3. Após ter sido notificado da reclamação em apreço, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, em 2 de junho de 2016 (fls. 78 a 81), dizer o seguinte:
“
9. Em face do que foi dito, é irrelevante que o recorrente tivesse suscitado a questão da constitucionalidade na reclamação para o Senhor Presidente da Relação do Porto.
10. Como a decisão recorrida e que aplicou a norma cuja inconstitucionalidade vem invocada foi a proferida no Tribunal de Execução das Penas (vd. n.º 1), só se mostrará cumprido o ónus da suscitação prévia se a questão de constitucionalidade tiver sido levantada no recurso interposto para aquele tribunal da decisão do Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais.
11. Nessa peça não vem suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
12. Porém, o Tribunal Constitucional também entende que os recorrentes estão dispensados do cumprimento daquele ónus em casos excepcionais, em que a interpretação acolhida é imprevisível ou inesperada, não sendo exigível que os recorrentes a pudessem antever.
13. O artigo 200.º do CEPMPL estabelece:
“As decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o Tribunal de Execução das Penas”.
14. Não está prevista a recorribilidade da decisão em causa nos presentes autos, nem o recorrente demonstra esse facto.
15. Portanto, parece-nos, que o recurso não ter sido admitido não foi uma decisão inesperada ou imprevisível, não retirando essa natureza à decisão, o estabelecido genericamente nos artigos 138.º, n.º 1, e 70.º n.º 1, alínea m), do CEPMPL.
16. Assim, não sem algumas dúvidas, entendemos que a reclamação deve ser indeferida.”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O ora reclamante suscitou a apreciação da “inconstitucionalidade, por violação dos arts. 20º, n.º1 e, 30º, n.º5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) , [d]a norma do art.200º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade(CEPMPL), quando interpretada no sentido de não ser impugnável a decisão do Sr.º Diretor-Geral dos serviços prisionais que determina a atribuição de escolta ao ora recorrente perante o Tribunal de Execução de Penas.” (fls. 49 e 50)
Na sequência do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto, que considerou não se encontrar preenchido o requisito de admissão do recurso de constitucionalidade que consiste na suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, vem agora aquele reclamar por considerar que não lhe seria possível antecipar a questão de forma a integrá-la logo na impugnação para o Tribunal de Execução de Penas.
Em sede de fiscalização concreta, um dos requisitos do recurso de constitucionalidade consiste na suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Não obstante, o Tribunal tem admitido os recursos que não preenchem o requisito do ónus de suscitação atempada nas situações em que um recorrente é confrontado com concretas aplicações ou interpretações normativas que se mostrem imprevisíveis e inesperadas, afigurando-se como “decisões surpresa”.
No caso dos presentes autos, o ora reclamante recorreu da decisão do Director Geral dos serviços prisionais de rejeitar o pedido de atribuição de escolta para o Tribunal de Execução de Penas, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, alínea m), 138.º, n.º 1, e 200.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade («CEP»).
Porém, o tribunal recorrido entendeu que, à luz do disposto no artigo 200.º do CEP e no artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais («RGEP»), a decisão do Director Geral competente não era judicialmente recorrível.
Com efeito, nos termos do artigo 200.º do CEP é consagrado que “[a]s decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o tribunal de execução das penas”. Ou seja, deste enunciado resulta que apenas existe recurso das decisões dos serviços prisionais nos casos em que a lei especificamente o preveja.
Por seu turno, do artigo 27.º do RGEP, no qual é estabelecida a possibilidade de transporte de presos com escolta (cfr. n.º 1), não resulta expressamente a possibilidade de recorrer da decisão de rejeição do pedido de escolta, pelo que tal decisão se mostra irrecorrível.
Ora, daqui retira-se que a interpretação feita tribunal a quo era previsível e expectável, uma vez que é claro que a decisão em causa nos autos não era recorrível nos termos do artigo 27.º do RGEP.
A isto acresce o facto de que o reclamante não avançou qualquer argumento concreto que demonstrasse a impossibilidade de antecipar a interpretação feita pelo tribunal a quo.
Em suma, sendo a interpretação tirada pelo tribunal a quo antecipável, considera-se que a interpretação normativa feita não foi uma decisão surpresa, termos em que era concretamente exigível ao recorrente a antecipada suscitação da questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos.
Não o tendo feito, encontra-se por preencher o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada.
Por tudo o que se acaba de expor, a reclamação ora em análise deve ser indeferida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que o recorrente eventualmente goze.
Lisboa, 22 de junho de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro