Acordam em sessão da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A…, B… e C…, nacionais do Brasil e identificados como requerentes nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P., inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 8.1.2026, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
Nas respectivas alegações os Recorrentes formularam as conclusões e pedidos, que seguidamente se reproduzem:
«I. A douta sentença recorrida decidiu pelo indeferimento liminar da ação de intimação, por considerar não verificados os requisitos de urgência extrema e por entender ser inviável a convolação processual, absolvendo a Entidade Demandada da instância sem sequer a citar.
II. Ao decidir deste modo, a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA), uma vez que os Recorrentes formularam expressamente um pedido subsidiário de convolação nos termos do art. 110.º-A do CPTA, sobre o qual o Tribunal a quo não se pronunciou de forma fundamentada.
III. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao violar o disposto no artigo 110.º-A do CPTA, que impõe ao juiz o dever de convolação oficiosa para o meio processual adequado quando a pretensão material é inteligível, mas a forma de processo escolhida é imprópria.
IV. A decisão de indeferimento liminar, sem prévia audição das partes ou convite ao aperfeiçoamento, configura uma decisão-surpresa e viola o princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC) e o princípio da igualdade de armas (art. 6.º do CPTA).
V. O tribunal desconsiderou a gravidade da inércia administrativa do IRN, que se prolonga por mais de 3 anos e 6 meses, o que configura uma violação do dever de decisão (art. 13.º do CPA) e atenta contra o núcleo essencial do direito fundamental à nacionalidade.
VI. A interpretação dada pelo Tribunal a quo aos requisitos da intimação (art. 109.º do CPTA) é excessivamente restritiva e desconforme à Constituição, violando o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva (art. 20.º da CRP e art. 2.º do CPTA), ao privilegiar obstáculos formais em detrimento da composição do litígio.
VII. O indeferimento liminar é uma medida desproporcional (art. 18.º, n.º 2 da CRP), pois existindo meios de aproveitar o processado e garantir a tutela do direito (através da convolação), o Tribunal optou pela solução mais gravosa que obriga os Recorrentes a reiniciar toda a lide processual, agravando o dano da demora.
VIII. Estão verificados os pressupostos para a concessão de tutela cautelar em sede de recurso, face ao fumus boni iuris (ilegalidade da omissão do IRN) e ao periculum in mora (perda de direitos civis e de circulação pela falta de nacionalidade).
Dos Pedidos e Requerimentos
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, requer-se:
A declaração de nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia e violação do dever de convolação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615.º do CPC e 110.º-A do CPTA;
Caso assim não se entenda, seja a sentença revogada por erro de julgamento, determinando-se a substituição da mesma por acórdão que:
Determine o prosseguimento dos autos, ordenando-se a convolação da ação para o meio processual adequado;
Ou, em alternativa, conheça desde já do mérito da causa (art. 149.º do CPTA), condenando a Administração a decidir o procedimento no prazo máximo de 30 dias.
A condenação da Entidade Demandada no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da decisão que vier a ser proferida.».
Notificado para a causa e do recurso, o Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o mesmo à sessão para julgamento.
As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorre em nulidade por omissão de pronúncia e por violação do princípio do contraditório, e se padece de erros de julgamento.
O tribunal recorrido não fixou factos provados ou não provados.
Das nulidades da sentença e processual:
Alegam os Recorrentes que o tribunal recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia sobre os pedidos subsidiários que formularam na petição inicial, vertendo na conclusão II. que essa nulidade se reporta ao pedido subsidiário de convolação nos termos do artigo 110º-A do CPTA sobre o qual o tribunal a quo não se pronunciou de forma fundamentada.
Impõe-se efectuar uma nota prévia sobre o ónus de alegar e formular conclusões no recurso.
Dispõe o artigo 639º do CPC, aplicável supletivamente por força do nº 3 do artigo 140º do CPTA, que: “1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”
Significando que nas alegações de recurso deve o recorrente indicar as razões de facto e de direito pelas quais discorda da decisão recorrida, considera que não observou as formalidades legais na sua elaboração ou incorreu em erros de julgamento, de facto ou de direito, que constituam os fundamentos para a sua anulação, revogação ou modificação, terminando com as conclusões, em que resume, sintetiza os fundamentos da discordância alegada.
Por serem uma súmula das alegações de recurso está vedado o alargamento nas conclusões do âmbito das alegações, ou seja, as conclusões de recurso que versem sobre matéria não tratada nas alegações são totalmente irrelevantes (no mesmo sentido v. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8.6.2018, no proc. nº 1840/16.4T8FIG-A.C1, in www.dgsi.pt).
Por outro lado, como resulta do disposto no artigo 635º do CPC [já referido supra], a delimitação do objecto do recurso, das questões que cumprem ao tribunal superior conhecer, é efectuada pelas conclusões, significando que se estas não sumariarem todas as questões ou argumentos, vertidos nas alegações de recurso, só os constantes das conclusões e nos termos em que o forem, serão apreciados pelo tribunal de recurso [para além das questões que forem de conhecimento oficioso].
Em face do que, ainda que tenha formulado vários pedidos subsidiários na petição e se tenha referido a estes, de forma genérica, nas alegações, na referida conclusão de recurso restringiu a omissão de pronúncia ao pedido de convolação da petição de intimação em requerimento cautelar, nos termos do artigo 110º do CPTA, pelo que a este tribunal ad quem apenas cumpre apreciar a arguida nulidade quanto a este pedido e não quanto aos restantes.
A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões, invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão (v. sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.10.2018, no proc. nº 01096/11.5BELRA 0677/17 in www.dgsi.pt).
No caso em apreciação os Requerentes formularam na petição inicial o seguinte pedido: “e) Na eventualidade de o Tribunal não entender estarem preenchidos os pressupostos para o uso da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, requer-se a convolação da presente intimação numa providência cautelar, nos termos do disposto no art. 110.º-A do CPTA, na qual se requer que os Réus sejam condenados nos mesmos pedidos formulados na intimação, a título provisório, ou noutras medidas que este Tribunal entenda mais adequadas.”
Na fundamentação da sentença recorrida foi expendido, a seu propósito, que: «Importa, por último, referir que, não é aplicável a prerrogativa prevista no artigo 110.º -A, n.º 1, do CPTA, pois considerando os pedidos formulados, não é possível o recurso à tutela cautelar com idêntico objeto.
No caso em apreço, não é possível lançar mão do preceituado no artigo referenciado, desde logo, porque tal norma pressupõe a alegação no requerimento inicial de uma situação de urgência para o decretamento da providência, e conforme se expôs, os Requerentes não alegaram qualquer facto atinente à necessidade e urgência de uma decisão definitiva ou provisória.
Nessa senda, atente-se ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07/04/2023, Proc. n.º 036/22.0BALSB, nos termos do qual decidiu que do artigo 110.º-A do CPTA “…não resulta uma obrigação de convolação do processo de intimação numa providência cautelar, mas apenas uma possibilidade de o fazer, quando o Tribunal entenda que a tutela requerida se basta com a adoção da mesma providência.”, a qual não opera quando os requerentes “… não alegam factos que demonstrem a indispensabilidade, nem tão pouco a urgência da intimação – e por maioria de razão de uma providência cautelar - para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos seus direitos, liberdades e garantias.”.».
Donde, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre o referido pedido subsidiário e fê-lo de forma fundamentada. Os Recorrentes podem discordar do decidido por com o mesmo não concordarem, mas não se verifica a arguida nulidade da sentença.
Alegam ainda os Recorrentes que o juiz a quo decidiu rejeitar liminarmente a petição inicial sem previamente os ouvir e que proferiu uma decisão surpresa, em violação do princípio do contraditório, arguindo assim uma nulidade processual.
Aqui já não está em causa um vício de forma da sentença, mas, de acordo com os Recorrentes, a preterição de uma formalidade, um trâmite processual, que deveria ter sido observado antes da sua prolação e que, verificados os demais termos e condições para o efeito [cfr. o disposto no artigo 195º do CPC], pode implicar a nulidade do processado, ou seja, no caso em apreciação, da sentença.
Ora, o artigo 109º define os pressupostos da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias [doravante apenas IDLG], já o artigo 110º, ambos do CPTA, disciplina o despacho liminar, nos seguintes termos:
“1- Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias.
2- Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no capítulo III do título II, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade.
3- Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode optar, no despacho liminar, por:
a) Reduzir o prazo previsto no n.º 1 para a resposta do requerido;
b) Promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado;
c) Promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada de imediato.”
Em face do que, no despacho liminar, o juiz verifica se é de admitir a petição inicial, se a complexidade da matéria justifica a sua tramitação como acção administrativa com os prazos reduzidos a metade ou se está em causa situação de especial urgência que exige tramitação ou a realização célere de diligências com vista a assegurar o contraditório e/ou a imediata decisão. Ou profere despacho de rejeição ou indeferimento da petição se for manifesta a improcedência do pedido ou, ocorrer de forma evidente excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer, nos termos do nº 1 do artigo 590º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
Como resulta do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, ou seja, se o juiz, analisada a petição de intimação, considerar ser evidente que o autor não alega factos necessários a dar como verificados os pressupostos da indispensabilidade e/ou da subsidiariedade deste meio processual, não tem de assegurar o contraditório antes de a rejeitar liminarmente, por manifesta desnecessidade.
Por outro lado, a previsão expressa na tramitação desta acção de intimação do despacho liminar, no referido artigo 110º, informa a parte que apresenta a petição que a mesma vai ser analisada de seguida pelo juiz titular, havendo a possibilidade de a parte contrária ser citada e/ou de seguir diferente tramitação ou de a petição ser rejeitada por manifesta improcedência ou por evidente verificação de excepções dilatórias insupríveis, sem prévio exercício do contraditório, obstando, assim, a que esta decisão de rejeição possa ser considerada como uma surpresa.
A falta de indispensabilidade e/ou de subsidiariedade da acção de IDLG consubstanciam excepções dilatórias inominadas [por não previstas no elenco das enunciadas no artigo 89º nº 4 do CPTA e 577º do CPC], que obstam ao conhecimento do mérito da causa e determinam a rejeição liminar ou, caso tenha havido citação, a absolvição da instância, são de conhecimento oficioso e insupríveis na medida em que é ónus do autor da petição a alegação e prova dos factos necessários e concretos para o juiz poder considerar verificados aqueles pressupostos [cfr. o referido artigo 89º nº 2 e artigo 576º, nº 2 e 578º idem]
No caso o juiz a quo, do despacho liminar, entendeu rejeitar a petição por ser manifesto, face ao alegado na mesma, o não preenchimento dos pressupostos enunciados no artigo 109º.
Inexistindo norma legal que, na situação em apreciação de manifesta desnecessidade, imponha a audição prévia dos Requerentes – o que aliás o juiz a quo expressamente refere na sentença recorrida antes da fundamentação da decisão de custas - e não podendo estes alegar desconhecer que a rejeição liminar podia ser decidida no despacho liminar, não se verifica a alegada nulidade processual.
Dos erros de julgamento
Alegam os Recorrentes que o tribunal recorrido errou ao não ter convolado a petição em requerimento cautelar, violando o disposto no 110º-A do CPTA, que impõe ao juiz o dever de convolação oficiosa para o meio processual adequado quando a pretensão material é inteligível, mas a forma de processo escolhida é imprópria, decisão de indeferimento que é desproporcional, precisamente, por poder ser suprida com a convolação. E porque estão verificados os pressupostos para a concessão da tutela cautelar: o fumus boni iuris pela ilegalidade da omissão do Recorrido e o periculum in mora pela perda de direitos civis e de circulação motivados pela falta de nacionalidade.
Mas não lhes assiste razão.
Com efeito, o nº 1 do artigo 110º-A prevê que “[q]uando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.”, donde não basta que a pretensão material seja inteligível, perceptível, como alegam os Recorrentes, exigindo a norma que seja suficiente, para poder ser salvaguardada ou satisfeita, a adopção de uma providência cautelar, e a respectiva tramitação como providência cautelar dependerá de o requerente aceitar substituir o r.i. da intimação por um requerimento cautelar, no qual deverá alegar os factos que permitam dar por verificados os pressupostos da tutela cautelar.
Por outro lado, não resulta para o juiz que profere o despacho liminar o dever de convolação, excepto se se verificarem os pressupostos para o efeito.
Ora, o juiz a quo para além de entender que os Recorrentes não alegaram factos concretos que permitam dar por preenchido o pressuposto adjectivo da indispensabilidade da presente acção de IDLG, explicou que não é aplicável ao caso a prerrogativa prevista no artigo 110º-A uma vez que não é possível assegurar a aquisição da nacionalidade com a tutela cautelar/provisória – ou seja, não está prevista na Lei da Nacionalidade a concessão da nacionalidade portuguesa temporária ou provisória até que a acção principal seja decidida, pelo que é a acção administrativa de condenação à prática do acto devido, não urgente, ou a acção de IDLG, em caso de demonstrada urgência, indispensabilidade e subsidiariedade, que consubstancia o meio processual próprio para satisfazer essa pretensão - e porque, essa norma, pressupõe que na petição da intimação seja alegada uma situação de urgência que justifique a tutela cautelar, determinando o juiz a convidar a parte à convolação do r.i. nesse meio processual provisório – porque uma providência cautelar é um meio processual de tramitação urgente, para além de se caracterizar pela instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade -, o que não se verifica no caso em apreciação.
No que decidiu bem e de forma legal, proporcional e justificada para se poder concluir que o r.i. não evidencia urgência quer a especial para justificar a admissibilidade da acção de IDLG quer a necessária para o efeito de decretar uma providência, pelo que, ao contrário do que alegam os Recorrentes não estão verificados os pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA.
Face ao que a sentença recorrida não incorre no referido erro de julgamento.
Alegam ainda os Recorrentes que o tribunal recorrido desconsiderou a gravidade da inércia administrativa do Recorrido, que se prolonga por mais de 3 anos e 6 meses, o que configura uma violação do dever de decisão (v. artigo13º do CPA) e atenta contra o núcleo essencial do direito fundamental à nacionalidade.
Argumento que improcede uma vez que o juiz a quo rejeitou liminarmente a petição de intimação por não se verificarem os pressupostos adjectivos previstos no artigo 109º do CPTA.
Dito de outro modo, porque o tribunal recorrido não conheceu do mérito da causa, onde esses vícios da actuação do Recorrido poderiam ser apreciados, a sentença recorrida não merece a censura que os Recorrentes lhe dirigem.
Entendem ainda os Recorrentes que a interpretação efectuada pelo tribunal recorrido dos pressupostos da acção de IDLG é excessivamente restritiva, inconstitucional por violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º e no artigo 2º do CPTA, privilegiando obstáculos formais em vez da composição do litígio; o indeferimento liminar é desproporcional por existir meios, para além da convolação, como o aperfeiçoamento para sanar as irregularidades da petição.
Vejamos.
O juiz a quo, na fundamentação de direito da sentença recorrida, começa por tecer considerandos sobre a impropriedade do meio processual, prosseguindo com a análise do disposto no artigo 109º do CPTA e a sua aplicação ao caso em referência nos autos:
«Analisando de perto o requerimento inicial, constata-se que os Requerentes apenas alegam que a demora na apreciação e decisão dos seus pedidos de atribuição de nacionalidade, por parte da Entidade Requerida, põe em causa o seu direito à cidadania, direito à segurança Jurídica e à previsibilidade, os direitos Patrimoniais e de acesso ao crédito, os direitos laborais e de acesso ao emprego, os direitos sociais e de proteção social, os direitos de circulação e mobilidade internacional, os Direitos Políticos, o Direito à Participação, Informação e Defesa no Procedimento Administrativo, os Direitos da Família e Proteção Jurídica, os Direitos Contratuais e de Acesso a Serviços Bancários e Financeiros, os Direitos à Dignidade, Personalidade e à Projeção de Vida.
Concluem que a pluralidade e gravidade das lesões concretas comprovam a necessidade e a urgência da presente tutela jurisdicional para repor os direitos violados e assegurar a reparação dos efeitos da prolongada omissão administrativa.
Primeiramente, importa destacar quais são os direitos, liberdades e garantias que vêm consagrados no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.
Prevê o n.º 1 do artigo enunciado que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”, estabelecendo o n.º 4 que “A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos”.
Estamos, pois, na presença do direito à nacionalidade, que corresponde a um direito fundamental, cuja tutela se subsume ao objeto do presente meio processual de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias.
Todavia, importa sublinhar que os Requerentes são omissos na alegação de factos relativos à sua situação concreta, que permitam concluir que a falta de decisão, por parte da Entidade Requerida, contende com o exercício do direito supra mencionado, não bastando, para o efeito, a sua alegação vaga e genérica.
Ao demais, os Requerentes não alegam nenhum facto que indicie que seja necessário ser proferida uma decisão de mérito urgente, não logrando realçar a indispensabilidade do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Na verdade, de acordo com a factualidade vertida no requerimento inicial, não é possível concluir que os Requerentes estejam numa situação premente em que seja indispensável ocorrer a emissão de uma decisão, sob pena de vir a ser lesado o seu direito à nacionalidade.
Os meros incómodos, decorrentes da inércia da Entidade Requerida, alegadamente sofridos pelos Requerentes, não são, pois, suficientes para concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia.
Temos, portanto, que em termos de urgência da tutela requerida, os Requerentes não alegaram e provou circunstancialismo concreto, de forma a se concluir que a sua situação é distinta (e urgente) relativamente a outros interessados que se dirigem aos serviços da Conservatória com o mesmo propósito e que deve gozar de prioridade relativamente a estes.
Posto isto, a situação de urgência teria de ser analisada perante factos concretos da vida real, que demonstrassem a necessidade de uma decisão imediata do pedido, não tendo os Requerentes cumprido com tal ónus de densificação factual, limitando-se a enunciar alegações genéricas e abstratas, em torno dos alegados direitos violados, sem qualquer alusão a algum problema na sua vida pessoal, decorrente da inércia da Entidade Requerida, que possa justificar, de forma cabal e objetiva, a sua especial urgência.
Conforme vem vertido no requerimento inicial, os Requerentes apenas arguiram a lesão de determinados direitos, porém, não concretizam de forma basilar quais são os direitos que estão em jogo e em relação aos quais se encontram impedidos de aceder e de que modo, em particular, tal afeta as suas vidas.
A este título, atente-se ao Acórdão proferido pelo TCAS, de 16.10.2024, Proc. n.º 1562/24.2BELSB, que salienta a necessidade de o requerente de uma intimação desta natureza cumprir o ónus de alegação e de prova:
“(…)”.
Por último, os Requerentes não indicam, em nenhum momento, no seu articulado inicial, qual o limite temporal a partir do qual ocorreria a hipotética lesão, ou a ameaça de lesão, do alegado direito à nacionalidade.
Tal como evidencia o Acórdão do TCAS, de 09.02.2023, Proc. n.º 3027/22.8BELSB, a cuja fundamentação aderimos na totalidade e sem reservas:
“(…)”
[…]
Assim, é forçoso concluir que não se encontra preenchido o primeiro dos pressupostos do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (a indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia).
Tal como se aludiu supra, o legislador configurou a intimação como um meio processual excecional e restrito, cujos pressupostos devem estar cumulativamente preenchidos, o que não sucede no presente caso.
[…]
Consequentemente, por se verificar a impropriedade do meio processual que determina a nulidade de todo o processo e sem contraditório, por manifesta desnecessidade, o requerimento inicial deve ser indeferido liminarmente, à luz do artigo 590º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, como se decidirá.».
Apreciando.
Dispõe o nº 1 do artigo 109º do CPTA que: “1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
A urgência/indispensabilidade e a subsidiariedade do meio processual, nos termos da reproduzida norma, são condições processuais ou adjectivas da admissibilidade desta acção de intimação excepcional e urgente.
A verificação dessas condições é efectuada em função do alegado na petição inicial, não bastando ao autor referir a violação de um direito fundamental – sindicável em acção administrativa não urgente, de impugnação, de condenação à pratica do acto devido, verificados os respectivos pressupostos –, sendo-lhe exigido que alegue factos concretos que permitam ao juiz concluir pela indispensabilidade de uma decisão judicial célere e urgente que intime a Administração a actuar ou a abster-se de o fazer, para assegurar ou salvaguardar esse direito, por o recurso à tutela cautelar não ser suficiente para o efeito ou ser impossível.
Assim, ainda que o meio processual normal, idóneo para a defesa do direito à nacionalidade seja a acção administrativa não urgente, não é de concluir que não possa ser instaurada uma acção de intimação, nos termos do artigo 109º do CPTA, sob pena de impropriedade do meio (nos termos do artigo 193º do CPC).
Pode, mas se o juiz constatar da leitura da petição que é manifesto que não são alegados factos que evidenciem o preenchimento do requisito da indispensabilidade [como sucede na sentença recorrida] ou da subsidiariedade, ou os dois, então deve rejeitá-la liminarmente por se verificarem as correspondentes excepções dilatórias inominadas e não, como decidiu o juiz a quo, por impropriedade do meio, nulidade processual que determina a anulação dos actos, do processado que não possa ser convolado na forma processual ajustada.
Em face do que dispõe o artigo 109º do CPTA, o que é exigido para que seja admissível o uso do meio processual principal, urgente e excepcional aí consagrado, é que o interessado/requerente alegue factos relativos à sua situação concreta que permitam concluir que necessita efectivamente de uma decisão judicial célere e de mérito que intime a Administração a actuar, positiva ou negativamente, por forma a assegurar o exercício em tempo útil do direito fundamental ou análogo que considera ameaçado.
O que os Recorrentes não fizeram, limitando-se a alegar na petição, que: residem, respectivamente, em Angola, Barcelona e em Portugal; dirigiram ao Requerido, em 2022, pedidos de aquisição de nacionalidade por naturalização, com fundamento em ascendência de judeus sefarditas portugueses que, decorridos os prazos legais para o efeito, ainda não foram decididos; em violação do dever de decidir, dos princípios da justiça, da imparcialidade, da boa-fé que devem reger a Administração; o que lhes causa prejuízos materiais e com sérias repercussões nos seus direitos e interesses legalmente protegidos, como o direito à cidadania, ao reconhecimento do estado civil [artigo 26º da CRP]; mantendo-os numa situação de incerteza, de limbo jurídico, sem poder beneficiar do estatuto de cidadão português, afectando a sua capacidade de planeamento a longo prazo, e os seus direitos patrimoniais de acesso ao crédito; a 1ª A. é proprietária de imóveis e encontra-se impedida de contrair créditos e financiamentos imobiliários para aquisição de nova habitação; profissionalmente enfrentam dificuldades no acesso a concursos públicos ou a postos de trabalho que exijam a documentos ou estatutos dependentes da nacionalidade portuguesa; são criados entraves ao acesso a prestações da Segurança Social, regimes contributivos e benefícios sociais; dificuldades no acesso a determinados cuidados de saúde ou regimes complementares relacionados com o estatuto de cidadão; constrangimentos na obtenção de vistos, agendamentos e títulos de residência; situação especialmente sensível para o 2º A. que viu o seu visto alterado/cancelado sem prévia informação, impedindo o acesso a plataformas e a deslocações seguras e regulares; o 3º A. teve de instaurar acção de intimação para obtenção de título de residência, face à impossibilidade de agendamento junto da AIMA; a titularidade plena de direitos políticos depende de formalidades, a demora impede o exercício de prerrogativas cívicas que decorrem do estatuto do cidadão, como a fruição de direitos eleitorais; a negação de acesso ao processo, a falta de comunicação de diligências e a ausência de audiência prévia ferem os direitos procedimentais dos interessados, impedindo o exercício dos direitos de defesa; a situação gera diferenciação entre os membros do agregado, com criação de regimes jurídicos distintos entre pais e filhos, causando prejuízo no planeamento e coesão do núcleo familiar; a impossibilidade de celebração de contratos que exigem comprovativos de nacionalidade, com bancos e instituições financeiras, impede o acesso a instrumentos financeiros e serviços bancários adequados; por fim, os prejuízos psicossociais e os danos à liberdade de planeamento de vida, mobilidade, estabilidade residencial e profissional são profundos; a incerteza quanto ao estatuto jurídico e a perda de capacidade para controlar a própria identidade e personalidade, configuram um verdadeiro assédio administrativo e um atentado à sua dignidade humana; a pluralidade e gravidade das lesões comprovam a necessidade e a urgência da presente tutela jurisdicional para repor os direitos violados e assegurar a reparação dos efeitos da prolongada omissão administrativa.
A saber, como entendeu o juiz a quo, é manifesto que os Requerentes se limitaram a efectuar uma alegação genérica, abstracta e conclusiva de prejuízos que podem decorrer falta da nacionalidade portuguesa para os cidadãos estrangeiros, sendo que nas poucas referências pessoais que efectuaram - a 1ª A. é proprietária de imóveis e encontra-se impedida de contrair créditos e financiamentos imobiliários para aquisição de nova habitação; o 2º A. que viu o seu visto alterado/cancelado sem prévia informação, impedindo o acesso a plataformas e a deslocações seguras e regulares; o 3º A. teve de instaurar acção de intimação para obtenção de título de residência, face à impossibilidade de agendamento junto da AIMA; - também não densificam, não explicam em que situação concreta, quando, perante quem ou que entidade ocorreu o impedimento da 1ª A., se o visto do 2º A. foi alterado ou cancelado, quando aconteceu, com que fundamentos, a que plataformas ou deslocações ficou impedido de aceder, quando, em que termos, quais os efeitos para o 3º A. da necessidade de demandar judicialmente a AIMA, que repercussões teve na sua vida e a especial relevância desse evento no contexto da presente acção.
Nos presentes autos está em causa a aquisição/concessão de nacionalidade por naturalização, regulada pela Lei da Nacionalidade [doravante apenas LN], aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, e pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [RNP], aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, nas suas actuais redacções, por parte dos Recorrentes que alegam ser estrangeiros e residir em Angola, Espanha e Portugal.
Os prazos, previstos no artigo 27º do RNP, não observados pelo Recorrido, são procedimentais e relevam para permitir a reacção judicial, mas não implicam a preclusão do direito pretendido. Ou seja, não está previsto na legislação constitucional e material aplicável um prazo para o exercício do direito à aquisição da nacionalidade por naturalização, pelo que o decurso dos prazos procedimentais não determina a cessação do dever legal do Recorrido de decidir os pedidos que lhe foram dirigidos por particulares para o efeito. Nem fica precludido pela demora ocorrida na respectiva decisão ou que possa decorrer da tramitação de uma acção administrativa, não urgente, de condenação à prática do acto devido.
Dito de outro modo, a demora na tramitação e decisão do processo administrativo referente ao pedido de nacionalidade portuguesa dos Recorrentes, não consubstancia uma violação grave, irreversível ou preclusiva do respectivo direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, enquadrável no direito fundamental à cidadania portuguesa, esse sim previsto na CRP, no artigo 26º. Pelo que o direito à nacionalidade não se encontra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109º do CPTA, ameaçado na esfera jurídica dos Recorrentes e, consequentemente, não carece de tutela urgente.
No que respeita ao exercício dos demais direitos, que alegam decorrerem da nacionalidade, constata-se, da petição, que a 1º e 2º AA. não residem em Portugal, e para além da referência de que a 1ª A. é proprietária de imóveis, não é especificado em que termos pretendem exercer esses direitos em Portugal, se já o tentaram, se foram impedidos, em que circunstância tal ocorreu, etc.
A acção de intimação prevista no artigo 109º do CPTA visa a protecção de direitos, liberdades e garantias previstos na CRP e susceptíveis de ser exercidos no território nacional por nacionais portugueses ou estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal – como é o caso do 3º A. -, por beneficiarem do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º do mesmo diploma fundamental. Ou seja, se a 1ª a 2º AA. não residem em Portugal não podem invocar perante os tribunais administrativos portugueses e a Administração a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional.
Já o 3º A. pode beneficiar dessa equiparação se tiver a sua permanência ou residência regularizada.
Do que resulta evidente que os Recorrentes não alegaram perante o juiz a quo factos concretos e/ou suficientes para se poder dar por demonstrada a exigida urgência, actual e iminente, em termos de se considerar que sem uma decisão célere por parte da justiça portuguesa na presente acção o seu direito à aquisição da nacionalidade portuguesa será absoluta e irremediavelmente prejudicado.
O mesmo é dizer que não se encontram verificados os pressupostos de admissibilidade do uso da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previstos no artigo 109º do CPTA, justificando o indeferimento liminar da petição ou requerimento inicial, ao contrário do que alegam os Recorrentes.
Consequentemente, o indeferimento liminar da petição obstou ao conhecimento do mérito da causa, pelo que, não tendo sido analisados os direitos de que os Recorrentes se arrogam ou os prejuízos que invocam, nem os deveres ou a ilegalidade da inércia da Administração, ou sequer as normas eventualmente violadas, constitucionais/nacionais ou comunitárias, não há que apreciar o que vem alegado a propósito em sede de recurso. Por outro lado, também significa que apenas foi recusado o uso desta acção, não colocando em causa o direito à tutela jurisdicional efectiva.
Por fim, a alegação de que a decisão de indeferimento liminar é desproporcional por existir meios, para além da convolação, como o aperfeiçoamento para sanar as irregularidades da petição, também não pode proceder.
Pelas razões aduzidas supra, se o juiz, no despacho liminar, verificar que o alegado e pedido na petição não estão em conformidade com o exigido no artigo 109º, que falta um ou os dois pressupostos, de indispensabilidade e de subsidiariedade, deste meio processual, que consubstanciam excepções dilatórias inominadas que obstam ao conhecimento do mérito da causa [nos termos do nº 1 do artigo 590º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA], deve rejeitar a petição e não mandar aperfeiçoá-la, em especial quando está em causa o incumprimento do ónus de alegar e provar a exigida urgência e indispensabilidade do uso deste meio processual. Até porque, não prevendo aquela norma um prazo para instauração da presente acção urgente, sempre o interessado poderá voltar a apresentar nova petição corrigida dos elementos considerados omitidos na fundamentação da sentença proferida, não sendo afectada a tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Em suma, a sentença recorrida não enferma de qualquer dos erros de julgamento que os Recorrentes lhe imputam, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica, com fundamentação não integralmente coincidente.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 3 de Junho de 2026.
(Lina Costa – relatora)
(Marta Cavaleira)
(Alda Nunes)