1. O presente processo vem do Tribunal da Relação de Lisboa, figurando nele, como recorrente, A., e como recorridos, B. e o Ministério Público.
O recorrente requereu, em 1 de Março de 1993, a sua admissão como assistente e a abertura de instrução ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, relativamente a um crime de abuso de poderes previsto e punível nos termos do disposto no artigo 432º do Código Penal, alegadamente cometido pelo recorrido B..
2. Por despacho de 17 de Maio de 1993, o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa não admitiu a intervenção do requerente na qualidade de assistente, por entender que ele não é “o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” e carece, por conseguinte, de legitimidade, ante o disposto no nº 1 do artigo 287º, nº 1, do Código de Processo Penal.
3. Em 4 de Junho de 1993, o recorrente interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo, em síntese, na respectiva motivação, que “o despacho recorrido violou por erro de interpretação e aplicação os artigos 68º, nº 1, alínea a), e 287º do -Código de Processo Penal e ainda o artigo 432º do Código Penal devendo, em consequência ser revogado”.
Nem explícita nem implicitamente suscita o recorrente a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma na motivação deste recurso. Apenas “constata(-se) até que a legislação avulsa mais recente tem vindo a alargar o âmbito da entidades legitimadas para se constituírem assistentes”, opinando que é “essa também a ideia que subjaz à CR.P.”.
4. Na resposta à motivação do recurso, a Delegada do Procurador da República concluiu que deveria ser negado provimento ao recurso por o recorrente não ser o titular do interesse que a lei especialmente protege (o Estado é que é o seu titular) e não estar abrangido, consequentemente, pelo disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal.
5. Por acórdão de 17 de Novembro de 1993, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e manteve o despacho impugnado, por concluir que o crime de abuso de poderes previsto e punível nos termos do disposto no artigo 432Q do Código Penal constitui um “crime de natureza pública”, relativamente ao qual é inadmissível a constituição de assistente e o requerimento de abertura de instrução pelo recorrente (artigos 682, nº 1, alínea a), e 287º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal).
6. É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto em 9 de Dezembro de 1993, no âmbito do qual o recorrente sustenta que a decisão recorrida viola os artigos 52, 268º e 271º da Constituição e solicita a sua revogação.
Este recurso foi admitido por despacho de 14 de Dezembro de 1993, “não obstante poder ser posta em causa a sua admissibilidade com base na norma invocada [alínea b) do nº 1 do artigo 70º”] da Lei do Tribunal Constitucional.
7. No Tribunal Constitucional, o então Conselheiro Relator convidou o recorrente a indicar a norma impugnada, o preceito ou preceitos constitucionais que reputa violados e a peça processual onde suscitou a questão de inconstitucionalidade, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, por despacho de 16 de Fevereiro de 1994.
8. Em 4 de Março de 1994, o recorrente veio dizer que as normas por si impugnadas são os artigos 68º do Código de Processo Penal e 421º do Código Penal, que, em seu entender, violam os artigos 52º, 268º, 269º e 271º da Constituição. O recorrente disse ainda que suscitou a questão de inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.
A verdade, porém, é que o recorrente não suscitou, como se viu, nenhuma questão de inconstitucionalidade de qualquer norma no âmbito do recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa: nem explícita nem implicitamente.
9. É certo que a jurisprudência constitucional tem “… considerado admissível o recurso em que o recorrente imputa a inconstitucionalidade à interpretação ou à dimensão perfilhadas quanto a certa norma jurídica na decisão impugnada” (cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 1992, p. 327). Assim, “... a questão de constitucionalidade pode respeitar não apenas à norma, ou a uma sua dimensão parcelar, considerada ‘em si’, mas também, e mais restritamente, à interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida” (cfr. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2 ed., 1992, p. 50).
Todavia, no caso em apreço, nunca o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma, mesmo que restrita a uma certa interpretação, dimensão ou sentido. Mesmo no recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão, em si mesma, mas não indica a disposição legal pretensamente inconstitucional ou a interpretação, dimensão ou sentido em que uma disposição legal é, em seu entender, inconstitucional (cfr., sobre isto, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 62/85, 94/88 e 123/89, Diário da República, II série, de 31 de Maio de 1985, 22 de Agosto de 1988 e 29 de Abril de 1989, respectivamente).
10. Ante o exposto, conclui-se que não se deve conhecer o presente recurso, por força do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Ouça-se cada uma das partes por cinco dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa 9 de Junho de 1994
Maria Fernanda Palma