I- O artº 34º, nº4, do CPEREF - norma de natureza excepcional e, por isso, insusceptível de aplicação analógica - não abrange nem na sua letra nem no seu espírito o crédito do administrador judicial oriundo de remunerações em dívida e despesas efectuadas no processo judicial de recuperação de empresas para que foi nomeado.
II- Não envolve retroactividade, por se enquadrar na previsão do artº 12º, nº2, 2ª parte do CC, a aplicação do artº 152º do CPEREF aos créditos da Segurança Social constituídos anteriormente ao início de vigência deste diploma legal (23.7.93) se a declaração de falência do devedor for posterior a esta data.
III- Tendo em conta a sua ratio legis, do regime instituído pelo artº 152º do CPEREF é extensivo também às hipotecas legais.