Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a oposição que A… deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança de dívida proveniente de coimas fiscais que foram aplicadas à sociedade B….
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- 1.A decisão a quo considerou que “as dívidas de responsabilidade extracontratual não podem ser cobradas através de processo de execução fiscal e, consequentemente, não pode haver reversão” e que “o processo de execução fiscal não é o meio judicial próprio para a cobrança de dívidas de responsabilidade de gerentes revertidos por coimas aplicadas à sociedade devedora original”.
- 2.Assim, aplicou a jurisprudência do Ac. de 14/4/2010 do STA em detrimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009.
- 3.Afigura-se, todavia, ser esta a tese a merecer acolhimento.
- 4.Pelo exposto, violou a decisão a quo o disposto no artigo 8.º do RGIT.
- 5.Em conformidade, revogando tal decisão e determinando a sua substituição por outra que determine a improcedência da oposição, farão Vossas Excelências Justiça.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
a). As execuções fiscais e apensos [0604200701039091, 06042007009417] contra a devedora originária B…, instaurada no SF de Castelo Branco, por falta de pagamento voluntário da coima, por falta de pagamento especial por conta de 2002, 2003 e 2006, foi revertida contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário - provado pelo teor da informação de fls. 21/2 e documentos de fls. 23/28;
b). O despacho de reversão contra o oponente fundamenta-se na dissolução e encerramento da liquidação da firma em 31/12/2007 - provado pelo teor dos documentos de fls. 25,
c). O revertido oponente A…, consta da matrícula da sociedade como gerente designado - provado pelo teor da informação de folhas 22 e teor dos documentos de fls. 29/36.
d). A notificação para a audição prévia, em reversão, foi expedida em 25/07/2008. Com fundamento na "inexistência de bens penhoráveis da originária devedora" - provado pelo teor de fls. 48 e 49;
e). O despacho de reversão foi proferido em 20/10/2008 - provado pelo teor de fls. 62;
f). A citação do revertido por carta registada com a/r, expedida em 20/10/2000, foi efectuada em 22/10/2008 - provado pelo teor de fls. 63/64.
O inconformismo do Recorrente, integrante do objecto do presente recurso jurisdicional, reconduz-se à única questão de saber a decisão recorrida enferma de erro por não ter acolhido a posição jurisprudencial acolhida pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 129/2009, de 12 de Março de 2009, no sentido de que o artigo 8.º do RGIT consagra uma responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação, e não uma responsabilidade penal ou contra-ordenacional, não sendo, nesse contexto, inconstitucional.
Na verdade, o Tribunal Constitucional entendeu, no referido acórdão, que o artigo 8.º do RGIT consagra uma responsabilidade de natureza civil extracontratual dos administradores e gerentes, resultante de facto culposo que lhes é imputável por terem causado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa determinante do não pagamento da coima, ou por não terem procedido ao pagamento da coima quando a sociedade foi notificada para esse efeito durante o período de exercício do seu cargo. Ou seja, a responsabilidade subsidiária contida no art.º 8.º do RGIT, que a Administração Fiscal tem vindo a concretizar através do mecanismo da reversão da execução fiscal, não se reconduziria, na perspectiva do Tribunal Constitucional, a uma transmissão para outrem do dever de cumprimento da sanção imposta à sociedade infractora. E foi nesse pressuposto, de inexistência de transmissão para o administrador/gerente de uma responsabilidade de natureza contra-ordenacional, que o Tribunal Constitucional se pronunciou no sentido da constitucionalidade do preceito.
A sentença não chegou, porém, a analisar e decidir a questão da (in)constitucionalidade do artigo 8.º do RGIT, limitando-se a acolher o entendimento de que as dívidas exequendas, a terem a natureza de dívidas provenientes de responsabilidade civil extracontratual, não podem ser cobradas através de execução fiscal e, consequentemente, não pode haver reversão por não ser o processo de execução fiscal o meio judicial próprio para a cobrança desse tipo de dívidas.
Como aí se deixou afirmado, a entender-se, como entendeu o Tribunal Constitucional, que a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora é uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, então «a sua cobrança através de reversão da execução fiscal efectuada em processo de execução fiscal seria de afastar, por a cobrança de dívidas de responsabilidade civil extracontratual emergente de coimas não estar prevista. Na verdade, as dívidas que podem ser cobradas em processo de execução fiscal são apenas as indicadas no art. 148.° do CPPT e em legislação especial, sendo apenas em relação a essas que pode ser decidida reversão, como se conclui do art. 153.° do mesmo Código.
As dívidas de coimas, podem ser cobradas em processo de execução fiscal, pois estão previstas no ar 148/1 b, do CPPT, não havendo obstáculo processual a que pudesse haver reversão. Mas, as de responsabilidade civil extracontratual não podem ser cobradas através de processo de execução fiscal, e, consequentemente, não pode haver reversão.]
Aplicando a jurisprudência do Ac. de 14/4/2010, do STA acolhida como fundamento desta sentença, e por não estar prevista a execução por responsabilidade civil derivada do não pagamento da coima em que foi condenada a sociedade de que foi gerente, [art. 148/lb, e 153/1 do CPPT] decido que o processo de execução fiscal não é o meio judicial próprio para a cobrança de dívidas de responsabilidade civil de gerentes revertidos por coimas aplicadas à sociedade devedora original, sendo o oponente parte ilegítima.
Fica, prejudicada a apreciação das questões suscitadas pelo oponente, da violação dos artigos 30/3 e 32/2 da CRP e da culpa, por procedência da questão da ilegitimidade [não integração do oponente revertido na previsão do art. 153/1 do CPPT] por razão diversa das invocadas pelo oponente, a oposição é julgada procedente e, em consequência, determinada a extinção da execução revertida contra A… (...)».
Donde resulta, com meridiana clareza, que a questão da inconstitucionalidade da reversão por violação do principio da intransmissibilidade das penas (art.º 30º, n.º 3 da CRP) e da presunção de inocência do arguido (art.º 32º, n.º 2 da CRP) ficou prejudicada pela decisão sobre a ilegalidade da reversão efectuada por força da inadequação do processo de execução fiscal para a cobrança de dívidas emergentes de responsabilidade civil extracontratual.
A questão suscitada neste recurso não está, assim, em antítese com a sentença recorrida, pois o Ministério Público não discute nem rebate o fundamento que suporta o decidido, isto é, que as dívidas provenientes de responsabilidade civil extracontratual não podem ser cobradas através do instituto da reversão da execução fiscal. Posição que, aliás, nunca foi contrariada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Assim sendo, não tendo a tese sustentada no citado acórdão do TC aptidão ou idoneidade jurídica para suportar a alteração do julgado - qualquer que seja a posição que se tome quanto ao seu mérito - nem tendo o Recorrente procurado demonstrar o desacerto do julgado, alheando-se completamente do fundamento determinante da decisão de procedência da oposição, o recurso está votado ao insucesso.
3. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2010. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Alfredo Madureira – Valente Torrão.