ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. Paulo ...., residente na Rua ...., em Póvoa de Varzim, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa, que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera do despacho, da Coordenadora do Centro de Área Educativa de Braga, que indeferira a reclamação que apresentara da sua graduação na lista provisória do concurso de professores dos ensinos básico (2º e 3º. ciclo) e secundário para o ano escolar 2002/2003 (Fase Regional).
A entidade recorrida respondeu, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª Não pretende o recorrente, nas presentes conclusões, reduzir o objecto do recurso;
2ª Constitui objecto do presente recurso contencioso o indeferimento tácito imputável ao Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que impediu o recorrente de concorrer no 1º escalão, código 19 (7º grupo) e o colocou no 3º escalão no concurso de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2002/2003;
3ª O recorrente é portador da licenciatura em Relações Internacionais pela Universidade do Minho Ramo Relações Culturais e Políticas e foi opositor ao concurso de professores dos ensinos básicos (2º. e 3º. ciclo) e secundário Fase Regional para o ano escolar de 2003/2004, 7º grupo (cód. 19), tendo-se candidatado no 1º. escalão;
4ª - Quando da publicação das listas provisórias, verificou que constava do 3º. escalão das habilitações próprias para a docência do 7º. grupo, tendo apresentado a competente reclamação que não foi aceite, pelo que apresentou, desta reclamação, o competente recurso hierárquico necessário a que ainda não obteve qualquer resposta;
5ª - Pelo que, para efeitos de recurso contencioso, tem-se o recurso hierárquico por tacitamente indeferido, constituindo este indeferimento tácito, imputável ao Exmo. Sr. Secretário da Administração Educativa, objecto do presente recurso contencioso;
6ª - Na verdade, o recorrente é habilitado com o curso de Relações Internacionais da Universidade do Minho Ramo Relações Culturais e Políticas que, conforme acima se explicitou, tem ampla formação das áreas das Ciências Económicas e Sociais que lhe conferem uma sólida preparação para a leccionação do 7º. grupo (Cód. 19), pelo que deveria estar incluído no 1º escalão das habilitações próprias para a docência deste grupo;
7ª - Por outro lado, há uma licenciatura quase idêntica à sua (Relações Internacionais Ramo Económicas e Políticas) que vem incluída no 1º. escalão, uma licenciatura com menor formação que a sua (licenciatura em gestão de empresas) que também vem incluída no 1º escalão e as licenciaturas em Direito, Ciência Política e Serviço Social com uma formação diminuta nas áreas económico/sociais que vêm incluídas no 2º escalão, quando a licenciatura do recorrente apenas vem incluída no 3º escalão;
8ª - Não pode a entidade recorrida vir a alegar litispendência, já que o acto cuja anulação se pede aqui diz respeito a concurso autónomo relativamente aos concursos nacionais, sendo, por conseguinte, um acto administrativo independente e autónomo dos que se discutem nos proc. nº 12187/03, 2ª. Subsecção e proc. nº. 6883/03, 1ª Subsecção do TCA;
9ª - O Ministério da Educação, ao colocar licenciatura com idêntica ou menor formação à do recorrente (Gestão de Empresas e R.I. Ramo Económicas e Políticas) no 1º. escalão e ao colocar outras licenciaturas com muito menor formação no 2º escalão, habilitações para o 7º grupo (Direito, Ciência Política e Serviço Social), autovincula-se a não colocar a licenciatura do recorrente em posição inferior às licenciaturas atrás referidas;
10ª - Assim, o Despacho Normativo nº 1-A/99, de 20/1, ao colocar no 3º escalão do 7º. grupo a licenciatura do recorrente e ao colocar as licenciaturas acima referidas no 1º e 2º escalão do mesmo grupo de docência, está a violar os princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, consagrados no art. 12º, 13º, al. b) do art. 58º., nº 2 do art. 266º. da C.R.P. e dos arts. 3º., 4º, 5º, 6º. e 6º-A do C.P. Administrativo;
11ª - Assim, o Despacho Normativo nº 1-A/99, de 20/1, ao incluir a licenciatura do recorrente licenciatura em relações internacionais (Ramo Relações Políticas e Culturais) no 3º escalão, 7º. grupo de habilitações próprias para a docência não respeita a Constituição, nem a lei (atrás referida), desrespeitando os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade, pelo que deverá ser declarado inconstitucional ou ilegal na parte em que coloca a licenciatura no 3º escalão para a docência do 7º. grupo;
12ª - Finalmente, o acto (recorrido) que não aceitou o recorrente no concurso de professores dos ensinos básico (2º e 3º. ciclos) e secundário para o ano de 2001/2002, mas antes o colocou no 3º escalão, é ilegal já que é praticado ao abrigo do Despacho Normativo nº 1-A/99, de 10/1, que viola os princípios atrás referidos, pelo que deve ser anulado”.
A entidade recorrida também alegou, invocando que “parece haver litispendência” em face dos proc. nos. 12187/03 e 6883 e concluindo pela improcedência do recurso.
O recorrente pronunciou-se pela improcedência da referida litispendência.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O recorrente está habilitado com a Licenciatura em Relações Internacionais pela Universidade do Minho Ramo de Relações Culturais e Políticas;
b) O recorrente apresentou a sua candidatura ao concurso de professores dos ensinos básico (2º. e 3º ciclo) e secundário para o ano escolar de 2002/2003 (Fase Regional) e, no tocante à candidatura ao 7º grupo cód. 19 , na quadrícula referente ao escalão escreveu 1º.;
c) Nas listas provisórias do referido concurso, o recorrente ficou graduado no 7º grupo (secundário), Cód. 19, escalão 3;
d) Em 17/9/2002, o recorrente apresentou reclamação que foi indeferida por despacho datado de 25 de Setembro de 2002;
e) Desse indeferimento, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa, invocando os fundamentos constantes de fls. 13 a 17 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
f) Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão;
g) Corre termos neste Tribunal o proc. nº 6883/03, cuja petição de recurso é a que consta de fls. 73 a 80 do processo principal;
h) Corre termos neste Tribunal o proc. nº. 12187/03, cuja petição de recurso é a que consta de fls. 83 a 90 do processo principal.
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2.2.1. Embora de forma dubitativa e sem alegar quaisquer factos demonstrativos da existência de repetição de causas para efeitos do art. 498º. do C.P. Civil, a entidade recorrida arguiu a excepção de litispendência.
Mas essa excepção improcede.
Efectivamente, da análise das petições de recurso apresentadas pelo recorrente nos Procs. nos. 6883/03 e 12187/03 infere-se que são distintos os actos objecto dos recurso hierárquicos, sendo estes também diferentes.
Assim sendo, o indeferimento tácito objecto do presente recurso contencioso não é o mesmo que constitui objecto dos referidos processos, o que implica a diversidade dos pedidos formulados nos vários processos
Nestes termos, por serem distintos os efeitos jurídicos que se pretendem obter nas várias causas, não ocorre a identidade de pedido exigida como requisito da litispendência (cfr. nos 1 e 3 do art. 498º. do C.P. Civil).
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2.2.2. O recorrente, reconhecendo que o Despacho Normativo nº 1-A/99, de 20/1, colocava a licenciatura de que era titular no 3º escalão do 7º. grupo (Cód. 19) das habilitações próprias para a docência, imputa ao acto impugnado um vício de violação de lei por aplicação de um diploma inconstitucional. Essa inconstitucionalidade decorreria da violação dos princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, dado que a referida licenciatura tem uma componente muito mais acentuada nas áreas económicas e das ciências sociais do que outras que constam do 1º. e 2º. escalão das habilitações próprias para a docência do 7º. grupo.
Vejamos se lhe assiste razão.
A “Licenciatura em Relações Internacionais, Ramo: Relações Culturais e Políticas”, que o recorrente possui, constitui habilitação própria para o 3º. escalão do Código 19 (cfr. Despacho Normativo nº. 1-A/95, de 6/1 e Despacho Normativo nº 1-A/99, de 20/1).
Essa licenciatura é necessariamente diferente ao nível curricular e, consequentemente, também no plano da formação ministrada das outras com que o recorrente a compara, pois, se assim não fosse, a distinção dos nomes dos cursos seria arbitrária. Por isso, não se verifica entre eles uma perfeita igualdade que exigisse uma completa igualdade de tratamento para os efeitos em questão (cfr. Ac. do STA de 7/4/2005 Rec. nº. 1321/0413, constante de fls. 122 e segs. dos autos). Tal desigualdade determinará desiguais níveis de adequação funcional para o ensino em determinado grupo ou disciplina, de acordo com os respectivos objectivos programáticos e a área de conhecimento por eles reclamada, pelo que é sério o fundamento da diferenciação.
Acresce que o recorrente não alega um plano pormenorizado do seu curso, nem daqueles com que pretende estar em igualdade de circunstâncias, a fim de que o Tribunal possa concluír pela verificação dessa igualdade. Efectivamente, a mera indicação da denominação das disciplinas ministradas num determinado curso não elucida completamente sobre as matérias nelas tratadas.
Assim, não estando demonstrado que a diferenciação de tratamento para as licenciaturas em questão não tem um fundamento razoável, improcede o alegado vício de violação de lei.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto impugnado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Lisboa, 3 de Novembro de 2005
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo