no caso, o direito acolhido no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) por uma norma que visa dar cumprimento a outro valor constitucionalmente relevante (no caso, a celeridade, referida no artigo 20.º, n.º 5, da Constituição) só pode aferir-se mediante um juízo de proporcionalidade (cfr. o artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição). Nas palavras do Acórdão n.º 658/2006:
“[…]
Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, se uma limitação interfere com um direito, restringindo-o, necessário se torna encontrar na própria Constituição fundamentação para a limitação do direito em causa como que esta se limite ‘ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos’ – não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, ‘diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais’.
[…]”.
Impõe-se, pois, sujeitar a norma em análise a um controlo da proporcionalidade.
2.5. O artigo 18.º, n.º 2, da CRP (que constitui a base constitucional primária do princípio da proporcionalidade) convoca, como ideia central a existência de uma relação razoável (equilibrada) entre um determinado objetivo, a ser alcançado por uma atuação do poder público interferente com interesses alheios, e os meios empregues para atingir esse objetivo. Assenta esta ideia num modelo dinâmico de controlo, que pressupõe uma aferição faseada do sentido da medida lesiva na sua interação com o interesse afetado, realizada através de testes específicos, destinados a captar a essência significativa e atuante do princípio. É assim que se fala, referenciando esses testes de concretização do princípio da proporcionalidade, em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. No primeiro caso (teste da adequação), procura-se aferir a aptidão objetiva da medida à prossecução de um fim público legítimo: determina-se, pois, a adequação dessa medida ao fim visado, afastando atuações lesivas que não contribuam sequer para a realização de tal fim. Seguidamente, controlando a necessidade da medida em causa, ficcionam-se alternativas que, proporcionando o mesmo grau de satisfação do interesse público, sejam menos restritivas do interesse afetado. E, enfim, relativamente à proporcionalidade em sentido estrito, determina-se a existência de uma relação equilibrada entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à atuação e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação.
É através deste modelo de análise que importa controlar, no caso concreto, a restrição do direto de acesso ao juiz, pelo credor garantido, perante o valor celeridade processual procurado imprimir ao processo concursal.
2.5.1. Eliminar a possibilidade de arguição, pelo credor garantido, perante o juiz do processo, da nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada não deixa de corresponder a uma medida adequada a assegurar a celeridade do processo de insolvência, na medida em que os atos de liquidação poderão ser mais rapidamente promovidos e consolidados, eventualmente por preço inferior ao que resultaria da audição dos credores, o que também poderá alargar o âmbito dos potenciais interessados e, por essa via, alienar os bens mais rapidamente.
A norma em causa satisfaz, assim, o primeiro teste de proporcionalidade.
2.5.2. Na concretização do teste da necessidade, determina-se – e seguimos a formulação empregue no Acórdão n.º 1182/96 (ponto 2.5.) – se a atuação cujo controlo se pretende, “[…] nos seus exatos termos, significou a ‘menor desvantagem possível’ para a posição [afetada pela intervenção]”, equacionando-se se poderia ter sido adotado outro meio “igualmente eficaz e menos desvantajoso” para o afetado: “[o] que se pretende é garantir que entre os meios com igual eficácia se adote o menos desvantajoso, estando implícito que ao legislador cabe definir o nível de eficácia pretendido, não se excluindo que seja a mais elevada” [Vitalino Canas, O Princípio da Proibição do Excesso na Conformação e no Controlo de Atos Legislativos, Coimbra, 2017, p. 257 (refere-se especificamente o autor, neste trecho, à caraterização do teste da necessidade nos termos do mencionado Acórdão n.º 1182/96)]. Ou seja, dito de outra forma, “[…] não é comandada [na aferição de necessidade] a adoção do meio disponível menos interferente […]. Prescreve-se apenas que seja a menos interferente entre as alternativas capazes de atingir o fim que o legislador elegeu, com a intensidade por ele pretendida”, solução esta que decorre “[…] do imperativo de preservar a liberdade de conformação do legislador” (ibidem, pp. 606 e 673). Pois bem, para tornar o processo de insolvência célere com o mesmo grau de celeridade que a solução normativa posta em crise permite, não se prefiguram outras soluções que não passem pelo sacrifício do acesso do credor garantido ao juiz do processo. A norma questionada permite que o administrador venda os bens sem prévia audição dos credores garantidos, pelo preço que encontrar e sem que o credor possa posteriormente pôr em causa, perante o juiz, a omissão dos procedimentos tendentes à sua audição legalmente previstos. O ganho de celeridade da liquidação obtém-se, precisamente, ao vedar aos credores vias impugnatórias intraprocessuais daqueles atos, assim os consolidando definitivamente, pelo que não seria obtida uma vantagem (nesse estrito plano) equivalente sem o correspondente sacrifício.
Satisfaz-se, deste modo, o segundo teste de proporcionalidade.
2.5.3. Quanto ao teste final de balanceamento (proporcionalidade em sentido estrito), que necessariamente nos conduz a um processo de ponderação de razões ou argumentos, não poderá o Tribunal deixar de notar, desde logo, que o propósito da celeridade se encontra, no domínio de aplicação da norma, desviado do seu sentido.
Com efeito, se a celeridade é – como vimos – um interesse a proteger no regime da insolvência “[…] seja em benefício dos credores cujos direitos se prosseguem e protegem, seja em benefício do próprio devedor, assim se definindo o seu estatuto” (como já disse o Tribunal no Acórdão n.º 401/2017), dificilmente se encontra na norma um benefício para o processo de insolvência, isto é, para os interesses que o processo de insolvência visa servir. Consolidar os atos de liquidação dos quais ficaram arredados os credores garantidos não serve, como é evidente, o interesse destes. Por outro lado, só em reduzida, mediata e incerta medida poderá servir os interesses do devedor – eventualmente, tornando mais expedito o processo que definirá a sua situação patrimonial. Principalmente, a solução redunda, em sinal contrário aos fins do processo (designadamente, a satisfação dos credores), na proteção do terceiro que negociou e contratou com o administrador da insolvência (cfr. Luís Alberto Carvalho Fernandes e João Labareda, excerto citado no item 2.2., supra), salvaguardando a sua posição no caso de ter adquirido bens por valor inferior ao que resultaria da intervenção regular dos credores no processo, apesar de saber que negoceia para adquirir bens da massa insolvente.
Temos, assim, que da aplicação da norma pode decorrer, de um lado, o efetivo prejuízo dos credores garantidos, que veem os bens serem alienados sem possibilidade de influenciarem os termos da alienação e sem poderem exercer os direitos processuais correspondentes, designadamente o previsto no artigo 164.º, n.º 3, do CIRE. Ocorrem estas omissões determinantes num momento central e decisivo para realização dos seus direitos patrimoniais, podendo ser prejudicada seriamente ou, no limite, destruída a utilidade económica da sua garantia e comprometida a satisfação do seu crédito, finalidade única da sua atuação no processo e resultado único que, no limite do valor do património a alienar, cumpriria ao processo assegurar. A este propósito, salientam David Sequeira Dinis e Luís Bértolo Rosa (“A proteção dos credores…”, cit., pp. 22/23), que “[a] alienação de um bem onerado com garantia real é, do ponto de vista do credor garantido, um ato de especial relevo. A experiência demonstra que a satisfação dos credores garantidos depende principalmente (em regra, até depende total ou quase-totalmente) do desfecho da liquidação dos bens onerados com garantias reais. […] [A] alienação de um bem com garantia real sem respeitar as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 164.º do CIRE implica violar de forma direta e imediata direitos subjetivos individuais (ou garantias processuais individuais) do credor garantido, que são manifestações/corolários do seu direito real de garantia”.
A par desta posição, encontramos um interesse eventual e marginal para o devedor. Do outro lado da relação jurídica de alienação, protege-se o adquirente do bem, eventualmente com aproveitamento de uma vantagem à custa dos interesses que, em primeira linha, caberia proteger.
Neste contexto, a possibilidade de se introduzir limites ao princípio da proibição de “indefesa”, ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, existiria apenas na medida em que a celeridade tivesse um sentido tendente à salvaguarda da realização de outros fins do processo com suficiente intensidade para justificar a restrição do direito dos credores garantidos a um processo equitativo, o que, bem vistas as coisas, não acontece.
Não existe, consequentemente, uma relação equilibrada entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à atuação (a celeridade do processo, que resultou desviada dos fins do processo) e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação (no limite, a destruição do valor económico da garantia e o esvaziamento do direito de crédito, cuja satisfação constitui uma das finalidades centrais do processo concursal). Tal conclusão não se altera mediante a possibilidade de recorrer a meios de tutela indiretos (como seja a responsabilidade pessoal do administrador da insolvência ou a sua destituição), sujeitos a contingências de vária ordem, a condições adicionais e à demora de procedimentos, o que, longe de restabelecer o pretendido equilíbrio, só vem realçar que não existe justificação para restringir o direito do credor garantido ao ponto de o sujeitar a meios de tutela indiretos e imperfeitos.
Vale o exposto por dizer que a norma não logra ultrapassar o terceiro e derradeiro teste de proporcionalidade.
2.6. Perante o que antecedentemente se disse, resta concluir que a norma em análise opera uma restrição excessiva do direito do credor garantido a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), restrição essa que não é consentida, por se apresentar violadora do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), razão pela qual deve ser julgada inconstitucional, por referência a esses parâmetros, a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n.os 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n.os 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada; e, consequentemente,
b) julgar improcedente o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 21 de novembro de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade