1. No dia 10 de Abril de 1985, o aqui autor e EE, FF e GG outorgaram o acordo a que denominaram de “Promessa de compra e venda”, no qual os referidos EE, FF e GG declararam prometer vender ao aqui autor, pelo preço de esc. 1.800.000$00 o terreno sito na Rua da Cruz, da freguesia de Lavra do Concelho de Matosinhos, inscrito na matriz rústica no artigo 1026 (cfr. doc. nº 3 junto com a petição do procedimento cautelar aqui apenso, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
2. O prédio referido no nº 1 é sito no Lugar de Antela da freguesia de Lavra do concelho de Matosinhos, inscrito na matriz rústica dessa freguesia no artigo 1026 e actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 02090/120398 da freguesia de Lavra.
3. Após buscas, verificaram os Autores em 19/2/2002 que os réus haviam outorgado em 5 de Novembro de 2001 escritura de compra e venda, na qual, na qualidade de compradores haviam adquirido o prédio identificado nos números 1. e 2. supra, a GG e mulher por ter então já falecido EE (cfr. doc. nº 4 junto com a petição da Providência Cautelar cujo teor se dá por reproduzido).
4. Declarando comprador e vendedor na referida escritura que o que uns vendiam e outros compravam era um terreno de construção, mas cuja área e descrição na Conservatória do registo Predial de Matosinhos, coincidem com o prédio rústico dos autos, tratando-se de um único e mesmo prédio.
5. Os Réus fizeram registar na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, a seu favor o mencionado prédio, encontrando-se o mesmo aí inscrito a seu favor pela inscrição G3 ap. 64/121201.
6. No dia 16 de Janeiro de 1998, na Secretaria Notarial de Matosinhos, onde compareceram como primeiros outorgantes FF e marido GG, foi lavrada a escritura de justificação junta ao apenso de providência cautelar como doc. nº 1, com a oposição (e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido), tendo o extracto dessa escritura sido publicado no jornal “Matosinhos Hoje”, no dia 30 de Janeiro de 1998.
7. Em 11 de Junho de 1984 os Autores acordaram verbalmente com EE, então viúvo, sua filha FF e GG, a compra do prédio supra identificado nos números 1. e 2.
8. Os Autores eram, anteriormente a tal data, arrendatários rurais de parte do mencionado prédio rústico, pelo qual pagavam a renda anual de 17.000$00 à usufrutuária do mesmo, sendo que essa renda anual de 17.000$00 era a global paga pelos autores e demais rendeiros.
9. O acordo verbal de compra e venda celebrado entre os Autores e os então proprietários do prédio rústico dos autos – EE, FF e GG– viria a ser reduzido a escrito, mediante a celebração do acordo referido no nº 1. supra.
10. A partir de 1984 os Autores deixaram de pagar a renda anual pela parte do prédio do qual eram arrendatários e passaram a agricultá-lo e a tratá-lo na sua totalidade, como fazem habitualmente os proprietários.
11. Assim, a partir de Junho de 1984 os Autores passaram a agricultar e a tratar o prédio rústico dos autos, intitulando-se de seus donos.
12.Os autores plantavam ali batatas, couves, semeando ervas para o gado, e tratando e colhendo tais produtos, aí apascentando animais, tratando o prédio rústico em questão como usualmente o fazem os respectivos donos.
13. Procedendo no mesmo a movimentações de terras e procedendo a aterro nas suas zonas mais baixas e alagadiças de forma a permitirem um melhor aproveitamento para fins agrícolas do prédio referido.
14. Vedando-o junto à via pública – Rua da Cruz – de forma a não permitir a introdução de pessoas, coisas ou animais no mesmo.
15. Tudo, ininterruptamente, desde Junho de 1984 e até à actualidade.
16. À vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, com pleno conhecimento de todos que residem nas imediações do prédio e da residência dos Autores.
17. Sendo o prédio dos autos tido e havido como pertencendo aos Autores e estes tidos e havidos como seus efectivos donos.
18. Os Autores actuaram sempre como se fossem seus efectivos donos e na convicção de não lesar direitos alheios.
19. Fizeram-no sempre sabendo que o dito prédio lhes não pertencia, e sabendo ainda que o mesmo pertencia aos referidos EE, FF e GG.
20. Os referidos EE, FFe GG promoveram a sua venda.
21. Declararam-no para efeitos de Imposto sobre as Sucessões e Doações à morte de EE.
22. O dito EE visitava, esporadicamente, o ajuizado prédio.
23. Estes actos foram praticados em público, pacificamente, de boa – fé e sem a oposição de que quer que fosse, nomeadamente por parte dos aqui autores.
24. Aquando da celebração do acordo verbal referido no nº 7 , os Autores e o pai e sogro dos referidos FF e GG não celebraram qualquer “Contrato-Promessa de Compra e Venda por escrito” já que o EE referia que era bastante a sua palavra que, no seu dizer, valia mais que uma escritura.
25. Tendo deixado os Autores imediatamente de pagar as rendas do prédio dos autos à então usufrutuária – tia daquele EE -, porque este se comprometera aquando do acordo de venda feito com os Autores a ser ele a liquidar junto da tia o valor do usufruto.
26. Pois que se tivesse “vendido” o seu prédio sujeito a tal encargo o preço seria inferior ao acordado.
27. Este acordo de venda só viria a ser passado a escrito a Contrato Promessa em 10 de Abril de 1985, porque os Autores precisavam nessa altura de um documento que justificasse a compra do prédio dos autos perante pessoa a quem pretendiam pedir o dinheiro que se destinava ao pagamento do restante preço do prédio, ao pai e sogro dos referidos FF e GG.
Vejamos agora cada uma das concretas questões acima colocadas como objecto deste recurso.
a) Na primeira daquelas questões defendem os recorrentes que tendo possuído o terreno em causa desde 1984, na sequência do contrato promessa verbal em que prometeram comprá-lo, como se donos fossem, e na convicção de que o eram, à vista de toda gente, sabendo que não prejudicavam terceiros e sem que ninguém se lhes opusesse, o adquiriram por usucapião.
Para chegar a esta conclusão pretendem os recorrentes que provado o elemento material da posse, ou seja, o corpus, se presume o elemento subjectivo, ou seja, o animus.
Ora analisando a factualidade dada por provada, tal como salientou o douto acórdão recorrido, há factos dados por provados que são contraditórios entre si. Ora estes factos são essenciais para a decisão do mérito da causa, por integrarem os fundamentos alegados do direito peticionado, ou seja, a verificação da usucapião, como meio de aquisição do direito de propriedade objecto do pedido dos autores.
Assim, a 1ª instância deu como provado que os autores desde Junho de 1984 passaram a agricultar o prédio em causa, intitulando-se seus donos, tudo fazendo, em relação ao mesmo imóvel, como usualmente fazem os respectivos donos, à vista de toda a gente e sendo também tidos e havidos como seus donos, sem qualquer oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta até à actualidade – factos dados por provados e acima descritos sob os números 10. a 18. inclusivé.
Também se deu como provado que EE, viúvo, e sua filha FF e marido GG, em 11-06-1984 acordaram verbalmente em vender aos autores o mesmo prédio – facto nº 7.
Mas ainda se deu como provado que naquele período temporal, falecido o EE, a filha FFe marido declararam o prédio para efeitos de imposto sucessório referente àquele e que, em 5-11-1991, os referidos FFe marido celebraram uma escritura de justificação notarial do dito prédio onde se declarava que o mesmo havia sido adquirido por usucapião pelo falecido EE – factos 6. e 21.
Ora estes últimos factos atribuídos aos referidos FF e marido estão em oposição com o facto de os autores serem tidos por todos como donos do mesmo prédio e com o facto de os autores se intitularem donos daquele sem nenhuma oposição.
Também foi assinalado no douto acórdão recorrido a contradição de se ter dado como provado que, após o citado acordo verbal de 1984, os autores passaram a agricultar todo o prédio – facto nº 10. -, quando no contrato promessa que reduziu aquele acordo verbal a escrito, em Abril de 1985, consta que a escritura se faria quando o prédio estiver desocupado de coisas e pessoas, o que inculca a ideia de que, sendo os autores primitivamente arrendatários de parte do prédio, haveria outros arrendatários, ou ocupantes, ainda em Abril de 1985.
Além disso, os factos dados como provados e acima constantes dos números 22. e 23. foram interpretados na sentença de 1ª instância como revelando a assunção por parte do referido EE da sua posição de proprietário sobre o prédio em causa, o que também briga com a referida factualidade consistente em os autores serem reconhecidos por todos como proprietários do mesmo prédio.
Ora sendo estes factos essenciais para a decisão da verificação da usucapião como forma de aquisição da propriedade do prédio pelos autores aqui objecto do pedido, como dissemos já, fica-se sem se saber qual das versões dos factos contraditórios entre si, prevalece, e, por isso, fica este tribunal incapacitado de proceder à aplicação do direito por falta de fixação da matéria de facto.
Por isso, terá de ser anulada a decisão recorrida com vista a suprir as referidas contradições, anulando-se as respostas dadas aos quesitos em contradição, ou seja, as respostas dadas aos quesitos da base instrutória nºs 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, e 18º, 20º e 21º.
Fica assim, prejudicada a apreciação directa da questão aqui em apreço bem como da segunda questão objecto deste recurso.
Pelo exposto, anula-se a decisão recorrida, nos termos do art. 729º, nº 3, para que o Tribunal recorrido proceda à eliminação das contradições acima apontadas, com a subsequente aplicação do direito aos factos então apurados.
Custas pela parte vencida a final.
Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Março de 2007
João Moreira Camilo ( Relator )
Fernando Azevedo Ramos
Manuel Silva Salazar