IRELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou ação declarativa com processo comum contra MUNICÍPIO DE RIO MAIOR (1.º Réu), PESM – PARQUE EÓLICO DA SERRA DAS MEADAS, LD.ª (2.ª Ré) e IBERWIND II PRODUÇÃO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LD.ª (3.ª Ré), formulando os seguintes pedidos:
- «-ser declarados impugnados, para todos os efeitos legais, os factos justificados nas escrituras de justificação de posse outorgadas pela 1ª R. nos dias 27 de Agosto de 1987 e 27 de Maio de 1993, ambas no Cartório Privativo da Câmara Municipal de Rio Maior, por a R. não ter adquirido os prédios nelas constantes por usucapião, nem estas escrituras serem legalmente admissíveis, devendo ser declaradas nulas nos termos do disposto nos artº 280º e 294º, ambos do C. Civil;
- -em decorrência, deve igualmente ser declarada a nulidade dos atos jurídicos subsequentes, designadamente do contrato de arrendamento relativo ao prédio rústico referente ao artº 1º da secção D-D4;
- -ser declarado que a 1ª R. não é proprietária dos terrenos que correspondem aos artº matriciais 81º e 82º, ambos da secção N que correspondem ao antigo artº 73º da secção O, artº 8º e 10º da Secção D que correspondem ao artº 7º da secção D-D4 e artigos 18 e 22 da secção N, todos situados na área da Serra dos Candeeiros, da freguesia de Rio Maior,
- -ser declarada a natureza jurídica de terreno baldio das parcelas de terreno objeto das escrituras de usucapião referidas nos artº 1º, 15º e 16º deste articulado, bem dos terrenos inscritos matricialmente em nome da 1ª R. identificados no artº 29º deste articulado;
. ordenar-se à Conservatória do Registo Predial de Rio Maior o cancelamento dos registos prediais efetuados pelos RR quanto à descrição 663/19871218 e ap. 5 de 2002/07.22 e ap. 11, de 2008/02/26 e à descrição 3316/19940228, que corresponde à Ap. 6 de 2008/02/11, com fundamento no artº 16º nº 3 do Código de Registo Predial.»
Finda a instrução da causa, após realização de audiência prévia e prolação de despacho saneador, foi designada data para a audiência de discussão e julgamento.
Na sessão do dia 23-11-2021, o Ministério Público apresentou o seguinte requerimento:
«Foi-me presente neste momento a informação antes solicitada ao ICNF que poderá contribuir para dissipar algumas das dúvidas suscitadas na oposição apresentada pela Ré Iberwind para além de que, e esse é o ponto essencial, poderá igualmente contribuir para o cabal esclarecimento dos factos por parte do Tribunal, porquanto se pronuncia de forma oficial sobre a forma como têm vindo a ser administrados e como têm sido delimitados os baldios da freguesia de Rio Maior. Por outro lado, não podemos deixar passar em claro as graves suspeições que a Ré Iberwind fez recair quer sobre o Ministério Publico quer sobre as entidades oficiais que emitiram os documentos juntos aos autos, suspeições essas que lhe cumpre demonstrar. Acresce referir que estas solicitações feitas pelo Ministério Publico às entidades oficiais estavam e estão ao alcance de qualquer cidadão que nelas tendo interesse e não as temendo, poderia da mesma forma ter obtido em plena igualdade de armas e com o mesmo alcance.
(…)
Assim, e em síntese, requer:
- -A admissão do documento que nos foi entregue em mão no decurso desta audiência;
- -O deferimento de prazo de 30 minutos na presente diligência para extrair cópias do documento para os Ilustres Mandatários das Rés;
(…).»
O documento em causa tem a seguinte composição:
1)- Uma «capa» que contém a cópia de um e-mail de 23-11-2021, proveniente de «Secretariado CD [email protected] >», dirigido à «Ex.ma Senhora, Dra. D. AA, Procuradora da República junto do M.P. da Comarca de Santarém», referente ao Assunto «BALDIOS - (referência 884L57 84; processo administrativo 180/13,5TARMR)» e Anexos «OFICIO_S_046563_2021.pdf», lendo-se no mesmo: «Encarrega-me o Vice-Presidente do Conselho Diretivo, de enviar a V.Exa o oficio 4656312021, sobre o assunto em referência.
Os anexos poderão ser descarregados no link abaixo: we.tl», encontrando-se manuscrito a seguir a este link: «n se consegue abrir».
2- Um ofício do ICNF, datado de 22-11-2021, assinado por BB (Diretor), com o seguinte teor:
«Dando resposta à Vossa solicitação, informamos V.Exa. do seguinte:
1 - Tendo presente a delimitação relativa ao Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros no concelho de Rio Maior, referimos que a área do Perímetro Florestal neste concelho se reparte por duas freguesias: a freguesia de Rio Maior e a freguesia de Alcobertas, nos termos determinados pelo diploma que o constitui:
- Decreto-Lei n.º 44343, de 12/05/1962 (publicado no Diário do Governo n.º 108, I serie, de 12/05), o qual submete, ao Regime Florestal Parcial, os baldios situados nos concelhos de Rio Maior e de Alcobaça, ambos do distrito de Santarém, situados nas freguesias de Rio Maior e Alcobertas, do concelho de Rio Maior (com a área de 1600 hectares), de Benedita, Turquel, de Évora (atual freguesia de Évora de Alcobaça), Prazeres e São Vicente, do concelho de Alcobaça (com a área de 2000 hectares). Estes baldios ficam a constituir três núcleos:
ü Rio Maior - freguesias de Rio Maior e Alcobertas, concelho de Rio Maior;
ü Benedita e Turquel - freguesias de Benedita e Turquel, concelho de Alcobaça;
ü Alcobaça - freguesias de São Vicente e Prazeres e Évora, concelho de Alcobaça
2 - De acordo com o "Reconhecimento dos Baldios do Continente" efetuado pela Junta de Colonização lnterna, no ano de 1"939, no distrito de Santarém, concelho de Rio Maior, freguesias de Rio Maior e de Alcobertas, foram identificados baldios, conforme comprovam os extratos desta publicação que se anexam.
A submissão ao Regime Florestal Parcial feita no ano de 1962 recaiu sobre o território baldio identificado como baldio pela Junta de Colonização lnterna.
3 - Toda a área da Serra dos Candeeiros, submetida a Regime Florestal Parcial é constituída pelas seguintes unidades florestais:
- Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros (constituído pelo já referido Decreto-Lei n.º 44343, de 12/05/1962), dividido nos seguintes três Núcleos:
ü Núcleo de Rio Maior - freguesias de Rio Maior e Alcobertas, concelho de Rio Maior;
ü Núcleo de Benedita e Turquel- freguesias de Benedita e Turquel, concelho de Alcobaça;
ü Núcleo de Alcobaça - freguesias de São Vicente e Prazeres e Évora, concelho de Alcobaça.
- Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros - Núcleo de Porto de Mós:
ü constituído pelo Decreto-Lei n.º 47157, de 20/08/1966 (publicado no Diário do Governo n.º 193, l série, de 20/08), o qual submete, ao Regime Florestal Parcial os baldios da freguesia de Mendiga, de Pedreiras, de São Pedro, Serro Ventoso e de Arrimal, concelho de Porto de Mós, com a área de 1900 hectares, situados na serra dos Candeeiros e seus contrafortes.
ü constituído pelo Decreto-Lei n.º 47887, de 01/09/1967 (publicado no Diário do Governo DG n.º 204, I série, de 01/09), o qual submete, ao Regime Florestal Parcial, os terrenos baldios de Mendiga, de Serro Ventoso, São Bento, de Alvados e Alcaria, de São João e Alqueidão da Serra, concelho de porto de Mós, com a área de 3300 hectares, situados na serra dos Candeeiros e seus contrafortes.
4 - A submissão ao Regime Florestal Parcial na Serra dos Candeeiros iniciou-se no ano de 1962 e terminou no ano de 1966 e teve sempre por base o já referido "Reconhecimento dos Baldios do Continente" efetuado pela Junta de Colonização Interna, no ano de 1939.
Existindo esta identificação dos baldios por parte da Junta de Colonização Interna, a sua delimitação era feita conjuntamente pelos serviços públicos florestais que à data representavam o ICNF, I.P. e as autarquias, após o que era então dado cumprimento ao previsto no que determinava a Lei n.º 1971, de 1-5 de junho de 1938 - Lei do Povoamento Florestal.
Juntam-se, em anexo, extratos da publicação da Junta de Colonização Interna referentes também aos concelhos de Alcobaça e Porto de Mós (onde estão elencadas todas as freguesias), concelhos estes do distrito de Leiria.
5- Posteriormente à delimitação, foram publicados os respetivos diplomas de submissão ao Regime Florestal Parcial que constituíram o Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros.
Junta-se em anexo dois exemplares de cartografia histórica com a delimitação do Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros, a qual data da década de 1960-1980, cuja delimitação incidiu, e tal como já se evidenciou, sobre terenos baldios.
6 - Quanto à intervenção da Câmara Municipal de Rio Maior no período anterior à submissão ao Regime Florestal, não há conhecimento de tal se ter verificado, uma vez que a submissão ao Regime Florestal recaiu sobre terrenos baldios.
7 - No período posterior à submissão ao Regime Florestal e à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, podemos informar que no Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros temos registada na base de dados nacional das Unidades de Baldio, uma (1) Unidade de Baldio no concelho de Rio Maior (na freguesia de Alcobertas), sendo que os Baldios da freguesia de Rio Maior são administrados de forma única pelo ICNF, I.P. uma vez que se enquadram no artigo 47.º, da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto (regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários), ou seja, nunca foi constituída a respetiva assembleia de compartes que assumisse as competências quanto ao uso fruição e administração dos seus badios.»
Os Réus pronunciaram-se no sentido da não admissão do documento (cfr. requerimentos com as ref.ªs 40657178 (1.º Réu) e 40659357 (2.ª e 3.ª Ré).
Na apreciação da requerida junção, em 25-01-2022 (Ref.ª 88995820) foi proferido o seguinte despacho, que vem a ser o recorrido:
«Documentos
Na sessão da audiência final que teve lugar no dia 23.11.2021, o Ministério Público requereu a junção aos autos de um documento emitido pelo ICNF, fundamentando a sua junção no facto de lhe ter sido presente naquele momento e por contribuir para o cabal esclarecimento sobre a forma como têm vindo a ser administrados e delimitados os baldios da freguesia de Rio Maior.
Os RR. opuseram-se à junção, invocando a sua extemporaneidade e inidoneidade face aos temas da prova.
Compulsado o documento, constata-se que se trata de um ofício remetido pelo ICNF à senhora Procuradora, datado de 22.11.2021, dando resposta à solicitação desta, referindo uma síntese da legislação da submissão ao regime florestal da Serra dos Candeeiros no concelho de Rio Maior, referenciando os diplomas legais que estiveram na sua base.
Atento o disposto no artº 423º CPC, não tendo sido juntos com o articulado, os documentos podem ser juntos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, caso em que, a parte deverá ser condenada em multa, caso não demonstre que não os pôde juntar com o articulado.
Depois deste prazo, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível ou aqueles que se tornem necessários em virtude de ocorrência posterior.
Se o artº 423º do CPC, fixa o momento e as circunstâncias em que os documentos são admissíveis, o artº 443º do CPC impõe uma verificação por parte do julgador de pertinência e necessidade do documento, apreciação que decorre, não só do preceito citado, mas também do dever de gestão processual, estipulado no artº 6º, nº 1 do CPC.
O documento que o Ministério Público pretende juntar ao processo, é inequivocamente extemporâneo e a alegação de apenas ter sido entregue naquele momento não constitui justificação para a sua junção tardia, sendo certo que não se ignora a perturbação que tal junção causa em sede de julgamento. Por outro lado, não se vislumbra a relevância que o ofício dirigido à senhora Procuradora possa ter no contexto do processo, face aos temas da prova que ficaram fixados na audiência prévia, por se tratar de uma síntese da legislação da submissão ao regime florestal da Serra dos Candeeiros no concelho de Rio Maior, com indicação dos respectivos diplomas legais.
Nestes termos, não admito o documento junto pelo Ministério Público sessão da audiência final que teve lugar no dia 23.11.2021.
Oportunamente, desentranhe e devolva.»
Apelou o Ministério Público, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«1- Vem o presente recurso interposto da douta decisão que nos autos à margem referenciados não admitiu a junção aos autos do documento apresentado pelo Autor na data de 23.11.2021, em sede de audiência de julgamento, com o fundamento de que se trata de “um ofício remetido pelo ICNF à Senhora Procuradora, datado de 22.11.2021, dando resposta a solicitação desta referindo uma síntese da legislação da submissão ao regime florestal da Serra dos Candeeiros no concelho de Rio Maior, referenciando os diplomas legais que estiveram na sua base.”
2- Após breve referencia à extemporaneidade da junção e afirmando-se que “não se ignora a perturbação que tal junção causa em sede de julgamento.”, mais se refere no douto despacho recorrido que “não se vislumbra a relevância que o oficio dirigido `a Senhora Procuradora possa ter no contexto do processo, face aos temas da prova que ficaram fixados em audiência previa, por se tratar de uma síntese da legislação da submissão ao Regime Florestal da Serra dos Candeeiros no concelho de Rio Maior, com indicação dos respectivos diplomas legais”.- o bold é nosso, em ambos os casos.
3- Refere-se ainda no douto despacho recorrido que “(…) o Ministério Publico requereu a junção aos autos de um documento emitido pelo ICNF, fundamentando a sua junção no facto de lhe ter sido presente naquele momento e por contribuir para o cabal esclarecimento sobre a forma como tem vindo a ser delimitados os baldios de Rio Maior (…), omitindo que, como resulta de fls. 5 da acta de audiência de julgamento de 23.11.2021, o requerimento apresentado teve ainda como fundamento que “ a informação solicitada ao ICNF que poderá contribuir para dissipar algumas das dúvidas suscitadas na oposição apresentada pela Ré Iberwind” (sublinhado nosso).
4- Este fundamento, cuja transcrição integral se encontra feita no texto das alegações, mostra-se importante na medida em que dele resulta a tempestividade do requerimento, face ao disposto no artº 423º nº 3 do NCPC, bem como, com as devidas adaptações, no artº 445º nº 2 do mesmo diploma legal, sem esquecer, todavia, o disposto nos artº 411º, 463º e 526º, todos do NCPC.
5- Feito este necessário enquadramento, e seguindo a sistemática do douto despacho recorrido, impõe-se notar, quanto à pertinência do documento, que, conforme acta de 1 de Outubro de 2018, o primeiro dos temas da prova definidos em audiência previa consiste em determinar a natureza de baldio dos terrenos identificados na petição inicial, o que foi feito nos termos seguintes:
“Temas de prova: A - Importa apurar se os prédios artigos 1 da secção D-D4, 17 da secção AI, 18 da secção N, 22 da secção N, 73 da secção O, e 7 da secção D-4, todos situados na área da Serra dos Candeeiros, freguesia de Rio Maior, com a localização, área, delimitação e confrontações descritas a fls. 394 e 395, complementada a fls. 427-428, têm a natureza de baldios (…)”
6- Assim, a primeira questão a considerar nestes autos tem a ver com a qualificação dos terrenos que correspondem aos artigos matriciais citados, pelo que, caso o documento a que se reporta o objecto deste recurso permita essa avaliação a sua junção não pode ser julgada impertinente, com esse fundamento.
7- Acontece que o documento cuja junção não foi admitida contem muito mais do que as referências citadas no despacho de que se recorre, pois, muito mais do que uma síntese de legislação, como refere o despacho recorrido, identifica a existência de um Baldio na Serra dos Candeeiros, concelho de Rio Maior, acrescentando expressa menção, (no rosto do oficio e ainda nos pontos 2 de folhas 1 e no paragrafo 3 do ponto 4 da folha 2), a que se juntam documentos de suporte ao alegado. Estes constam nos anexos que o acompanham e encontram-se identificados na folha de rosto desse documento, com a menção e remessa para o site we.tl , onde se encontram as cartas militares e a publicação sobre a identificação dos Baldios, realizada pela Junta de Colonização Interna.
8- O próprio texto do documento cuja junção foi rejeitada pelo despacho de que recorre explicita, em leitura clara e mesmo sem recurso aos seus anexos, que o actual Perímetro Florestal Parcial da Serra dos Candeeiros (já identificado nos autos por outros documentos) teve sempre por base o “Reconhecimento dos Baldios do Continente” efectuado pela Junta de Colonização Interna, em 1939, informando ainda que “Juntam-se, em anexo, extratos da publicação da Junta de Colonização interna” , os quais identificam esse baldio de Rio Maior pela sua localização, nome e área.
9- Nestes anexos que o acompanham e que para melhor compreensão se juntam em suporte digitalizado, referencia-se que nos idos anos de 1936, a então Junta de Colonização do Interior procedeu ao levantamento dos baldios existentes no território nacional, localizando, designadamente, a existência de baldios na Serra dos Candeeiros, concelho de Rio Maior, identificando-os, designadamente pela sua localização.
10- Diz-se nesse documento, designadamente, que de acordo com o “Reconhecimento dos Baldios do Continente” efetuado pela Junta de Colonização Interna, no ano de 1939, no distrito de Santarém, concelho de Rio Maior, freguesias de Rio Maior e Alcobertas, foram identificados baldios, conforme comprovam os extratos desta publicação que se anexam. A submissão ao Regime Florestal Parcial feita no ano de 1962 recaiu sobre o território baldio identificado como baldio pela Junta de Colonização Interna.”
(sublinhado nosso).
11- E consta do mesmo documento que o Perímetro Florestal da Serra dos Candeeiros foi constituído pelo DL nº 44343, de 12.05.1962 e que se encontra dividido por três núcleos, entre os quais Rio Maior e Alcobertas, no concelho de Rio Maior, identificando nos seus anexos que o Baldio da Serra dos Candeeiros se situa a 2, 5 Km a norte da vila de Rio Maior, para além dos demais dados que fornece sobre esta matéria.
12- Estes anexos, que se juntam em copia digitalizada por forma a que dúvidas não existam sobre a sua pertinência, contém três cartas denominadas cartas militares de Portugal, emitidas pelos Serviços Cartográficos do Exército e ainda o Volume II-Parte II de um livro/brochura denominado “RECONHECIMENTO DOS BALDIOS DO CONTINENTE”, emitido pela JUNTA de COLONIZAÇAO INTERNA- REPÚBLICA PORTUGUESA-MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.
13- A Junta de Colonização Interna que é a fonte citada, foi criada pelo Decreto 27207, de 16.11.1936 e integrou organismo oficial do Estado Português, dependente do Ministério da Agricultura, e tinha por missão colonizar os baldios, terrenos públicos e propriedades privadas beneficiarias de infraestruturas hidráulicas bem como fomentar a agricultura em Portugal continental e ultramar.
14- O seu regime legal foi estabelecido pela Lei 2014 de 1946 e regulamentado pelo Dec. Lei 36706, de 1948 e ainda hoje se encontram inúmeras referências a sua importância em fontes oficiais e trabalhos de investigação,
15- A Junta de Colonização Interna foi extinta pelo Dec. Lei 539/74, de 12.10 não que sem antes tenha procedido ao levantamento dos baldios existentes, como consta do livro anexo ao ofício desentranhado.
16- No que a este recurso importa, releva que a junta de colonização procedeu ao levantamento dos Baldios e identifica-os conforme consta do anexo ao documento desentranhado, ou seja, 10 Baldios em Rio Maior, com área de aproveitamento agrícola colonizável de 200 000,00 hectares, com aproveitamento agrícola não colonizável de 1 106 6200 hectares, aproveitamento florestal de 703 5000 hectares, no total de 2 010, 3200 hectares, área social de 0, 2000 (conforme quadro que consta em página identificada com o numero 587)
17- E ainda que no concelho de Rio Maior o Baldio com o nome “Serra dos Candeeiros”, tem uma área aproximada de 1.000 Hectares, o seu Corpo Administrativo é o município, as características ortográficas e hidrográficas definem-no como “Muito inclinado, inclinado e planáltico, sem nascentes, é considerado económico socialmente Importante, com logradouro comum, apresenta um aproveitamento de cerca de ½ com mato e pastagens, o restante povoado de oliveiras particulares. 6 hectares para cultura arvense, tem 700 hectares de área de aproveitamento agrícola não colonizável, 300 hectares de aproveitamento florestal e situa-se a 2, 5 km a norte da Vila de Rio Maior, tudo conforme páginas identificadas com os números 614 e 615. (bold nosso).
18- Quanto à segunda questão a apreciar, que segundo a sistemática do despacho recorrido contende com a TEMPESTIVIDADE do momento de apresentação do documento, não se descure que as vicissitudes desta audiência, como também de todo o processo, têm justificado a junção tardia de documentos, quer pelo Autor quer pelas Rés PESM-Parque Eólico da Serra das Meadas, Ld.ª e Iberwind II, Sociedade Unipessoal, Ld.ª
19- Designadamente, na audiência de julgamento do passado dia 23 de Novembro as Rés, e também o Autor, procederam à junção de documentos admitidos em ata, sendo que os que foram juntos pelo Autor foram de imediato impugnados pelo Ilustre Mandatário das Rés, apesar de se tratar de documentos (mapas) elaborados pela Direção Geral do Território, tendo a impugnação como fundamento a sua alegada contradição com os mapas fornecidos pelo ICNF, que delimitam o perímetro florestal da Serra dos Candeeiros.
20- Entende o Autor que em face desta impugnação lhe compete sustentar o teor daqueles documentos por outra via, ainda que se trate de documentos oficiais cuja aparente discrepância com os apresentados pelo ICNF (nas cores, numa pequena zona dos mapas) tenha a explicação já apresentada por via de requerimento junto aos autos, desacompanhado de outro suporte probatório.
21- Sucede que o documento agora desentranhado tem a virtualidade de inequivocamente sanar as dúvidas suscitadas por via da impugnação, pois inclui cartas militares emitidas pelo Exército Português que pela sua isenção devem ser consideradas e que esclarecem as divergências assinaladas pelo Mandatário das Rés, pelo que a sua apresentação, sanando essas dúvidas, sempre deve ser tida como tempestiva, ao abrigo do disposto no artº 423º nº 3 do NCPC e 445º nº 2 do mesmo diploma lega, este com as necessárias adaptações.
22- Assim, as reservas suscitadas pelo Ilustre Mandatário destas Rés aos documentos/mapas produzidos por fontes oficiais, as quais respeitam a alegadas contradições no que se refere a área do perímetro florestal, são cabalmente esclarecidas pelo documento que se pretende juntar, mormente pelos seus anexos- mapas militares e levantamento realizado pela Junta de Colonização interna- documento esse que foi rejeitado pelo despacho de que se recorre, pelo que o mesmo, constituindo resposta, deve ser admitido, ao abrigo do disposto no artº 423º 3 do C. Processo Civil.
23- Na verdade, o documento em questão não poderia, outro sim, ter sido junto em momento diferente, porquanto a sua oportunidade reside exactamente na impugnação suscitada.
24- Violou assim a douta decisão recorrida o disposto nos artº 411º, 423º nº 3, 463º e 526º, todos do NCPC, que interpretou no sentido de não ser possível a junção tardia de documentos relevantes que visam contrariar a impugnação de documentos admitidos, impugnação essa realizada pelas RR, bem como violou ainda o disposto no artº 445º nº 2 do C. Processo Civil, que interpretou no sentido de não permitir produção de prova à parte sobre a qual recaiu a impugnação do documento, deixando o Autor na contingência de não poder responder a essa impugnação, quando deveria ter interpretado o disposto nos art.º 411º, 423º nº 3, 463º e 526º, todos do NCPC no sentido de ser possível a junção de documentos ate ao final da audiência de julgamento, desde que os mesmos se mostrem pertinentes e a sua junção tardia se mostre justificada, e deveria ter interpretado o disposto no artº 445º nº 2 do NCPC, com as necessárias adaptações, no sentido de permitir à parte que apresentou o documento impugnado requerer a produção de prova complementar.»
O 1.º Réu e a 3ª Ré apresentaram resposta ao recurso pugnando pela confirmação do decidido.