1. A. e mulher, residentes em Pego, Abrantes, propuseram no Tribunal Judicial desta comarca, contra B. e mulher, também ali residentes, acção com processo ordinário, tendente a obterem a declaração do seu direito de propriedade sobre metade indivisa do prédio identificado na petição inicial, e a condenação dos Réus ao reconhecimento de tal direito. A acção, porém, veio a ser julgada improcedente no despacho saneador.
Os Autores recorreram então deste despacho para o Tribunal da Relação de Évora, logo invocando no correspondente requerimento, para fundamentar a admissibilidade do recurso, a inconstitucionalidade do disposto no art. 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro. Efectivamente, a aplicar-se tal preceito, o recurso não podia ser recebido, uma vez que: por um lado, nessa disposição veio determinar-se que "a matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida": e, por outro lado, fora entretanto fixado em 500.000$00 (pelo art. 20.º, n.º 1, da mesma Lei), ou seja, num valor superior ao atribuído à causa (485.000$00), a alçada dos tribunais de 1ª instância.
O Mm.º Juiz, todavia, pelo despacho de fls. 58, não admitiu o recurso assim interposto, justamente por aplicação do preceituado no art. 106.º da Lei n.º 38/87 – e pura e simplesmente não considerando a invocação, que o recorrente fizera, da sua inconstitucionalidade.
É deste despacho de não admissão do recurso para a Relação que os Autores ora recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea b), da respectiva Lei.
2. Subidos os autos a este Tribunal, suscitou o relator no despacho inicial (fls. 61) a questão prévia do não conhecimento do recurso, por entender – de acordo com o que tem sido reiterada jurisprudência – que se não encontrava preenchido um dos pressupostos da admissibilidade do mesmo recurso, a saber, o de a decisão recorrida já não admitir recurso ordinário (art. 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
Ouvidos os recorrentes sobre esta questão prévia, vieram eles sustentar a admissibilidade do recurso (fls. 63 segs.), alegando, em resumo, que a "reclamação", para o Presidente do tribunal superior, do despacho de não admissão de um recurso não pode ser havida como recurso ordinário ao contrário do que no despacho inicial do relator se considerara – para os efeitos de citado art. 70.º, n.º 2.
3. Entretanto, porém, foi publicada a Lei n.º 49/88, de 19 de Abril, determinando que "o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém dos casos julgados entretanto formados".
Em vista disso, determinou o relator a baixa dos autos à comarca, para o efeito de ser reapreciado, à luz do que veio dispor-se nesta nova lei, a questão da admissão do recurso que fora interposto pelos também ora recorrentes para a Relação de Évora. E aí, o Mm.º Juiz, reexaminando essa questão, veio a proferir despacho (fls. 69), admitindo agora, com base na citada Lei, um tal recurso para a Relação.
4. Posto isto, e corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir a questão prévia do não conhecimento do presente recurso.
II. Fundamentos.
5. Uma vez que o despacho de que se interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (o de fls. 58, em que o Mm.º Juiz de Abrantes começou por não admitir o recurso interposto para a Relação) foi revogado e substituído pelo despacho de fls. 69 (em que um tal recurso veio a ser admitido), claro que por prejudicada deve ter-se a específica questão prévia suscitada pelo relator na exposição de fls. 61.
E é assim porque, com a revogação do despacho recorrido, um outro e mais radical motivo obsta a que possa tomar-se conhecimento do presente recurso: é ele o de que, por força de tal revogação, o recurso ficou, pura e simplesmente, sem objecto.
III. Decisão.
6. Nos termos expostos, e por falta de objecto, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 30 de Novembro de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito (entendo que o caso é, não de extinção, mas sim do não conhecimento do recurso).
Armando Manuel Marques Guedes