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ACÓRDÃO Nº 879/2014 Processo 856/14 2.ª Secção Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos foi proferida a decisão sumária n.º 682/14, cuja fundamentação e decisão foram as seguintes: « (…) II – Fundamentação 3. O presente recurso não deve ser conhecido por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, por falta de correspondência entre a interpretação normativa que a recorrente fixou como objeto do presente recurso e a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida. Com efeito, esta nunca afirmou que seria admissível a aplicação de uma coima independentemente da quantidade concreta da substância introduzida em espaço hídrico, mesmo que esta não tivesse «qualquer impacto significativo no ambiente». Como o Tribunal Constitucional só pode conhecer de questões interpretativas que tenham sido efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos, conforme determina o artigo 79º-C da LTC, mais não resta do que recusar o conhecimento do objeto do presente recurso. Em segundo lugar, sempre que um recorrente interpõe recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, torna-se imperioso que tenha suscitado, de modo prévio e processualmente adequado, as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. Assim o determina o n.º 2 do artigo 72º da LTC. Ora, quando apresentou as suas alegações de recurso perante o tribunal recorrido, a recorrente nunca o colocou perante a concreta e específica questão de inconstitucionalidade que pretendia ver agora apreciada. Com efeito, a recorrente limitou-se a afirmar, nas suas conclusões de recurso, que: «b) Entende, porém, a Arguida / Recorrente que: (…) iv. A Sentença recorrida viola o n.º 1 do artigo 29.º da CRP, o artigo 3º da LQCA e o artigo 2.º do RGCO, ou seja, os princípios e da tipicidade;» (fls. 1103) «hhh) Pelo exposto, a Sentença recorrida enferma do vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, ou seja, erro notório na apreciação da prova produzida, violando ainda o princípio in dubio pro reo consagrado expressamente no n.º 2 do artigo 32.º da CRP;» (fls. 1113) «rrrrrrr) Para além de este expediente ser manifestamente contrário à lei e à CRP, importa ter presente que, mesmo do ponto de vista técnico, a utilização destas normas de referência, em Portugal, não se afigura a mais correta e adequada;» (fls. 1123) «xxxxxxxx) Em suma, o Mmo. Juiz decidiu que o tipo de ilícito em causa nos presentes autos se considera preenchido com base no facto da quantidade detetada de substâncias existentes nas águas subterrâneas do complexo petroquímico ultrapassarem os níveis de referência constantes das normas de Ontário e/ou holandesas; yyyyyyyy) Esta interpretação e aplicação da norma incriminadora efetuada pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo colide frontalmente com o artigo 2.º do RGCO, o artigo 3.º da LQCA e, primordialmente, é inconstitucional à luz do n.º 1 do artigo 29.º da CRP, por infração dos princípios da legalidade e da tipicidade; (…) bbbbbbbb) A interpretação e aplicação da norma incriminadora por parte do Mmo. Juiz do Tribunal a quo é claramente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, plasmado no n.º 1 do artigo 29.º da CRP, cuja disposição estatui que “Ninguém pode ser sancionado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou omissão, nem sofrer medidas de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.» (fls. 1124) Ora, é por demais evidente que, por um lado, nenhuma destas alocuções corresponde, de modo fidedigno, à interpretação normativa que a recorrente escolheu como objeto do presente recurso e, por outro lado, que a recorrente invocou, primordialmente, a inconstitucionalidade da decisão e não de qualquer interpretação normativa nela contida. Perante o tribunal recorrido, a recorrente limitou-se a pôr em causa a constitucionalidade da própria decisão ou a referir uma interpretação normativa que partiu dos critérios de referência vigentes em normas da província canadiana do Ontário e na Holanda. Ora, no requerimento de interposição de recurso, a recorrente nunca alude a essa específica configuração, pelo que se torna forçoso concluir que a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso também nunca foi objeto de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, conforme exige o artigo 72º, n.º 2, da LTC. Por conseguinte, também por esta razão não se deverá conhecer do objeto do recurso. III – Decisão Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.» 2. Inconformada com esta decisão sumária, veio A., S.A., reclamar para a conferência, nos seguintes termos: «I. INTROITO No dia 20 de maio de 2014, a Recorrente, ora Reclamante, foi notificada do Acórdão proferido, em conferência, pela 5.ª Seção do Tribunal da Relação de Évora, que julgou improcedente o recurso que tinha por objeto a sentença do Tribunal de Santiago do Cacém, datada de 23 de maio de 2013, que confirmou a decisão proferida pela Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (“IGAMAOT”) e, em consequência, condenou a ora Reclamante pela prática, sob a forma negligente, da contraordenação ambiental muito grave p.p. pela alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007. Sucede que, no entender da ora Reclamante, ambas as decisões acima identificadas assentaram na aplicação de norma inconstitucional, a saber, a alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007, e na sua interpretação e aplicação desconforme com a Constituição, embora, como adiante se demostrará, a interpretação desconforme com a Constituição tenha sido diversa em cada uma das referidas decisões. Com efeito, conforme melhor se demonstrará infra – e salvo melhor opinião em contrário -, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ao aplicar e interpretar a alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007, no sentido que o fez, inovou em relação à interpretação adotada pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo do referido dispositivo legal, e incorreu na violação de direitos constitucionais que assistiam à ora Reclamante, razão pela qual, essa interpretação, merece ser sindicada pelo Tribunal Constitucional. Foi nesse contexto, e desta decisão inovadora que, no dia 5 de junho de 2014, a ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ou seja, em sede fiscalização concreta da constitucionalidade. O objeto do recurso apresentado, e como não podia deixar de ser, assentou, por um lado, na apreciação da constitucionalidade de uma norma, a saber, da alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007 e, por outro lado, na apreciação da constitucionalidade de uma interpretação normativa, a saber, da interpretação e consequente aplicação do citado dispositivo legal por parte do Tribunal da Relação de Évora. Quanto ao pedido de apreciação da constitucionalidade da alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007, o mesmo teve como fundamento o facto de “se tratar de uma norma cujo conteúdo é amplo, abstrato e indefinido e, portanto, incompatível com a natureza sancionatória e incriminatória”. No que respeita ao pedido de apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa, o recurso teve por base a referida disposição legal quando interpretada, como fez o Tribunal da Relação de Évora, do seguinte modo:“(…) qualquer substância potencialmente poluente quando lançada, depositada ou introduzida nas águas superficiais, subterrâneas ou nos terrenos englobados nos recursos hídricos, independente da quantidade introduzida, a qual pode ser ínfima e sem qualquer impacto significativo no ambiente (ou seja, a norma interpretada no sentido de não haver necessidade de proceder ao apuramento do grau de contaminação existente), é uma situação apta a configurar a prática da contraordenação ambiental em causa” (fls. 1349). O recurso foi apresentado com base na violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade, plasmados no n.º 1 do artigo 29.º da CRP, da proporcionalidade, da proteção da confiança, do princípio in dubio pro reo (consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da CRP), o direito a um processo equitativo, leal e justo e às garantias de defesa em processo penal, constantes dos n.º 1 e 4 do artigo 20.º da CRP. Sucede que, na Decisão Sumária n.º 682/2014, o recurso apresentado pela ora Reclamante foi indeferido por alegado não preenchimento dos pressupostos legais para esse efeito constantes do artigo 79.º- C e n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Concretizando. No entender da Exma. Juíza Conselheira Relatora, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional – no que se refere à interpretação normativa objeto de recurso - não deve ser admitido por duas ordens de razões, a saber: “Falta de correspondência entre a interpretação normativa que a recorrente fixou como objeto do presente recurso e a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida. (…) Como o Tribunal Constitucional só pode conhecer de questões interpretativas que tenham sido efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos, conforme determina o artigo 79.º - C da LTC, mais não resta do que recusar o conhecimento do objeto do presente recurso” (cfr. Decisão Sumária n.º 682/2014). Bem como, b) “(…) quando apresentou as suas alegações de recurso perante o tribunal recorrido, a recorrente nunca o colocou perante a concreta e especifica questão de inconstitucionalidade que pretendia agora ver apreciada. (…) a recorrente limitou-se a por em causa a constitucionalidade da própria decisão (…). Sempre que um recorrente interpõe recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, torna-se imperioso que tenha suscitado, de modo prévio e processualmente adequado, as questões de inconstitucionalidade que prende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. Assim o determina o n.º 2 do artigo 72.º da LTC” (cfr. Decisão Sumária n.º 682/2014). Foi com base na fundamentação acima identificada que a Exma. Juíza Conselheira Relatora proferiu despacho de não admissão do recurso apresentado. No que respeita à questão da inconstitucionalidade da norma propriamente dita, tal como invocada pela ora Reclamante no recurso apresentado, surpreendentemente, a Exma. Juíza Conselheira Relatora não se pronunciou, facto que consubstancia, no entendimento da ora Reclamante, a nulidade da sua decisão por via da aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil. De facto, na Decisão Sumária n.º 682/2014 constam apenas os motivos pelos quais o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no que respeita ao pedido da declaração de inconstitucionalidade da interpretação feita da alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007, no entender da Exma. Juíza Conselheira Relatora, deve ser indeferido. Em suma, e sem prejuízo de a Decisão Sumária n.º 682/2014 enfermar do vício de nulidade, é também sobre a decisão de não admissão de recurso que incide o objeto da presente Reclamação, a qual, destinar-se-á, essencialmente, a demonstrar que as razões invocadas na decisão acima referida não têm fundamento, de facto, ou de direito, devendo, por conseguinte, o recurso apresentado ser admitido. II. QUESTÃO PRÉVIA: DA NULIDADE DA DECISÃO SUMÁRIA A ora Reclamante, em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, invocou duas questões de inconstitucionalidade, a saber, uma primeira questão relacionada com a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007 e, uma segunda questão, relacionada com a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação dessa mesma norma pelo Tribunal da Relação de Évora. Sucede que, na Decisão Sumária n.º 682/2014, a Exma. Juíza Conselheira Relatora limitou-se a apreciar, naquele que foi o seu entendimento, a questão relacionada com a invocada inconstitucionalidade da interpretação e aplicação da norma supra citada, olvidando, por completo, a questão relacionada com a inconstitucionalidade da norma propriamente dita. Ora, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil, é nula a sentença quando: “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Atento o exposto, e salvo melhor opinião, a Decisão Sumária n.º 682/2014 objeto da presente Reclamação é nula, porquanto, a Exma. Juíza Conselheira Relatora deixou efetivamente de se pronunciar sobre uma questão sobre a qual se deveria ter pronunciado. Sem prejuízo do exposto, e por dever de patrocínio, iremos debruçar-nos de seguida sobre o teor da Decisão Sumária n.º 682/2014 e, sobre os motivos pelos quais, entendemos que o recurso apresentado pela ora Reclamante, no que respeita à apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa subjacente aos presentes autos, deve ser admitido. III. DOS FUNDAMENTOS PARA A ADMISSÃO DO RECURSO Tal como já foi referido, a Exma. Juíza Conselheira Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 682/2014, nos termos da qual, foi decidido não conhecer do objeto do recurso apresentado pela ora Reclamante. Essa decisão baseou-se, essencialmente, em dois argumentos, a saber, (i) na alegada falta de correspondência entre a interpretação normativa que a ora Reclamante fixou como objeto do presente recurso e a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida; e (ii) no facto de a ora Reclamante não ter suscitado a questão da inconstitucionalidade normativa que pretende ver apreciada durante o processo. É com base na fundamentação acima aduzida que a Exma. Juíza Conselheira Relatora entendeu que não se encontravam reunidos os requisitos legais necessários para que o recurso apresentado pela ora Reclamante pudesse ser admitido. Em suma: a Exma. Juíza Conselheira Relatora invocou o não cumprimento do artigo 79.º-C e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não parece ser assim tão simples a decisão desta questão. Comecemos por analisar o primeiro argumento esgrimido na Decisão Sumária objeto da presente reclamação. A Exma. Juíza Conselheira Relatora começa por fundamentar a sua decisão no alegado facto de existir falta de correspondência entre a interpretação normativa que a ora Reclamante fixou como objeto do recurso e a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida. Ora vejamos. 28. A ora Reclamante fixou como objeto do recurso apresentado, no que se refere à invocação da inconstitucionalidade da interpretação e aplicação da alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007, o seguinte: “A Recorrente pretende ainda ver apreciada a inconstitucionalidade da referida norma, quando interpretada, como o faz o douto Acórdão recorrido, no sentido de que qualquer substância potencialmente poluente quando lançada, depositada ou introduzida nas águas superficiais, subterrâneas ou nos terrenos englobados nos recursos hídricos, independentemente da quantidade introduzida, a qual pode ser ínfima e sem qualquer impacto significativo no ambiente (ou seja, a norma interpretada no sentido de não haver necessidade de proceder ao apuramento do grau de contaminação existente), é uma situação apta a configurar a prática da contraordenação ambiental em causa”, cfr. requerimento de recurso apresentado pela ora Reclamante. 29. Face ao exposto, a Exma. Juíza Conselheira Relatora apreciou a questão do seguinte modo: “(…) a decisão recorrida (…) nunca afirmou que seria admissível a aplicação de uma coima independentemente da quantidade concreta de substância introduzida em espaço hídrico, mesmo que esta não tivesse qualquer impacto significativo no ambiente”, cfr. Decisão Sumária n.º 682/2014. 30. Para fundamentar tal entendimento, foram citadas as seguintes conclusões das alegações de recurso – apresentado pela ora Reclamante - da decisão proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo: “xxxxxxx) Em suma, o Mmo. Juiz decidiu que o tipo de ilícito em causa nos presentes autos se considera preenchido com base no facto da quantidade detetada de substâncias existentes nas águas subterrâneas do complexo petroquímico ultrapassarem os níveis de referência constantes das normas de Ontário e/ou holandesas; yyyyyyy) Esta interpretação e aplicação da norma incriminadora efetuada pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo colide frontalmente com o artigo 2.º do RGCO, o artigo 3.º da LQCA e, primordialmente, é inconstitucional à luz do n.º 1 do artigo 29.º da CRP, por infração dos princípios da legalidade e da tipicidade; bbbbbbbb) A interpretação e aplicação da norma incriminadora por parte do Mmo. Juiz do Tribunal a quo é claramente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, plasmado no n.º 1 do artigo 29.º da CRP, cuja disposição estatui que “Ninguém pode ser sancionado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou omissão, nem sofrer medidas de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.” 31. Com base nas conclusões das alegações de recurso acima transcritas, a Exma. Juíza Conselheira Relatora concluiu o seguinte: “(…) é por demais evidente que, por um lado, nenhuma destas alocuções corresponde, de modo fidedigno, à interpretação normativa que a recorrente escolheu como objeto do presente recurso (…) a recorrente limitou-se a pôr em causa a constitucionalidade da própria decisão ou a referir uma interpretação normativa que partiu dos critérios de referência vigentes em normas da província canadiana do Ontário e na Holanda (…)”, cfr. Decisão Sumária n.º 682/2014. 32. E com base no exposto, a Exma. Juíza Conselheira Relatora tece o segundo argumento no qual baseia a sua decisão de indeferimento do recurso apresentado, ou seja: “(…) no requerimento de interposição de recurso, a recorrente nunca alude a essa especifica configuração, pelo que se torna forçoso concluir que a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso também nunca foi objeto de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, conforme exige o artigo 72.º, n.º 2 da LTC”. Ora, e salvo o devido respeito, não parece ter sido entendido o objeto do recurso apresentado pela ora Reclamante. De facto, e no nosso entender, o Tribunal a quo interpretou e aplicou inconstitucionalmente a alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007. E fê-lo, de acordo com o entendimento da ora Reclamante, porque, para interpretar e aplicar a citada norma, recorreu a normas de referência internacionais, a saber, as normas de Ontário e holandesas, as quais não têm caráter vinculativo no nosso ordenamento jurídico. Por essa via, o Tribunal de Santiago do Cacém condenou a ora Reclamante, na alegada prática da contraordenação ambiental p.p. alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007, com base na interpretação de que os níveis de substâncias potencialmente poluentes encontrados no aquífero afeto (embora não circunscrito) ao complexo petroquímico operado pela Reclamante, por comparação com os níveis constantes nas normas de referência internacionais de Ontário e/ou holandesas, implicavam uma contaminação dos recursos hídricos (i.e. um impacto significativo no ambiente. Tal entendimento é plasmado nas alegações ora Reclamante, aquando da interposição de recurso da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal de Santiago do Cacém para o Tribunal da Relação de Évora, nos seguintes termos: “ppppppp) Assim, e no caso vertente, o Tribunal a quo concluiu pela violação da alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007, em virtude de se ter apurado, em ações levadas a cabo por equipas da IGAMAOT e da APA, que algumas substâncias (classificadas como prioritárias no Anexo X do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março) existentes nas águas subterrâneas do complexo petroquímico, operado pela Arguida, ultrapassavam os níveis de referência constantes nas normas holandesas e de Ontário, i.e., seriam “potencialmente poluentes” para efeitos do tipo legal. xxxxxxx) Em suma, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo decidiu que o tipo de ilícito em causa nos presentes autos se considera preenchido com base no facto da quantidade detetada de substâncias existentes nas águas subterrâneas do complexo petroquímico ultrapassarem os níveis de referência constantes das normas de Ontário e/ou holandesas;” Em síntese, o Tribunal de Santiago do Cacém, para preencher o que apelidou de “lacuna” no nosso ordenamento jurídico – ou seja, na ausência de normas que regulem o grau de contaminação dos recursos hídricos - suportou a aplicação da alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007 nas citadas normas internacionais, para aferir o “impacto significativo” que as substâncias potencialmente poluentes introduzidas nas águas subterrâneas, in casu, provocaram no ambiente. Tal entendimento encontra-se plasmado nas conclusões das alegações de recurso apresentadas pela ora Reclamante, aquando do recurso da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal de Santiago do Cacém, conforme consta infra: “qqqqqqq) Ou seja, perante uma “lacuna” (conceito utilizado pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo na sentença recorrida) do ordenamento jurídico português, i.e. a inexistência de valores limite (ou normas de qualidade de água na aceção legal) a partir das quais se considere que a introdução na água de uma substância deve ser considerada potencialmente poluente, é prática da IGAMAOT e da APA, acolhida pelo Tribunal a quo, o recurso a normas de referência estrangeiras não vinculativas no ordenamento jurídico”. Face ao exposto, o raciocínio lógico dedutivo com base no qual o Tribunal de Santiago do Cacém fundamentou a sua decisão teve por assente as seguintes premissas: O conceito de “impacto significativo do ambiente”, constante da alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007, é um conceito vago e abstrato; Estamos no âmbito contraordenacional, onde vigoram os princípios da legalidade e da tipicidade; De acordo com o princípio da legalidade, apenas é passível de ser punido como contraordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática; De acordo com o princípio da tipicidade, a lei deve especificar suficientemente os factos que constituem objeto da contraordenação, bem como estipular, a correspondente coima; Logo, é necessário suportar a interpretação e aplicação da referida norma “em algo” que permita aferir o grau de contaminação existente para se poder chegar à conclusão se existiu, ou não, “um impacto significativo no ambiente”; Não existe no nosso ordenamento jurídico qualquer norma que concretize o conceito acima identificado no que respeita aos recursos hídricos; Por comparação com outros diplomas, de natureza similar, existe regulamentação específica para aferir do grau de contaminação existente; a título exemplificativo, a contaminação proveniente de emissões para a atmosfera; Assim, há que recorrer, in casu, às normas de referência internacionais de Ontário e/ou holandesas, tal como fez a IGAMAOT e a Agência Portuguesa do Ambiente, para aferir o grau de contaminação – i.e. o impacto significativo - existente por introdução de substâncias potencialmente poluentes nos recursos hídricos; Aplicando essas normas estrangeiras, os níveis de contaminação apurados excedem, em alguns casos, os limites fixados nas normas de Ontário e/ou holandesas; Consequentemente - e no entender do Tribunal a quo -: os requisitos legais para a aplicação da alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007, encontram-se devidamente preenchidos devendo a ora Reclamante ser condenada à prática da contraordenação em causa. Atento o exposto, e de certa forma, podemos entender o princípio subjacente ao raciocínio do Mmo. Juiz do Tribunal a quo, embora não possamos deixar de considerar que o mesmo assenta numa incorreta interpretação e consequente aplicação da norma em causa. Sim, porque, como é óbvio, a introdução de uma substância potencialmente poluente nos recursos hídricos não é, nem pode ser, por si só, suficiente, para que exista “impacto significativo no ambiente” e, por conseguinte, consubstancie uma situação apta a configurar a prática da contraordenação em apreço. O Tribunal de Santiago do Cacém foi pois sensível ao argumento de bom senso que impõe que a quantidade da substancia em causa seja indissociável do conceito de “substancia potencialmente poluente” pois que inúmeras substancias são potencialmente poluentes mas a ínfima quantidade em que são utilizadas afastam a possibilidade de configurar uma prática com impacto significativo no ambiente essa sim objeto da intenção sancionatória do legislador. Tal não corresponde à intenção do legislador que, na verdade, só pretende sancionar quem introduz substâncias potencialmente poluentes nos recursos hídricos com impacto significativo no ambiente. Pensar, ou deduzir, o contrário, seria admitir uma situação absurda, em que a introdução de uma simples micropartícula de gasóleo nos recursos hídricos consubstanciaria uma situação apta a gerar a prática da contraordenação ambiental em causa, o que, e salvo o devido respeito, não faz qualquer sentido. Se nos é permitido o exagero de imagem poderíamos dizer que o próprio autor da sentença, caso fizesse uma viagem de cacilheiro, na ligação de Cacilhas a Lisboa, estaria sujeito a que lhe fosse imputável a presente contraordenação, por via do seu contributo para a poluição do rio Tejo, dada a efetiva introdução de substâncias potencialmente poluentes nos recursos hídricos, o que, e salvo o devido respeito, não faz qualquer sentido. Não foi manifestamente este comportamento – desprezível em termos de poluição ambiental – que o legislador pretendeu sancionar. A afetação dos recursos hídricos por substâncias perigosas depende, como é lógico, da quantidade de substâncias detetadas, da sua utilização e do tempo de exposição (caso exista). Só ponderados todos estes elementos, bem como a localização da área em causa - in casu, a área está situada numa zona industrial em que a utilização da água subterrânea é única e exclusivamente destinada a fins industriais -, se pode aferir o grau de impacto que a introdução nos recursos hídricos dessas substâncias tem no ambiente. Em síntese, e tal como previsto expressamente pela alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007, é necessário que a introdução ou o lançamento da substância potencialmente poluente seja apta a causar um impacto significativo no ambiente. Ora, esse impacto significativo, conceito vago e abstrato, tem de ser concretizado através de regulamentação específica que defina graus ou limites máximos a partir dos quais o legislador considera que a sua existência merece ser tutelada. É esta, pois, a ratio da norma subjacente aos presentes autos. Tal é, aliás, o que sucede com normas de natureza idêntica, constantes de outros diplomas, tais como, o regime jurídico aplicável ao impacto de poluentes na atmosfera. Com efeito, e no que respeita às emissões de poluentes para a atmosfera, é permitida a “contaminação” se forem cumpridos os valores limite de emissão fixados em diplomas normativos (designadamente, nas Portarias n.º 675/2009, de 23 de junho, n.º 80/2006, de 23 de janeiro e n.º 677/2009, de 23 de junho), só existindo prática de uma contraordenação ambiental muito grave p.p. pela alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, caso os valores previstos em diploma legal sejam incumpridos. Ou seja: o legislador entende que abaixo dos valores limite de emissão previstos nos diplomas acima citados, o “impacto da contaminação” para o ambiente, resultante das emissões para a atmosfera, não é significativo e, como tal, não merece qualquer censura. Ora, acontece que, não existem normas equivalentes em relação às substâncias potencialmente poluentes introduzidas nos recursos hídricos que permitam aferir o grau de contaminação dos recursos hídricos. Foi com base nesse pressuposto que o Juiz do Tribunal de Santiago do Cacém decidiu “socorrer-se” de normas de referência internacionais para o preenchimento dos requisitos da alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007. Por outras palavras, o Tribunal de Santiago do Cacém procurou, e bem, no nosso entender, um “suporte” para aferir do grau de contaminação das águas, sob pena de não poder aplicar a norma acima identificada. Todavia, e neste ponto discordando do Mmo. Juiz do Tribunal de Santiago do Cacém – por todos os motivos já identificados - o “suporte” encontrado foram as normas internacionais existentes no Canadá e/ou na Holanda. Em suma, o Tribunal de Santiago do Cacém decidiu que o tipo de ilícito em causa nos presentes autos estava preenchido com base no facto de a quantidade detetada de substâncias potencialmente poluentes nas águas subterrâneas do complexo petroquímico da ora Reclamante, ultrapassarem, em alguns casos, os níveis constantes nas normas de Ontário e/ou holandesas. Ora, se se reconhece que este raciocínio é intrinsecamente lógico, não é menos verdade que o modo como o Tribunal procurou resolver a ausência de parâmetros legais de quantidade para determinação da atuação potencialmente poluente, não encontra sustentação legal. Pela boa razão de que o legislador não regulamentou (ou ainda não regulamentou) esses parâmetros de quantidade. E porque, na ausência deles, não é lícito ao tribunal socorrer-se – para efeitos sancionatórios em sede de procedimento contraordenacional – de “normas de referência”, existentes noutros países mas não reconhecidas por via normativa em Portugal. Efetivamente, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo conferiu a normas de referência oriundas do Canadá e da Holanda, cuja aplicação nem sequer é imperativa nesses países, relevância normativa na ordem jurídica interna, ao ponto de as mesmas servirem para aferir o preenchimento do tipo ilícito previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007. Portanto, a interpretação e aplicação da norma incriminadora feita pelo Mmo. Juiz do Tribunal de Santiago do Cacém colide frontalmente com vários dispositivos legais e com o n.º 1 do artigo 29.º da CRP por infração dos princípios da legalidade e da tipicidade. Ora, foi essa a interpretação e aplicação da alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007, que o Tribunal de Santiago do Cacém defendeu na decisão recorrida. E foi com base na interpretação acima indicada que a ora Reclamante foi condenada em sede do processo jurisdicional que correu os seus trâmites no Tribunal de Santiago do Cacém. Tendo sido também essa a interpretação em relação à qual a ora Reclamante invocou inconstitucionalidade em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora. Este facto consta da Decisão Sumária n.º 682/2014 e não é contestado pela ora Reclamante. Sucede que, o Tribunal da Relação de Évora inovou em relação à decisão recorrida quanto à interpretação e aplicação da alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007 alterando, significativamente, o entendimento e racional da decisão sobre que se pronunciou, mas incorrendo, nesta sua nova interpretação numa diferente interpretação desconforme com a Constituição. Esta interpretação é inovadora nos presentes Autos mas é também ela inconstitucional. Ora, é sobre esta nova interpretação, que incidiu o objeto do recurso apresentado junto deste Tribunal Constitucional. Vejamos em detalhe. 70. Resulta claramente do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, aquando da ponderação dos elementos objetivos típicos e subjetivos constitutivos da contraordenação pela qual ora Reclamante foi condenada, o seguinte: “Também é inquestionável que o mencionado DL n.º 77/2006 ou qualquer outro não estabelece qualquer limite admissível para a introdução das substâncias que aqui estão em causa nas águas subterrâneas, sendo também irrefutável que o preenchimento da contraordenação prevista na alínea f) do n.º 3 do artigo 8.º (referido por lapso dado tratar-se do artigo 81.º) do DL n.º 266-A/2007, apenas ocorre no caso de introdução nas águas subterrâneas de substância ou produto “potencialmente poluente”, isto é, sejam nocivas para a fauna, flora ou para o homem” (sublinhado nosso) (cfr. pág. 105 do Acórdão da Relação de Évora). Por outras palavras, a interpretação é a de que, é possível a imputação da prática da contraordenação p.p. pela alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007, e por conseguinte, a aplicação de uma coima, independentemente da quantidade concreta de substância introduzida em espaço hídrico, bastando para tal, estarmos perante uma substância potencialmente poluente. Ou seja, o entendimento do Tribunal ad quem é o de que a quantidade de substâncias introduzidas nos recursos hídricos, para efeitos de aplicação do referido preceito legal, não é relevante para efeitos de determinação da prática da contraordenação, bastando, a substância introduzida revelar-se como “potencialmente poluente”. A interpretação normativa que a Recorrente, ora Reclamante, fixou como objeto do recurso para o Tribunal Constitucional corresponde pois à interpretação normativa plasmada no Acórdão da Relação de Évora, do qual se recorreu (e não da do Tribunal de Santiago do Cacém que ficou prejudicada com esta nova interpretação da norma). Ou seja: no entender do Tribunal da Relação de Évora, não se afigura necessário recorrer a normas de referência internacionais para aplicar a alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007. Na realidade, e de acordo com o entendimento sufragado por este Tribunal, basta estarmos perante uma substância potencialmente poluente – independentemente da sua quantidade -, para essa situação configurar a prática da contraordenação ambiental subjacente ao dispositivo legal referido. Ora, como atrás já foi dito, e aqui se reproduz, este entendimento conduz à conclusão absurda que a quantidade da substancia é irrelevante para a tipificação sancionatória. Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional: afinal o que fizeram os dois tribunais chamados anteriormente a pronunciar-se sobre a interpretação da norma ora em crise? Ambos se depararam com uma dificuldade que deriva da legislação existente: é que a ausência (ainda) de regulamentação da norma não lhes permite ter um parâmetro legal quantitativo que complete a norma incriminatória e assim permita a sua aplicação ao caso concreto sempre que esteja em causa uma norma sancionatória de natureza criminal ou contraordenacional. E cada um dos julgadores “resolveu o problema” de maneira diferente: Santiago do Cacém remeteu para normas de referência internacionais – o que assenta num racional de que a quantidade não é indiferente, que se aceita, mas que não pode ser usado por não ser expressamente reconhecido no sistema legislativo nacional; e Évora, apercebendo-se disso, inovou decidindo que basta uma nano partícula de qualquer das substâncias potencialmente poluentes para que o tipo legal esteja preenchido – decisão com a qual a ora Reclamante também não se pode conformar pelo absurdo a que a aplicação deste entendimento contém e pela manifesta desconformidade com a intenção do legislador. E ambos os Tribunais, de Santiago do Cacém e da Relação de Évora, cada um por seu motivo, acabaram por infringir dois princípios constitucionais: o princípio da separação e poderes, pretendendo, expressa ou implicitamente, substituir-se ao legislador criando, através da sua particular interpretação, a norma que o legislador (ainda) não criou, mas que entendiam dever ter criado; e o princípio de que ninguém pode ser condenado por crime (neste caso por contraordenação) que não existisse já à data da ocorrência dos factos que lhe são atribuídos e configurados como preenchendo a moldura penal do ilícito imputado. Face ao exposto, não se verificam os fundamentos para a tomada de Decisão Sumária objeto da presente Reclamação, i.e. o não cumprimento do artigo 79.º-C da LTC, porquanto o objeto do recurso interposto pela ora Reclamante incide sobre a interpretação normativa adotada pelo Tribunal da Relação de Évora (Tribunal ad quem) em relação à alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007. No que respeita ao segundo argumento aduzido pela Exma. Juíza Conselheira Relatora, na Decisão Sumária n.º 682/2014, que deu origem à não admissão do recurso apresentado pela ora Reclamante, importa esclarecer o seguinte: A Exma. Juíza Conselheira Relatora entendeu, ainda, que o recurso interposto também não deve ser admitido por não se encontrar preenchido o requisito constante do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. E isto porque, no seu entender, e tal como consta da Decisão Sumária proferida: “quando apresentou as suas alegações de recurso perante o tribunal recorrido, a recorrente nunca o colocou perante a concreta e especifica questão de inconstitucionalidade que pretendia ver agora apreciada. (…) a recorrente limitou-se a pôr em causa a constitucionalidade da própria decisão ou a referir uma interpretação normativa que partiu dos critérios de referência vigentes em normas da província canadiana do Ontário e na Holanda”.~ Face ao exposto, conclui-se que: “(…) a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso também nunca foi objeto de suscitação prévia, perante o Tribunal recorrido, conforme exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.” Ou seja: o recurso apresentado não cumpre com o pressuposto processual de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, da questão da inconstitucionalidade normativa. De facto, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (i.e. versando sobre normas ou critérios normativos) implica que a respetiva inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo. O preceito legal acima identificado consagra, segundo GOMES CANOTILHO, In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, página 966, o princípio da tempestividade processual que estabelece: “a exigência do levantamento da questão da constitucionalidade (dever de suscitar o incidente de constitucionalidade) durante o processo. Compreende-se a razão deste princípio: se o juiz a quo (o juiz da causa) já aplicou a norma proferindo a decisão, não se pode depois pretender que venha a desaplicar a norma, arguindo a sua inconstitucionalidade já depois de proferida a decisão recorrida. Isto justifica também a inadmissibilidade de arguição da inconstitucionalidade feita no requerimento de recurso se a parte não tiver invocado durante o processo no tribunal a quo”. Tal como também consta do douto Acórdão n.º 192/2000 do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC: “(…) é requisito para dele se poder tomar conhecimento, além da aplicação pelo tribunal recorrido da(s) norma(s) cuja constitucionalidade se impugna e do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada durante o processo”. E prossegue o supra citado Acórdão: “(…) este último requisito, como se decidiu no Acórdão n.º 352/94 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de setembro de 1994), deve, porém, ser entendido, “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento que o tribunal a quo pudesse ainda conhecer da questão, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita”. No entanto, existem algumas exceções, reconhecidas expressamente pela doutrina e jurisprudência, a esta regra. O Acórdão supra identificado também é claro quanto a esta matéria: “(…) esta orientação, como também se salientou no referido Acórdão n.º 352/94, sofre restrições apenas em situações excecionais, anómalas, nas quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão final, ou não era exigível que o fizesse (…)”. Ora, no caso em apreço, é importante ter em consideração que o objeto do recurso apresentado pela ora Reclamante incidiu sobre a inconstitucionalidade da interpretação da alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007 adotada pelo Tribunal da Relação de Évora (Tribunal ad quem), ou seja, da última instância de recurso. Tal facto tem naturalmente consequências aquando da interposição de um recurso para o Tribunal Constitucional. Concretizando. Do ponto de vista processual, o único mecanismo ou ato processual que a ora Reclamante dispunha para suscitar a sua discordância quanto à interpretação da citada norma pelo Tribunal da Relação de Évora era o recurso para o Tribunal Constitucional. Isto porque, estando em sede de processo contraordenacional, o tribunal de 2.ª instância é o último grau de jurisdição em matéria de recurso. Assim, não existia qualquer outro meio ou ato, processuais, que a ora Reclamante pudesse ter utilizado para fazer valer os seus direitos. Por conseguinte, a ora Reclamante só podia ter reagido contra o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora no ato processual em causa, e em sede deste, suscitar a questão da inconstitucionalidade objeto do recurso apresentado. Neste contexto, e salvo o devido respeito, parece-nos inegável que a arguição da invocada inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo Tribunal ad quem, no caso em apreço, foi tempestiva, dado que não poderia ter sido invocada anteriormente ao conhecimento por parte da ora Reclamante da interpretação adotada da norma objeto de recurso nos presentes autos. Outro exemplo, na jurisprudência, de uma decisão que sustenta a posição da ora Reclamante, é o Aresto proferido pelo próprio Tribunal da Relação de Évora, em 18 de dezembro de 2008, no qual se afirma que “constituem pressupostos específicos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a suscitação durante o processo, de uma questão de inconstitucionalidade, como critério de decisão do caso; e o esgotamento prévio dos recursos ordinários à disposição do recorrente”. E prossegue, concluindo que: “de acordo com o n.º 3 do citado preceito, são equiparadas a recurso ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”. Por conseguinte, e na realidade, a ora Reclamante reagiu contra a interpretação conferida pelo Tribunal de Relação de Évora ao disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007. Não era exigível à ora Reclamante que antevisse a possibilidade do citado dispositivo legal vir a ser interpretado e aplicado, in casu, da forma como o foi, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão previamente à tomada decisão. Assim, o pressuposto específico de recorribilidade acima descrito só pode ser interpretado do seguinte modo: “a questão da inconstitucionalidade poderá ser levantada após a decisão final e até ao trânsito em julgado nos casos de incompetência absoluta”, cfr. GOMES CANOTILHO In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, página 966. Pelo que, resulta claro que, mesmo após decisão final é possível suscitar, arguindo, a questão de inconstitucionalidade. E isto porque, a interpretação a conferir aos dispositivos legais “durante o processo”, deve ser apreendida não num sentido puramente literal, mas sim, numa perspetiva funcional. A regra da tempestividade da arguição da inconstitucionalidade “durante o processo” não é, consequentemente, intangível, admitindo exceções. Ora, nos presentes autos, a inconstitucionalidade suscitada pela ora Reclamante, tem por objeto uma interpretação conferida, por parte do Tribunal de última instância de recurso, a uma norma, cujo sentido de aplicação apenas foi conhecido em momento em já não era possível à ora Reclamante invocar essa inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade objeto do presente recurso foi suscitada a partir da altura em que a ora Reclamante teve conhecimento da origem da mesma, i.e., da notificação do douto Acórdão da Relação de Évora datado de 20 de maio de 2014. Por outro lado, não era exigível à ora Reclamante que antevisse a possibilidade de aplicação da alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007, com a interpretação adotada pelo Tribunal ad quem. Podia antever-se, sim, que o Tribunal ad quem, também se suportasse nas normas de referência internacionais para aplicar o citado dispositivo legal, mas não era de todo expectável que inovasse como o fez. Desse modo, a imprevisão da interpretação da norma em causa nos presentes autos realizada pelo Tribunal da Relação de Évora configura, no nosso entendimento, um caso excecional a que corresponde um desvio à regra geral vertida no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Importa, aliás, neste sentido, invocar a jurisprudência do Tribunal Constitucional, destacando-se o Acórdão n.º 334/2005, cuja relatora foi a Exma. Juíza Conselheira Maria João Antunes – em que se defende que: “(…) uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da inconstitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação e aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível e inesperada, em termos de não ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão”. No Acórdão n.º 188/93 do Tribunal Constitucional, cujo relator foi o Ex.mo Juiz Conselheiro Ribeiro Mendes, assinala-se também: “esta jurisprudência uniforme admite situações excecionais em que a impugnação da constitucionalidade pode ser feita depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo: serão os casos contados de situações anómalas em que o interessado não dispunha de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão e, por conseguinte, de esgotado aquele poder. Entende-se que foi tempestivamente suscitada a questão da constitucionalidade pela recorrente, por não ter tido esta a oportunidade de fazê-lo antes, nomeadamente, nas alegações de recurso de agravo que interpusera, data a imprevisibilidade da aplicação da norma nova sobre prazos ao caso sub judice”. Termos em que, entende a ora Reclamante que se admite a possibilidade, ainda que por via excecional, da invocação da inconstitucionalidade subjacente à interpretação da alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 227-A/2007, após a decisão final do Tribunal da Relação de Évora, ou seja, com o evidente esgotamento do poder judicial, dispensado o ónus de invocação prévia da questão de inconstitucionalidade. Importa, também, neste sentido, invocar o Acórdão n.º 90/97 do Tribunal Constitucional, cujo relator foi o Exmo. Juiz Conselheiro Tavares da Costa, no qual, e no que se refere à aplicação da regra do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, é dito: “(…) só não será assim naqueles casos muito particulares em que, como se observou, o recorrente não teve oportunidade processual para, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, suscitar a questão, por se intender não ser razoável exigir o ónus de considerar antecipadamente uma interpretação normativa, pelo seu cariz imprevisível, anómalo ou insólito (cfr. neste sentido, inter alia, os acórdãos n.ºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados no Diário da República, II Série, de 31 de maio, de 11 de julho de 1985 e 28 de maio de 1994, respetivamente)”. Em suma, a questão da inconstitucionalidade foi suscitada pela ora Reclamante em momento oportuno, ou seja, no momento em que, pela primeira vez, a mesma se viu confrontada com a interpretação e aplicação da alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do DL 226-A/2007, objeto do recurso apresentado, interpretação normativa essa que a Reclamante não podia prever antes de ter sido tomada essa decisão. Termos em que, não pode a decisão sumária basear-se no argumento da “intempestividade” da invocação da questão da inconstitucionalidade subjacente aos presentes autos sob pena de tal situação configurar uma restrição intolerável ao direito de acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes dos artigos 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4 da CRP. Em síntese, atendendo aos argumentos de facto e de direito acima indicados, que encontram suporte legal na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, bem como na doutrina e jurisprudência acima citados, entre outros, deverá ser apreciada a presente Reclamação e, em consequência, ser julgada procedente, a admissibilidade da suscitação do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, em ordem ao conhecimento do mérito do recurso apresentado pela ora Reclamante, o qual, não merece qualquer censura. Nestes termos, e nos demais de Direito, deve a presente Reclamação ser apreciada, e consequentemente, a Decisão Sumária n.º 682/2014 ser declarada nula por violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, bem como, ser julgada procedente a admissibilidade do recurso apresentado pela A., S.A.» 3. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da referida reclamação veio dizer o seguinte: “ 1º Pela douta Decisão Sumária nº 682/2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A., SA para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC). 2º No momento próprio para fixar o objeto do recurso, que é o requerimento de interposição do mesmo, a recorrente identifica-o, como se vê pela douta Decisão Sumária, como o da inconstitucionalidade da norma 81º, n.º 3, alínea f), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, “por se tratar de uma norma cujo conteúdo é amplo, abstrato e indefinido e, portanto, incompatível com a sua natureza sancionatória e incriminatória”, quando interpretada no sentido que: «(…) qualquer substância potencialmente poluente quando lançada, depositada ou introduzida nas águas superficiais, subterrâneas ou nos terrenos englobados nos recursos hídricos, independente da quantidade introduzida, a qual pode ser ínfima e sem qualquer impacto significativo no ambiente (ou seja, a norma interpretada no sentido de não haver necessidade de proceder ao apuramento do grau de contaminação existente), é uma situação apta a configurar a prática da contraordenação ambiental em causa» (fls. 1349). 3º Na reclamação o recorrente invoca a nulidade da Decisão Sumária por esta se ter pronunciado apenas sobre uma questão de inconstitucionalidade, quando ele suscitara duas. 4º Porém, na nossa opinião, não lhe assiste razão. 5º Na verdade, a enunciação genérica da “primeira” questão de inconstitucionalidade é desenvolvida e concretizada na “segunda”, constituindo uma única dimensão normativa. 6º Foi desta forma - e bem – que, na Decisão Sumária, se delimitou o objeto do recurso. 7º Elucidativamente, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, nunca autonomiza as “duas” questões quando indica os preceitos constitucionais violados, antes se refere à “ norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, tal como configurada nos termos acima indicados ” (sublinhado nosso). 8º Na Decisão Sumária entendeu-se que não era de conhecer de mérito com base numa dupla fundamentação: i) a interpretação questionada não tinha sido a aplicada na decisão recorrida; ii) “durante o processo” não fora adequadamente suscitada a questão de inconstitucionalidade. 9º Parece-nos evidente na não verificação daquele primeiro requisito de admissibilidade. 10º Com efeito, vendo a decisão recorrida – o acórdão da Relação de Évora de 20 de maio de 2014 -, nela nunca se diz, nem dela se extrai, minimamente, como se considero na decisão reclamada, que “a aplicação da coima teria sempre lugar independentemente da quantidade concreta de substância introduzida no espaço hídrico, mesmo que não tivesse “ qualquer impacto significativo no ambiente ”” (sublinhado nosso). 11º Aliás, em face da matéria de facto dada como provada, assente pelas instâncias e insindicável pelo Tribunal Constitucional, designadamente nos pontos 34 a 39, nunca poderia extrair-se aquela ilação, como não se extraiu, sendo esta uma ficção da recorrente que não encontra qualquer respaldo na decisão recorrida. 12º No ponto 34 diz-se, inclusivamente, que “sempre que os valores de intervenção são excedidos”, como é o caso, “as propriedades do solo para o homem, a flora e a fauna são seriamente afetadas” 13º Assim, a introdução desse novo elemento na dimensão normativa questionada, afasta, irremediavelmente, esta, daquela que foi aplicada no acórdão recorrido. 14º Saliente-se que identificar, no requerimento, como objeto do recurso, a interpretação normativa efetivamente aplicada é um requisito autónomo e suficiente para indeferir a reclamação, não tendo a ver com a natureza inovatória, ou não, da decisão recorrida. 15º Vejamos agora o segundo fundamento (vd. Artigo 8º). 16º Como se vê, desde logo, pela transcrição levado a cabo na Decisão Sumária de partes relevantes da motivação do recurso para a Relação, o afirmado não traduz a enunciação adequada de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa. 17º Por outro lado, como também se demonstra na douta decisão reclamada, “nenhuma destas alocuções corresponde de modo fidedigno, à interpretação normativa que a recorrente escolheu como objeto do presente recurso” 18º O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC e no requerimento de interposição do recurso a recorrente, cumprido a exigência constante do nº 2 do Artigo 75-A, da LTC indicou as peças processuais onde suscitara a inconstitucionalidade. 19º Foi precisamente, na sequência desse comportamento processual que na douta decisão reclamada se averiguou qual e como tinha ocorrido essa suscitação, não tendo, naturalmente, que haver pronúncia sobre a natureza inovatória da decisão recorrida, que, agora, na reclamação, é imputada à decisão. 20º Aliás, este comportamento, é ostensivamente contraditório. 21º Se a recorrente entendia que a Relação acolhera uma interpretação diferente da acolhida na 1ª instância teria de o demonstrar, ou pelo menos referir, no momento próprio: o requerimento de interposição do recurso. 22º Só dessa forma a decisão sumária poderia e teria de se pronunciar sobre essa matéria e a conferência, na sequência da reclamação, confirmaria, ou não, o que então se tivesse decidido . 23º De outra forma, sendo esta uma questão nova, será a conferência a pronunciar-se pela primeira e unicamente vez, o que não se mostra coerente com a ideia de impugnação e reapreciação. 24º De qualquer maneira sempre diremos que não vislumbramos, no acórdão recorrido, qualquer interpretação que se afaste do que consta da decisão da 1ª instância, o que até é dito, expressamente, no primeiro (fls. 1333). 25º A recorrente vê na decisão da 1ª instância posições que dela não constam, confundindo, amiúde, as suas próprias posições com as do tribunal, o que por diversas vezes é destacado pelo acórdão recorrido (vd. vg. fls.1332 e 1333). 26º Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação. » Cumpre, pois, apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A reclamante começa por arguir a nulidade da decisão sumária por esta se ter pronunciado apenas sobre uma questão de inconstitucionalidade, quando ela suscitara duas. Embora a reclamante não tenha autonomizado claramente “duas” questões de constitucionalidade, até porque se refere à “ norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, tal como configurada nos termos acima indicados ” (sublinhado nosso), admitimos que o texto do primeiro parágrafo de fls. 1349 é susceptível de configurar uma questão de constitucionalidade autónoma em relação à suscitada no segundo parágrafo da mesma folha, pelo que se deve deferir a arguição de nulidade e, em consequência, apreciar a questão. Dito isto, importa averiguar se, tendo sido o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, estão preenchidos todos os requisitos constantes do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC que permitam conhecer daquela questão de constitucionalidade. Em primeiro lugar, deve notar-se que é no requerimento de recurso que se fixa o seu objecto, não devendo o mesmo ser alterado ou ampliado na reclamação para a conferência. Recorde-se então o que a reclamante disse no requerimento de recurso: « A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada é alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, por se tratar de uma norma cujo conteúdo é amplo, abstrato e indefinido e, portanto, incompatível com a sua natureza sancionatória e incriminatória” (fls. 1349). Ou seja, o que a reclamante questiona é a incompatibilidade do carácter amplo, abstracto e indefinido com a natureza sancionatória e incriminatória da norma. Na óptica da reclamante aí residiria a sua inconstitucionalidade. Já na reclamação para a conferência invoca-se uma alegada interpretação inovadora do Tribunal da Relação de Évora que não se prende com a amplitude, abstracção e indefinição da norma da alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007. Esta nova questão não deve, como é óbvio, ser agora apreciada. Isto porque o momento processual adequado para fixar o objeto do recurso de constitucionalidade é o do requerimento de interposição do recurso. A reclamação, tal como indica o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC tem apenas como objetivo a reapreciação, em conferência, da decisão sumária. Ora, tendo o artigo 81.º, n.º 3, al. f) , do DL acima mencionado, sido aplicado pela decisão do tribunal de 1.ª instância, se a reclamante considerava que ele tinha um carácter amplo, abstracto e indefinido que o tornava inconstitucional, deveria ter invocado essa inconstitucionalidade nas alegações de recurso para a Relação, de modo a que aquele tribunal tivesse tido a possibilidade de se pronunciar sobre ela. Não tendo suscitado previamente de modo adequado a questão de constitucionalidade, não deve este Tribunal conhecer da mesma. 5. Quanto à discordância com o teor da decisão sumária relativamente à segunda questão de constitucionalidade suscitada, adiante-se, desde já, que nada na presente reclamação abala o bem fundado da mesma. Senão vejamos. Como se disse na decisão sumária ora reclamada, são dois os fundamentos de não conhecimento: a) a falta de correspondência entre a interpretação normativa que a recorrente fixou como seu objeto e a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida ; b) a falta de suscitação prévia e de modo processualmente adequado da questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Ora, é por demais evidente que, ao contrário da dimensão normativa que a recorrente elegeu como objeto do recurso, o tribunal recorrido nunca afirmou que seria admissível a aplicação de uma coima independentemente da quantidade concreta da substância introduzida em espaço hídrico, mesmo que esta não tivesse «qualquer impacto significativo no ambiente». Aliás, como bem nota, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal em face da matéria de facto dada como provada, a qual é insindicável pelo Tribunal Constitucional, designadamente no ponto 34, diz-se exatamente o contrário – “sempre que os valores de intervenção são excedidos”, como é o caso, “as propriedades do solo para o homem, a flora e a fauna são seriamente afetadas”. Assim, não restam dúvidas que a dimensão normativa questionada não coincide com a que foi aplicada no acórdão recorrido, o que, por si só, seria fundamento suficiente para não conhecer do objeto do recurso e, consequentemente, para indeferir a presente reclamação. Mas, tal como se afirmou na decisão sumária, a questão de constitucionalidade não foi suscitada prévia e adequadamente, o que resulta claro das passagens que se transcreveram provenientes da motivação do recurso para a Relação. Por um lado, não se enuncia verdadeiramente qualquer questão de natureza normativa e, por outro lado, como se demonstra na decisão reclamada, “nenhuma destas alocuções corresponde de modo fidedigno, à interpretação normativa que a recorrente escolheu como objeto do presente recurso”. Daqui decorre que também por este motivo não seria legalmente possível conhecer do objeto do presente recurso e, em consequência, deve indeferir-se a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: Deferir a arguição de nulidade; Indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro. Lisboa, 17 de dezembro de 2014 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro