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ACÓRDÃO Nº 488/2014 Processo n.º 146/14 1.ª Secção Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor: «(...) 1º A Decisão Sumária N . º 260/2014, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator deste Venerando Tribunal, não deve, salvo melhor opinião, ser isenta de reparos, pecando em injustiça, porque precipitada e redutora. 2.º O recorrente justifica a sua reclamação no facto de a questão por si levantada, ser pertinente, em seu entender, uma vez que a Decisão Sumária supra referida, violou o direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado no art. 20.º CRP. 3.º De facto o art. 120.º do ETAF, na redação do DL n.º 229/96, de 29 de novembro, refere expressamente que “a extinção do anterior 3.º grau de jurisdição no contencioso tributário operado pelo presente diploma apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.” 4.º Por isso, e quanto a este preceito, em nossa humilde opinião, o mesmo deverá ser interpretado de acordo com o art. 9.º do CC, de modo a obter-se aqui a solução mais acertada de acordo com o pensamento legislativo. 5.º Ora, no caso sub judice, a execução fiscal diz respeito a uma dívida da devedora originária B., correspondente a uma quantia no valor de € 19.413,77 (dezanove mil, quatrocentos e treze euros e setenta e sete cêntimos), respeitante ao IVA entre 1993 a 1995 e IRC de 1993. 6.º Caso para se dizer, que, se o processo de execução fiscal tivesse sido instaurado entre aqueles períodos, ao recorrente ter-lhe-ia sido possível recorrer , dada a anterior consagração do 3.º grau de jurisdição, prevista no DL 129/84 de 27 de abril. 7.º Por isso, é de extrema importância, atender e correlacionar as relações jurídico-tributárias que estão aqui em causa, com o facto gerador do respetivo tributo que ocorreu em data anterior à da entrada em vigor ao DL 229/96, de 29/11, de modo que permita assegurar ao recorrente todos os graus de recurso, incluindo o 3.º grau de jurisdição, e assim se cumprindo plenamente o princípio da igualdade (art. 13.º CRP). 8.º Aliás a respeito do princípio da igualdade (art. 13.º CRP), cf . Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Jorge Reis Novais, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 109: “Como diz Dworkin, a cláusula da igualdade não garante a cada indivíduo o mesmo tratamento ou benefício que é concedido a outros, mas garante-lhe apenas que no processo de formação de vontade política e na concessão de benefícios ou imposição de sacrifícios por parte do Estado ele será tratado com igual preocupação e respeito , ou seja, o princípio da igualdade não lhe garante o mesmo tratamento, mas antes um tratamento igual .” (negrito e sublinhados nosso) 9.º Nos presentes autos, a atuação tardia da Administração Fiscal, na propositura da competente ação de execução fiscal, não pode resultar em prejuízo para o ora reclamante , pois se esta tivesse sido célere e diligente, conforme lhe competia, teria instaurado o mesmo pela altura dos factos geradores do respetivo tributo . 10.º Nesses moldes, instaurada a execução atempadamente, a presente questão, alvo da reclamação nem sequer se colocaria, pois face à mesma obrigação contributiva – IVA entre 1993 e 1995 e IRC de 1993 – sempre existiria a possibilidade de o recorrente ver a questão apreciada em sede de duas instâncias recursivas . 11.º Daqui, resulta a evidência, que o direito ao recurso, verdadeiro direito fundamental e constitucionalmente consagrado, foi aniquilado em função da lentidão do aparelho burocrático do estado, violando o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, norteador ao Estado de Direito. 12.º Neste sentido cf. Constituição da República Portuguesa, Anotada, Artigos 1º a 107º, Volume I, 4.ª Edição de Revista, J.J.GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Coimbra Editora, págs. 416: “A imposição constitucional da tutela jurisdicional efetiva impende, em primeiro lugar, sobre o legislador, que a deve tomar em consideração na organização dos tribunais e no recorte dos instrumentos processuais, sendo-lhe vedado (1) a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais; (2) a criação de «situações de indefesa» originadas por conflitos de competência negativos entre vários tribunais.” 13.º E mais adiante, pode ler-se nas págs. 416 e 417: “O princípio da tutela judicial efetiva encontra outras refrações no texto constitucional . Os exemplos porventura mais importantes são o direito à tutela jurisdicional efetiva em sede de justiça administrativa (art. 268º-4), onde é visível a superação do contencioso administrativo como simples meio contencioso de atos administrativos e se dá decisivo relevo às ações de reconhecimento de direitos e interesses (cfr. Cód. Proc. Trib. Adm., arts. 2º e 7º) (… .)” (negrito e sublinhados nosso) 14.º Ainda a respeito do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, cf. Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, JORGE REIS NOVAIS, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 267: “Por sua vez, ao lado dos particulares, a possibilidade constitucional de invocação bem-sucedida do princípio pressupõe sempre a reunião cumulativa dos seguintes pressupostos: existência de expectativas legítimas na continuidade de uma dada situação jurídica, devendo essas expectativas ter sido estimuladas, alimentadas ou, de alguma forma, toleradas pelo Estado e, em segundo lugar, uma alteração inesperada do comportamento do Estado que abala a confiança que os particulares detinham nele e põe em causa a solidez dessas expectativas. ” (negrito e sublinhados nosso) 15.º Portanto, facilmente se depreende que foi transferindo para o reclamante o ónus da morosidade da Justiça na resolução dos litígios tributários, mesmo que tal morosidade não lhe fosse atribuível, acabando por se premiar injustificadamente a inércia do Estado na cobrança dos tributos, e se violando o direito a uma decisão judicial “em prazo razoável”. 16.º Efetivamente, o Estado Fiscal, ao não cumprir a celeridade de instauração do processo de execução, demonstra simplesmente, s.m.o, que nunca se sentiu minimamente pressionado a cumprir o seu dever, ficando o recorrente, indefinidamente, refém de uma dívida fiscal, da qual além de não ser responsável pela mesma, já possui várias dezenas de anos. 17.º Morosidade, essa, que o reclamante não consegue controlar e que não lhe é imputável. 18.º Não pode, por isso a interpretação, deste Venerando Tribunal, servir para colmatar aquilo que o legislador e o poder político se revelaram incapazes de dar solução – de resolver os litígios jurídico-tributários em tempo útil . 19.º Por isso, afigura-se-nos importante tecer aqui algumas considerações, uma vez que nos últimos anos, temos assistido a um notório acréscimo das prerrogativas da administração tributária, a que corresponde, em igual medida, uma compressão, diminuição e eliminação injustificadas dos direitos e garantias dos contribuintes. 20.º É conhecido e reconhecido o esforço feito no sentido da modernização da máquina administrativa fiscal, mas é de lamentar que a eficácia obtida apenas se verifique na arrecadação de receita, deixando a descoberto as garantias dos contribuintes. 21.º E, ainda mais lamentável, será considerar que o intérprete e aplicador da lei pode passar por cima dessas mesmas garantias, tão só para salvaguardar a obtenção da receita tributária, sem olhar a meios e atropelando garantias fundamentais salvaguardas aos contribuintes pelo princípio fundamental da legalidade (art. 3.º CRP). 22.º Estamos, assim, salvo melhor opinião, perante um “cerco absoluto” ao contribuinte, e neste caso em particular ao recorrente, que se vê impossibilitado de exercer o seu direito ao recurso, e de ver apreciado o seu litígio. 23.º Deste modo, “ os particulares têm não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal ” REIS NOVAIS, in Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa, Coimbra, 2004, pág. 263. 24.º O direito ao recurso , é uma manifestação fundamental do direito de defesa, intrínseco ao direito a um processo justo, instaurado e decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei. 25.º Nesta esteira, veja-se o que dispõe a Constituição da República Portuguesa, Anotada, Artigos 1º a 107º, Volume I, 4.ª Edição de Revista, J.J.GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Coimbra Editora, pág. 415: “O direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo . (… ..)A doutrina e jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios (…. )(3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso , proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito se ação ou de recurso (cfr. AcTC n.º 148/87).” 26.º Ora o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 40/2008, corrobora a tese ora aqui defendida pelo recorrente: “Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respetivamente no Acórdão n.º 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11.º, p. 653, e no Acórdão n.º 202/90, id. vol. 16.º, p. 505). Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer ” 27.º E continua mais adiante: “ Como a lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática .” (negrito e sublinhado nosso) 28.º Ora o caso em análise, é, justamente o que se verifica, daí a pertinência do recurso e da presente reclamação, uma vez que o legislador terá de assegurar o recurso de quaisquer decisões que afetem direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente reconhecidas. 29.º Pelo que, uma tal aceção do art.º 120.° do ETAF, no sentido de abolir aquele 3° grau de jurisdição quando estejam em questão relações jurídico-tributárias cujo facto gerador do respetivo tributo tenha ocorrido em data anterior à da entrada em vigor daquele D.L. 229/96, de 29/11, seria manifestamente inconstitucional por estabelecer uma retroatividade que seria materialmente intolerável ou arbitrária por violação dos princípios da segurança, da confiança e da boa fé por se poder configurar como uma solução chocante das legítimas expectativas dos interessados na manutenção da ordem jurídica. 30.º Tal solução ofenderia, ainda, o princípio do Estado de Direito consagrado no art.º 2° da CRP (Neste sentido, os acórdãos do TC. n.º 287/90, de 30/10/90, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17°, págs. 159 e 302/90,de 14/11/90, publicado no BNJ 401°, págs. 130.) 31.º O referido entendimento daquela norma (art. 120.º ETAF), a manter-se, colide diretamente com os direitos fundamentais ínsitos na Constituição da República Portuguesa, do direito de recurso de decisões desfavoráveis, e redunda em interpretação inconstitucional, por violação deste direito fundamental. 32.º Verificando-se, ainda, violação do princípio da segurança jurídica constitucionalmente consagrado, designadamente, nos arts. 2°, 103° e 268° da CRP, pelo que deverá ser declarada a inconstitucionalidade da norma do art. 120° do ETAF, na redação que lhe foi dada pelo D.L. 229/96, de 29/11, com o sentido de que a extinção do 3° grau de jurisdição no contencioso tributário é também aplicável a processos em que, como aquele em que foi intentado o presente recurso, estejam em questão relações jurídico-tributárias cujo facto gerador do respetivo tributo tenha ocorrido em data anterior à da entrada em vigor daquele D.L. 229/96, de 29/11 . 33º Pelo exposto, deverá a presente reclamação ser considerada procedente, e em consequência ser ordenado o respetivo procedimento da Instância Recursiva, com as demais consequências legais. NÓTULAS CONCLUSIVAS Em síntese conclusiva se extraem as seguintes conclusões: a). A Decisão Sumária N . º 260/2014, proferida pelo Exmº Juiz Cons Relator deste Venerando Tribunal, e alvo da presente reclamação, pecou em injustiça, porque precipitada e redutora, violando direito fundamental do recorrente de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado no art. 20.º CRP; Na situação em apreço, a execução fiscal diz respeito a uma dívida da devedora originária B., correspondente a uma quantia no valor de € 19.413,77 (dezanove mil, quatrocentos e treze euros e setenta e sete cêntimos), respeitante ao IVA entre 1993 a 1995 e IRC de 1993; Portanto, se o processo de execução fiscal tivesse sido instaurado entre aqueles períodos, ao recorrente ter-lhe-ia sido possível recorrer , dada a anterior consagração do 3.º grau de jurisdição, prevista no DL 129/84 de 27 de abril; Dever-se-á por isso atender e correlacionar as relações jurídico-tributárias que estão aqui em causa, com o facto gerador do respetivo tributo que ocorreu em data anterior à da entrada em vigor ao DL 229/96, de 29/11, de modo que permita assegurar ao recorrente todos os graus de recurso, incluindo o 3.º grau de jurisdição, e assim se cumprindo plenamente o princípio da igualdade (art. 13.º CRP); O direito ao recurso, verdadeiro direito fundamental e constitucionalmente consagrado, foi nesses termos aniquilado em função da lentidão do aparelho burocrático do estado, violando o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, norteador ao Estado de Direito. Além de o mesmo ser uma manifestação fundamental do direito de defesa, intrínseco ao direito a um processo justo, instaurado e decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, por isso o legislador terá de assegurar o recurso de quaisquer decisões que afetem direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente reconhecidas. Pelo que, uma tal aceção do art.º 120.° do ETAF, no sentido de abolir aquele 3° grau de jurisdição quando estejam em questão relações jurídico-tributárias cujo facto gerador do respetivo tributo tenha ocorrido em data anterior à da entrada em vigor daquele D.L. 229/96, de 29/11 , dever ser considerada manifestamente inconstitucional por estabelecer uma retroatividade que seria materialmente intolerável ou arbitrária por violação dos princípios da segurança, da confiança e da boa fé por se poder configurar como uma solução chocante das legítimas expectativas dos interessados na manutenção da ordem jurídica. Interpretação essa, adotada por este Venerando Tribunal, que conduz à violação do princípio da segurança jurídica constitucionalmente consagrado, designadamente, nos arts. 2°, 103° e 268° da CRP, pelo que deverá ser declarada a inconstitucionalidade da norma do art. 120° do ETAF, na redação que lhe foi dada pelo D.L. 229/96, de 29/11, com o sentido de que a extinção do 3° grau de jurisdição no contencioso tributário é também aplicável a processos em que, como aquele em que foi intentado o presente recurso, estejam em questão relações jurídico-tributárias cujo facto gerador do respetivo tributo tenha ocorrido em data anterior à da entrada em vigor daquele D.L. 229/96, de 29/11 . Pelo exposto, deverá a presente reclamação ser considerada procedente, e em consequência ser ordenado o respetivo procedimento da Instância Recursiva, com as demais consequências legais. (...)» 3. Notificada, a Fazenda Pública não apresentou resposta. Fundamentação 4. A decisão sumária reclamada tem a seguinte redação: «(...) A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 10 de dezembro de 2013, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 120.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, “ quando se pretende a extinção do 3.º grau de jurisdição estando em causa relações jurídicas tributárias cujo facto gerador do respetivo tributo ocorreu em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29/11”, por violação dos artigos 2.º, 103.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa. O recorrente, na qualidade de revertido a título de responsável subsidiário pelas dívidas da devedora originária B., Lda., impugnou judicialmente a cobrança operada em processos de execução fiscal referentes a IVA (1993 a 1995) e IRC (1993). No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o Relator proferiu despacho a dispensar a produção de prova, em 21 de fevereiro de 2008, e julgou verificada a exceção da caducidade do direito de ação invocada pela Fazenda Pública, em decisão com data de 22 de maio de 2009. O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão 14 de março de 2013, negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida em 2009, e julgou prejudicado o conhecimento do recurso interposto do despacho interlocutório proferido em 2008. Inconformado, o recorrente interpôs novo recurso, desta feita para o Supremo Tribunal Administrativo, que o rejeitou em despacho de fls. 61. Seguiu-se a reclamação contra a não admissão do recurso, da qual consta fundamentalmente o seguinte: «(…) 4.º Ora, no caso sub judice, constata-se que a execução fiscal se refere à dívida da devedora originária B., no montante de 19.413,77 euros, respeitantes a IVA entre 1993 e 1995 e IRC de 1993, portanto, à data da instauração do respetivo processo de execução fiscal, seria possível ao recorrente recorrer, no âmbito dos presentes autos, para o Supremo Tribunal Administrativo. 5.º Ainda que assim não fosse de considerar, sempre haveria de se ter em conta que, à data da verificação do facto gerador do imposto, encontrava-se, plenamente em vigor, o princípio do 3.º grau de jurisdição, na secção de contencioso tributário. 6.º Quando estejam em causa relações jurídico-tributárias cujo facto gerador do respetivo tributo tenha ocorrido em data anterior à da entrada em vigor daquele D.L. 229/96, de 29/11, deverá, por um princípio de justiça e igualdade material ser possibilitado o mesmo grau de recurso, quando estejam em causa as mesmas obrigações fiscais. (…) 10.º Uma tal aceção do art.º 120.º do ETAF, no sentido de abolir aquele 3.º grau de jurisdição quando estejam em questão relações jurídico-tributárias cujo facto gerador do respetivo tributo tenha ocorrido em data anterior à da entrada em vigor daquele DL 229/96, de 29/11, seria manifestamente inconstitucional, por estabelecer uma retroatividade que seria materialmente intolerável ou arbitrária por violação dos princípios da segurança, da confiança e da boa fé por se poder configurar como uma solução chocante das legítimas expectativas dos interessados na manutenção da ordem jurídica. 12.º Em consequência, o recurso deveria ter sido admitido, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da norma do art.º 120.º do ETAF, na redação que lhe foi dada pelo DL 229/96, de 29/11, bem como de todas as demais normas que tenham sido aplicadas pelo douto despacho recorrido com o sentido de que a extinção do 3º grau de jurisdição no contencioso é também aplicável a processos em que, como aquele em que foi intentada a presente reclamação, estejam em questão relações jurídico-tributárias cujo facto gerador do respetivo tributo tenha ocorrido em data anterior à da entrada em vigor daquele DL 229/96, de 29/11. (…)» O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por decisão de 10 de dezembro de 2013, indeferiu a reclamação deduzida, com base nos seguintes fundamentos: «(…) Trata-se, pois, de processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, diploma que introduziu algumas alterações na jurisdição administrativa e fiscal, máxime em matéria de recursos – sendo irrelevante que subjacente às liquidações impugnadas estejam factos geradores do tributo ocorridos em data anterior à da entrada em vigor do citado Decreto-Lei. Assim, no que respeita aos processos iniciados após a entrada em vigor deste decreto-lei, ou seja, a partir de 15 de setembro de 1997 (cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, artigo 114.º do ETAF, na redação desse decreto-lei, e Portaria n.º 398/97, de 18 de junho), deixou de haver possibilidade de recurso de quaisquer acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em segundo grau de jurisdição, salvo com fundamento em oposição de julgados (cfr. artigos 22.º, 24.º, 26.º, 30.º, 32.º e 33.º todos do ETAF e 103.ºda LPTA, na redação dada pelo citado Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro). E, compulsado o requerimento de interposição de recurso, não há que ajuizar da possibilidade de mandar “seguir os termos do recurso que se julgue apropriado” (cfr. artigo 687.º, n.º 3, do CPC) – eventualmente o referido recurso por oposição de acórdãos, previsto no artigo 280.º, n.º 2, do CPPT – uma vez que aquele requerimento não contém as exigências respeitantes a esse tipo de impugnação, o que, desde logo, conduziria ao seu indeferimento nos termos do artigo 284.º do CPPT. (…)» O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. Contudo, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão. Ora, no presente caso, é manifesta a ausência de correspondência entre o entendimento normativo que esteve subjacente à decisão recorrida, por um lado, e o segmento normativo cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, por outro. Dir-se-á – porventura – que tal entendimento não exclui o segmento contestado, porquanto, mesmo coartando o terceiro grau de jurisdição apenas a processos instaurados após a sua entrada em vigor, é possível que o artigo 120.º do ETAF (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro) venha a aplicar-se a relações jurídicas tributárias constituídas anteriormente. É, porém, inequívoco que a interpretação normativa enunciada pelo recorrente não foi fundamento determinante da decisão recorrida, facto que, atenta a natureza instrumental do controlo concreto, não pode deixar de ter repercussões ao nível da admissibilidade do presente recurso. 5. Mesmo que assim não se entendesse, isto é, mesmo que se considerassem verificados os pressupostos inferidos a partir do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, sempre seria de lançar mão do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, do mesmo diploma, por estar em causa uma “questão simples”. Com efeito, invoca o recorrente que a interpretação normativa em que assentou a decisão recorrida – que, recorde-se, passa por aplicar lei processual que coarta o terceiro grau de jurisdição a relações jurídicas assentes em factos tributários ocorridos em momento anterior ao da respetiva entrada em vigor – é inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito (cfr. artigo 2.º da CRP) bem como de alguns dos seus subprincípios concretizadores, a saber, os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica. Ora, esta é uma asserção desprovida de qualquer fundamento. Desde logo porque, talqualmente vem reconhecendo este Tribunal em jurisprudência consolidada, a Constituição não reclama, na estruturação do direito ao recurso, a consagração de um triplo grau de jurisdição, constatação que afasta, per se , a lesão do princípio da tutela jurisdicional efetiva (cfr., por exemplo, o acórdão n.º 155/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , em que se julgou questão parcialmente idêntica à dos presentes autos). Depois, de nada vale ao recorrente invocar a proibição constitucional de retroatividade constante do artigo 103.º, n.º 3, da CRP, ou o princípio da tipicidade fiscal, consagrado no n.º 2 do mesmo preceito, porquanto estes valem - tão-só - para situações de retroatividade autêntica relativas a normas que versem sobre os elementos essenciais dos impostos, o que não é o caso (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 399/10 e 592/12, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Acresce que o critério de aplicação da lei no tempo subjacente ao artigo 120.º do ETAF, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, não consubstancia qualquer violação do princípio da proteção da confiança dos cidadãos. De facto, qualquer expectativa que o recorrente possa ter albergado no que concerne a não aplicação da lei processual nova a factos tributários anteriores é manifestamente ilegítima e infundada , e, como tal, não carecida nem merecedora de proteção. A tutela de uma tal expectativa, desprovida de suporte ao nível dos princípios gerais que regem a matéria da aplicação da lei no tempo, resultaria num congelamento absoluto da lei processual tributária, com prejuízo intolerável para o princípio da autorevisibilidade das leis. Aliás, não se antecipa qualquer conexão razoável entre o preenchimento do facto tributário, por um lado, e o regime de recursos em contencioso tributário, por outro, em termos de se poder afirmar que um tal regime haja constituído uma “base de confiança” para as decisões económicas adotadas pelo recorrente. Destarte, sempre haveria que concluir que o artigo 120.º do ETAF (na redação que lhe deu o Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro), na parte em que determina que a abolição do terceiro grau de jurisdição se aplica a relações jurídicas originadas por factos tributários verificados em momento anterior ao da sua entrada em vigor, não viola o princípio da proteção da confiança, dedutível a partir do artigo 2.º da CRP, nem representa entorse para o princípio da tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigos 20.º e 268.º da CRP). 6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. (...)» 5. A reclamação apresentada pelo reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida. Com efeito, a título subsidiário, para o caso de se considerarem preenchidos os pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, concluiu o Relator que sempre seria de proferir decisão sumária , por a questão de constitucionalidade levantada pelo recorrente se configurar como uma “questão simples” para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC. Argumenta o reclamante que se a instauração do processo de execução fiscal tivesse ocorrido entre o período compreendido entre 1993 e 1995, ter-lhe-ia sido possível usufruir de um terceiro grau de jurisdição em matéria tributária. Deve, pois, julgar-se inconstitucional o artigo 120.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, quando interpretado no sentido de a abolição do terceiro grau de jurisdição valer igualmente para as relações jurídicas cujo facto tributário tenha ocorrido antes da sua entrada em vigor. Ora, como se disse na decisão sumária, a questão de constitucionalidade gizada pelo então recorrente é manifestamente improcedente , atenta a jurisprudência constitucional que vem sendo produzida sobre as matérias em causa. Na verdade, o critério selecionado pelo legislador na determinação do leque de situações abrangidas pela nova lei processual, que foi o critério da data da instauração dos novos processos nos tribunais tributários, não consubstancia qualquer violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos (cfr. artigo 2.º da Constituição). Reitera-se, com efeito, que a situação descrita nos autos não se acha abrangida pela proibição constitucional de retroatividade constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição. Por outro lado, as expectativas do recorrente quanto à não aplicação do novo regime jurídico processual a factos tributários anteriores à respetiva entrada em vigor mostram-se totalmente ilegítimas e infundadas , ou mesmo inexistentes . Desde logo porque a Constituição não reclama, na estruturação do direito ao recurso, a consagração de um triplo grau de jurisdição, com o qual o contribuinte pudesse, em abstrato , contar no momento em que se constituiu a relação jurídica tributária. Se é verdade que o legislador está impedido de eliminar a possibilidade de recorrer em todo e qualquer caso, não está, porém, impedido de disciplinar, com larga margem de conformação, a concreta recorribilidade das situações jurídicas (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 638/98, 202/99, 261/02, 399/07, 155/08 e 846/13, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Depois, não há – como é bom de ver – qualquer afetação de expectativas do contribuinte, uma vez que não se vislumbra qual possa ser, in casu , a atuação legislativa geradora de uma “base de confiança”. Efetivamente, a mobilização do critério do momento constitutivo da relação jurídica tributária como momento a atender na aplicação da lei processual no tempo é absurda, e não tem qualquer respaldo legislativo, como – aliás - já concluíra este Tribunal, a propósito de questão idêntica, no acórdão n.º 202/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Finalmente, tampouco vale ao reclamante invocar, como faz na reclamação ora deduzida, o princípio da igualdade (cfr. artigo 13.º da Constituição), porquanto este não opera diacronicamente , ou pelo menos, não opera diacronicamente por forma a impedir a sucessão de leis no tempo (cfr., entre muitos outros, o acórdão n.º 603/13, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Tanto basta para reiterar, na presente reclamação, o juízo já vertido na decisão sumária prolatada. Decisão 6. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária proferida. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos. Lisboa, 25 de junho de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro