Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.. reclamou do despacho proferido por aquele tribunal, datado de 28 de setembro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, sendo reclamado B
2. O Autor, ora reclamado, propôs ação declarativa contra a Ré, ora reclamante, pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais por utilização indevida da sua imagem em videojogos. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Juízo Central Cível, decidiu-se declarar a incompetência internacional dos tribunais portugueses para a ação, absolvendo a Ré, ora reclamante, da instância.
Inconformado, o Autor, ora reclamado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 13 de janeiro de 2022, julgou o recurso totalmente improcedente e confirmou a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Novamente inconformado, o Autor, ora reclamado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão datado de 24 de maio de 2022, julgou o recurso procedente e, em consequência, revogou o acórdão recorrido e julgou improcedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, determinando o prosseguimento do processo.
A Ré, ora reclamante, arguiu então a nulidade deste acórdão. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 13 de julho de 2022, indeferiu a arguição de nulidade.
3.1. A ora reclamante interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento com o seguinte teor:
«A. ., ré nos autos acima identificados, tendo sido notificada do acórdão de 13.07.2022, que confirmou o acórdão de 24.05.2022, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), vem deles interpor recurso para o Tribunal Constitucional face ao entendimento normativo adotado naqueles arestos dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 351.º do CC e 38.º, n.º l da LOSJ, o que faz ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e art.º 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, bem assim, com os seguintes fundamentos:
I- Objeto e enquadramento do recurso
1. Nestes autos o autor, jogador de futebol, imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade norte-americana, nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não autorizada da sua imagem nos videojogos FIFA.
2. Os acórdãos do STJ de 24.05 e 13.07.2022 em crise determinaram que os tribunais portugueses têm competência internacional para o presente litígio, mas tal conclusão é alcançada exclusivamente através de uma interpretação normativa contra legem e em manifesta violação de disposições e princípios constitucionalmente consagrados: (i) princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas), (ii) princípio do processo equitativo e, bem assim, dos (iii) princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei.
3. Com efeito, como se verá, as conclusões jurídicas contidas naqueles acórdãos em matéria de competência internacional:
(i) assentam exclusivamente em factos que não foram alegados na petição inicial pelo autor e que não integram a causa de pedir, mas que, ainda assim, foram dados como provados através da aplicação pelo STJ, em última instância, de sucessivas presunções judiciais manifestamente ilegais;
(ii) aplicam ilegalmente um denominado "critério normativo de centro de interesses", critério esse inexistente na lei aplicável ao caso, sendo que não se verifica qualquer lacuna que implicasse o recurso a tal critério,
operando-se por isso uma interpretação normativa dos art.º 351.º do CC, 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), Lei n.º 62/2013 que é manifestamente inconstitucional.
4. Em primeira e segunda instância haviam sido proferidas decisões decretando a incompetência internacional dos tribunais portugueses, decisões essas agora revogadas pelo STJ.
5. Aliás, este litígio integra-se num conjunto de 25 (vinte e cinco) ações intentadas contra a ora ré por jogadores e ex-jogadores de futebol, portugueses e estrangeiros, por intermédio do mesmo mandatário judicial, nas quais a causa de pedir, os factos elencados na PI e o quadro legal invocado são essencialmente os mesmos a apreciar nestes autos.
6. Daí que, tal como nos presentes autos, em todas essas 25 ações se tenha vindo a discutir ao longo dos últimos 3 (três) anos a questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses.
7. Tendo a jurisprudência vindo a revelar-se relativamente pacífica ao concluir que efetivamente os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes.
8. Mais concretamente, no sentido da incompetência dos tribunais portugueses foram já proferidos 8 (oito) acórdãos por todos os 5 (cinco) Tribunais da Relação portugueses e todos por unanimidade. Foram também proferidas 16 (dezasseis) sentenças pelos tribunais de primeira instância decretando a incompetência dos tribunais portugueses no âmbito das referidas 25 ações.
9. Em suma, até à prolação do acórdão do STJ de 24.05.2022, aqui impugnado, as decisões dos tribunais superiores foram no sentido de declarar a incompetência internacional dos tribunais portugueses.
10. Daí que a pertinência do presente recurso extravase o âmbito destes autos porque a mesmíssima questão - interpretação do art.º 351.2 d0 CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, em sentido inconstitucional - se mostra colocada, nos exatos mesmos moldes, em todas as demais ações judiciais.
11. Com efeito, o acórdão do STJ de 24.05.2022 foi junto nas demais ações pelos respetivos autores e, no uso do direito de contraditório, à cautela, a ré suscitou a inconstitucionalidade do entendimento normativo efetuado pelo STJ.
12. A surpreendente interpretação perfilhada nos acórdãos do STJ em crise afastou completamente o quadro jurisprudencial nacional há muito consolidado de apreciação da competência: dando como assentes factos que não estão alegados na petição inicial e que foram presumidos, traindo a confiança dos destinatários das decisões e retirando qualquer resquício de previsibilidade na aplicação da lei!
13. A utilização de um denominado "critério normativo de centro de interesses", que não tem qualquer correspondência nos critérios legais da fonte interna, e na ausência de qualquer lacuna ou vazio legislativo ou jurisprudencial (contrariando, aliás a jurisprudência nesta mesmíssima matéria) constitui uma verdadeira derrogação do estado de direito e respetivo regime legal, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo.
14. Ao contrário do que se afirma nos acórdãos em crise, é manifesto que o designado critério de centro de interesses não é normativo: este critério resulta exclusivamente da jurisprudência do TJUE a propósito da interpretação da norma do art.º 7.°, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012.
15. Sucede que, desde logo, a norma do art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012 não é aplicável ao presente caso na medida em que ali se dispõe que: "As pessoas domiciliadas num Estado- Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: (...). Isto é, para
que aquele dispositivo se aplicasse seria necessário que a ré fosse domiciliada na União Europeia, o que não é o caso, porque a sua sede se situa nos EUA (tal como referido na petição inicial).
16. Podia então colocar-se a questão de saber se, ainda que aquele normativo não seja obviamente aplicável, a jurisprudência do TJUE que tem vindo a interpretar aquele artigo deve ser tida como fonte de direito no caso sub judice. De acordo com a jurisprudência do TJUE: no essencial, equipara- se o lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso ao local onde o dano se materializou, designadamente o lugar do centro de interesses do lesado.
17. Ora, este entendimento, abarcando o lugar de materialização do dano, não consta da letra da lei portuguesa, nem do seu espírito, porque no art.º 65.s. alínea b) do CPC consagrou-se critério diferente. Na lei portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua materialização na esfera do lesado (causa versus resultado).
18. Daí que, a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele incluir o (erradamente designado) "critério normativo do centro de interesses", introduz doravante um fator de incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos porque se derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se consagra inovatoriamente um outro.
19. Estamos perante uma interpretação normativa disruptiva, inovadora e imprevisível face aos entendimentos firmados pelas demais instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
20. Sendo precisamente a referida interpretação normativa destas disposições legais - utilização ilegal de presunções judiciais e aplicação ilegal do "critério normativo de centro de interesses" - que motiva o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
21. Esta questão assume uma dimensão particularmente relevante porque este litígio - como vimos - integra um vasto conjunto de 25 (vinte e cinco) ações intentadas onde está igualmente em causa a competência internacional.
22. Como se viu, a declaração de competência internacional operada pelo STJ assentou exclusivamente:
(i) em factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir, sendo que não há lugar a qualquer atividade instrutória em matéria de competência (art.º 351.º, n.º 1 do CC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ); e
(ii) num denominado "critério normativo de centro de interesses", legalmente inexistente no art.º 62.º, alínea b) do CPC.
23. Em suma, a interpretação e aplicação operadas pelo STJ quanto aos art.º 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de que (i) é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir, e bem assim, (ii) a adoção dum
denominado "critério normativo de centro de interesses", para decidir sobre matéria de competência internacional contraria o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei.
24. Cumprindo ao Tribunal Constitucional, enquanto derradeiro guardião jurisdicional das normas e princípios constitucionais, afastar a interpretação normativa operada pelo STJ do art.º 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
II- Admissibilidade do recurso
25. O presente recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização sucessiva concreta da interpretação e aplicação das normas contidas no art.º 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização de presunções judiciais pelo STJ e, bem assim, do denominado "critério normativo de centro de interesses".
26. Constitui entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os seguintes:
(i) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida;
(ii) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo; e
(iii) o esgotamento dos recursos ordinários.
27. Como veremos de seguida, todos os requisitos de admissibilidade estão integralmente preenchidos.
Identificação das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional
28. É consabido que no âmbito do recurso para a fiscalização concreta da constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo objeto de fiscalização a decisão judicial, mas antes o critério normativo utilizado pelo Tribunal para efetuar tal operação, como resultado interpretativo de uma determinada norma.
29. A jurisprudência do Tribunal Constitucional admite, pacificamente, que o recurso para este tribunal possa incidir sobre determinadas interpretações normativas, sendo esta "uma modalidade correta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa", já que a norma é tomada não no seu sentido "objetivo" — tal como se encontra vertido no preceito ou fonte de onde emana —, mas no modo específico como foi concebida e aplicada pelo juiz à resolução de um caso concreto.
30. Quer isto dizer que se traz à apreciação do Tribunal Constitucional uma determinada interpretação judicial da norma em apreço que, no entender da ré, é violadora de preceitos ou princípios constitucionais.
31. Ainda a respeito da questão de constitucionalidade suscitada no recurso de fiscalização concreta, constitui também requisito essencial que a decisão recorrida tenha
assumido como ratio decidendi a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona.
32. Todos estes requisitos mostram-se verificados neste recurso.
33. Os acórdãos do STJ de 24.05 e 13.07.2022, aqui em causa, são claros em considerar lícito e conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional.
34. Ambos os acórdãos sustentam também ser conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização dum "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa.
35. As interpretações de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional venha a apreciar por meio do presente recurso reportam-se às normas dos art.º 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do denominado "critério normativo de centro de interesses".
36. A extensa utilização de presunções judiciais, isto é, factos não alegados pelo autor, mas ainda assim dados como assentes, quanto aos factos tidos como relevantes nos acórdãos em crise é claramente visível em ambos os acórdãos, por exemplo, nos seguintes trechos da sua fundamentação:
a) acórdão de 24.05.2022:
- "Na presente ação, durante os anos em que o autor situa a violação do direito ao seu nome e imagem (...) o seu centro de interesses localizava-se em Portugal uma vez que foi aí que o autor praticou, profissionalmente a sua atividade desportiva. Esta localização presumida dos danos pelos quais o autor responsabiliza a ré..." (pág. 21)
- "Foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem poderá ter influído na comercialização dos referidos videojogos..." (pág. 21):
- "...foi em Portugal que o Autor poderá ter experienciado a alegada perturbação, desgosto, tristeza e revolta que a utilização do seu nome e imagem não autorizada lhe terão provocado..." (pág. 21):
b) acórdão de 13.07.2022:
"...para a aplicação do critério normativo acima definido apenas se tenha valorado que, segundo a versão do autor narrada na petição inicial, durante os anos em que este situa a violação do direito ao seu nome e imagem (...) este praticou, profissionalmente, a sua atividade em Portugal. Resultando desta factualidade alegada na petição inicial a localização predominante do centro de interesses do autor em Portugal..." (pág. 2).
37. Ao contrário do que surpreendentemente se refere no acórdão, em parte alguma da PI foram alegados aqueles factos!
38. O que o STJ fez na parte fundamentadora dos acórdãos foi inferir factos desconhecidos, isto é, não alegados pelo autor, a partir de facto conhecidos, ou seja, alegados pelo autor.
39. Ou, por outras palavras, o STJ aplicou presunções judiciais para fundamentar a sua decisão em matéria de competência, presunções essas aplicadas pela primeira vez já em última instância.
40. Fica claro que os acórdãos do STJ fundaram-se, exclusivamente, na utilização de factos presumidos conjugados com o alegado "critério normativo do centro de interesses" para declarara competência internacional dos tribunais portugueses.
41. Sem estas presunções ilegais, combinadas com um critério de centro de interesses também ilegal, teria sido declarada a incompetência internacional dos tribunais portugueses, razão pela qual a ratio decidendi de ambos os acórdãos do STJ tenha sido determinada pela interpretação desconforme à CRP dos art.º 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
Identificação das normas e princípios constitucionais violados
42. A interpretação e aplicação acima explicitadas violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos constitucionalmente consagrados:
(i) Princípio do estado de direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas;
(ii) Princípio do processo equitativo positivado no art.º 20 °, n.º 4 da CRP; e
(iii) Princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111.º, n.º 1 e art.º 203.º, ambos da CRP
43. O princípio do estado de direito refere-se ao "...amplo conjunto de regras e princípios (...) que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança..."*.
44. porque "A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei." (art.º 38.2 da Lei n.º 62/2013).
45. Para avaliar o fator de conexão do art.º 62.º, alínea b) do CPC - Ter sido praticado em Portugal o facto que serve de causa de pedir ou algum dos factos que a integram - o STJ lançou mão de presunções judiciais por forma a assumir que existiram danos, que o autor tinha o seu centro de interesses em Portugal e que os referidos danos se produziram no nosso país.
46. Sucede que o quadro factual relevante - como decidido pela l.º e 2.º instância neste processo e todos os demais tribunais da relação nas outras ações - se circunscreve apenas ao que foi alegado na petição inicial:
(i) A ré é uma sociedade com sede nos EUA e não tem atividade na Europa, mas apenas nos EUA, Canadá e Japão (artigo 2.º da petição inicial);
(ii) Os jogos FIFA são comercializados na Europa por terceiros que não a ré (artigo 2.º da petição inicial);
(iii) O autor não alega que a ré produz ou comercializa os jogos em Portugal;
(iv) O autor não invoca ou concretiza qualquer dano em território nacional;
(v) O autor não identifica quando e em que países se encontrava, no momento do lançamento dos jogos FIFA;
(vi) O autor não associa sequer ter sofrido danos aquando do lançamento dos jogos FIFA.
47. Já o quadro legal para apreciar a competência internacional dos tribunais portugueses é exclusivamente o art.º 62.º do CPC e os fatores de conexão aí estabelecidos, sendo inaplicáveis o regulamento europeu n.º 1215/2012 porque a ré não tem sede dentro da União Europeia (proémio do art.º 7.º) e, forçosamente, a jurisprudência do TJUE.
48. Acontece que da fundamentação dos acórdãos do STJ verifica-se que o estabelecimento da competência internacional se baseou na aplicação de presunções judiciais e, desse modo, em factos que não estavam alegados na petição inicial:
a) o autor não alega em toda a petição inicial qualquer dano no nosso território, contudo o STJ presumiu que tais danos se verificaram em Portugal (pág. 21);
b) o autor nunca afirmou que foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem podem ter influenciado a comercialização dos jogos, lendo-se, porém, no acórdão do STJ que "Foi em Portugal que a utilização do seu nome e imagem poderá ter influído na comercialização dos referidos videojogos..." (pág. 21);
c) ao longo de toda a petição inicial, o autor não fez qualquer alegação factual sobre ter vivido em Portugal no período em que os alegados danos tenham ocorrido. Contra isto, o acórdão assume que "...foi aí [em Portugal] que o Autor (...) viveu..." (pág. 21);
d) no articulado inicial não se fez qualquer referência à localização geográfica onde o autor terá alegadamente sofrido perturbação, desgosto, tristeza e revolta, no entanto o acórdão do STJ refere que "foi em Portugal que o Autor poderá ter experienciado a alegada perturbação, desgosto, tristeza e revolta que a utilização do seu nome e imagem não autorizada lhe terão provocado..." (pág. 21);
49. Sem a utilização de todas estas presunções judiciais, o STJ estaria órfão de quaisquer factos para sustentar a verificação dos fatores de conexão da competência internacional, orfandade que só a utilização de presunções inadmissíveis permitiu superar.
50. O acórdão do STJ constituiu uma autêntica decisão-surpresa iá que, até então, não havia qualquer utilização nestes autos - nem tal seria de supor - de presunções para apreciar a matéria da competência internacional.
51. Jurisprudencialmente não se conhece nenhuma decisão de tribunal português que tivesse recorrido a presunções judiciais (e, muito menos em última instância) ou ao critério do centro de interesses para apreciar a competência, no contexto dos critérios do art.º 62.º, alínea b) do CPC.
52. A competência afere-se exclusivamente pela factualidade alegada na petição inicial, regra legal há muito consolidada na ordem jurídica portuguesa, constituindo por isso excesso de pronúncia a utilização de factos não invocados naquele articulado e que resultaram da aplicação de presunções judiciais.
53. Razão pela qual a ré, em 15.06.2022, submeteu nos autos requerimento de arguição de nulidade contra o acórdão do STJ de 24.05.2022.
54. A ré salientou igualmente neste requerimento que o recurso a presunções judiciais e ao critério de centro de interesses configurava interpretação da lei em violação das normas e princípios constitucionais da Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio do estado de direito democrático, princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei.
55. A interpretação normativa dos art.º 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ operada pelo STJ atenta frontalmente contra o princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência internacional.
56. Quer a utilização de presunções e de factos fora da causa de pedir, quer o "critério normativo de centro de interesses" não constituem instrumentos legais interpretativos de análise e decisão da competência internacional.
57. Fruto da interpretação normativa sob escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim aniquilado porque as partes não podiam antever a utilização de factos presumidos.
58. O processo judicial tem de ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar-ou mesmo eliminar os direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo e equitativo:
-"I - O processo judicial surge como um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito.
II- O processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar certo tipo de decisão final.
III- A garantia do processo equitativo comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também um processo previsível.
IV O processo equitativo, como "justo processo" (...) determina também (...) que o juiz que dirige o processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos.".
59. Esta dimensão de segurança e previsibilidade - constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia fundamentais - foi ostensivamente postergada nos acórdãos do STJ, ao fazer-se uso de presunções factuais, quando apenas interessam os factos constantes da petição inicial e ao utilizar- se o critério de centro de interesses, que simplesmente não está na lei.
60. Critério perversamente denominado de "critério normativo", quando se sabe que o mesmo não está no CPC, nem tampouco no regulamento europeu n.º1215/2012, mas é apenas resultado da atividade jurisdicional do TJUE.
61. A utilização das presunções judiciais e do critério normativo de centro de interesses são elementos de apreciação contrários ao texto legal aplicável, constituindo exercício de criação legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do dever de obediência à lei:
- "...dispondo a Constituição que os tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de julgamento de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é inconstitucional.".
62. Os acórdãos do STJ deverão assim ser revogados por se basearem exclusivamente na interpretação e aplicação em sentido inconstitucional dos art.º 351.º do CC, art.º 62.alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
Dispensa da suscitação prévia da inconstitucionalidade
63. Aos recursos interpostos, à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, exige-se em regra a arguição prévia da questão de constitucionalidade durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer - art.º 72.º, n.º 2 da LTC.
64. O âmbito e o alcance deste pressuposto constituem objeto de reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendendo-se que o mesmo deve ser tomado "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita".
65. Admite-se exceção à regra da suscitação prévia, segundo entendimento igualmente sufragado pelo Tribunal Constitucional: este ónus, enquanto requisito de admissibilidade, sofre limitações e desvios fundados na garantia do acesso aos tribunais (no caso, à jurisdição constitucional).
66. Designadamente, em "situações excecionais, anómalas, nas quais não se pode exigir ao interessado que suscitasse a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão final, designadamente, por o tribunal a quo ter efetuado uma aplicação de todo em todo insólita e imprevisível da norma impugnada".
67. No caso destes autos, as questões de inconstitucionalidade normativa acima enunciadas apenas foram invocadas pela ré no requerimento na arguição de nulidades do acórdão do STJ de 24.05.2022, já que, até então, não se anteviu como possível que fossem utilizados factos presumidos e fora da causa de pedir e o "critério normativo do centro de interesses" para analisar a competência internacional.
68. Até à notificação do acórdão do STJ de 24.05.2022, nenhum tribunal havia utlizado factos presumidos e fora da causa de pedir para apreciar a competência internacional ou sequer o critério de centro de interesses, com base no art.º 62.º. alínea b) do CPC - e a ré. como se deu nota, foi demandada em mais vinte e quatro ações idênticas a esta, tendo até então os tribunais de 2.ª instância declarado unanimemente a incompetência internacional.
69. Até à notificação do acórdão do STJ de 24.05.2022, não se conhecia em Portugal nenhuma decisão jurisprudencial que suporte a declaração de competência, à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC no "critério normativo de centro de interesses".
70. À ré não poderia ser exigido que antecipasse a possibilidade de um tribunal utilizar factos presumidos fora da causa de pedir e um critério decisório que não consta da lei.
71. E que, perante tal cenário, se prevenisse invocando a inconstitucionalidade normativa dos art.ºs 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.ºs 38.º; n.º 1 da LOSJ, se interpretados no sentido de permitirem tal possibilidade.
72. A decisão do STJ de 24.05.2022 constituiu uma verdadeira decisão-surpresa, não só face ao até então sentido jurisprudencial unívoco dos tribunais de 2.º instância, mas porque não seria razoável antecipar a utilização de factos presumidos fora da causa de pedir nem um critério decisório que não consta da lei.
73. Tendo a ré, nessa medida, suscitado apenas na arguição de nulidades de 15.06.2022 a inconstitucionalidade normativa dos art.º 351.º do CC, art.º 62 alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, nos art.º 59 a 95 desse requerimento, as quais foram apreciadas no acórdão do STJ de 13.07.2022.
74. O presente recurso pode, assim, ter por objeto ambos os acórdãos do STJ, já que à ré não era exigível ou razoável suscitar, antes do primeiro acórdão, a inconstitucionalidade normativa dos artigos em causa.
75. Comungando desta perspetiva de excecionalidade da dispensa do ónus de suscitação prévia, citamos o seguinte aresto:
-"Tem, porém, o Tribunal Constitucional entendido que o referido requisito de suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, se considera dispensável em situações especiais em que, por forca de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade, por a interpretação judicialmente acolhida ser inesperada, insólita ou anómala.".
76. Neste mesmo acórdão avançam-se as razões que afastam a exigência de suscitação prévia: amplo consenso na doutrina e inexistência de decisões judiciais anteriores que partilhem a fundamentação do acórdão sob recurso:
- Conclui-se. assim, que a sentença em causa nestes autos adoptou um entendimento que, face aos textos legais e aos pronunciamentos doutrinais e jurisprudenciais cognos-cíveis à data da sua prolação, não podia deixar de ser considerada como uma decisão surpresa.
(...) 5. Assente que a decisão de que se pretendia interpor recurso para o Tribunal Constitucional constituiu uma decisão-suroresa. tem de se considerar que, no caso, por um lado, não era exigível que a recorrente, para assegurar a abertura daquela via de recurso, tivesse de suscitar a questão de inconstitucionalidade, perante o tribunal recorrido, antes de esgotado o respectivo poder jurisdicional, e, por outro lado, que a circunstância de ter deduzido incidente pós-decisório, aliás legalmente incabível, e de nele não ter suscitado, em termos processualmente adequados, a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, não pode ter o efeito colateral de fazer precludir aquele direito de acesso à justiça constitucional
(...) Trata se de situação similar à que foi objecto de tratamento nos Acórdãos n.ºs 74/2000 e 155/2000. ambos versando sobre casos em que, não tendo sido suscitado a questão de inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão recorrida antes da prolação desta, mas sendo de qualificar como inesperada tal aplicação, se entendeu que a circunstância de terem sido apresentados pedidos de aclaração da decisão sem suscitacão da questão de in-constitucionalidade não precludia o direito de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. sendo a questão de constitucionalidade definida, pela primeira vez, no respectivo requerimento de interposição."
77. É o caso destes autos, já que (i) a doutrina e jurisprudências são unânimes em afirmar que a apreciação da competência se deve basear apenas nos factos constantes da petição inicial e (ii) não se conheciam decisões judiciais, até ao acórdão do STJ de 24.05.2022, que utilizassem factos presumidos fora da causa de pedir e o "critério normativo de centro de interesses" para apreciar a competência internacional.
Esgotamento das vias de recurso ordinário
78. Releva finalmente, por alusão ao requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.º-, n.º 2 da LTC, esclarecer que à ré já não é admitida a impugnação ordinária dos acórdãos do STJ de 24.05 e de 13.07.2022 porque se mostram esgotados todos os meios de reação admissíveis.
79. Com efeito, se quanto ao acórdão de 24.05.2022 foi lícito à ré arguir a nulidade por excesso de pronúncia - utilização de factos presumidos fora da causa de pedir e "critério normativo de centro de interesses" -, após o acórdão de 13.07.2022 tornou-se impossível lançar mão de qualquer meio de reação ordinário, nos termos da lei processual civil.
80. A jurisprudência deste Tribunal Constitucional sempre considerou os incidentes pós-decisórios, como a arguição nulidades, incluídos no conceito de recurso ordinário, para efeitos do art.º 70.º, n.º 2 da LTC, apenas se permitindo recorrer para este tribunal depois de conhecida a sua decisão:
- "Deve sublinhar-se que, mesmo antes das alterações da LTC introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, já o Tribunal entendia que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. uma 'amplíssima significação' (cfr. Acórdão n.º 2/87). abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis. por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, incluindo os incidentes pós-decisórios, designadamente a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.° 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015. "12.
81. Concluindo-se nesse mesmo aresto que "Decorre da jurisprudência deste Tribunal (v., entre outros, os acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 426/2013 e 620/2014, que, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade"».
3.2. Por despacho datado de 28 de setembro de 2022, o recurso não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelas seguintes razões:
«(…) II - Dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional
Estamos perante a interposição de um recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.° 1, do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, através do qual se pretende questionar a constitucionalidade de duas interpretações normativas que são imputadas a ambas as decisões recorridas.
A admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional obedece à observância de rigorosos requisitos que visam a racionalização da atividade daquele Tribunal.
1. Da efetiva aplicação das interpretações normativas impugnadas
Um desses requisitos é o de que os preceitos legais ou as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é arguida tenham constituído a ratio decidendi do aresto impugnado. Parafraseando inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se incólume.
Acrescente-se que o Tribunal Constitucional também exige que, no caso de inconstitucionalidade imputada a interpretações normativas, como sucede neste recurso, os termos da norma interpretativa cuja aplicação é imputada à decisão recorrida devem coincidir com o conteúdo da interpretação sustentada nessa decisão.
Ora, da leitura minuciosa de qualquer um dos dois acórdãos recorridos, em lado nenhum se descortina que fosse entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que era lícita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais.
Pelo contrário, no acórdão proferido em 13.07.2022, expressamente se negou que essa interpretação correspondesse ao pensamento do tribunal espelhado nesse acórdão, tendo-se afirmado concludentemente: conforme resulta com evidente clareza da fundamentação acima expressa, as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é invocada não foram aqui perfilhadas, uma vez que orientação seguida foi a de que a apreciação da competência internacional do tribunal afere-se pelos termos como o autor configura a relação material controvertida, não se verificando, pois, qualquer juízo probatório e a consequente fixação de quaisquer factos provados por qualquer uma das instâncias, tendo-se, antes sustentado que o anterior acórdão na decisão sobre a competência do Tribunal não ponderou a existência de factos que não integrassem a causa de pedir invocada pelo Autor na petição inicial.
Este mesmo entendimento normativo resultava da leitura do acórdão proferido em 24.05.2022, onde se podia ler, em sentido claramente oposto à interpretação que no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é indevidamente imputada a este Tribunal: antes de iniciarmos a verificação da relevância dos diversos elementos de conexão, convém frisar que, consoante já afirmava Manuel de Andrade, citando o processualista italiano Enrico Redenti, a competência internacional afere-se pelo quid disputatum, isto é, pelos termos como o autor configura a relação jurídica controvertida, e não, pelo que, mais tarde, será o quid decisum. O critério adotado no acórdão proferido em 24.05.2022 para analisar a competência internacional dos tribunais portugueses, foi, pois, o de aferir a competência face à situação de facto alegada na petição inicial e não com base em factos que dela não constassem, designadamente obtidos através do funcionamento de presunções judiciais.
Da leitura dos dois acórdãos resulta, pois, com evidência, que esta interpretação normativa imputada às decisões recorridas não só, em lado algum foi perfilhada na sua fundamentação, como foi inclusive negada ou sustentado o seu oposto, não constituindo, por isso, sua ratio decidendi.
Relativamente à segunda interpretação normativa imputada aos acórdãos recorridos – é lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.° alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa — verifica-se que a mesma também não constitui minimamente ratio decidendi do acórdão proferido em 13.07.2022, uma vez que o mesmo apenas se pronunciou sobre a inexistência das nulidades que eram apontadas ao anterior acórdão proferido em 24.05.2022, não tendo sido aí que se analisou e decidiu sobre a competência internacional dos tribunais portugueses.
Já no acórdão proferido em 24.05.2022 a sua fundamentação incidiu sobre essa questão, tendo-se efetivamente seguido o denominado critério da localização do centro de interesses do lesado para apurar qual o tribunal competente para decidir uma ação indemnizatória, por violação do direito à imagem através de meios de exposição globais.
No entanto, contrariamente ao que consta do enunciado da interpretação normativa imputada a esta decisão pela Recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça não sustentou que esse critério não tinha qualquer consagração na lei portuguesa. Pelo contrário, entendeu que o mesmo podia integrar a aplicação do disposto no artigo 62.°, n.° 1, b), do Código de Processo Civil.
A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se argui não coincide, pois, inteiramente com o conteúdo da interpretação sustentada no acórdão proferido em 24.05.2022.
2. Da suscitação prévia das questões de constitucionalidade
O artigo 280.°, n.° 1, b), da Constituição, dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (sublinhado nosso).
O legislador constituinte entendeu subordinar a admissibilidade desse recurso ao cumprimento da exigência do recorrente ter suscitado anteriormente perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade submetida ao Tribunal Constitucional, conforme consta da parte final da alínea b), do n.° 1, e do n.° 4, do artigo 280.°, da Constituição, e que a Lei do Tribunal Constitucional reproduziu nos artigos 70.°, n.° 1, b), e 72.°, n.° 2.
A legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional de uma decisão negativa de inconstitucionalidade não se satisfaz, pois, com a mera coincidência com a legitimidade para interpor recurso daquela decisão, segundo as regras do processo onde foi proferida, conforme consta do artigo 72.°, n.° 1, a), da LTC, sendo também necessário que o Recorrente tenha anteriormente suscitado perante o tribunal recorrido a mesma questão de constitucionalidade que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Tendo a perceção que este tipo de recurso era suscetível de ser aproveitado para fins meramente dilatórios do processo onde foi proferida a decisão recorrida, de modo a retardar a execução do decidido, o legislador constituinte, além de outras medidas, teve a preocupação de introduzir este requisito, como modo de evitar uma sobrecarga do Tribunal Constitucional com recursos sem fundamento. A obrigação do recorrente suscitar anteriormente à prolação da decisão recorrida a questão de constitucionalidade que posteriormente irá colocar ao Tribunal Constitucional obsta a que as partes vencidas na última decisão proferida no processo, sem que até esse momento tenham equacionado a existência de qualquer questão de constitucionalidade, utilizem o Tribunal Constitucional como mais uma instância de recurso que permitirá prolongar a pendência do processo, retardando a execução daquela decisão.
Mas, para além desta finalidade temperadora do input de recursos no Tribunal Constitucional, esta regra acentua o posicionamento desta instância como tribunal de recurso, em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, face aos demais tribunais, uma vez que o Tribunal Constitucional só aprecia a questão de constitucionalidade que lhe é colocada pelo Recorrente após o tribunal recorrido se ter pronunciado sobre ela, por força da referida exigência da suscitação prévia, controlando desse modo a correção da decisão da questão de constitucionalidade.
No sistema misto de fiscalização de constitucionalidade adotado em Portugal, o recurso para o Tribunal Constitucional não visa a apreciação por este tribunal de questões novas, mas sim o reexame de questões já decididas pelo tribunal recorrido, o que se obtém, precisamente, através da exigência da suscitação prévia perante este tribunal da mesma questão de constitucionalidade que posteriormente é colocada ao Tribunal Constitucional.
Ora, constata-se que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62. alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa, não só não coincide inteiramente com o critério normativo adotado pelo acórdão proferido em 24.05.2022, como já acima se fez notar, como também tal questão apenas foi pela primeira vez suscitada no requerimento em que a Ré arguiu a existência de nulidades nesse mesmo acórdão, isto é, depois dele ser proferido.
A suscitação da questão de constitucionalidade nesse momento é extemporânea, uma vez que, nesse momento, o tribunal já esgotou o seu poder jurisdicional sobre a matéria que constituía o objeto do processo, pelo que não pode analisar e decidir sobre uma questão de constitucionalidade respeitante a tal matéria, o que determina a ineficácia daquele ato de suscitação, não conferindo legitimidade ao seu autor para posteriormente ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Daí que no acórdão proferido em 13.07.2022, este tribunal se tenha recusado a conhecer dessa questão, uma vez que o seu poder jurisdicional, relativamente a ela, se tinha esgotado com a prolação do acórdão proferido em 24.05.2022.
Alega a Ré, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que a aplicação daquele critério normativo, constituiu, nesse aspeto, uma decisão surpresa, pelo que não lhe era exigível que ela o tivesse antecipado, de modo a cumprir o requisito da suscitação prévia.
Efetivamente, o cumprimento do requisito da suscitação prévia é dispensável nos casos em que não é exigível que o recorrente antevisse a possibilidade de aplicação da norma que na fundamentação da decisão recorrida foi utilizada como ratio decidendi, sendo a invocação dessa norma, objetivamente, surpreendente. Quando o recorrente é confrontado por uma decisão cuja fundamentação sustenta uma solução jurídica imprevisível e inesperada, não sendo exigível, segundo critérios de razoabilidade, a antecipação de que o tribunal convocaria a norma que se entende ser inconstitucional, deve considerar-se que se encontra dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia dessa questão de constitucionalidade, podendo interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
No entanto, no presente caso não ocorreu o referido fator surpresa.
Na verdade, nas alegações do recurso de revista interposto para o Tribunal Constitucional o Autor veio defender a aplicação do critério normativo do local onde se situa o centro de interesses para determinar o tribunal competente, com inspiração na jurisprudência do TJUE, conforme facilmente se constata da leitura das conclusões n) a w) daquelas alegações acima transcritas.
Ora, tendo essa interpretação normativa sido defendida pelo Autor nas alegações do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a Ré poderia não só contrariá-la na resposta a essas alegações, como teve a oportunidade de nessa mesma peça processual suscitar a inconstitucionalidade dessa interpretação previamente a ser proferido o acórdão de 24.05.2022, que aderindo à tese sustentada pelo Autor, perfilhou tal critério normativo.
Atento o conteúdo das alegações do recurso de revista interposto pelo Autor não é possível afirmar que a interpretação feita pelo acórdão de 24.05.2022 constituiu uma surpresa para a Ré, uma vez que esse acórdão limitou-se a perfilhar a orientação já expressa naquelas alegações, o que permitiu que a Ré pudesse ter suscitado antecipadamente, nas contra-alegações, a questão de constitucionalidade que extemporaneamente só o veio a fazer no requerimento de arguição de nulidades e agora no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim, perante o incumprimento deste requisito, relativamente à arguição da inconstitucionalidade da segunda interpretação normativa, segundo a qual é lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competênciainternacional, à luz do artigo 62. alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa, a Ré carece de legitimidade.
3. Conclusão
Pelas razões acima explicadas, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não deve ser admitido:
- por a interpretação normativa segundo a qual é licita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais, não constituir ratio decidendi de ambas as decisões recorridas,
- por a interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62. °, alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa, não constituir ratio decidendi do acórdão proferido em 13.07.2022
- por a interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62. alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa não coincidir inteiramente com aquela que foi seguida no acórdão proferido em 24.05.2022.
- por a interpretação normativa segundo a qual é lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62. °, alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa não ter sido suscitada previamente ao acórdão proferido em 24.05.2022, perante o tribunal recorrido, quando o recorrente teve oportunidade para o fazer nas contra-alegações do recurso de revista.
Decisão
Pelo exposto, não se admite o recurso interposto pela Ré para o Tribunal Constitucional»
4. Inconformada, a recorrente reclamou deste despacho, em requerimento que conclui nos seguintes termos:
«a) A presente reclamação é apresentada contra o despacho de 28.09.2022, pelo qual não se admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional contra os acórdãos do STJ de 24.05 e 13.07.2022, onde respetivamente de declarou e confirmou a competência internacional dos tribunais portugueses, através de interpretações e aplicação incostitucionais dos art.ºs 62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, entre outros normativos.
b) Por despacho manifestamente ilegal, o STJ recusou admitir o recurso para este Tribunal Constitucional por considerar que a ratio decidendi dos acórdãos não respeita à utilização de factos presumidos e fora da causa de pedir e do critério de centro de interesses.
c) Sucede que a leitura de ambos os acórdãos do STJ, como acima transcritos, demonstra inequivocamente que foi a utilização de factos presumidos e não articulados na petição inicial, a par do critério de centro de interesses, que fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses para este litígio. Ou seja, constituíram a sua ratio decidendi mesmo que o despacho em crise vise sustentar o oposto.
d) Como desenvolvido na motivação, para a qual se remete, a interpretação normativa dos art.º 9.- e 351.º do CC, 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º l da LOSJ, para declarar a competência internacional foi efetuada em manifesta violação de disposições e princípios constitucionais:
- princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas);
- princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório); e
- princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei.
e) Ao STJ não era lícito nem conforme à CRP a utilização de factos presumidos e fora da causa de pedir e do critério de centro de interesses para apreciar a incompetência internacional.
f) O tribunal não podia determinar a competência através, como se diz no acórdão do STJ, de "...localização presumida dos danos pelos quais o autor responsabiliza a ré..." porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal - art.º 351.º do CC.
g) Impunha-se ao autor, por força do princípio do dispositivo e ónus de alegação dos factos que constituem a causa de pedir, concretizar e circunstanciar os factos com ligação territorial a Portugal que integram a causa de pedir.
h) Ao STJ estava vedado, por força do princípio do dispositivo e do contraditório, lançar mão, em última instância, de presunções judiciais para estabelecer factos com ligação a Portugal que o autor não articulou na petição inicial.
i) Acresce que o critério do centro de interesses não tem tradução no art.º 62.º do CPC, à luz do qual deve ser apreciada a competência internacional dos tribunais portugueses. Em particular, na alínea b) consagra-se o princípio da causalidade diametralmente oposto ao critério do centro de interesses (causa da lesão versus resultado da lesão).
j) Os acórdãos do STJ de 24.05 e 13.07.22 foram claros em considerar lícito e conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional.
k) Ambos os acórdãos sustentam também ser conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa.
L) As interpretações de normas cuia inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, por meio do presente recurso, reportam-se às normas dos art.º 9.º e 351.º do CC. art.º 62.º. alínea b) do CPC e art.º 38.º. n.º 1 da LOSJ. interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do denominado "critério normativo de centro de interesses".
m) Esta inconstitucionalidade apenas foi suscitada no requerimento de arguição de nulidades do acórdão de 24.05.22 porque este acórdão constituiu uma verdadeira decisão-surpresa ao adotar interpretação normativa disruptiva, inovadora e imprevisível face aos entendimentos
firmados pelas demais instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º Lda LOSJ.
n) Situação de imprevisibilidade e excecionalidade que a ré invocou porque nem no âmbito das restantes 24 ações intentadas contra a ré, nem na doutrina e jurisprudência anteriores ao acórdão de 24.05.º022, alguma vez se havia utilizado, para apreciar a competência internacional, factos presumidos e fora da causa de pedir, a par do critério de centro de interesses à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC.
o) Daí que, neste contexto muito específico e à luz do que já foi sustentado em decisões anteriores deste Tribunal Constitucional (como o acórdão n.º 669/2005) e ao contrário do que propala o despacho revidendo, o presente caso reúna os pressupostos que justificam a dispensa do ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade: à ré não poderia ser exigido que antecipasse, antes da arguição de nulidades, a possibilidade de um tribunal utilizar factos presumidos fora da causa de pedir e um critério decisório que não consta da lei.
p) Mostra-se igualmente verificado o pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinário porque apenas com o acórdão de 13.07.22 se decidiu a arguição de nulidades do acórdão de 24.05.º022 e se atingiu, nesse momento, a definitividade vertical ordinária destes autos, só então sendo lícito à ré interpor o recurso perante este Tribunal Constitucional (os incidentes pós-decisórios sempre foram considerados por este Tribunal como incluídos no conceito de recurso ordinários: entre muitos outros o acórdão n.º 811/2011).
q) Em conclusão, tendo sido suscitado de modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas legais em apreço - interpretação e aplicação do art.º 9.º e 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do denominado "critério normativo de centro de interesses" - em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne (i) revogar o despacho do STJ de 28.0922 e (ii) ordenar a admissão do presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art. 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais.
r) E afinal decidirá Vossa Excelência o que mais repute necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento».
5. O reclamado respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1. º
A ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 24.05.2022 e 13.07.2022, nos presentes autos.
2. º
Fundamentou o recurso interposto, invocando a inconstitucionalidade das seguintes interpretações normativas, imputadas às decisões recorridas;
a) É licita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais.
b) É lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.°, alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa.
3. °
Através de Decisão Sumária proferida em 28.09.2022, não se admitiu o recurso interposto pela ré para o Tribunal Constitucional, por duas razões:
i) Da leitura dos dois acórdãos resulta, pois, com evidência, que nenhuma das interpretações normativas imputadas às decisões recorridas não só, em lado algum foram perfilhadas na sua fundamentação, como foram inclusive negadas, ou sustentado o seu oposto, não constituindo, por isso, sua ratio decidendi.
ii) A suscitação da questão de constitucionalidade ser extemporânea, uma vez que, no momento em que a mesma foi suscitada, o Tribunal já esgotou o seu poder jurisdicional sobre a matéria que constituía o objeto do processo.
4. °
Vem a reclamação, da ré, a que ora se responde, interposta da referida Decisão Sumária, que sintetizámos supra.
Posto isto,
5. °
Estamos, pois, perante a interposição de um recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.° 1, do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, através do qual a ré pretende questionar a constitucionalidade de duas interpretações normativas que são imputadas a ambas as decisões recorridas.
6. º
Ora, salvo melhor opinião, a douta Decisão Sumária objeto de reclamação, não merece reparo.
7. º
Certo é que a mesma se encontra sobejamente fundamentada, sendo que as questões suscitadas no recurso da ora reclamante, explicitadas supra, mais não refletem do que o descontentamento da mesma face às Decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
8. º
Ademais, as pretensas questões de interpretação normativa que a reclamante extrai para fundamentar o seu recurso de inconstitucionalidade, não encontram o mínimo reflexo nas Decisões que invoca.
9. °
Para além disso, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa "durante o processo" e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (n.° 2 do artigo 72,° da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois "[...] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão" (Ac. TC n.° 372/2015). (sublinhado nosso)
10. º
Pelo que, não constituindo a alegação de aplicação de norma inconstitucional fundamento de incidente pós-decisório de arguição de nulidade, não estava o Supremo Tribunal de Justiça obrigado a conhecer dessa questão (como, efetivamente, não a conheceu), pelo que resulta à saciedade que não se mostra cumprida pela ré a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa "durante o processo" e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (n.° 2 do artigo 72.° da LTC)
11. º
E, não tendo sido feita pela ré essa suscitação prévia, o recurso agora apresentado é manifestamente extemporâneo.
12. º
Sucede, ainda que, a qualificação do Acórdão, de 24.05.2022, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, como decisão-surpresa é manifestamente inadequada.
13. º
Isso mesmo resulta, desde logo e entre outras, da seguinte passagem da Decisão Sumária reclamada:
(...)
"Atento o conteúdo das alegações do recurso de revista interposto pelo Autor não é possível afirmar que a interpretação feita pelo acórdão de 24.05.2022 constituiu uma surpresa para a Ré, uma vez que esse acórdão limitou-se a perfilhar a orientação já expressa naquelas alegações, o que permitiu que a Ré pudesse ter suscitado antecipadamente, nas contra-alegações, a questão de constitucionalidade que extemporaneamente só o veio a fazer no requerimento de arguição de nulidades e agora no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional».
(...)
14. º
Pode observar-se que, em rigor, o recurso interposto não contém os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.°, n.° 1, al. b) e n.° 2, 72.°, n.° 2, e 75.°-A, n.° 2 da LTC.
15. º
Assim, face ao exposto, deve a Decisão Sumária ora objeto de reclamação ser mantida, por ser a única possível face ao regime legal aplicável aos recursos interpostos nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional».
6. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos:
«(…)
6. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que, concordando com o teor da douta decisão reclamada, se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida.
7. Com efeito, a douta decisão reclamada fundamenta a sua inferência, em primeiro lugar, na não aplicação efetiva das interpretações normativas impugnadas, afirmando expressamente, após enunciar as questões de constitucionalidade descortinadas, que:
“(…) [D]a leitura minuciosa de qualquer um dos dois acórdãos recorridos, em lado nenhum
se descortina que fosse entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que era licita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais.
Pelo contrário, no acórdão proferido em 13.07.2022, expressamente se negou que essa interpretação correspondesse ao pensamento do tribunal espelhado nesse acórdão, tendo-se afirmado concludentemente: conforme resulta com evidente clareza da fundamentação acima expressa, as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é invocada não foram aqui perfilhadas, uma vez que orientação seguida foi a de que a apreciação da competência internacional do tribunal afere-se pelos termos como o autor configura a relação material controvertida, não se verificando, pois, qualquer juízo probatório e a consequente fixação de quaisquer factos provados por qualquer uma das instâncias, tendo-se, antes sustentado que o anterior acórdão na decisão sobre a competência do Tribunal não ponderou a existência de factos que não integrassem a causa de pedir invocada pelo Autor na petição inicial.
Este mesmo entendimento normativo resultava da leitura do acórdão proferido em 24.05.2022, onde se podia ler, em sentido claramente oposto à interpretação que no requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é indevidamente imputada a este Tribunal (…)
Da leitura dos dois acórdãos resulta, pois, com evidência, que esta interpretação normativa imputada às decisões recorridas não só, em lado algum foi perfilhada na sua fundamentação, como foi inclusive negada ou sustentado o seu oposto, não constituindo, por isso, sua ratio decidendi”.
8. Esta conclusão, que acompanhamos, referida à primeira questão de constitucionalidade formulada, a saber, se “[é] licita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais”, aplica-se, igualmente, à segunda, a reportada à licitude da suposta “utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.°, alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa”.
9. Na verdade, também quanto a ela se verifica a sua incoincidência com qualquer dos critérios normativos que sustentaram as decisões aqui reclamadas, quer por não ter constituído ratio decidendi do douto acórdão de 13 de Julho de 2022, o qual apenas se pronunciou sobre as nulidades invocadas pela recorrente, quer por não coincidir totalmente com a ratio do douto aresto de 24 de Maio de 2022, no qual nunca se afirmou que o mencionado critério normativo do centro de interesses não tinha qualquer consagração na lei portuguesa.
10. Assim, por força da omissão deste pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade, nunca poderia, em nosso entender, ser provida a pretensão do reclamante.
11. Ainda assim, e para além disso, a douta decisão reclamada sustenta, paralelamente, a não admissão do recurso na falta de suscitação prévia das questões de constitucionalidade.
12. Na verdade, verifica-se, em consonância com o decidido pela douta decisão reclamada e confirmado pela própria reclamante que, ao menos no que concerne ao douto acórdão de 24 de maio de 2022, se verifica a falta de suscitação prévia e adequada de uma questão normativa de constitucionalidade.
13. E, com efeito, na peça processual (as contra-alegações de recurso para o STJ) na qual deveriam ter sido suscitadas as questões de constitucionalidade em termos de obrigar o autor da decisão recorrida – o Supremo Tribunal de Justiça – a, sobre elas, se pronunciar, a ora reclamante não logrou mencioná-las, invocando, conforme veremos, que “este acórdão [o de 24.05.2022] constituiu uma verdadeira decisão-surpresa ao adotar interpretação normativa disruptiva, inovadora e imprevisível face aos entendimentos firmados pelas demais instâncias jurídicas, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ”.
14. Ora, afigura-se-nos que, também aqui, não assiste razão à reclamante, uma vez que a possibilidade de vir a ser, em sede de recurso, proferida decisão de acolhimento da posição sustentada pelo recorrente B. era verosímil, cabendo à ora reclamante antecipar essa probabilidade e suscitar, desde logo, as questões de inconstitucionalidade que dela pudessem resultar.
15. No que toca à suscitação das mesmas questões no requerimento de arguição de nulidades promotor da prolação do douto acórdão de 13 de julho de 2022, atento os seus contexto e objeto, já não se revelou o momento adequado para a referida suscitação.
16. Confrontada com o teor da douta decisão reclamada, vem a reclamante aduzir argumentação que, em nosso entender, acaba por se revelar contraproducente e indiciadora das omissões detetadas na douta decisão de 28 de setembro de 2022.
17. Afirma a reclamante, evidenciando, inclusivamente, a duvidosa normatividade do objeto da sua pronúncia, que:
“O autor não articula na petição inicial qualquer facto sobre o local e a data onde terá sofrido os pretensos danos;
(…)
Ora, sob pena de subversão destes princípios constitucionais, no âmbito da apreciação da competência não há lugar a atos inquisitivos de instrução ou atividade probatória pelo tribunal, como seja a prova testemunhal ou a utilização de presunções judiciais, e muito menos pelo STJ. em última instância judicial ordinária;
(…)
O ónus de alegação, per se. afasta a possibilidade de utilização de presunções porque é o autor quem tem de alegar os factos, não competindo ao STJ introduzir factos não articulados pelo autor na petição inicial para apreciar a competência internacional;
(…)
Não fora a convocação pelo STJ de factualidade presumida, relativa à concretização de danos em Portugal, e enquadramento à luz do "critério nominativo de centro de interesses" e o STJ não teria declarado a competência dos tribunais portugueses, o que por si só revela que tais questões constituíram expressamente a ratio decidendi dos acórdãos do STJ.
Com efeito, o que o STJ fez na parte fundamentadora dos acórdãos foi inferir factos desconhecidos, isto é, não alegados pelo autor, a partir de facto conhecidos, ou seja, alegados pelo autor”;
e, por fim, que
“à ré não poderia ser exigido que antecipasse, antes da arguição de nulidades, a possibilidade de um tribunal utilizar factos presumidos fora da causa de pedir e um critério decisório que não consta da lei”.
18. Face ao argumentado, e pese embora aceitarmos alguma dúvida quanto à plausibilidade da invocação da surpresa relevante do teor do douto acórdão datado de 24 de Maio de 2022, suscetível de justificar a falta de suscitação prévia das questões de constitucionalidade, porque não logra a reclamante abalar o fundamento da incoincidência entre o identificado objeto recursivo e a ratio decidendi da decisão recorrida, afigura-se-nos que não poderá a pretensão por ela manifestada vir a ser atendida.
19. Face ao explanado e à verificada desadequação da suscitação da questão de constitucionalidade, afigura-se-nos que não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, prover a sua pretensão.
20. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
8. O recurso foi interposto, pela ora reclamante, das duas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça (o acórdão datado de 24 de maio de 2022, que deu provimento ao recurso então interposto pelo ora reclamado; e o acórdão datado de 13 de julho de 2022, que indeferiu a arguição de nulidade do primeiro acórdão), delineando, como seu objeto, duas interpretações normativas (cfr. pontos 23. e 33. a 35. do requerimento de interposição do recurso).
Por um lado, a norma, extraída do disposto nos artigos 351.º do Código Civil (CC), da alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil (CPC) e do n.º 1 do artigo 38.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), segundo a qual é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional. Por outro lado, a norma, extraída do disposto nos artigos 351.º do CC, da alínea b) do artigo 62.º do CPC e do n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ segundo a qual se admite a adoção de um denominado "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional à luz do artigo 62.º, alínea b) do CPC, apesar de este critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa.
Decidiu-se no despacho reclamado pela inadmissibilidade do recurso. Para assim concluir, considerou-se, quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, não ter aquela norma constituído ratio decidendi de nenhuma das duas decisões recorridas. Quanto à segunda norma, o fundamento da inadmissibilidade do recurso residiu na circunstância de ela não constituir, de modo algum, ratio decidendi do acórdão de 13 de julho de 2022; e, quanto ao recurso dirigido ao acórdão de 24 de maio de 2022, entendeu-se não existir perfeita coincidência entre a norma cuja constitucionalidade é invocada e aquela que constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido e, por outro lado, não ter a recorrente suscitado previamente a questão que agora quer ver apreciada, carecendo assim de legitimidade processual para o presente recurso (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
9. Na sua reclamação, no que diz respeito à primeira questão de inconstitucionalidade, a recorrente não logra afastar o fundamento em que assentou o despacho reclamado. Na verdade, limita-se a reclamante a expandir considerações sobre a impossibilidade de usar presunções na fixação da competência e a defender que o tribunal a quo, na apreciação do caso concreto que deu base aos presentes autos, deu por assentes factos não invocados pelo Autor. Em momento algum demonstrou, ou sequer afirmou, ter o tribunal a quo feito aplicação da norma segundo a qual «é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional», dirigindo antes uma censura à própria decisão recorrida quanto ao concreto julgamento do caso.
Com efeito, o despacho reclamado não merece reparo. Não há nos acórdãos recorridos qualquer menção, sequer indireta, à norma cuja constitucionalidade é posta em crise.
No acórdão de 24 de maio de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça afasta expressamente a mobilização de tal regra, afirmando que «Antes de iniciarmos a verificação da relevância dos diversos elementos de conexão, convém frisar que, consoante já afirmava Manuel de Andrade citando o processualista italiano Enrico Redenti, a competência internacional afere-se pelo quid disputatum, isto é, pelos termos como o autor configura a relação jurídica controvertida, e não, pelo que, mais tarde, será o quid decisum» (fls. 708). Isto é, diferentemente do que sustenta a reclamante, a norma convocada foi aquela segundo a qual apenas releva, para apreciação da competência internacional, o modo «como o autor configura a relação jurídica controvertida», sem aplicar a norma cuja conformidade constitucional é posta agora em crise.
Na realidade, a discordância da reclamante é dirigida ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional e à concreta valoração dos factos invocados pelo autor. Ora, tal extravasa a competência deste Tribunal, cabendo antes aos outros tribunais. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o Tribunal Constitucional aprecia somente normas ou interpretações normativas que hajam constituído do critério decisório da decisão recorrida, sem poder avaliar, por referência direta à Constituição, os termos da subsunção do caso concreto em certa norma.
De igual modo, o acórdão de 13 de julho de 2022 limitou-se a indeferir a arguição de nulidade por excesso de pronúncia, aplicando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: não mobilizou, pois, qualquer norma relativa à competência internacional dos tribunais portugueses. Sobre a norma que a reclamante quer ver apreciada, limitou-se o tribunal a quo a reafirmar nunca ter sido aplicada (fls. 764):
«Conforme resulta com evidente clareza da fundamentação acima expressa, as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é invocada não foram aqui perfilhadas, uma vez que orientação seguida foi a de que a apreciação da competência internacional do tribunal afere-se pelos termos como o autor configura a relação material controvertida, não se verificando, pois, qualquer juízo probatório e a consequente fixação de quaisquer factos provados por qualquer uma das instâncias, tendo-se, antes sustentado que o anterior acórdão na decisão sobre a competência do Tribunal não ponderou a existência de factos que não integrassem a causa de pedir invocada pelo Autor na petição inicial».
Nessa medida, não tendo nenhum dos acórdãos recorridos feito aplicação, enquanto ratio decidendi, da norma segundo a qual «é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional», não poderia nunca a questão de inconstitucionalidade ser conhecida, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, porquanto um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a determinar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que se matéria intacto o verdadeiro fundamento normativo em que assenta.
10. Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade — reportada à norma, extraída do disposto nos artigos 351.º do CC, da alínea b) do artigo 62.º do CPC e do n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ segundo a qual se admite a adoção de um denominado "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional à luz do artigo 62.º, alínea b) do CPC, apesar de este critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa — não se preenchem tampouco os pressupostos de que a lei e a Constituição fazem depender o conhecimento do objeto do recurso.
10.1. No que respeita ao recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13 de julho de 2022, é certo que aquela decisão não fez aplicação, como ratio decidendi, da norma sindicada. Com efeito, e como supra se viu, aquela decisão indefere a arguição de nulidade por excesso de pronúncia, aplicando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil e não mobilizando, como ratio decidendi, qualquer norma relativa à competência internacional dos tribunais portugueses.
A norma ora sindicada surge apenas referida naquele aresto (fls. 764v) para declarar que a sua pretensa inconstitucionalidade «não é fundamento de incidente pós-decisório de arguição de nulidade», não integrando, pois, o critério decisório em que assenta o acórdão. Não pode, pois, o recurso ser admitido, nos termos do artigo 79.º-C da LTC.
10.2. Já no recurso dirigido ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 24 de maio de 2022, falece à reclamante legitimidade processual, por não ter suscitado «a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
A razão de ser deste pressuposto — que decorre do próprio n.º 2 do artigo 280.º da Constituição — é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de a questão ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014). Ora, não tendo o tribunal a quo sido confrontado com a questão de constitucionalidade que agora se pretende discutir antes de proferida a decisão de 24 de maio de 2022, não pode o recurso ser admitido.
A reclamante reconhece não ter suscitado a questão de constitucionalidade antes de proferido o acórdão datado de 24 de maio de 2022. Simplesmente, invoca estar em causa uma interpretação normativa insólita ou imprevisível que não era antecipável pela recorrente, desonerando-a do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade agora em causa: «constituiu uma verdadeira decisão-surpresa ao adotar interpretação normativa disruptiva, inovadora e imprevisível face aos entendimentos firmados pelas demais instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ».
Sem razão.
A desoneração do ónus (legal e constitucional) de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade apenas ocorre «nos casos — absolutamente “excepcionais” ou “anómalos” — em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada — não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela — objectivamente surpreendente — convocação ou interpretação da norma (cfr., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos n. 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)» (Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 81). Quer isto dizer que se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucional. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação.
Ora, nos presentes autos, nem o recorrente foi subjetivamente surpreendido, nem se verifica qualquer surpresa objetiva, já que a interpretação seguida pelo tribunal a quo encontra suporte na doutrina internacionalprivatista. Dito de outro modo: cabendo à recorrente formular um juízo de prognose quanto às hipóteses de preenchimento do critério de competência internacional dos tribunais portugueses, não podia a reclamante deixar de conjeturar a convocação da norma cuja constitucionalidade agora discute, recaindo sobre ela o ónus de, previamente à prolação da decisão recorrida, suscitar a questão de constitucionalidade.
Desde logo, e como sublinha o despacho reclamado, tal interpretação era-lhe subjetivamente conhecida, por ter sido sustentada pelo reclamado quando este interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, este defendeu que «é evidente que o tribunal do lugar onde a "vítima" (in casu, o Autor) tem o centro dos seus interesses, pode apreciar melhor o impacto de um conteúdo ilícito colocado em jogos de vídeo físicos e online sobre os direitos de personalidade», que «o que releva, in casu, é o país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indiretas do facto desencadeador da obrigação de indemnização» e que «o Tribunal de Justiça já elaborou orientações para a interpretação do artigo 7.º, n. ° 2, do Regulamento no que diz respeito ao «lugar da materialização do dano», sendo que quanto a determinados domínios específicos (por exemplo, a responsabilidade por violação de direitos de personalidade na Internet) admitiu o critério do centro de interesses principais do lesado» (conclusões n), p) e q) das alegações no Autor, ora reclamado, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça). Nessa medida, a recorrente foi confrontada com a concreta interpretação normativa cuja inconstitucionalidade alega. Podia, nas suas contra-alegações, não apenas refutar a bondade daquela interpretação normativa como, também, suscitar perante o tribunal a quo, antes da prolação da decisão recorrida, a respetiva inconstitucionalidade.
Acresce que a interpretação normativa em causa não é objetivamente inesperada, encontranto suporte no pensamento de vários Autores em sede de interpretação da alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil — o chamado critério da causalidade. Com efeito, é defendida a interpretação segundo a qual, nas ações de responsabilidade civil, aquele pressuposto de atribuição de competência internacional se preenche «quando uma parte dos danos se produzir em Portugal» (cfr. Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, vol. III, tomo I — Da competência internacional, 3.ª edição, AAFDL, 2019, p. 348); e que, no caso de indevido aproveitamento económico de bens de personalidade, ocorre uma dissociação do conceito de lesão (lugar em que a imagem foi divulgada) daquele de dano (o «lugar onde o titular do direito que tem por objeto o bem em causa, devido a essa atuação, sofre uma perda ou uma desvantagem» — cfr. Elsa Dias Oliveira, Da responsabilidade civil por violação de direitos de personalidade em Direito Internacional Privado, Almedina, 2011, pp. 407-408).
Sustenta a reclamante que «Até à notificação do acórdão do STJ de 24.05.22, nenhum tribunal havia utlizado factos presumidos e fora da causa de pedir para apreciar a competência internacional ou sequer o critério de centro de interesses, com base no art.º 62.º. alínea b) do CPC - e a ré, como se deu nota, foi demandada em mais vinte e quatro ações idênticas a esta, tendo até então os tribunais de 2.ª instância declarado unanimemente a incompetência internacional». Ora, tal não basta para se concluir pela dispensa de cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC: «não se pressupõe, deste modo, a existência de uma prévia decisão judicial, no mesmo processo, a perfilhar idêntica orientação (Acórdão n. 318/01)» (Lopes do Rego, ibidem, p. 81): recaindo sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de ser aplicadas, não pode concluir-se que a reclamante não estivesse em condições de, «em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica» (Lopes do Rego, ibidem) antecipar a viabilidade de aplicação do critério normativo que agora discute. Que foi expressamente invocado pelo reclamado nas suas alegações de recurso e que encontra, de resto, suporte doutrinal.
Do que vem exposto não decorre que aquela seja a única interpretação possível ou, sequer, a melhor — matéria que é estranha às competências do Tribunal Constitucional. Resulta apenas não se tratar de uma «interpretação surpresa» de tal modo insólita ou inesperada que pudesse desonerar a recorrente do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade. Pelo contrário, era-lhe exigível a antecipação do entendimento seguido pelo tribunal a quo, quer por ter sido defendida pelo reclamado, quer por encontrar suporte doutrinal.
Não tendo enunciado, previamente à prolação da decisão recorrida e perante o tribunal a quo, a norma que reputa inconstitucional e cuja aplicação entende dever ser recusada, carece a reclamante de legitimidade para o recurso interposto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
III- Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por videoconferência.
Afonso Patrão