ACÓRDÃO N.º 663/04
Processo n.º 938/2004
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. Pelo despacho de fls. 188 não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a fls. 179, por A. e marido do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2004, de fls. 162, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por ser manifestamente infundado. Para o efeito, o citado despacho acolheu o parecer do Ministério Público de fls. 187, nos termos do qual “Os recorrentes, no corpo da alegação de recurso dirigido a este Tribunal (não formularam conclusões respectivas), a fls. 130 (...), limitam-se a invocar a violação dos princípios plasmados nos arts. 13º e 20º, n.º 1 da Constituição. Não explicam, nem fundamentam a (tão só) invocada violação. Ter-se-á, deste modo, o recurso como manifestamente infundado, a determinar o indeferimento do requerimento respectivo, nos termos previstos na última parte do n.º 2 do art. 76º da LOFTC”.
Com o referido recurso, interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, pretendiam os ora reclamantes a apreciação das normas “constantes dos n.ºs 4 e 5 do artigo 25º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 interpretadas no sentido (...) de que o regime nelas previsto não é aplicável ao pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono escolhido”, normas que, em seu entender, violam os artigos 13º e 20º, n.ºs 1 e 5, da Constituição.
Para o que agora releva, o acórdão recorrido, proferido no âmbito de um procedimento cautelar de embargo de obra nova contra eles requerido por B. e mulher, decidiu que a interrupção do prazo prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 25º da Lei n.º 30-E/2000 apenas se aplicava “à situação de o requerente pretender e comprovar o pedido de nomeação de patrono (...) e jamais à situação de pagamento de honorários ao seu patrono, já escolhido”.
2. Inconformados, os recorrentes vieram reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Sustentam, em síntese, que o recurso deve ser admitido porque consideram que suscitaram devidamente a questão de constitucionalidade que querem ver julgada, e que não podem ser penalizados pelo facto de as “instâncias de recurso ordinário não terem prestado a atenção devida (ou até terem ignorado) à questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes”.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
“O recurso de fiscalização concreta, tipificado na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, pressupõe necessariamente que o recorrente haja suscitado, durante o processo e em termos procedimentalmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, delimitando-a, especificando as interpretações normativas questionadas e justificando, em termos inteligíveis, o fundamento da invocada inconstitucionalidade – formulando, deste modo, tal questão em termos de o Tribunal que profere a decisão que se pretende impugnar perante o TC saiba que tem – sob pena de nulidade por omissão de pronúncia – de enfrentar e solucionar tal questão.
Ora, não parece que a vaga referência, feita na alegação de fls. 130, à dita questão de “inconstitucionalidade” traduza cumprimento adequado de tal ónus do recorrente – já que, sem explicitar claramente quais os sentidos ou interpretações normativas inconstitucionais, se limita a referir que as instâncias teriam omitido apreciação de tal matéria. E – ao não levar tal questão de constitucionalidade às conclusões da sua alegação, determinou o recorrente que o STJ – aplicando o entendimento uniforme segundo o qual são estas que delimitam o objecto de recurso – não apreciasse substancialmente a referida matéria.
Tal entendimento – que conduz à inverificação dos pressupostos do recurso interposto – dita a improcedência da presente reclamação.”
3. Cumpre apreciar a presente reclamação. E a verdade é que, independentemente de saber se pode ou não considerar-se devidamente “suscitada durante o processo” (al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82) a inconstitucionalidade que o reclamante pretende ver apreciada, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é manifestamente infundado, como julgou o Supremo Tribunal de Justiça, o que torna improcedente a presente reclamação.
É o seguinte o texto dos preceitos em causa:
- “4.Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
- 5.O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:
- a)A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
- b)A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.
O reclamante considera inconstitucional interpretar estes preceitos no sentido de que “o regime nel[e]s previsto não é aplicável ao pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono escolhido”.
O que está em causa, é bom de ver, é a questão de saber se é ou não inconstitucional não considerar interrompido com o pedido de pagamento de honorários o prazo que esteja a correr num processo pendente.
Ora a verdade é que não se vê qualquer motivo – nem o reclamante o aponta, em parte alguma – para considerar violados os princípios constitucionais “da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva” .
Em primeiro lugar, não é claramente violado o princípio da igualdade porque a distinção de regimes é materialmente fundada: se a parte tem advogado constituído, os actos a praticar no processo que esteja em curso podem ser normalmente praticados pelo referido advogado nos prazos respectivos, diferentemente do que sucede quando a parte pretende a nomeação de patrono.
Em segundo lugar, e por essa mesma razão, não ficando afectada a representação da parte, não se encontra qualquer fundamento para ver infringidos os demais princípios constitucionais apontados pelo reclamante.
É, pois, manifestamente infundado o recurso de constitucionalidade que os ora reclamante interpuseram.
4. Assim, nos termos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82, indefere-se a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs (em conjunto).
Lisboa, 18 de Novembro de 2004
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício
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