Texto
ACÓRDÃO Nº 1139/2025 Processo n.º 927/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório O reclamante A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 6, Comarca de Lisboa Norte, no âmbito dos autos com o n.º de processo 900/23.0PLLRS, que o condenou na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática dos crimes de violência doméstica, falsidade informática, dano, violação de domicílio, detenção de arma proibida; relativamente ao crime de violência doméstica, foi ainda condenado nas penas acessórias de proibição de contactos com a assistente e seus familiares e afastamento da residência e local de trabalho, e de proibição de uso e porte de arma, pelo período de 5 (cinco) anos; a título de indemnização foi condenado a pagar à assistente, por danos patrimoniais e não patrimoniais, o montante de € 12.535,00 (doze mil quinhentos e trinta e cinco euros). Por acórdão do STJ, de 15-05-2025, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Reclamante, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido. Inconformado, o Reclamante arguiu a « nulidade por remissão pela omissão de audiência previsto no artigo 421.º, n.º 2 do CPP » do acórdão do STJ, datado de 15-05-2025, a qual foi indeferida por acórdão do STJ, datado de 12‑06‑2025. Pelo ora Reclamante foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ, datado de 15-05-2025, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea f) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), com o seguinte teor: « A., arguido nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, vem, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, dos artigos 72.º, n.º 2, 75.º-A e 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional — LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e a subir imediatamente nos próprios autos, para apreciação da seguinte questão de constitucionalidade, que foi suscitada de forma clara, expressa e tempestiva perante o tribunal "a quo”: O presente recurso tem por objeto a apreciação da constitucionalidade de normas cuja aplicação foi decisiva para a resolução de questões de fundo no processo, concretamente: A norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de permitir uma livre apreciação da prova que desvirtua o princípio in dubio pro reo e, consequentemente, a presunção de inocência e as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; A norma do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, na interpretação segundo a qual é legítimo valorar o passado criminal extinto ou irrelevante para agravar a pena, violando o princípio ne bis in idem; As normas dos artigos 71.º, 72.º e 50.º do Código Penal e 344.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de permitir a imposição de pena efetiva desproporcionada, sem atender à primariedade do arguido, ao tempo decorrido, à medida de vigilância eletrónica já cumprida e ao superior interesse da criança a seu cargo, violando os artigos 18.º, 26.º, 36.º, 67.º e 69.º da CRP, bem como o artigo 8.º da CEDH e normas da Convenção sobre os Direitos da Criança. » Por despacho, datado de 06-07-2025, o recurso foi rejeitado nos seguintes termos : «Nos termos do nº 1 do art. 75º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante referida apenas por LTC), o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe‑se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70. º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Supremo Tribunal declarando que o interpõe nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, e artigos 72.º, n.º 2, 75.º-A e 76.º, n.º 1 da LTC. A citada alínea f), em que o recorrente estriba o seu requerimento de interposição de recurso, não é, sequer, remotamente, aplicável ao caso. Essa alínea tem em vista exclusivamente as decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e), alíneas que se reportam a decisões que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado [al. c)], que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República [al. d)] ou que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma [al. e)]. Termos em que, visto ainda o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 76º da LTC, não admito o recurso interposto. Notifique ». 6. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, no que releva, nos seguintes termos: « (…) I — Fundamentação: O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional visando a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas concretamente aplicadas no acórdão recorrido, cuja aplicação foi decisiva para o desfecho do processo, tendo indicado, por lapso material, a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). O Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 7 de julho de 2025, não admitiu o referido recurso, com o fundamento de que a alínea indicada seria inaplicável ao caso, por se destinar a situações de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. No entanto, a substância do recurso corresponde claramente à previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade de normas aplicadas no processo, cuja inconstitucionalidade foi suscitada de modo adequado, expresso, claro e tempestivo perante o tribunal a quo, conforme resulta expressamente do requerimento de interposição e das alegações. O erro na indicação da alínea constituiu mero lapso material e não pode obstar ao conhecimento do recurso, sob pena de violação do direito de acesso à justiça constitucional e do princípio da prevalência da substância sobre a forma, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. A jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional tem afirmado que o relevo jurídico deve ser atribuído ao conteúdo substancial do requerimento de interposição de recurso, não à sua qualificação formal, designadamente no que respeita à indicação da alínea do artigo 70.º da LTC. Neste sentido, destacam-se os seguintes Acórdãos do Tribunal Constitucional: Acórdão n.º 542/2021, que sublinha: "O erro na indicação da alínea legal aplicável não obsta ao conhecimento do recurso quando do contexto global do requerimento decorre claramente a vontade de ver apreciada a constitucionalidade de norma aplicada com carácter decisivo." (www.tribunalconstitucional.pt) Acórdão n.º 378/2017: "O Tribunal deve privilegiar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais, admitindo o recurso sempre que se demonstre que foram observados os pressupostos substanciais." (…)» O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo arguido e recorrente A. do douto despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 06-07-2025, que decidiu não admitir o recurso que a ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida também por outros motivos não enunciados no aludido despacho. Como é sabido, ao recorrente compete invocar os fundamentos e o regime ao abrigo do qual o recurso de constitucionalidade é interposto, não sendo, por isso, lícito ao tribunal recorrido – à entidade que aprecia a admissão do respetivo recurso (art. 76.º, n.º 1 da LTC) –, convolar o regime de interposição do recurso. Cabe partir do princípio, portanto, que a admissibilidade, ou não, do recurso, se deve aferir a partir do regime do art. 70.º, n.º 1, al. f) da LTC. Na verdade, como diz Carlos Lopes do Rego «A indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 204), não competindo a este órgão jurisdicional suprir um erro ou vício de qualificação pela parte (Ac TC n.º 420/08). Por outras palavras, não é admissível uma convolação oficiosa da espécie de recurso interposto, nem sendo admissível uma indicação alternativa ou cumulativa das alíneas [do art. 70.º, n.º 1 da LTC] em que a parte pretenda fundar o recurso, nem uma modificação posterior (Acórdãos TC n.ºs 468/03, 533/05, 193/07 e 288/08). Como já foi referido na decisão reclamada o tipo de recurso previsto na alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC apenas pode ter objeto decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada pelo recorrente (aqui se incluindo os recursos de legalidade de: i) norma constante de ato legislativo por violação de lei com valor reforçado; ii) norma constante de diploma regional por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; ou iii) norma emanada de um órgão de soberania por violação de estatuto de uma região autónoma), o que não encontra qualquer correspondência com a questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional. Ora, relativamente ao recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é evidente que os respetivos pressupostos não se encontram preenchidos, atendendo a que recorrente não suscitou , durante o processo ou mesmo no requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional, em relação à norma que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, qualquer dos vícios de ilegalidade reforçada previstos na disposição invocada como fundamento do recurso. Na reclamação apresentada invoca o arguido a existência de lapso material e que “a substância do recurso corresponde claramente à previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade de normas aplicadas no processo, cuja inconstitucionalidade foi suscitada de modo adequado, expresso, claro e tempestivo perante o tribunal a quo, conforme resulta expressamente do requerimento de interposição e das alegações”. Nessa linha, resulta do requerimento de interposição de recurso que o recorrente pretende que “deve ser julgada inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal interpretado no sentido segundo o qual se exclui a possibilidade de um arguido que já cumpriu a medida de vigilância eletrónica por mais de ano sem qualquer incidência não ser tida em conta para efeitos de medida da pena, vida familiar, profissional e consequente superior interesse da criança sobretudo contra todas as formas de abandono” e que “devem ser julgadas inconstitucionais as normas contidas nos artigos 344.º do CPP e 71.º e 72.º do CP interpretadas no sentido dos art.º 29.º e 32.º da CRP no sentido de não ser valorados a inexistência de antecedentes criminais ao arguido e a permanência com vigilância eletrónica”. Pelo que resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. O recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo indicando que pretende ver apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, o que o torna, inapelavelmente, inadmissível. Pelo que, a supra enunciada circunstância, obstava igualmente a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de um pressuposto essencial, impedindo, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada. » Através de despacho de 08-10-2025, foi determinada a notificação do Reclamante para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público « sobre a parte em que o mesmo apresenta novos fundamentos quanto à improcedência da reclamação, em particular os «outros motivos» que não se encontram enunciados no despacho reclamado e que acrescem enquanto fundamentos de indeferimento da reclamação apresentada ». Notificado do despacho de 08-10-2025, o Reclamante não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação O ora Reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea f) da LTC (cfr. supra , § 4). Nos termos expostos no despacho reclamado (cfr. supra , § 5), a razão que presidiu à decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, prendeu-se com o facto de que « a citada alínea f) em que o recorrente estriba o seu requerimento de interposição de recurso, não é, sequer, remotamente aplicável ao caso ». Tal asserção assentou sobre o fundamento de que «[ e ] ssa alínea tem em vista exclusivamente as decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e), alíneas que se reportam a decisões que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado [al. c)], que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República [al. d)] ou que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma [al. e)] ». As razões de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional foram secundadas pelo Ministério Público (cfr. supra , § 7) que, partindo do regime do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para aferir da admissibilidade do recurso, conclui ser « evidente que os respetivos pressupostos não se encontram preenchidos, atendendo a que recorrente não suscitou, durante o processo ou mesmo no requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional, em relação à norma que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, qualquer dos vícios de ilegalidade reforçada previstos na disposição invocada como fundamento do recurso ». Ademais, referiu não competir « a este órgão jurisdicional suprir um erro ou vício de qualificação pela parte (Ac TC n.º 420/08) ». Nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea f) da LTC, “ 1 – Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); ”. Uma vez que, efetivamente, o Reclamante não invocou —nem perante o Tribunal a quo , nem no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional — a aplicação de norma passível de integrar os vícios de ilegalidade reforçada que integram o regime da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual o recurso de constitucionalidade foi interposto, não se encontra aberta a via de recurso aí prevista. Ademais, a jurisprudência constitucional tem entendido, reiteradamente, que a indicação das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo das quais o recurso é apresentado, circunscreve, de forma definitiva, a espécie de recurso interposto. É este o sentido constante, entre muitos outros, dos Acórdãos n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 288/2008, 420/2008, 102/2014, 699/2016, 386/2018, e 359/2025. Tal entendimento jurisprudencial considera, ademais, que inexiste a possibilidade legal de convolação do tipo de recurso e que este não é aspeto que possa ser objeto de qualquer correção ou aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. A este respeito, atente-se no teor do Acórdão n.º 420/2008, acima identificado: «(…) Deve sublinhar-se, para começar, que a jurisprudência constitucional tem um entendimento rigoroso e exigente do ónus de especificação da alínea do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 com base na qual o recurso é interposto, considerando que lhe não compete suprir um erro ou vício de qualificação pela parte. Na verdade, é sobre o recorrente que recai o ónus de indicar, com precisão, o tipo de recurso que pretende interpor, mediante a identificação da alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto (artigos 75º-A, nº 1, 76º, nº 2, e 78º-A, nº 2, da LTC). Esta indicação deve fazer-se no requerimento de interposição do recurso, pois é através do requerimento de interposição que se fixa a espécie e o âmbito do recurso. A lei não confere ao Tribunal qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento (cf. Acórdãos nºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), ainda que o recorrente tenha aberto durante o processo a via do recurso que, alegadamente, pretendia interpor. Em suma, a indicação precisa, no requerimento de interposição, da alínea que identifica a espécie do recurso que o recorrente pretende interpor é preclusiva, no sentido de não ser permitido ao recorrente alterar posteriormente essa menção, por lhe corresponder um tipo específico de procedimento, com requisitos próprios, apenas verificáveis naquela oportunidade processual. Ora, a exigência de identificação da espécie de recurso que constitui a via de acesso ao Tribunal Constitucional determina que, nos casos em que se verifica a omissão dessa menção, ou ela seja não seja explícita, o Tribunal convide o recorrente a suprir a falta, sob cominação de o recurso ser "logo julgado deserto". É esta a génese do convite previsto no artigo 75º-A, nºs 5 e 6, da LTC que, conforme o Tribunal tem ponderado, “rege apenas e expressamente para os casos de omissão, no requerimento de interposição de recurso, das indicações impostas nos nºs 1 a 4 do mesmo artigo 75º-A”, o que não se verificou nos presentes autos. (…)» 16. Assim, em consonância com o reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que o ónus de indicar com precisão o tipo de recurso que se pretende interpor é preclusivo, não sendo, ademais, passível de convolação, torna inútil o argumento avançado na reclamação apresentada de que a indicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se tratou de « um lapso material » (cfr. supra , § 6). 17. Em suma, em consonância com o decidido no despacho reclamado, é de indeferir a reclamação apresentada, e, por essa via, concluir pelo não conhecimento do recurso apresentado. 18. Em acréscimo ao que vem de dizer-se, ainda que o recurso de constitucionalidade tivesse sido interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sempre o mesmo seria de não admitir, como se verá. A este respeito, cumpre mencionar que o Reclamante, notificado para exercer contraditório (cfr. supra , § 9), nada veio dizer aos autos. 19. No sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, os recursos embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato , visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. 20. A par da natureza estritamente normativa do sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige ( i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC). 21. O ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, da seguinte forma: (i) «[ a ] norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de permitir uma livre apreciação da prova que desvirtua o princípio in dubio pro reo e, consequentemente, a presunção de inocência e as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; (ii) «[ a ] norma do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, na interpretação segundo a qual é legítimo valorar o passado criminal extinto ou irrelevante para agravar a pena, violando o princípio ne bis in idem; (iii) «[ a ] s normas dos artigos 71.º, 72.º e 50.º do Código Penal e 344.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de permitir a imposição de pena efetiva desproporcionada, sem atender à primariedade do arguido, ao tempo decorrido, à medida de vigilância eletrónica já cumprida e ao superior interesse da criança a seu cargo, violando os artigos 18.º, 26.º, 36.º, 67.º e 69.º da CRP, bem como o artigo 8.º da CEDH e normas da Convenção sobre os Direitos da Criança ; 22. N os termos já acima expendidos (cfr. supra , § 19), em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais, porquanto o seu objeto é exclusivamente normativo, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não das decisões judiciais em si mesmas, não funcionando como mais uma instância de recurso ordinário. 23. Ora em nenhuma das formulações acima transcritas o Reclamante apresentou uma norma que possa constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta, não se descortinando, por conseguinte, qualquer questão de constitucionalidade normativa. 24. No que se refere à formulação indicada em [(i)], o ora Reclamante limita-se a identificar um preceito legal —o preceito 127.º do Código de Processo Penal (“CPP”)— desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo, que permitisse a identificação do critério ou padrão normativo que daquele preceito fosse eventualmente extraível, e que tenha operado como critério de decisão por parte do Tribunal a quo. 25. Relativamente à formulação indicada em [(ii)], o Reclamante apenas indicou o preceito constitucional, alegadamente violado —o artigo 29.º, n.º 5 da CRP— sem sequer proceder à identificação de um preceito infraconstitucional, cuja aplicação fosse passível de desconformidade com a Constituição. 26. Por fim, no que respeita ao enunciado contido em [(iii)], o ora Reclamante limitou-se a realizar um juízo crítico sobre a aplicação da lei infraconstitucional pelo Tribunal a quo —os artigos 50.º, 71.º, e 72.º do Código Penal, e 344.º do CPP— por reporte ao caso concreto, consequente da desproporcionada imposição de pena de prisão efetiva, ante a desconsideração das atenuantes de que, na qualidade de arguido, deveria beneficiar. Assim, sindicou apenas a decisão jurisdicional concretamente adotada nos autos recorridos, criticando a solução jurídica preconizada, pelo Tribunal a quo , e não as normas aplicadas, fazendo-lhes corresponder a violação dos artigos 18.º, 26.º, 36.º, 67.º, e 69.º da CRP. 27. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, « o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos » ( v ., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023). 28. Por fim, sempre se dirá, que nenhuma das enunciações objeto do recurso de constitucionalidade, imbricadas com o thema decidendum do acórdão do STJ, foi suscitada perante o Tribunal a quo , facto que igualmente, e desde logo, implicaria a falta de legitimidade do Reclamante para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ante a omissão de cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 29. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. 30. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 16 de dezembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro