II2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO
Tendo presente o exposto, passemos agora à análise dos fundamentos do presente recurso.
a)
O Tribunal Administrativo de Círculo assentou a sua decisão ora recorrida, sobretudo, no seguinte (citamos):
“(…) Regressando ao caso dos autos, conforme resulta dos factos provados, o procedimento relativo ao pedido de protecção internacional apresentado pelo A. terminou na primeira das identificadas fases. A Entidade Demandada considerou o pedido de protecção internacional (o pedido de asilo e o pedido de autorização de residência) infundado com fundamento na Informação nº 195/GAR/19 e no previsto na al. e), do nº 1, do artº 19º da Lei nº 27/2008, ou seja, considerou o pedido infundado por entender que ao apresentar o pedido e ao expor os factos, a requerente invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária.
Vejamos então se o juízo subjacente à decisão impugnada é merecedor de censura.
O A., questionado sobre as razões que o fizeram sair do país de origem respondeu que foi detido pela polícia por em Fevereiro de 2011 ter começado a namorar com a filha de N……….., guarda-costas do Z…………., irmão mais novo do Presidente da RDC, o J…………... Por isso fugiu para Angola nessa altura, onde conheceu a mulher, com quem tem 3 filhos.
Questionado sobre os receios que tem em regressar ao seu país, a RDC respondeu que: “Eu não quero ali voltar porque penso que o N…….. ainda vai fazer-me mal na RDC”.
Do que vem de referir-se resulta evidente que o relato do A. é bastante vago e não permite fundar um juízo de credibilidade quanto a qualquer receio de perseguição, oferecendo, antes um cenário sem relevância para a matéria de asilo.
A situação em causa não se integra, de forma manifesta, na previsão do artº 3º, nº 1, da Lei nº 27/2008, relativa ao direito de asilo, já que das declarações do A. não se extrai que foi vítima de perseguição ou de ameaça de perseguição em consequência da sua actividade no Estado da sua nacionalidade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
De igual modo, as suas declarações também não permitem concluir que receia, com razão, ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, no Estado da sua nacionalidade, nos termos do disposto no artº 3º, nº 2, da Lei nº 27/2008.
Com efeito, não se vislumbra qualquer temor de perseguição no seu país de origem, carecendo ainda os factos que descreve de actualidade. Também em Angola, país onde residiu de 2011 a Dezembro de 2018, não relata ter tido qualquer problema.
A situação do A. não tem, portanto, qualquer relação com a necessidade de tutela conferida aos beneficiários do estatuto de refugiado, ao abrigo do artº 3º, da Lei de Asilo.
No que respeita à disciplina correspondente à protecção subsidiária, resulta do artº 7º, nº 1 já enunciado que, podem beneficiar desta disciplina, no que para o caso releva, os estrangeiros que se sintam impossibilitados de voltar ao seu país em virtude de correrem risco de sofrer ofensa grave.
Sucede, porém, que para a densificação da previsão do artº 7º, nº 1 é necessário convocar o disposto no nº 2 e no artº 6º, para o qual se remete no nº 3.
Nos termos do artº 7º, nº 2, al. c), considera-se ofensa grave a ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Ora, desde logo, a alegação do A. não é passível de se integrar na norma enunciada. Os motivos invocados pelo A. para abandonar a RDP prendem-se com um alegado namoro com a filha do guarda-costas do Z…………., irmão mais novo do Presidente da RDC, o J…………., daí não se podendo inferir qualquer exposição a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais ou risco de ofensa grave, que torne a sua vida intolerável no país de origem.
Em conclusão, a matéria dos autos não se apresenta passível de demonstrar que a situação alegada pelo A. seja enquadrável na disciplina aplicável à protecção internacional, através do reconhecimento do direito de asilo ou da autorização de residência por protecção subsidiária, devendo improceder a acção.”.
b)
De acordo com o artigo 3º da Lei do Asilo:
1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.
De acordo com o artigo 7º da mesma lei:
1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
- a)A pena de morte ou execução;
- b)A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
- c)A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
O recorrente invoca que o Tribunal Administrativo de Círculo (e o SEF) deveria ter atendido, para efeitos de concessão do estatuto de refugiado em sentido amplo nos termos da Lei do Asilo (artigos 3º e 7º), aos cits. problemas “pessoais” (sic) inter-familiares, com base em regras sociais de relacões amorosas no seu país em 2008, “Por, passe-se o plebeísmo, ter-se metido com quem não devia”.
Ora, é manifesto que o autor não era, em 2008 ou hoje, perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Nem foi em 2008, nem é atualmente, perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
Nem foi em 2008, nem é hoje, impedidom, nem se sente impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, ou por correr o risco de sofrer ofensa grave (i.e., pena de morte ou execução; tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos).
Assim, o Tribunal Administrativo de Círculo não ignorou a cit. factualidade provada e referida pelo interessado. Analisou-a e, bem, considerou que a mesma não preenche os requisitos legais presentes nos cits. artigos 3º/1/2 e 7º da Lei do Asilo para se conceder proteção internacional ao ora recorrente.