Relatório
No processo comum coletivo n.º 49/07.2ZCLSB da 3.ª Vara Criminal foi proferido Acórdão em 29 de abril de 2011 que condenou a arguida A., em cumulo, na pena de 6 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 8 anos.
A arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 25 de março de 2014, julgou improcedente o recurso.
A arguida após ter visto indeferido um pedido de aclaração deste acórdão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Notificada pelo Desembargador Relator para indicar os elementos previstos nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 75.º-A, da LTC, a arguida apresentou novo requerimento com o seguinte conteúdo:
1.º - Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410.º n.º 2 do Código do Processo Penal - acórdão do Plenário da Secção Criminal de 19-10-1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no DR I Série-A n.º 298 de 28-12-1995 (em BMJ 450, pags. 72) que fixou jurisprudência então obrigatória (É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito) e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º n.º 2 e 410.º n.º 3, do CPP) que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões da discordância com o decidido e resume o pedido (art. 412º n.º 1 do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal superior" (in douto acórdão do V.S.T.J de 14 de julho de 2010 prolatado pela 3.ª Secção no processo 408/08.3PRLSB.L2.S1)
2.º - Em sede recursiva e conclusiva a arguida alegou que existia Excesso de pronúncia, com violação do art. 372.º do CPP: A redação atual do acórdão recorrido importou modificação essencial do decidido (pelo menos no tocante ao sobredito arguido C.), uma vez que a sua pena foi modificada (ampliada) em alteração feita ao recorrido acórdão. Essa alteração "ad substantiam" imporia prévia reunião do Coletivo, não podendo outrossim haver essa reunião do Coletivo sem antes se reabrir a audiência de julgamento, sendo este o sentido inequívoco do disposto no art. 372.º do CPP.
- 3.Que exige que uma vez "concluída a votação e a deliberação o presidente ... elabora a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento" - cf. Art. 372.º n.º 1 CPP. Não podendo existir nova sentença, (que implique, como foi o caso dos autos alteração essencial do decidido) e concomitante alteração de pena de um dos arguidos, sem a prévia reabertura de audiência. Reabertura essa que no caso vertente não existiu.
- 4.Deste modo, porque o novo acórdão (assinado pelos Meritíssimos juízes que compuseram a audiência), foi proferido sem que antes existisse audiência, foi violado o disposto no art. 380.º e 372.º do CPP; por manifesto erro interpretativo, tendo sido por tal razão cometida a nulidade de excesso de pronúncia (art. 379.º n.º 1 alínea c) do CPP), a qual deve desde já ser declarada com todas as consequências legais.
- 5.Todavia, não se indica, (por lapso, por dúvida insanável na valoração da prova?) afinal por qual das alíneas a recorrente foi condenada, elencando o n.º 1 da citada disposição legal, nada menos que 6 (seis) alíneas, sendo essencial saber qual das hipóteses substantivas foi acolhida pelo Tribunal Coletivo, em ordem a aplicação de tão severa pena, (quase o máximo do seu limite legal). De acordo com a exigência contida no art. 374.º n.º 3 alínea a) do CPP "a sentença termina pelo dispositivo que contém "as sanções legais aplicáveis", o que, como se vê, não foi integralmente cumprido. Por isso se entende ter sido cometida, no recorrido acórdão a nulidade de omissão de pronúncia, (art. 379.º n.º 1 alínea c) do CPP), tornando nulo o recorrido acórdão, devendo ainda a pontada nulidade ser declarada com todas as consequências legais, nomeadamente com a designação de nova data para a leitura de novo acórdão.
- 6.Nulidade de omissão de pronúncia - Da violação do disposto no art. 188.º n.º 10 do CCP. Resulta dos autos que a dado momento da audiência foi requerido por escrito que a arguida A. pudesse ouvir no EP onde se encontra (TIRES- Pavilhão 1) a transcrição das escutas telefónicas, (Apensos) o que foi deferido pelo Tribunal. E em obediência a esse intento, foram entregues ao mandatário da arguida dezenas de CD contendo gravações telefónicas entre a A. e outros intervenientes processuais. Todavia, o E.P. onde a arguida se encontra reclusa não permitiu que este ouvisse as mencionadas gravações no mesmo EP.
- 7.Por tal razão, deveria o douto Tribunal ter sobrestado na prolação do acórdão, afim de poder dar cumprimento efetivo ao que antes ordenara, ou seja, a possibilidade de a arguida ser confrontada com o conteúdo (oral) das alegadas transcrições, uma vez que a lei que concede o direito tem de disponibilizar os meios necessários para que este seja exercido.
- 8.Assim, o douto acórdão acabou por ser proferido sem que a arguida tivesse oportunidade de se defender quanto a este propósito, (nada se dizendo no recorrido acórdão quanto a esta factualidade), o que constitui nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º n.º 1 alínea c) do CPP, nulidade essa que também deverá ser declarada por este Alto Tribunal, com as legais consequências.
- 9.Nulidade insanável e insuprível da insuficiência do exame crítico da prova. Da violação do art. 374.º n.º 2 do CPP e 327.º n.º 2 do CPP. E ainda do art. 127.º, 164.º e 355.º n.º 1 do CPP. A fls. 314 no capítulo "Da análise concretizada da prova com referência ao elenco dos factos provados" (que remete para fls. 313) escreve-se no acórdão recorrido, em sede de fundamentação, para além do mais o seguinte:
... "Adiantando (a testemunha C., Inspetor-adjunto do SEF) que "embora aquela (investigação) tivesse oficialmente tido início em dezembro de 2007, ao longo desse ano foram sendo recebidas informações de que a tradutora oficial da Embaixada da República da Moldávia em Portugal, a arguida A., conseguia fazer tudo a troco de dinheiro" - a f1s. 314 do acórdão - 2.º parágrafo.
10. Esta asserção foi considerada relevante no recorrido acórdão. Não percebemos como. O senhor inspetor do SEF diz que foram "recebidas informações" mas esqueceu-se de dizer de quem, (e o Tribunal também não quis saber) pelo que, tratando-se de verdadeiras informações anónimas, valem tanto como nada em processo penal... além de constituírem uma má prática policial, que só envergonha os princípios básicos de um Direito Processual Penal digno desse nome.
11.No mais, sendo esta prova anónima ilegal, impede até o exercício do contraditório por parte do mandatário de defesa, que se vê impedido de contraditar um depoimento desse jaez, por impossibilidade prática do cumprimento do art. 327.º n.º 2 e 355.º do CPP que também assim se mostram violados. Cometida foi por isso, no recorrido acórdão, a nulidade de insuficiência do exame crítico da prova, (não cumprimento escrupuloso do art. 374.º n.º 2 do CPP), ao elencar-se tais afirmações como fundamentação da culpabilidade da recorrente A..
- 12.O art. 127.º e 355.º do CPP) se interpretados extensivamente, no sentido ou com a dimensão normativa de que pode ser validamente valorado em audiência e por isso constar da Fundamentação de um acórdão condenatório, (em prejuízo de um recorrente) a afirmação de uma testemunha (por sinal inspetor do SEF) de que foram "recebidas informações de que a arguida conseguia fazer tudo a troco de dinheiro" encontra-se ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação do princípio da livre apreciação da prova e do contraditório, constitucionalmente consagrado no art. 32.º da Constituição da República.
- 13.Da análise da prova e ainda da violação do art. 374.º n.º 2 do CPP - insuficiência de exame crítico da prova. O acórdão recorrido reduziu substancialmente esse necessário exame a aspetos quase circunstanciais (depoimento do inspetor C., depoimentos dos "colaboradores" do SEF dizendo até que estes não seriam mentirosos, - a fls. mas mais uma vez sem explicar porque não o poderiam ser... ou porque o quer disseram ao Tribunal seria credível...),exame pericial (quanto é certo que o exame grafológico efetuado à letra da recorrente não foi conclusivo) afirmando por exemplo que o casamento desta com D. seria falso mas sem que a Certidão de Casamento tivesse sido declarada falsa por qualquer entidade, em suma, o acórdão conclui pela culpabilidade quanto à recorrente dos crimes pelos quais a condenou o que, manifestamente não constitui um verdadeiro e objetivável exame crítico da prova, tal como costuma ser jurisprudencialmente entendido (Doutos Acórdãos do STJ 15.07.1989; 18.12.1991; 23.04.1992; 30.04.92 entre muitos outros).
- 14.Daí que, por todas as expostas razões haja sido cometida a nulidade de insuficiência do exame crítico da prova, nulidade cominada no art. 379.º n.º 1 alínea a) do CPP dado o não cumprimento integral do disposto, no recorrido acórdão do art. 374.º n.º 2 do mesmo CPP. (exame crítico das provas que serviram de base para formar a convicção do Tribunal).
- 15.Deste modo, quer implicitamente (na redação dada às Conclusões 2, 3 e 4, onde se alega violação do art. 372.º do CPP) quer explicitamente, na redação dada à Conclusão 12, alega-se expressamente inconstitucionalidade material dos artºs 127.º e 355.º do CPP se interpretados no sentido ou com a dimensão normativa feita pela instância.Com violação dosa princípios da livre apreciação da prova e do contraditório constitucionalmente consagrado (art. 32.º da CRP).”
O Desembargador Relator proferiu decisão de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação:
Convidado a indicar algum dos elementos previstos nos nºs 1,2 e 3 do art.º 75º- A da Lei do Tribunal Constitucional veio o requerente alegar que pretende invocar a inconstitucionalidade material dos art.ºs 127º e 355º do CPP se interpretados no sentido ou com a dimensão normativa feita pela instância com violação dos princípios da livre apreciação da prova e do contraditório constitucionalmente consagrado (art.º 32º da CRP. De onde resulta que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é feito ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da LTC.
O recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo desta alínea b) deve conter, também, obrigatoriamente, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, a norma ou princípio constitucional que essa norma viola e a peça processual em que a questão da inconstitucionalidade normativa foi suscitada (em termos tais que o tribunal recorrido pudesse ter apreciado a questão, salvo se se tratar de uma aplicação imprevisível de uma norma).
Ora, o requerente suscitou a inconstitucionalidade dos aludidos preceitos relativamente a uma parte da decisão da primeira instância já transitada, por já ter sido objeto de anterior recurso que foi apreciado pelo primeiro acórdão deste Tribunal que conheceu em concreto de tal questão, como consta, aliás, do acórdão de que agora recorre para o Constitucional, no qual, por essa razão, não apreciou o recurso nessa parte.
Assim, entendo não ser admissível agora o recurso para o Tribunal Constitucional.
Acresce que o requerente suscitou a aclaração do acórdão deste tribunal de 25.03.2014 o que, tendo em conta a atual redação do art. 617º do CPC, aplicável ex vi do art. 4º do CPP, não interrompe o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que o recurso por ele interposto é extemporâneo.
Termos em que rejeito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela condenada A.”
A arguida reclamou desta decisão, expondo o seguinte:
1.º - Por requerimento entregue atempadamente no Tribunal da Relação de Lisboa, a ora recorrente interpôs recurso de constitucional idade para este Venerando tribunal Superior (T.C.)
2.º - E foi convidada, também atempadamente, para que viesse esclarecer essa mesma pretensão recursiva, sendo "in concreto" convidada a indicar alguns dos elementos previstos nos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, como consta dos autos.
3.º - E esclarecendo, desde logo a arguida explicou, em detalhe, que pretendia invocar a inconstitucionalidade material dos art.ºs 127.º e 355.º do CPP se interpretados no sentido ou com a dimensão normativa feita pela instância (leia-se, feita pela 2.ª instância, ou seja pelo Tribunal da Relação de Lisboa) com violação dos princípios da livre apreciação da prova e do contraditório constitucionalmente consagrado (art. 32. º da Constituição da República Portuguesa).
4.º - Em sua douta resposta (de rejeição do presente recurso e da qual ora se reclama), entendeu o Tribunal da Relação que o presente recurso era interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º LTC
5.º - E diga-se, aqui, com inteira razão.
6.º - Não obstante, veio a douta resposta de rejeição recursiva considerar que "o requerente suscitou a inconstitucionalidade dos aludidos preceitos relativamente a uma parte da decisão da primeira instância já transitada, por já ter sido objeto de anterior recurso que foi apreciado pelo primeiro acórdão deste Tribunal que conheceu em concreto de tal questão..."
7.º - Ora, se bem entendemos, a questão concreta da suscitada inconstitucionalidade reportava-se, no requerimento interposto para este TC à decisão proferida agora em 2ª instância (e não a essa outra decisão, com certeza já transitada, elencada em sede conclusiva nas motivações de recurso interposto da decisão de 1.ª instância).
8.º - Pelo que, incorrendo em lapso manifesto, a decisão recorrida entendeu rejeitar o recurso de constitucionalidade para este T.C.
9.º - Mas não o fez apenas com essa argumentação. Fê-lo também com invocação expressa da questão de uma alegada extemporaneidade do presente recurso (?), por, no entender da decisão reclamada (que não podemos de modo nenhum subscrever) o mesmo estar sujeito ao texto da novíssima redação do art.º 617.º do CPP, aplicável "ex vi" do art.º 4.º do CPP.
10.º- Ora, tendo em conta a data de entrada em vigor das normas do novo CPC, ressalta à evidência que os arguidos beneficiam, em processo penal, do princípio da irretroatividade da Lei Penal (no caso de Direito Penal Adjetivo), devendo-lhes ser aplicadas retroativamente as normas que mais os favoreçam. O que é afloramento de um princípio constitucional consagrado no art.º 32.º da Lei Fundamental.
11.º - Como se mostra ser o caso dos autos. Na verdade, a reclamação foi deduzi da no âmbito de um processo que se iniciou há vários anos, muito antes portanto da vigência do novíssimo CPC. Por essa razão, não se poderá agora argumentar que a operada mudança legislativa (ainda por cima no âmbito do processo civil) poderia ter aplicação imediata no processo penal. Se assim fosse com certeza que a própria reclamação não teria sido aceite pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sob pena da prática de um ato inútil.
12. º - Por isso, também sob este prisma, não assistirá razão no douto despacho reclamado.”
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação apresentada.