Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A e cônjuge B , iniciaram uma acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C e cônjuge D peticionando a condenação destes a (a) reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico descrito na Conservatória de Registo Predial de Ribeira Grande, freguesia de Rabo de Peixe, sob o n.º 986 e inscrito, na matriz predial rústica sob o artigo 53 da secção A; (b) restituírem aos autores esse imóvel, ilicitamente, ocupado, entregando-o livre de pessoas e bens e (c) a pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória (829°-A do Código Civil), uma quantia nunca inferior a € 50,00 por cada dia de atraso na entrega do prédio rústico atrás identificado, a contar da data da citação dos réus.
Para tanto alegam, em suma, o seguinte:
Encontra-se inscrito a favor dos autores, através da apresentação nº 2915 de 22/05/2014, o direito de propriedade sobre o prédio rústico descrito na Conservatória de Registo Predial de Ribeira Grande, freguesia de Rabo de Peixe, sob o número 986 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 53 da secção A; mais referem que os réus, desde o mês de Novembro de 2018 a esta parte, ocupam o dito prédio rústico, sem qualquer título que o justifique; com efeito, até 31/10/2018, os réus eram rendeiros do imóvel atrás identificado; os autores notificaram os réus para procederem à redução a escrito do referido contrato de arredamento rural relativo ao imóvel atrás identificado, tendo-se os réus recusado a assiná-lo; os autores denunciaram o contrato mediante carta registada com aviso de recepção, tendo os réus intentado a acção autuada com o n.º 363/17.9T8RGR, no Juízo Local Cível da Ribeira Grande - Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca dos Açores para se oporem à denúncia do referido contrato, o mesmo foi julgado nulo, por decisão transitada em julgado, por ineptidão da p.i; considera que a denúncia do contrato de arrendamento rural operou os seus efeitos em 31/10/2018, data a partir da qual os réus deixaram de ter título que justificasse a ocupação do imóvel; termina formulando o pedido acima enunciado.
Os réus apresentaram contestação e deduziram pedido reconvencional, tendo alegado, em suma, o seguinte:
Começam por afirmar não contestarem a propriedade do imóvel, nem os factos atinentes à acção supra identificada; todavia, alegam que na pendência do contrato de arrendamento sobre o imóvel em discussão nos autos, os réus, com o conhecimento e autorização dos anteriores proprietários, realizaram obras essenciais à manutenção do locado, as quais importaram um custo de € 30.000,00 em mão-de-obra e material, quantia que os autores se recusam a ressarcir, pelo que os réus consideram que são titulares de um direito de retenção sobre o imóvel em causa; peticionam o indeferimento do pedido de restituição do imóvel e do pagamento da sanção pecuniária compulsória.
Em sede de reconvenção, alegam que o imóvel era inicialmente propriedade de José ....., tendo os seus herdeiros alienado a propriedade do imóvel aos autores; José .... arrendou o imóvel aos autores, tendo autorizado a que os autores procedessem à reparação dos referidos muros, obras em que despenderam € 30.000,00; considera que essas obras devem ser qualificadas como benfeitorias necessárias ou úteis, ao abrigo do disposto no art 216º do Cód Civil, constituindo nos autores o direito de serem ressarcidos dessa quantia; mais alegam que, por causa dessas obras, são titulares do direito de retenção sobre o imóvel em causa; terminam peticionando o reconhecimento aos réus do direito de exercerem o direito de retenção sobre o imóvel em questão e a condenação dos autores a pagarem-lhes a quantia de € 30.000,00, por conta das obras realizadas no mesmo.
O processo seguiu os seus termos, vindo a realizar-se julgamento e a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR a reconhecerem o direito de propriedade dos AA sobre o aludido prédio rústico e condenando os AA a pagarem aos RR a quantia de € 17.040,00 por conta das obras realizadas no mesmo.
Foram dados como provados os seguintes factos:
1) Mediante o Ap 1701 de 2013/04/26, encontra-se registado a favor dos autores o direito de propriedade sobre o prédio rústico sito na Canada do Conde, freguesia de Rabo de Peixe, concelho de Ribeira Grande, com a área de 4560m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de Ribeira Grande, freguesia de Rabo de Peixe, sob o número 986 e inscrito, na matriz predial rústica sob o artigo 53 da secção A.
2) Desde o mês de Novembro de 2018 a esta parte, os réus ocupam o prédio rústico identificado em 1), colocando nele a sua lavoura, composta por gado bovino, a pastar, cultivando milho e procedendo a cortes de erva.
3) Até à data de 31 de Outubro de 2018, os réus eram rendeiros do imóvel identificado em 1).
4) Os autores notificaram os réus para procederem à redução a escrito do referido contrato de arredamento rural relativo ao imóvel identificado em 1), tendo-se os réus recusado a assiná-lo.
5) Os autores, mediante carta registada com aviso de recepção, comunicaram, em 31/08/2017, aos réus a denúncia do contrato de arrendamento rural acima referido para o seu termo que ocorreu a 31/10/2018.
6) Os réus com o intuito de se oporem à referida denúncia do contrato de arrendamento rural, intentaram a acção de processo comum número 363/17.9T8RGR, no Juízo Local Cível da Ribeira Grande - Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca dos Açores.
7) Na acção acima referida foi proferido despacho saneador que julgou verificada a ineptidão da petição inicial e por conseguinte declarou nulo todo o processo, tendo a mesma transitado em julgado.
8) Os réus não se opuseram à denúncia do contrato de arrendamento que tinha por objecto o prédio rústico identificado em 1).
9) José ..... era titular do direito de propriedade sobre o imóvel referido em 1), anteriormente à transmissão da propriedade para os autores, efectuada pelos herdeiros daquele.
10) À data do arrendamento do imóvel, os muros em pedra que ladeavam o terreno encontravam-se em ruínas.
11) O anterior proprietário José ....autorizou a que os réus procedessem à reparação dos muros.
12) Os réus procederam à construção de cinco muros com as dimensões/características constantes de fls. 100.
13) Os muros foram construídos na pendência do contrato de arrendamento rural.
14) Os réus despenderam € 8.400,00 em mão-de-obra com a reconstrução do muro e uma quantidade concretamente indeterminada em material.
15) Os muros têm o seguinte valor, por referência aos seguintes anos:
a. 2000 - €11.979,12;
b. 2019 - €17.040,00;
Foi julgado como não provado que os réus tenham despendido € 30.000,00 em mão-de-obra e material na reconstrução dos muros.
Inconformados, recorrem os AA formulando as seguintes conclusões:
- Entende o Recorrente que não foi produzida prova bastante para que tivessem sido considerados como provados os factos 11.°, 12.°, 13.°, 14.° e 15.°;
- Salvo o devido respeito que é muito, não andou bem o Tribunal a quo quando valorou a versão trazida pelo Réus em detrimento da versão apresentada pelos Autores. Isto porque, havia um elemento documental (relatório pericial) objetivo, imparcial, isento e assertivo nos presentes autos que a ser tido em conta apenas poderia corroborar a versão dos Autores;
- O Tribunal a quo devia ter concluído através do relatório pericial que não é possível precisar a data da edificação daqueles muros e/ou a sua reconstrução (resposta ao quesito 3º) e que aqueles muros não apresentam sequer sinais de terem sido reconstruídos (resposta ao quesito 4.°),
- Subsidiariamente e caso assim não se entendesse sempre se diga que no que toca à autorização para a construção dos muros pelo anterior proprietário, dos autos não se retira que houve autorização do senhorio, por isto, a alegada autorização existente é nula, por falta de forma exigida por lei;
- No que diz respeito às dimensões dos muros, nunca podia o Tribunal ter considerado como provado que se procedeu à reconstrução de cinco muros com aquelas dimensões, até porque daquela perícia apenas se atesta que o local encontra-se ladeado de muros em pedra regional, que são cinco os muros com aquelas áreas;
- No que concerne ao facto 14 o Tribunal valorou aqui o depoimento de Manuel ...., empreiteiro da obra. Veja-se que, depois da perícia junta aos autos e dos requer imentos feitos pelos Autores para que os Réus justificassem o valor exorbitante peticionado, a versão dos Réus tomou outro rumo, tanto é que em sede de audiência de discussão e julgamento apareceu milagrosamente o empreiteiro da obra (que alegadamente havia falecido) Manuel ........;
- Em relação à mão-de-obra apenas uma testemunha referiu estas quantias e o tempo ali despendido, e ainda assim mostrou-se um pouco duvidoso aquando da precisão do tempo que ali esteve, isto porque a testemunha não referiu que ia todos os fins-de-semana ali trabalhar e mesmo que fosse aos sábados, não disse se ia todos os domingos e não foi produzida qualquer prova em relação ao valor dos materiais porquanto não foram utilizados materiais por se tratar de um muro de pedra seca sem cimento;
- No que concerne ao facto provado no ponto 15 o Tribunal a quo na fundamentação enuncia que valorou o relatório pericial. Sucede que, não é isso o que nos diz aquele relatório;
- Em primeiro lugar, refira-se que o valor ali plasmado é o valor de construção, ou seja, da realização de um muro de raiz, de baixo a cima. Não se trata do valor de reconstrução dos muros e em segundo lugar, o valor ali referido refere-se a muros de alvenaria, ou seja, muros que são construídos com o auxílio de cimento, o que também não foi o nosso caso;
- Em terceiro lugar, este não é o valor dos muros existentes no terreno dos Autores até porque aqueles muros atualmente estão destruídos, pouco ou nada valendo;
- Sempre com sincero respeito, não logrou o Tribunal a quo realizar a melhor Justiça no que concerne à matéria de direito, uma vez que não havendo nenhuma reconstrução nos muros existentes no prédio não devem os Réus ser ressarcidos;
- Mesmo que a matéria de facto se mantenha inalterada importaria ao Tribunal a quo proferir uma decisão diferente nos termos dos artigos 24º e 25º do Decreto-Lei nº 29/2008/A de 24 Julho, isto porque os Réus só poderiam exigir o pagamento de indemnização por terem efetuado benfeitorias úteis no prédio arrendado, se o senhorio os tivesse consentido por escrito ou, na falta deste, mediante aprovação de projeto de investimento aprovado pelas entidades oficiais;
- Mais, dispõem que haverá lugar a indemnização das benfeitorias realizadas pelo arrendatário, desde que consentidas pelo senhorio, quando houver cessação contratual antecipada por acordo mútuo das partes, resolução do contrato invocado pelo senhorio ou quando o arrendatário ficar impossibilitado de prosseguir a exploração por razões de força maior;
- ln casu, não se verifica aqui nenhuma destas situações, por isto o Tribunal a quo entendeu que era um caso omisso no diploma regional e que haveria de ser resolvido mediante recurso às regras gerais, in casu, o regime (geral) de arrendamento rural, previsto no Decreto-Lei nº 294/2009, de 13/10;
- Ora, não podem os aqui Recorrentes concordar com tal entendimento. A lei regional é mais exigente do que a lei nacional, exigindo, por isso, a autorização por escrito do senhorio. Não se trata de uma lacuna, nem de uma omissão, trata-se antes de uma exigência;
- Meramente à cautela, e caso se venha a aplicar aos presentes autos o regime nacional sempre deveria o Tribunal ter proferido uma decisão absolutória do pedido reconvencional;
- Ora, no presente caso não houve autorização válida do senhorio e as alegadas benfeitorias não aumentaram em nada o valor do terreno aqui em causa, porquanto à data aqueles muros encontram-se em ruínas e não há nada que reverta para o senhorio no términus do contrato, uma vez que apenas se tratam de um amontoada de pedras irregulares, com "barrigas”, musgo e instáveis que ladeiam o terreno;
- Em consequência, não têm os Réus, mesmo em tese, direito em exigir o pagamento de indemnização pela realização das benfeitorias que alegam ter efetuado;
- Mesmo que assim não se entendesse, e no caso de se vir a entender que estas conferem a quem as realizou o direito a ser indemnizado pelo seu valor, esta indemnização não é o mesmo que reembolso, na medida em que o valor das benfeitorias não pode exceder o valor do benefício ao tempo da entrega;
- Ora, tendo os alegados muros sido, segundo a versão dos Réus, reconstruídos há 15 anos, não podem os mesmos valer o mesmo hoje que quando a reconstrução foi efectuada. Se na altura foi despendida a quantia máxima de 8.400,00€ (oito mil e quatrocentos euros) em mão-de-obra e nenhuma quantia em material, e considerando que hoje os muros encontram-se todos danificados, irregulares, com barrigas e muitas pedras no chão, estes pouco ou nada podem valer, quanto mais a quantia exorbitante que o Tribunal a quo arbitrou (valor da construção de um muro novo) .
- Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência ser a douta Sentença revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue improcedente o pedido reconvencional.
Os apelados contra-alegaram, sustentando a bondade da decisão recorrida.
Cumpre apreciar.
Visa o presente recurso, desde logo, a impugnação da factualidade dada como provada em 1ª instância, nomeadamente por entender que não se provou o teor dos artigos 11º, 12º, 13º, 14º e 15º.
Há que ter em conta que o aludido prédio se destinava, além do mais, a proporcionar pastagens para o gado bovino (nº 2 da matéria de facto), o que implica que o mesmo esteja vedado, para evitar a fuga dos animais.
Foi dado como assente que à data do arrendamento do imóvel, os muros em pedra que ladeavam o terreno se encontravam em ruínas.
O Mº juiz a quo entendeu dar como provada a construção de cinco muros, por parte dos Réus, com as dimensões constantes do nº 12 da decisão factual.
Para tal, baseou-se no relatório pericial de fls. 76 e seguintes bem como no depoimento de Manuel ....., o mestre que efectuou tais obras nos muros, esclarecendo que trabalhou nessa obra aos fins-de-semana, durante cerca de 9 meses.. Os trabalhos terão tido lugar há cerca de 15 anos. Explicou que os trabalhos foram feitos “a seco”, ou seja, sem cimento.
A convicção do senhor juiz foi ainda formada pelos depoimentos de Gualberto ....... e de Francisco ...... Gualberto .......assistiu por diveras vezes às obras de construção dos muros por Manuel .....referiu que o então dono do terreno, José ....., faleceu há uns 8 anos. A testemunha confirmou que antes das obras os muros que já aliam existiam, estavam caídos e que as obras tiveram lugar há uns 12 ou 13 anos. Confirmou que o Réu contratou um mestre para efectuar essa obra.
Francisco ...... referiu que quando o Réu arrendou o terreno ao José ..... os muros estavam caídos, ao abandono. O réu contratou então o Manuel .....para reparar os muros (fazia o trabalho geralmente aos fins de semana, já que de semana trabalhava para uma empresa).
Estes depoimentos revelaram conhecimento directo e credível, sendo, contrariamente ao que afirma o recorrido completamente perceptíveis na gravação, apenas com a natural mas ultrapassável dificuldade inerente ao sotaque regional.
A testemunha José ..... referiu que os muros estão num estado semelhante ao actual desde há uns 10 anos o que pouco adianta para o esclarecimento dos factos já que as obras terão sido realizadas há pelo menos 12 ou 13 anos.
Por seu turno, João .....afirmou ter estado no local uns dois meses antes – ou seja, no ano de 2019 – e que antes disso há mais de 30 anos que lá não ia.
Relativamente ao relatório pericial, é dito que o terreno em causa é ladeado por cinco muros. O perito afirmou não ser possível precisar a data da edificação ou reconstrução dos muros.
A testemunha Manuel ..... (o empreiteiro que edificou ou reconstruiu os muros) referiu que o dono do terreno, José ......passava por lá às vezes pelo que via as obras a ser realizadas. Quanto a Gualberto ...., que conhecia bem o José ...., afirmou que este passava frequentemente pelo local, pelo que tinha de ter conhecimento do trabalho relativo aos muros.
Acresce que a cláusula 5ª do contrato de arrendamento rural prevê que fica a cargo dos rendeiros a conservação dos bardos ou tapumes divisórios, limpeza de silvas e ervas daninha (...)”.
Ora, não há dúvidas de que os muros foram edificados – ou, melhor, reconstruídos – há cerca de 13 a 15 anos, na medida em que a pessoa encarregada de tal trabalho o confirmou, bem como duas outras testemunhas assistiram ocasionalmente à feitura dos trabalhos.
Há que ter em conta que estamos a falar de muros visando “fechar” um terreno, impedindo que o gado que lá se encontra, sobretudo bovino, saia livremente.
Os depoimentos em sentido diverso pouco podem relevar já que a testemunha João ..... esteve 30 anos sem ir ao local, só lá tendo passado há poucos meses.
Quanto a José ..... afirmou que de há 10 anos para cá que está tudo igual, os muros talvez mais altos, mas não construídos de raiz, antes reparados. O que não se afasta da tese dos Réus, que alegaram ter procedido à reconstrução dos muros, não à sua edificação de raiz.
Acresce que na sua apelação os recorrentes não põem em causa o ponto nº 10 da decisão factual, com o seguinte teor:
“À data do arrendamento do imóvel, os muros em pedra que ladeavam o terreno encontravam-se em ruínas”.
Logo, deve ser mantida nos seus termos a matéria provada sob os nºs 11, 12 e 13.
Quanto ao custo suportado pelos Réus e ao valor estimado dos muros.
Foi dado como provado que “os Réus despenderam € 8.400,00 em mão-de-obra com a reconstrução do muro uma quantidade concretamente indeterminada em material” (ponto nº 14 da decisão factual).
O tribunal chegou a este valor, baseando-se no depoimento do empreiteiro Manuel ...... . Este referiu que, uma vez que trabalhava durante a semana para a empresa Tecnovia, ia trabalhar na reconstrução dos muros dos Réus aos fins de semana, sobretudo aos sábados, embora às vezes também lá fosse trabalhar aos domingos. Referiu que o Réu lhe pagava em dinheiro. Os trabalhos duraram uns 8 ou 9 meses.
Manuel ..... explicou que trabalhavam nessa obra dois mestres e dois serventes, sendo o pagamento de € 40,00 para cada mestre e € 30,00 para cada servente aos sábados. Aos domingos o custo era de metade.
A verba que o tribunal apurou, € 8.400,00, pressupõe assim que os mestres e serventes trabalharam todos os sábados e domingos durante 9 meses, o que, como se viu, não corresponde exactamente ao declarado por Manuel ..... .
Nesta medida, assiste alguma razão aos recorrentes, no sentido de que a verba alcançada pelo tribunal representa um valor máximo.
Será assim adequado alterar o nº 14 da decisão factual, que passará a ter a seguinte redacção:
14)
“Os Réus despenderam no máximo, a quantia de € 8.400,00 em mão-de-obra com a reconstrução do muro e uma quantidade concretamente indeterminada em material.”
No tocante ao valor actual para construir um muro de alvenaria de pedra seca, baseou-se o tribunal a quo na estimativa efectuada em sede de peritagem, sendo atribuído o valor global de € 11.979,12 relativamente ao ano de 2000 e € 17.040,00 com referência ao ano de 2019.
Contudo, as referências em que se baseou o senhor Perito reportam-se à construção de um muro de alvenaria de pedra seca, não a uma reconstrução. É diferente a construção dos muros de raiz, o que não ocorreu no presente caso, e a sua reconstrução a partir de outros já existentes. Isso, contudo, não implica que se ponha em causa a existência de um valor acrescido dos muros em 2019 relativamente a 2000, já que tal acréscimo tanto ocorrerá relativamente a obras feitas de raiz como a obras de reconstrução utilizando materiais pré-existentes.
Relembre-se que o imóvel em causa, para lá de uso agrícola, serve para pastagem de gado bovino. Assim, os muros à sua volta são relevantes para impedir a saída dos animais.
Sublinhe-se ainda que a tese dos recorrentes, pretendendo que o relatório pericial afasta que tenha ocorrido reconstrução dos muros, não corresponde àquilo que consta de tal relatório. O que o Senhor Perito afirma, perante a pergunta se os muros apresentam sinais de terem sido reconstruídos, é que:
“Não. Mas é natural que ao longo dos anos, tenha havido necessidade de recolocar pedras à mão pontualmente (trata-se de muros de alvenaria seca de basalto irregular) de modo a manter a propriedade vedada.”
Contudo, tal resposta do Senhor Perito data de 22/01/2020. As obras de reconstrução alegadas pelos Réus teriam tido lugar entre 13 a 15 anos antes. Ou seja, o perito reporta-se à situação tal como a vê quando efectua a peritagem, mas não pode, pelo menos num caso como este, pronunciar-se no tocante ao historial da coisa que examina.
Quando o Senhor Perito diz que não existem sinais de reconstrução dos muros, está a referir-se aos muros com que deparou na peritagem e constantes das fotografias de fls. 76 e seguintes, sem que se possa afirmar se esses muros são já os que haviam sido reconstruídos pelos Réus por volta de 2005, ou os muros existentes antes de o dono do terreno, José ......, o ter arrendado aos Réus.
É por isso, que os depoimentos testemunhais de Manuel .....(mestre que realizou a reconstrução dos muros), Gualberto ..... e Francisco ..... (pessoas da região que assistiram à reconstrução dos muros), se mostram essenciais. Não porque se secundarize o relatório pericial, mas porque este só pode reportar-se à situação actual e não à que teria ocorrido à quinze anos.
Terá assim de se aceitar a realização das obras de reconstrução dos muros, as quais representam benfeitorias úteis, ou seja, benfeitorias que não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam todavia o valor – ver art. 216º nº 3 do Código Civil.
Não se pode afirmar que as benfeitorias hajam sido necessárias já que não existe prova de que tenham sido realizadas para evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa. O terreno em causa é usado para cultivar milho, proceder a cortes de erva e pastagem para gado bovino. A utilidade dos muros reconstruídos – estavam em ruínas – prende-se, como já dissemos, com a necessidade de evitar a saída do gado. Contudo, não se alcança com precisão, se o facto de antes do arrendamento os muros estarem em ruínas (conceito algo indeterminado) impedia – e em que medida - a realização de tal fim, a saber, o de manter o gado dentro dos limites do terreno.
Insurgem-se ainda os recorrentes contra a aplicação feita pelo tribunal a quo do regime geral do arrendamento rural, DL nº 294/2009 de 13/10, uma vez que entendem ser aqui aplicável o disposto nos artigos 24º e 25º do DL Regional nº 29/2008/A de 24/07.
A questão do cotejo e aplicabilidade do diploma geral a lacunas do diploma regional, não é nova.
Desde logo, o art. 40º do DL 294/2009 dispõe que “O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, com as necessárias alterações a introduzir por decreto legislativo regional, mantendo-se em vigor, até à publicação deste, a legislação actual”.
Sendo que o regime do arrendamento rural dos Açores entrou em vigor com o Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/A, o qual não foi revogado, nomeadamente pelo DL 294/2009. A questão das benfeitorias realizadas pelo arrendatário, tal como prevista nos arts. 24º e 25º do Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/A de 24/07, engloba as situações em que existe consentimento escrito do senhorio ou aprovação pelas entidades oficiais do projecto de investimento e ainda quando ocorrer cessação contratual antecipada do arrendamento, seja por acordo das partes ou resolução pelo senhorio.
Nenhuma destas situações se verifica no caso em caso em apreço. Mesmo o consentimento escrito que figura na cláusula 5ª do contrato de arrendamento rural de fls. 37, no tocante ficar a cargo do rendeiro “a conservação dos bardos ou tapumes divisórios dos serrados”, sendo que bardos é também sinónimo de curral, embora configure uma autorização abstracta, certamente não representa uma autorização escrita concreta das obras de reconstrução dos muros aqui em causa.
Neste caso, haverá que aplicar o regime geral do arrendamento rural – Decreto-Lei nº 294/2009 de 13/10 - diploma posterior ao aludido decreto regional – face ao disposto no art. 40º daquele diploma, já mencionado:
“O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional, mantendo-se em vigor, até à data da publicação deste a legislação actual”.
Não tendo sido publicado decreto legislativo regional, terá de se manter em vigor o Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/A mas também, nos casos não previstos neste último, e com as indispensáveis adaptações que se justifiquem, o regime geral do Decreto-Lei nº 294/2009.
E como já se observou, este último diploma prevê, no seu art. 23º nº 4 que “as benfeitorias úteis realizadas pelo arrendatário sem consentimento do senhorio não justificam a revisão do montante da renda nem dão direito a qualquer tipo de indemnização, aquando da cessação do contrato de arrendamento”.
No nº 5 do mesmo preceito refere-se que “as benfeitorias úteis realizadas pelo arrendatário com o consentimento do senhorio não justificam a revisão do montante da renda, mas dão direito ao pagamento de uma indemnização quando revertam para o senhorio após cessação do contrato de arrendamento”.
Por outro lado, o art. 24º nº 1 prevê que “a indemnização pelas benfeitorias úteis realizadas pelo arrendatário, com consentimento do senhorio, que revertam para este no fim do arrendamento é calculada tendo em conta o custo suportado pelo arrendatário, as vantagens das quais o mesmo haja usufruído na vigência do contrato e o proveito patrimonial e de rendimentos que delas resulte, futuramente, para o senhorio”.
Ao levar em conta os custos que os Réus tiveram com a reconstrução dos muros, o tribunal a quo apurou a verba de € 8.400,00, montante reportado apenas à mão-de-obra embora inflacionado, já que o Mº juiz a quo asssume que os trabalhos ocorreram em todos os sábados e domingos durante nove meses, o que, como vimos, não corresponde exactamente ao que foi declarado pelo empreiteiro José Teixeira, até porque o valor cobrado aos domingos era inferior ao cobrado aos sábados.
Entre 2005 e 2019 os Réus beneficiaram da reconstrução dos muros, sobretudo no aspecto de manter a propriedade vedada e impedir a saída do gado bovino (ver relatório da peritagem, fls.77).
Será igualmente essa a vantagem do proprietário do prédio.
Contudo, o valor atribuído aos muros em 2000 e em 2019, toma como referência as Portarias nº 982-C/99 de 30/10 e nº 353/2013 de 04/12 além dos diversos Avisos que foram sendo publicados, a começar pelo Aviso nº 11680/2014 de 21/10. Esses diplomas estabelecem o valor da construção nos Açores. Mas não especificam obras de reconstrução, nem, obviamente, levam em conta o tipo de materiais usados.
Como já salientámos, estamos perante a reconstrução de muros em pedra seca – sem cimento.
Atribuir-lhes o valor de € 17.040,00 parece francamente excessivo, não só por se tratar de uma reconstrução a partir de muros já existentes, como por serem usados materiais muito simples, atenta a função de tais muros. Por outro lado, aquando da cessação do arrendamento estes muros já haviam sido reconstruídos há cerca de 15 anos, mostrando-se bastante degradados, como de resto reconheceu o próprio mestre, José Teixeira, e se constata das fotografias de fls. 78 e 79, 85 e 86.
Não parece aceitável que estas benfeitorias úteis (os cinco muros) sejam avaliadas actualmente em € 17.040,00, isto quando o prédio rústico foi adquirido pelo preço de € 15.000,00.
Atentos os critérios de cálculo da indemnização por benfeitorias úteis realizadas pelo arrendatário, previstos no art. 24º nº 1 do DL 294/2009 de 13/10, e a que já fizemos referência, entendemos que o valor de tal indemnização deverá ser fixado em € 8.400,00, verba correspondente ao custo de mão-de-obra despendido pelos Réus na reconstrução dos muros.
No mais, há que manter a sentença recorrida.
Concluindo, e em síntese, diremos:
- Efectuadas obras pelo arrendatário, num terreno nos Açores, que devam ser qualificadas como benfeitorias úteis, e não cabendo as mesmas na previsão do Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/A de 24/07, é de aplicar o regime geral do Arrendamento Rural, nos termos do art. 40º do DL nº 294/2009 de 13/10.
- No cálculo da indemnização a que o arrendatário terá direito findo o arrendamento, ter-se-á em conta o custo das obras que constituem as benfeitorias despendido pelo arrendatário, o benefício que este teve com tais obras durante o arrendamento, e o benefício que das mesmas irá retirar o proprietário uma vez cessado o arrendamento.
Face ao exposto, condenam-se os Autores a pagarem aos Réus a quantia de € 8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros) a título de indemnização pelos cinco muros reconstruídos no prédio.
Mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Custas na proporção de ½ pelos recorrentes e de ½ pelos recorridos.
LISBOA, 8/4/2021
António Valente
Teresa Prazeres Pais
Rui Vouga