ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. Mónica ...., residente na Rua Prof. ...., no Porto, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que, em 30/6/2000, interpusera, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do acto de indeferimento tácito do seu requerimento a solicitar a reclassificação profissional, com transição para a carreira técnica de administração tributária, categoria de Liquidador Tributário.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª ) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2ª classe;
2ª Até ao seu ingresso no quadro, permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2ª. classe;
3ª Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional, porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira Técnica da Administração Tributária, de acordo com o art. 15º. do D.L. 497/99, de 19/11;
4ª ) Na verdade, a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 15/12/95, possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços;
5ª ) Donde o indeferimento tácito sob recurso é efectivamente violador do art. 15º. do D.L. 497/99, de 19/11”
A entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I- A recorrente ingressou nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos através de um processo de regularização previsto no D.L. nº 81-A/96, de 21/6, e no D.L. 195/97, de 31/7, tendo a funcionária sido integrada na categoria de ingresso da carreira que correspondia às funções efectivamente desempenhadas e que satisfazia necessidades permanentes dos serviços, ou seja, Técnico Auxiliar de 2ª. classe;
II- Não existe, pois, desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira na qual está integrada;
III- Não se mostram violados os preceitos legais invocados pela recorrente, em particular, o art. 15º. do D.L. nº. 497/99, dado que os serviços e organismos estavam obrigados a executar, no prazo de 180 dias, a reclassificação (mas não a reconversão ou reabilitação) desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos nele previstos;
IV- Os referidos requisitos, previstos no art. 15º supramenciona-do, não se mostram preenchidos, nos casos dos autos;
V- A recorrente não possui, entre outros, os requisitos profissionais exigidos para o provimento na carreira técnica de administração fiscal, nomeadamente quanto aos termos do art. 27º do D.L. 557/99, de 17/12, pois neste diploma legal determina-se que o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (Grupo do Pessoal de Administração Tributária) deve ser feito mediante concurso, entre indivíduos aprovados em estágio”.
O digno Magistrado no M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) A recorrente ingressou nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos, com a categoria de Técnico Profissional de 2ª. classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo D.L. 81-A/96, de 21/6 e D.L. 195/97, de 31/7;
b) Até esse ingresso, a recorrente permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo;
c) No período de 2/5/97 a 31/12/99, a recorrente exercia as funções constantes da declaração de fls. 10 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) Em 7/1/2000, deu entrada, no Gabinete do Director-Geral dos Impostos, o requerimento da recorrente constante de fls. 11 e 12 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde ela pedia que se procedesse à sua reclassificação profissional para a categoria de Liquidador Tributário ou para a que resultasse da entrada em vigor do D.L. nº 557/99, de 17/12;
e) Sobre o requerimento referido na alínea anterior não foi proferida qualquer decisão;
f) Em 30/6/2000, através do requerimento constante de fls. 7 e 8 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito do requerimento aludido na al. d), imputando-lhe um vício de violação de lei, por infracção do disposto no art. 15º., do D.L. nº 497/99, de 19/11;
g) Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão.
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2.2. O D.L. nº 497/99, de 19/11, que estabeleceu o regime da reclassificação e da reconversão profissionais, “na perspectiva do estímulo à mobilidade intercarreiras” (cfr. preâmbulo), definiu aquela, no seu art. 3º. nº 1, nos seguintes termos:
“A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira”.
Os requisitos da reclassificação profissional foram fixados, pelo art. 7º. nº 1, como sendo:
“a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;
b) O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira nos termos do nº 2 do artigo anterior;
c) O parecer favorável da Secretaria-Geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela”.
Por sua vez o nº 2 do art. 6º., a que se refere a transcrita al. b), estabelece que: “A reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior”.
Finalmente, sob a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas”, o art. 15º., dispõe, no seu nº 1, o seguinte:
“Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam essas funções há mais de 1 ano até ao final do prazo acima estabelecido;
b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
d) Exista disponibilidade orçamental”.
É a violação deste preceito que a recorrente imputa ao acto recorrido, por não existir coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrado e as funções efectivamente exercidas que são inerentes à categoria de Liquidador Tributário (actualmente técnico de administração tributária adjunto).
Mas, tal como tem decidido quer o TCA (cfr., v.g., os Acs. de 14/11/2002 - Proc. nº 10825/01, de 13/2/2003 - Proc. nº. 5746/01, de 19/2/2004 - - Proc. nº 5750/01 e de 6/1/2005 - Proc. nº 5744/01), quer o STA (cfr., v.g., os Acs. de 15/10/2003 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano VII, nº 1, pag. 158, de 13/11/2003 Proc. nº 1104/03, de 11/5/2004 - Proc. nº. 986/03 e de 23/6/2004 - Proc. nº. 149/04), em casos idênticos, entendemos que não está demonstrada a verificação do arguido vício de violação de lei, por a recorrente não possuír as habilitações profissionais exigidas para o provimento na nova carreira, não preenchendo, por isso, o requito da al. b) do citado art. 15º, nº 1.
E que essas habilitações profissionais são indispensáveis para que se proceda à reclassificação, resulta claramente, não só do art. 15º., nº 1, al. b), mas também dos transcritos arts. 3º., nº 1 e 7º., nº 1, al. a).
Ora, o recrutamento para as categorias de ingresso na carreira do GAT (grupo de pessoal de administração tributária) é feito de entre indivíduos aprovados em estágio (cfr. art. 27º., do D.L. nº. 557/99, de 17/12). E como se escreveu no citado Ac. do STA de 15/10/2003 “tal estágio não se limita a um mero exercício das funções correspondentes ao cargo, estando sujeito a testes e avaliações e a classificação final, tal como se mostra descrito no art. 30º. do mesmo diploma. Ou seja, o ingresso na carreira em causa faz-se através da realização de um verdadeiro curso, sujeito a avaliação e classificação, não estando legalmente prevista outra forma de ingresso, nem existe norma expressa que dispense a realização de tal curso ou, na designação legal, estágio”.
Assim, porque a recorrente não possuía o aludido estágio, não era possível proceder à sua reclassificação nos termos do nº 1 do art. 15º. do D.L. nº 497/99, por não se mostrar preenchida a condição prevista na al. b) deste preceito
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Entrelinhei: profissionais
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Lisboa, 20 de Janeiro de 2005
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo