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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I. A autoridade tributária e aduaneira (AT) reclama, para a conferência, da decisão, de exame preliminar, emitida pelo relator (pág. 851 segs. (SITAF)), no sentido de não admitir este recurso para uniformização de jurisprudência. Sustenta a reclamação, com estes argumentos: « (…). Desde logo e sem prejuízo de não ter sido apresentada atempada resposta aos despachos judiciais, por força da própria organização dos serviços, facto que lamentamos e que, desde já nos penitenciamos, não pode tal omissão ser sobrepenalizada, tendo em particular atenção o disposto na lei quanto à admissibilidade do recurso. Com efeito, decorre do disposto no n.º 2 do artigo 688.º do CPC que: « (…) » « (…) » «(…)» Sendo que, por força do artigo 690.º do CPC , o recorrente deve instruir o requerimento de interposição de recurso com os elementos aí elencados: 9. Por último, importa aferir em que condições o recurso é liminarmente rejeitado, em conformidade com o disposto no artigo 692.º CPC: 10. In casu, a Recorrente apresentou requerimento para interposição de recurso, em 7-12-2022, instruindo o mesmo com o requerimento de interposição de recurso, alegações de recurso e cópia do Acórdão fundamento (decisão arbitral relativa ao Proc. 43/2019-TCAAD). Em 5-01-2023, juntou certidão do processo arbitral, sendo que o Sr. Presidente do Centro de arbitragem certificou que « 4 - Até à presente data não foi comunicado ao CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa a interposição de recurso ou impugnação judicial da decisão arbitral proferida no âmbito do processo em epígrafe. » A referida certidão foi emitida em 13-12-2022. Diante do quadro legal que apenas exige, a par do requerimento e alegações de recurso, junção da cópia do acórdão fundamento e cópia do processo arbitral (art. 25.º RJAT), a ora Reclamante deduziu aquele recurso convencida de que o mesmo era legalmente admissível, tendo em particular atenção que a lei faz presumir o transito em julgado do acórdão fundamento. Efetivamente a reclamante concorda e considera indiscutível a primordial salvaguarda de princípios de segurança jurídica com inevitáveis reflexos nas garantias dos particulares. Todavia, a rejeição do presente recurso pela especifica questão formal da não comprovação do trânsito pela recorrente, com a perda do correspondente direito, não tem nem previsão, nem estatuição legal. Ao que acresce que, por força do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária: « (…) » Ora, se o Centro de Arbitragem certifica que, não foi comunicada a interposição de recurso ou impugnação da decisão arbitral fundamento, reforçado será concluir no sentido da presunção do trânsito em julgado da mesma. Logo, e em consequência, será de concluir que o requerimento foi devidamente instruído com os elementos legalmente exigíveis para a admissão preliminar do recurso. A este respeito veja-se o entendimento do STA proferido no processo n.º 01658/13.6BESNT-A , de 27 de maio de 2021, onde se verifica que a presunção do trânsito em julgado do acórdão fundamento é pressuposto de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência: « (…) » Mas mais, O Acórdão fundamento, in casu, é um acórdão prolatado pelo CAAD e, nos termos do RJAT, os recursos, mormente o de uniformização de jurisprudência, nos termos do nº 4 do art. 25º do mesmo RJAT, atrás transcrito, não é apresentado no CAAD, mas sim diretamente no STA, que é o Tribunal competente para conhecer o recurso. Significa isto, portanto, que o CAAD não está em condições de certificar a data do trânsito em julgado de Acórdão proferido pelo mesmo, dependendo sempre do cumprimento de um ónus por parte da parte no processo, o da comunicação da interposição do recurso, cfr. nº 5 do mesmo artigo 25º do RJAT Ora, assim sendo, o único facto que o CAAD pode certificar perante o Tribunal que há-de conhecer o recurso é precisamente a presença ou a ausência dessa comunicação por parte das partes no processo. O que não é o mesmo que certificar o trânsito em julgado. Pelo que, ao abrigo do princípio pro actione , que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo, tem que se dar como presumida a ocorrência do trânsito em julgado quando o Acórdão fundamento é um Acórdão prolatado pelo CAAD, podendo sempre a parte contrária invocar, em sede de contraditório, essa não ocorrência por, entretanto, ter tido conhecimento da interposição de qualquer recurso apresentado contra o mesmo. Assim, A AT no seu requerimento e alegações de recurso apresentado a 7-12-2022 estava convencida de estar a atuar dentro do condicionalismo do recurso previsto no n.º 3 do artigo 140.º e 152.º ambos do CPTA e n.º 2 do artigo 688.º CPC. Na verdade, apesar de não ter respondido ao despacho no sentido de comprovar o trânsito em julgado, lapso de que a Recorrente, ora Reclamante mais uma vez se penitencia, é com base nas normas legais supra expostas que o recurso vem interposto. Está em causa, pois, o direito da AT de recorrer contra as decisões judiciais que lhe são desfavoráveis, sendo que a não se entender deste modo ficará prejudicado o acesso da AT, ora Reclamante, ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, com consagração no art. 20º da CRP, pois a ora Reclamante tem a firme convicção de que cumpriu com os pressupostos legais para interposição de recurso para uniformização de jurisprudência. Diante do exposto, deverá a presente reclamação ser deferida, considerando que a recorrente cumpriu os ónus estabelecidos no artigo 690.º CPC, com a consequente apreciação dos demais pressupostos para admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência e conhecimento do seu mérito. Nos termos supra expostos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação para a conferência ser deferida com as devidas e legais consequências. » A parte contrária não respondeu à reclamação. O Exmo. Procurador-geral-adjunto pronunciou-se, entendendo “ ser de indeferir a Reclamação apresentada” . Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir. # II. A decisão reclamada, é do seguinte teor: « Decisão liminar proferida (pelo relator) no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I. A autoridade tributária e aduaneira (AT), ao abrigo do disposto nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei (DL.) n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT). ) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, destinado a uniformização de jurisprudência, da decisão (colegial) proferida, em 3 de novembro de 2022, no âmbito do pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 317/2022-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), a qual, na primeira linha, julgou “parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, quanto à questão da aplicação do regime do artigo 64.º, n.º 3, alínea b), do CIRC ao valor de € 647.133,05, indicado pela Requerente no campo 772 da declaração modelo 22 inicial;”. Aponta-lhe contradição/oposição com o decidido na, também, decisão arbitral (colegial), datada de 5 de setembro de 2019, emitida no processo n.º 43/2019-T. Cumpridas as formalidades legais, compete apreciar, liminarmente. # II. Como suporte da decisão que, a final, seguirá, relevam os seguintes factos: 1. Por despacho, do relator, emitido em 6 de janeiro de 2023, foi a recorrente notificada para, em 10 dias, comprovar, documentalmente, o trânsito em julgado, da decisão arbitral, invocada como fundamento - pág. 832 (SITAF); 2. Na ausência de resposta a essa notificação, por despacho de 27 de janeiro seguinte, ordenei a notificação da recorrente para, no mesmo prazo, comprovar, documentalmente, o trânsito em julgado, da decisão arbitral invocada como fundamento, sob a cominação de, na falta dessa comprovação, este recurso, para uniformização de jurisprudência, não ser admitido – pág. 835. 3. Relativamente a este segundo despacho, a recorrente nada fez ou disse. Em todas as jurisdições, onde está presente, o recurso (extraordinário) para uniformização de jurisprudência, entre outros requisitos de admissibilidade, pressupõe, no sentido de que, exige, o trânsito em julgado da decisão, identificada e convocada, pelo recorrente, como fundamento; aquela que (alegadamente) se encontra em contradição com a decisão recorrida, sobre a mesma questão fundamental de direito. Assim, na primeira linha (por aplicável, in casu ) (Na jurisdição tributária, por efeito do disposto nos arts. 281.º, 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 688.º n.º 2 do CPC. ), nos termos conjugados dos arts. 140.º n.º 3, 152.º do CPTA e 688.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “Como fundamento do recurso (para uniformização de jurisprudência) só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, …”. Noutra formulação, nesta espécie de recurso jurisdicional, constitui conditio sine qua non de admissão, a conferência e assunção, de que, no momento da respetiva interposição, se mostrava transitada, passada, em julgado, a decisão fundamento. Esta exigência radica e justifica-se, imediatamente, no pressuposto de que indo discutir-se soluções jurídicas, em potencial conflito, com posterior e necessária escolha da correta, só poder valer e ser relevante decisão (fundamento) definitiva, imutável, em ordem a evitar-se, desde o primeiro momento, a eventualidade da sua alteração e possível perda de valor, importância/substrato, quanto ao sentido do respetivo veredicto, para efeitos de assegurar a oposição/contradição com a decisão recorrida; nos casos de recursos para uniformização de jurisprudência, esta última, também, obrigatoriamente, transitada em julgado. Trata-se, portanto, de defender, salvaguardar, interesses e princípios de segurança jurídica, no que tange às decisões, finais, imodificáveis, emitidas pelos tribunais, com reflexos na garantia, aos particulares, do “mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação”. Posto isto, na ausência de comprovação, unicamente, imputável à recorrente, do, imprescindível, trânsito em julgado da decisão arbitral fundamento, impõe-se, sem mais, a rejeição deste apelo. # III. Destarte, não admito este recurso para uniformização de jurisprudência. Custas a cargo da recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devida pelo valor da ação superior a € 275.000,00, por virtude, desde logo, de menor complexidade, decorrente do cariz liminar e simples desta decisão. Comunique-se ao caad. [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 16 de março de 2023 » A ponderação, circunstanciada, do conteúdo das premissas, inicialmente, transcritas, antes de mais, obriga-nos a clarificar que, ao invés do resultante da conjugação dos seus pontos 11., 12. e 17., o documento (certidão), junto(a) na pág. 575 (SITAF), diz respeito, sem equívocos, à decisão arbitral recorrida, proferida no processo n.º 317/2022-T e não à fundamento, datada de 5 de setembro de 2019, integrante do processo n.º 43/2019-T. Se fosse como, sob erro ou distração, aduz a reclamante, obviamente, não teria sido proferida a decisão sob reclamação… Quanto aos demais, importa registar que a presunção do trânsito, relativamente ao acórdão fundamento, afirmada no art. 688.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), tem de ser compreendida (e operada) em função da especificidade de o recurso para uniformização de jurisprudência, no âmbito do processo civil, apenas, poder envolver acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ); tudo se passa no círculo do mesmo órgão jurisdicional (prolação de acórdãos recorrido e fundamento), justificativo, suficiente e exclusivo, para o legislador ter previsto a presunção em causa com o objetivo de facilitar a tramitação do recurso, pressupondo a comunicação, interna/oficiosa, entre as diversas sessões cíveis do STJ. Ora, sem prejuízo da aplicação, in casu , do disposto na lei processual civil, com o aval do art. 140.º n.º 3 do CPTA, na medida em que as decisões (recorrida e fundamento), versadas neste recurso extraordinário, são originárias de um tribunal arbitral, destacadamente, com regras de funcionamento próprias, entendemos que tal exclusividade justifica a imposição de limites à relevância daquela presunção e, em particular, implica que, quando se exige (ao recorrente) comprovação do trânsito em julgado, se tenha de entender como, casuisticamente, posta em causa, pelo tribunal de recurso. Tendo sido esta a linha de raciocínio que esteve subjacente à assunção do despacho reclamado, contudo, o relator optou, na senda de estabelecer a verdade/realidade efetiva, por, oficiosamente, nesta sede, solicitar informação ao caad, sobre o questionado relevante aspeto; esta entidade veio certificar que a decisão, proferida no processo arbitral n.º 43/2019-T, em conformidade com as regras próprias, transitou em julgado, pelo menos, no dia 21 de novembro de 2019 – cf. expediente da pág. 879 a 884 (SITAF). Assim, porque, efetivamente, se comprova o trânsito em julgado da decisão arbitral fundamento (e não por qualquer outra ordem de razões), inexiste fundamento, válido e legal, para manter o despacho sob apreciação alargada. # III. Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos deferir a reclamação e revogar a decisão supra reproduzida. Custas, respeitantes a este incidente, pela parte vencida a final; na falta, de momento, do suporte necessário à operação dos critérios de responsabilização fixados no art. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC . [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 21 de junho de 2023. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Jorge Miguel Barroso de Argão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.