Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:
- I –
O IEP – INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL recorre do acórdão do T.A.C. do Porto que, julgando parcialmente provada a acção de responsabilidade civil extra-contratual proposta pelo ora recorrido A..., condenando aquele no pagamento da indemnização de € 67.221,00, mais juros de mora a contar da citação e até efectivo pagamento.
Fundamento desta condenação foi a existência de um buraco no pavimento da EN 108, ao Km 2,90, dissimulado porque não sinalizado e coberto de água, buraco esse em que o automóvel conduzido pelo Autor foi cair com o rodado dianteiro, rebentando o pneu e indo depois, desgovernado, embater noutro veículo que circulava pela faixa contrária. A referida quantia corresponde ao danos que se provaram, a saber: dano patrimonial correspondente à I.P.P. de 43,3% - 11.850.000$00; danos patrimoniais decorrentes dos tratamentos e consultas médicas – 126.571$00; e dano não patrimonial derivado da comoção, dores físicas, dano estético e desgosto pelas sequelas de carácter permanente – 1.500.000$00.
Com o recurso da sentença subiu, para ser igualmente conhecido, o agravo do despacho de fls. 141 que julgou improcedentes as excepções de caso julgado e prescrição.
Nas alegações deste recurso, o recorrente extraiu as seguintes conclusões:
“1- No domínio dos actos de gestão pública, por acidente de viação devido à falta de vigilância ou à conservação de uma estrada nacional, não podendo o Estado ou o ICERR, responder criminalmente, o prazo de prescrição é de três anos, consignado no nº1 do artigo 498º do C. Civil.
2- O aparecimento de um buraco numa E.N., de que resulta um acidente de viação e em consequência danos no corpo de um condutor, não configura, só por si, um crime de ofensa à integridade física, por negligência.
3- O crime de ofensa à integridade física por negligência é punível com pena de prisão até 1 ano (artigo 148º do C. P.) extinguindo-se o procedimento criminal no prazo de dois anos previsto na alínea d) do artigo 118º do C. P., prazo este inferior ao do artigo 498º, nº 1, do Código Civil.
4- Não tendo sido apresentada queixa de que defende o procedimento criminal e no prazo de seis meses, o prazo de prescrição do direito de indemnização é de apenas 3 anos.
5- A douta sentença recorrida, viola entre outros, as disposições do artigo 498º, nº1 do Código Civil, e artigos 118º, alínea d), 148º e 11º, 12º, todos do Código Penal”.
O recorrido contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma:
“1) Não há identidade entre o pedido de uma anterior acção, a 840/98 que correu termos neste TAC do Porto, e o pedido da acção actualmente proposta;
2) Está correctamente determinado, no caso em apreço, o prazo de prescrição de 5 anos, por força do art. 118º, n.º 1, al. c) do Código Penal, ex vi do art.º 148.º, n.º 3, do mesmo diploma, e n.ºs 1 e 3, do art.º 498º do Código Civil;
3) Os artigos citados no n.º anterior não contêm expressamente qualquer condicionalismo que os faça depender do sujeito responsável;
4) O prazo de prescrição da responsabilidade civil extracontratual não está, em absoluto, dependente da queixa do ofendido;
5) O Estado como superior pessoa de Bem responde solidariamente com os seus órgãos e agentes pelos actos e omissões danosas destes”;
No recurso da sentença, o recorrente enunciou as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal fez uma errada leitura do alegado nos artigos 66º, 67º e 68º da petição inicial, ao dar por assente que à data do acidente o Autor auferia uma remuneração líquida de 185.965$00, durante 14 meses por ano.
2. Tal conclusão é contrariada até pela alegação do Autor que refere, no artigo 67 da p.i., que “ ainda exerce “ – ou seja à data da propositura da acção – a profissão de cantoneiro de limpeza auferindo 185.965$00, junta um documento não impugnado – recibo – e que mostra também que tal quantia não é uma remuneração base, durante 14 meses por ano, mas sim de Fevereiro de 2001.
3. O Réu reclamou da especificação da alínea E), onde se consignou aquela matéria, e tendo sido desatendido o respectivo despacho e a sentença, violam a alínea c) do nº 1 do artigo 668º, nº 2 do artigo 653º, 510º, 511º, 490º, entre outros do CPC.
4. Os elementos constantes dos autos, impõem uma decisão e resposta diversa àquela matéria de facto, seja o documento junto com a petição inicial sob o nº 35; seja o alegado nos artigos 66º, 67º e 68, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova, e nos termos do artigo 712, nº 1, b) do CPC.
5. E mostrando-se insusceptível à boa decisão da causa o conhecimento da remuneração base do Autor à data do acidente, devem ser formulados novos quesitos (artigo 712º, nº 4 do CPC).
6. O Réu alegou factos decisivos e relevantes para a decisão da causa, nomeadamente de que o Autor exerce a sua actividade profissional sem qualquer incapacidade, em toda a sua plenitude, tudo lhe sendo pago sem qualquer desvalorização, que do acidente não decorre qualquer prejuízo funcional para o exercício da sua profissão e não tendo sido levados ao questionário tal matéria de que reclamou, que é controvertida, a sentença e o despacho que indeferiu a reclamação violam o disposto nos artigos 568º e seguintes, 513º, 659º, 668º, alínea b) e 3.A, entre outros, todos do CPC.
Assim, deve ampliar-se a matéria de facto, ordenando-se a renovação da prova e reapreciação da matéria de facto e nos termos do artigo 712º, nº 4 do CPC.
7. Tendo o Réu requerido, como meio de prova, informação à Câmara Municipal do Porto, de qual o vencimento do Autor e se o mesmo sofreu alguma discriminação por incapacidade para o trabalho, tendo a Câmara respondido de forma deficiente e errada, por confusão com outro acidente, não tendo tal resposta sido notificada ao Réu, que disso logo reclamou ao mesmo tempo que renovou tal pedido, sendo a reclamação indeferida, não possibilitado assim a conveniente defesa do Réu e em posição de igualdade com o A. a sentença e aquele despacho de indeferimento, violou o disposto no artigo 3-A e entre outros os artigos 512º, 519º, nº 1, 515º, 650º do CPC e 341º e seguintes do CPC.
Deve assim, também aqui, ser reapreciada e ampliada a matéria de facto, formulando-se novos quesitos, de forma a conhecer-se o vencimento do Autor à data do acidente e se o mesmo sofreu qualquer desvalorização em virtude do acidente e se exerce a sua actividade profissional em plenitude sem qualquer incapacidade e nos termos do artigo 714, nº 4 do CPC.
8. Não sendo possível estabelecer, a partir da matéria dada como provada, uma relação directa e causal com suficiente clareza e certeza entre a existência de um buraco na estrada não sinalizado e o rebentamento de um pneu da viatura que nele caiu, a matéria provada não configura uma relação directa e imediata com a omissão de qualquer dever legal do Réu, tanto mais que se ignora o local exacto do buraco e suas características, dimensão, e o local do acidente e rebentamento do pneu, violando assim a sentença entre outros o disposto nos artigos 487; nº 1, 342º, nº 1 e 563º do C. Civil, sendo a mesma nula nos termos do artigo 668º CPC.
9. Mostrando-se da folha de vencimento do Autor de Fevereiro de 2001 que exerce a sua actividade profissional sem qualquer desvalorização ou incapacidade, fixando o Tribunal porém, contraditoriamente uma IPP para o trabalho de 43%, sem uma fundamentação suficiente, apenas apoiadas em documentos meramente conclusivos e também sem fundamentação, que foram recolhidas para fundamentação da resposta à matéria de facto, devendo esta ser ampliada, com novos quesitos tendentes a apurar com segurança, mormente com prova pericial, da real incapacidade resultante do acidente dos autos e nos termos do artigo 714º, nº 4 do CPC”.
Por seu turno, nas alegações do recorrido conclui-se do seguinte modo;
“1) Determinou bem o Tribunal, não tendo havido qualquer impugnação à matéria mas sim um simples requerimento à entidade patronal, ao dar por assente que o A. auferia a remuneração líquida de 185.965$00, durante 14 meses por ano. Foi esse o valor mensal recebido pelo A. quando intentou a acção e é esse que deve ser considerado para todos os cálculos na mesma;
2) É o próprio R. que afirma não ter impugnado o valor de 185.965$00 como remuneração base do A., durante 14 meses por ano;
3) O não atendimento da reclamação do R. quanto ao especificado na al. E), assim como a sentença, tal como foram fundamentados e proferidos, não violam quaisquer artigos do Código de Processo Civil;
4) Deve ser conhecida e aceite, por não impugnada, a determinação da remuneração base do A. em 185.965$00 mensais, durante 14 meses;
5) Exerce o A. a sua actividade profissional, mas em nenhum lugar se podendo chegar à conclusão de que a exerce em toda a sua plenitude, ou que a actividade não é prejudicada pela sua incapacidade, apenas se constatando que a sua profissão não exige muita capacidade intelectual. Não tendo sido levada ao questionário tal matéria, não há qualquer violação, quer na sentença quer no despacho que indeferiu a reclamação, de nenhum normativo do Código de Processo Civil. Nem se vislumbra a aplicação do determinado no n.4, do art. 712.º, do C. P. C. pois, constam do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da al. a) do n.º 1, permitem a reapreciação da matéria de facto;
6) O R. limitou-se a requerer à Câmara Municipal do Porto informação sobre um acidente sofrido pelo A., mas nenhuma matéria com isso relacionada foi impugnada na sua contestação, pelo que tal informação da Câmara se mostrava sem interesse para a boa resolução da causa;
7) Não pode ser considerada, por não ter qualquer aplicação relativamente à matéria em discussão, a invocação do art. 714.º, do C. P. C. feita pelo R. IEP, no ponto 7 das suas conclusões;
8) Está estabelecida uma relação directa e causal, sem quaisquer dúvidas, entre a existência do buraco na estrada, não sinalizado como estava e foi provado, e o consequente rebentamento, também provado, do pneu do veículo do A. que nele caiu com o rodado dianteiro. Assim como, sem quaisquer dúvidas, há relação directa e imediata com as omissões legais do R. ao não sinalizar o buraco causador do acidente e ao não proceder à sua reparação pelo menos há mais de um mês como foi completamente provado. Foi totalmente fixado o local exacto do buraco por diversos utilizadores habituais da via onde se deu o acidente, as suas características, que era comprido no sentido da faixa, a sua altura em relação ao piso normal da estrada, e foi provado que o pneu do veículo rebentou porque o rodado caiu dentro do buraco. Existe um nexo de causalidade entre a conduta do R. e a ocorrência do acidente e, em consequência, os danos sofridos pelo A.;
9) Nada tem a ver a folha de vencimentos do A. com o seu estado de incapacidade pelo que não é de atender a qualquer comparação nesse sentido. A incapacidade do A. foi suficientemente provada recorrendo a vários tipos de demonstração, documental, testemunhal e especializada, e não se entende que venha, nesta altura, a ser requerida mais qualquer outra”.
O Ministério Público entende que deve ser negado provimento “ao recurso”.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
- II –
A sentença considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. No dia 22.ABR.96, pelas 19H50, na EN 108, ao Km 2,90, ocorreu um acidente de viação em que intervieram os veículos automóveis de matrícula 00-67-BF, pertencente ao A. e por si conduzido e NQ-89-60, pertencente à "Empresa de Transportes Gondomarense, Ld'";
2. No local do acidente, a via configura uma curva de boa visibilidade, com 8 metros de largura e bermas de ambos os lados e com pavimento em asfalto;
3. Aquando do acidente, o piso da EN 108 encontrava-se molhado, uma vez que havia chovido algum tempo antes;
4. O A. nasceu em 28.FEV.60 – cfr. doc. de fls. 64;
5. O A., à data do acidente, exercia a profissão de cantoneiro de limpeza da Câmara Municipal do Porto, de que auferia a remuneração mensal líquida de 185 965$00, durante 14 meses por ano;
6. Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o teor do doc. de fls. 11 a 27;
7. O BF circulava no sentido Entre-Rios – Porto enquanto que o NQ circulava em sentido contrário;
8. O BF ao aproximar-se da curva, atrás referenciada, caiu com o rodado dianteiro num buraco dissimulado pela água que o ocultava, tendo rebentado o pneu dianteiro;
9. Em consequência do rebentamento desse pneu, o A. perdeu o controlo do seu veículo, o qual entrou completamente desgovernado na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e foi embater no NQ;
10. A existência do buraco na via, que se encontrava por reparar há mais de um mês, não se encontrava sinalizada;
11. Em consequência do acidente, o A, sofreu lesões as lesões descritas no artº 40º da Petição Inicial, que lhe determinaram as sequelas discriminadas nos artºs 48º e 50º do mesmo articulado que lhe acarretaram um IPP para o trabalho de 43,3%;
12. Em tratamentos e consultas médicas, decorrentes do acidente e das lesões dele resultantes, o A. despendeu a quantia de 126 571$00;
13. Em consequência do acidente e dos tratamentos a que teve de se submeter, o A. sofreu dores extremamente fortes e penosas;
14. Decorrente do seu estado de saúde, o A. ficou com uma fácies que denota anormalidade e apatia, o que muito o desgosta; e
15. À data do acidente, o A. gozava de boa saúde e não apresentava qualquer defeito físico.
- III –
Como já se referiu, a sentença recorrida condenou o Réu e ora recorrente a pagar ao Autor a quantia de € 67.221,00 (mais juros de mora a contar da citação e até efectivo pagamento), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação que ficou a dever-se à existência de um buraco no pavimento da EN 108, ao Km 2,90, dissimulado porque não sinalizado e coberto de água, buraco esse em que o automóvel conduzido pelo Autor foi cair com o rodado dianteiro, rebentando o pneu e indo depois, desgovernado, embater noutro veículo que circulava pela faixa contrária. A referida quantia corresponde ao danos que se provaram, a saber: dano patrimonial correspondente à I.P.P. de 43,3% - 11.850.000$00; danos patrimoniais decorrentes dos tratamentos e consultas médicas – 126.571$00; e dano não patrimonial derivado da comoção, dores físicas, dano estético e desgosto pelas sequelas de carácter permanente – 1.500.000$00.
Pelo critério do art. 710º do C.P.C. é prioritário o conhecimento do recurso do despacho que desatendeu as excepções de caso julgado e prescrição.
Contudo, à vista das suas alegações e respectivas conclusões, o recorrente apenas acaba por pôr em causa esta decisão na parte em que a mesma se pronuncia sobre a excepção de prescrição, deixando, por conseguinte, sem impugnação a pronúncia acerca do caso julgado – que, nestas circunstâncias, fica fora do âmbito do recurso jurisdicional.
Vejamos então se a questão da prescrição foi correctamente julgada.
A discussão centra-se em torno do prazo de prescrição aplicável – se o de 3 anos, se o de cinco.
O juiz a quo entendeu que o caso dos autos, além de configurar um ilícito civil, subsume-se também à previsão e estatuição do crime previsto e punido no art. 148º do Código Penal, pelo que, em razão da remissão feita no nº 3 do art. 498º do C. Civil, é esse o prazo a levar em conta. E, sendo, assim, a acção foi posta antes de o direito prescrever.
O recorrente contrapõe, em primeiro lugar, que a acção foi posta contra um ente público, que por natureza não pode responder criminalmente. Mas este argumento improcede. Já por várias vezes se decidiu neste S.T.A. que o prazo mais longo de procedimento criminal é susceptível de aplicar-se a todos os responsáveis civis, incluindo o Estado e demais pessoas colectivas públicas – cf. os Acs. de 19.11.03, proc.º nº 1602/03, 15.1.04, proc.º nº 1035/03, e do S.T.J., de 10.10.85, no BMJ, 350/318. Embora possa defender-se o contrário, como faz ANTUNES VARELA, in Das Obrigações em Geral, p. 641/2, está-se em crer que não é esse o melhor entendimento, pois que, como se escreveu naquele primeiro aresto:
“…o invocado crime, a ter ocorrido, foi cometido por agentes seus, sendo o Estado o primeiro e único responsável perante terceiros pelos danos por eles causados, só gozando de direito de regresso contra eles se houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/67), só assim não sendo nos casos de terem excedido os limites das suas funções ou, no desempenho destas e por sua causa, terem procedido dolosamente, casos em que o Estado é solidariamente responsável com eles (artigo 3.º do mesmo diploma). Donde resulta que, não podendo, em princípio, os agentes do Estado serem directamente demandados, por responsabilidade decorrente de actos de gestão pública, e não o podendo ser seguramente no caso sub judice, em que as condutas ilícitas são imputáveis a título de mera negligência, seria a impossibilidade de alargamento dos prazos um tratamento mais vantajoso para o Estado, sem fundamentação bastante, pelo que não é aceitável.
Diz depois o recorrente que a existência de um buraco na estrada, só por si, não pode configurar um crime à ofensa da integridade física, por negligência.
Mas esta argumentação é falaciosa. O que está evidentemente em causa, quer como evento gerador da responsabilidade civil, como da criminal, é sempre uma acção ou omissão humanas. O buraco, na sua materialidade, vale como o primeiro resultado de determinada conduta antijurídica, que leva a que o buraco se forme, por falta de diligência na vigilância da via e conservação do respectivo pavimento, e depois se mantenha por sinalizar e reparar. O segundo resultado são já os danos produzidos na pessoa e no património da vítima que circula na estrada e por efeito do buraco se despista.
Ora, para efeito da aplicação à responsabilidade civil do prazo de 5 anos previsto na lei penal, o que é preciso é saber se “a petição descreve um quadro factual integrador de um ilícito criminal” (cit. Ac. de 19.11.03). Neste sentido, v. t. Acs. de 8.6.95, proc.º n.º 86.518, 18.11.99, proc.º n.º 99.831, 12.4.02, proc.º n.º 44.060 e de 16.1.03, proc.º nº 46.481, e do S.T.J. de 10/10/95, publicado na RLJ n.º 124, pág. 127 a 130).
Ora, na petição inicial o Autor alegou factos suficientes para caracterizar o crime de “ofensas à integridade física grave por negligência”, em virtude de o acidente ter sido causado “…por culpa do Réu, por não ter feito a reparação do buraco…”, que era “um perigo concreto para a circulação automóvel” e pela “falta de sinalização”, o que “bem podia ter custado vidas humanas devido a tal negligência”. Foram omitidos os deveres de “assegurar a conservação das estradas nacionais em boas condições de segurança, comodidade e circulação” – o que foi “causa adequada dos danos” (v., em especial, os artigos 13º a 29º da p.i. e 5º a 7º da resposta).
Pode, assim, concluir-se que, no enquadramento do art. 148º, nº 3, do C. Penal, e pelo desenho dos factos alegados pelo Autor e pelo empenho posto na respectiva demonstração (veja-se, põe exemplo, que logrou provar, além do mais, que o buraco se encontrava por reparar há mais de um mês) que não foi errado o chamamento do prazo de prescrição mais longo.
Finalmente, o recorrente alega que o procedimento criminal se extinguiu no prazo de 2 anos previsto na al. d) do art. 118º do C. Penal, além de que, não tendo sido apresentada queixa no prazo de 6 meses, o prazo de prescrição é de 3 anos.
Esta posição não é de sufragar. Posto perante idêntica alegação, este Supremo Tribunal teve ensejo de tecer os seguintes considerandos, com os quais inteiramente se concorda:
Do ac. de 16.1.03, proc.º nº 46.481:
“Comece-se por olhar para o que dispõe o art. 84º do C.P.P.
Segundo esta disposição, só «a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis». Quaisquer outras não terão tais efeitos em domínios não penais.
Veja-se agora o que rezam os arts. 674º-A e 674º-B do CPC.
Para o primeiro, nem mesmo a condenação definitiva em processo penal forma caso julgado sobre a existência do crime. Apenas «constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção» (destaque a negro nosso).
E para o segundo, a decisão penal absolutória com fundamento na não prática dos factos que imputados arguido também só constitui «em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal de inexistência desses factos, elidível mediante prova em contrário» (destaque a negro nosso).
Isto é, a sentença penal tem uma força intrínseca que se esgota no âmbito do processo onde é proferida, por aí se ficando a dimensão do respectivo julgado. Relativamente aos demais campos não penais, a sua força fica agora completamente esbatida, limitada a simples presunção “buris tanguem”, elidível por conseguinte.
Ora, se a própria sentença absolutória em processo penal somente assume nas acções não penais simples presunção de inexistência dos factos caracterizadores da infracção, por maioria de razão esta regra jurídica se deverá aplicar aos casos em que o processo-crime não chegou ao seu termo, arquivado que tenha sido, por exemplo, por falta de indícios sobre algum elemento do ilícito (neste sentido, os Acs. do STJ de 31/10/1990, rec. nº 2518; de 03/06/1997, in rec. nº 96A816 e de 29/06/2000, rec. nº B434).
O que, por outras palavras, equivale a dizer que a qualificação do facto ilícito como crime na acção de indemnização cível para efeitos de prescrição, não depende do apuramento e definição da concreta responsabilidade penal do agente (Ac. do STA, de 21/04/1994, rec. nº 033412).
Para concluir, em suma, que a circunstância de os arguidos (ora réus cíveis) não serem acusados e não terem sido submetidos a um julgamento, não pode de maneira nenhuma obstar a que os lesados (ora autores) possam descrever uma factualidade que seja subsumível a um tipo legal de crime, na mira de demonstrar a responsabilidade dos demandados na produção do ilícito e na verificação da lesão (neste sentido, o Ac. da L.P. de 21/03/1991, in C.J., 1991, II, pag. 245 e sgs).
Desta maneira, não podemos sufragar a afirmação da sentença de que as condutas dos réus não constituem crime. Os factos apurados no processo penal não foram entendidos como dotados da necessária suficiência para a caracterização dos indícios criminais. Daí, a não pronúncia. Mas tal não poderá impedir que os autores venham a infirmar essa tese nos presentes autos para efeitos cíveis.
5- Posto isto, e uma vez que a petição inicial nos expõe um quadro factual pretensamente integrador de ilícitos criminais (homicídio negligente, ofensas corporais por negligência, aborto: arts. 136º, nº2, 148º, nº3, 150º, nº2 e 139º, nº2, do C.P. de 1982, respectivamente, atendendo à data dos factos), e se os prazos de prescrição para cada um deles são de 10 e 5 anos, nos termos do art. 117º, nº1, als. b) e c), do CP cit., é bom de ver que ainda não seria possível, como o fez a decisão ora em crise, dar por inquestionável a ocorrência da prescrição de três anos.
A partir do figurino traçado pelos autores na petição, é forçoso representar a possibilidade de uma prescrição de cinco anos, desde que oportunamente demonstrada (pelos meios de prova permitidos em direito) a ilicitude criminal da conduta dos excepcionantes.
Em idêntico sentido, v. t. o Ac. de 26.4.00, proc.º nº 44.060
Em suma, o apelo do prazo mais longo de procedimento criminal não depende da demonstração de que continua a ser possível a perseguição criminal dos agentes.
Desta maneira, o julgamento da questão da prescrição, no sentido da sua improcedência fica a salvo de qualquer reparo.
O que conduz ao não provimento do primeiro recurso.
- IV –
No recurso da sentença, o recorrente põe em causa o respectivo julgamento, negando a existência de relação causal entre o buraco na via pública e a ocorrência do acidente e pugnando pela falta de prova de alguns dos danos que a sentença deu como verificados. Comecemos por aquela primeira questão, até porque a sentença vem arguida, neste aspecto, de nulidade.
Segundo vem alegado, não se estabeleceu com clareza e certeza a ligação causal entre o buraco na estrada não sinalizado e o rebentamento de um pneu da viatura que nele caiu. Ignora-se o local exacto do buraco e suas características, dimensão, e o local do acidente e rebentamento do pneu. A sentença teria violado o disposto nos artigos 487º, nº 1, 342º, nº 1, e 563º do C. Civil, sendo a mesma nula nos termos do artigo 668º CPC.
Refira-se antes de mais que a arguição de nulidade não se mostra devidamente concretizada. A remissão, em abstracto, para o art. 668º não é suficiente para caracterizar a espécie de nulidade que o recorrente pretende ver conhecida, pois esse preceito aglutina, como é sabido, cinco tipos de nulidade, a saber: falta de assinatura pelo juiz, omissão de fundamentação, contradição entre o fundamentos e a decisão, excesso ou omissão de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido. Não se conseguindo perceber qual a nulidade que para o recorrente está em causa, esse défice de alegação (cf. o art. 690º do C.P.C.) conduz à respectiva improcedência.
Vejamos, porém, se ao recorrente pode ser reconhecida razão fora do enquadramento da matéria na nulidade da sentença, isto é, pelo ângulo do erro de julgamento em que ela teria incorrido.
Com referência ao acidente, consideraram-se provados os seguintes factos:
1. No dia 22.ABR.96, pelas 19H50, na EN 108, ao Km 2,90, ocorreu um acidente de viação em que intervieram os veículos automóveis de matrícula 00-67-BF, pertencente ao A. e por si conduzido e NQ-89-60, pertencente à "Empresa de Transportes Gondomarense, Lda";
2. No local do acidente, a via configura uma curva de boa visibilidade, com 8 metros de largura e bermas de ambos os lados e com pavimento em asfalto;
3. Aquando do acidente, o piso da EN 108 encontrava-se molhado, uma vez que havia chovido algum tempo antes;
7. O BF circulava no sentido Entre-Rios – Porto enquanto que o NQ circulava em sentido contrário;
8. O BF ao aproximar-se da curva, atrás referenciada, caiu com o rodado dianteiro num buraco dissimulado pela água que o ocultava, tendo rebentado o pneu dianteiro;
9. Em consequência do rebentamento desse pneu, o A. perdeu o controlo do seu veículo, o qual entrou completamente desgovernado na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e foi embater no NQ;
10. A existência do buraco na via, que se encontrava por reparar há mais de um mês, não se encontrava sinalizada;
Ora, é inconsistente afirmar que perante esta factualidade não há prova do nexo causal entre a existência do buraco no pavimento e a ocorrência do acidente, designadamente o facto do rebentamento do pneu. Essa causalidade está suficientemente estabelecida quando se dá por certo que:
a. O buraco não estava sinalizado e encontrava-se dissimulado por água da chuva;
b. O automóvel caiu no buraco e rebentou o pneu dianteiro;
c. Em consequência desse rebentamento (expressão que habitualmente é usada no foro justamente para emprestar uma carga causal à proposição) o Autor perdeu o controlo do veículo, que se desgovernou e invadiu a faixa contrária, embatendo noutro que seguia em sentido contrário.
O Autor poderia, é certo, ter optado por uma descrição mais pormenorizada do acidente, mas nada falta na que vem feita para ilustrar as várias circunstâncias e os vários tempos ou momentos-chave da gestação do acidente. Não é verdade que se ignore o local do acidente, que surge bem referenciado como sendo ao Km 2,90 da EN 108. Por outro lado, não seria essencial conhecer as precisas dimensões e configuração do buraco, provado como ficou que o rodado dianteiro baixou ao buraco e o pneu rebentou por efeito dessa acção.
Passemos agora à matéria da prova dos danos.
Em síntese, o recorrente diz que a sentença errou ao dar como estabelecido que o Autor tinha a remuneração mensal de 185.965$00 (14 meses), e ao considerar que o Autor sofreu uma desvalorização profissional que merece ser ressarcida, pois a dita quantia continuou a ser-lhe abonada.
Também esta alegação improcede.
Na petição inicial, alegou-se que, à data do acidente, o Autor auferia de remuneração mensal como cantoneiro da Câmara Municipal do Porto a quantia líquida indicada no artigo 68º, no qual é ainda dito que acresciam ainda os subsídios de férias e de Natal.
Na contestação, o Réu, sujeito ao ónus de impugnação especificada (art. 490º do C.P.C.), não contraditou este facto. Admitido por acordo, passou a figurar, e bem, no elenco dos factos provados. Nada há, por conseguinte, a objectar quanto ao facto de a sentença ter partido deste valor para calcular a indemnização pelo dano patrimonial do Autor. Correcta foi igualmente a decisão da reclamação apresentada, já em fase de audiência de julgamento (fls. 255).
Mas o recorrente alega ainda que as lesões sofridas pelo Réu não lhe provocaram uma efectiva incapacidade profissional, porquanto ele continuaria a ser abonado pela entidade patronal da mesma remuneração que anteriormente auferia. Pede que a matéria de facto seja ampliada, formulando-se novos quesitos em que se indague se o Autor sofreu qualquer desvalorização em virtude do acidente e se exerce a sua actividade profissional em plenitude sem qualquer incapacidade.
Efectivamente, esta alegação corresponde à posição tomada pelo Réu ICERR na contestação de fls. 83 (artigos 31º e segs.), não tendo, contudo, sido levada à base instrutória.
A verdade, porém, é que tais factos, mesmo a provarem-se, não seriam susceptíveis de afastar a conclusão de que do acidente derivou para o Autor a incapacidade e o prejuízo que a sentença fixou.
Provado foi que o recorrido ficou a padecer de uma situação patológica irreversível concretizada nas seguintes lesões permanentes:
- Ligeira diminuição da acuidade visual no olho direito, com alterações no campo visual;
- Alterações do foro neurológico, incluindo cefaleias, perda de memória, discreta disartria, sequela de hemiparésia direita e RMN cerebral.
Tais sequelas dão origem a uma IPP de 43,3%.
A ser verdade que o Autor continua a exercer a mesma actividade profissional e a ser abonado pela CMP do seu ordenado, daí não se segue que não esteja afectado na sua capacidade de ganho ou na sua capacidade funcional de usar o seu corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimento – em absoluto ou com em termos deficientes ou penosos. Não são as incidências concretas da relação laboral actual (que pode, nomeadamente, beneficiar do factor precário da tolerância ou benevolência de quem já era a entidade patronal ao tempo da ocorrência do acidente) que hão-de servir de modelo de incapacidade; o que tem de contar para o estabelecimento de uma indemnização desta natureza é a prognose daquilo que serão, doravante, as limitações profissionais do lesado face às lesões que apresenta. Mesmo que estas incapacidades não sejam, para já, susceptíveis de lhe acarretar a perda do posto de trabalho, ou implicar a sua requalificação noutras funções. Do que se trata é de reconhecer que as lesões sofridas são de molde a influir na capacidade de angariação e prestação de trabalho da vítima, segundo determinado grau de probabilidade e com base em juízos de perícia assentes na normalidade das coisas. Sendo assim, demonstrando-se por prova documental e testemunhal (prova esta que incluiu o médico neurocirurgião que assistiu o Autor desde o acidente e foi autor dos relatórios médicos juntos aos autos, bem como diversas pessoas suas colegas de trabalho que descreveram as condições de saúde com que ficou após o acidente) que o mesmo passou a sofrer de uma IPP de 43,3%, a sentença pôde passar à conjugação deste vector com a idade ao tempo do acidente e o salário auferido, para chegar ao valor indemnizatório a atribuir.
Revela-se, por conseguinte, desnecessário e inadequado proceder a qualquer ampliação da matéria de facto.
Do que fica dito resulta implícito que improcede o argumento do recorrente de que a sentença utilizou uma fundamentação insuficiente e se apoiou em documentos inconclusivos (cf., em especial, a fundamentação das respostas à matéria de facto, a fls. 262 e segs.).
Em suma, a sentença não é merecedora da censura que lhe vem dirigida, pelo que haverá de manter-se.
Nestes termos, acordam em negar provimento a ambos os recursos, confirmando-se a sentença e o despacho saneador recorridos.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Outubro de 2005. – J Simões de Oliveira (relator) – Políbio Henriques – António Samagaio.