Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, recurso de constitucionalidade do despacho ali proferido no dia 6 de outubro de 2022 que, ao abrigo do disposto fundamentalmente no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, indeferiu a reclamação do despacho de 6 de setembro de 2022, proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, que, por seu turno, indeferiu a interposição de recurso do acórdão do mesmo tribunal de 6 de junho de 2022.
2. O arguido interpôs recurso de constitucionalidade tendo como objeto a «interpretação normativa concatenada entre os artigos 400.º, n.º 1, al. e), 43.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2, todos do CPP, face aos artigos 32.º, n.º 1, in fine, e 20.º, n.º 4, da CRP».
3. Proferiu-se então no tribunal recorrido, no dia 17 de outubro de 2022, despacho que não admitiu o recurso, nos seguintes termos:
«Na decisão que indeferiu a reclamação não foi aplicada a norma adjetiva penal que o recorrente pretende extrair da leitura conjugada dos artigos 400.º nº 1, alínea e), 432.º n.º 1, alínea b) e 414.º n.º 2, do CPP.
Aplicou-se unicamente a norma extraída do disposto nos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea c), do CPP.
O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso.
Com efeito, a não aplicação das citadas normas na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.
Decisão:
Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.»
4. O recorrente vem então reclamar desse despacho para a conferência no Tribunal Constitucional, o que faz, fundamentalmente, nos seguintes termos:
«A. , notificado do despacho (com referência 11167310) que não admitiu o recurso (interposto para o Venerando Tribunal Constitucional); e, em discordância com tal decisão; vem (da mesma), ao abrigo do artigo 76º nº 4 da LTC, apresentar - e, dirigida à Conferência a que alude o nº 3 do artigo 78º, da mencionada Lei 28/82 -
RECLAMAÇÃO
nos termos e seguintes fundamentos:
A. Introito
1. Salvo todo o imenso respeito - que é muito - o arguido/recorrente entende estarem reunidos TODOS os requisitos para ser admitido o recurso impetrado nestes autos; e, dirigido ao Tribunal Constitucional.
2. Com efeito, segundo o nosso humilde entendimento, o STJ não entendeu o requerimento de interposição de recurso formulado pelo arguido (obviamente, por culpa nossa, porque não soubemos usar as expressões no seu melhor sentido e enganamo-nos na indicação da alínea do artigo 400º nº 1 do CPP: onde queríamos dizer al c), afirmamos al e) - erro de escrita, para cujo regime invocámos o artigo 249º do Código Civil).
3. O recorrente não usou a palavra "norma" com sinónimo de "artigo" e "alínea" especifica do Código.
4. O recorrente quando utilizou a palavra "norma" fê-lo no sentido de "regra de conduta"; seja ela proveniente do artigo "X", alínea "Z"; ou do artigo "Y" alínea"w".
5. Isto é, para o recorrente, não importará (tanto) o artigo específico do código; ou, a alínea concreta.
6. Ao invés, a questão relevante (para o recorrente...e, para o recurso, conforme infra se justificará) será a "regra de conduta"(ou norma) - necessariamente, geral e abstrata - adotada pelo tribunal (o STJ) na interpretação jurídica; e, pela qual implicou a sua aplicação ao caso concreto, através do raciocínio de subsunção.
7. Será, pois, esta a temática da presente reclamação; na medida em que, o STJ não ajuizou a questão decidenda segundo a melhor doutrina preconizada pelo Tribunal Constitucional.
B. Sobre os requisitos (em abstrato) de admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta sucessiva da constitucionalidade
8. Segundo o estatuído no art. 75º-A, nº 2 da L.T.C., impende, sobre o recorrente o dever de indicar "a norma ou o princípio constitucional violado; assim como, a "peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade"; e, claro está, dever-se-á indicar a "norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" (artigo 70º nº 1, al.b) da LTC.
9. Reparemos que, o legislador utiliza -sempre-a palavra "norma"... e, não "artigo" ou "alínea" do Diploma Legal.
10. A peça processual na qual foi suscitada a inconstitucionalidade normativa, é a reclamação impetrada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 405º do CPP, na qual se defendeu o direito de recorrer para o Supremo, pelo menos num grau, nos termos do art. 32º, n.º 1, in fine, da CRP.
11. Tal reclamação foi impetrada, no TRG e dirigida ao STJ; e, sobre a mesma recaiu despacho, datado de 06/10/2022.
12. A norma considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é a aplicação, ao caso concreto, da interpretação normativa concatenada entre os art. 400º nº 1, al. e), 432º nº 1, al. b) e 414.º nº 2, todos do CPP, face os arts. 32º, n.º 1, in fine, e 20º, n.º 4 da CRP.
NOTA: onde se escreveu alínea e); dever-se-ia ter escrito alínea c) (trata-se de um erro de escrita, nos termos do artigo 249º do Código Civil, para cujo regime se remete).
13. No que tange às normas violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais desrespeitados, os recorrentes invocaram na mencionada peça processual, a violação dos princípios e normas abaixo discriminados.
B. Da verificação dos requisitos de admissibilidade (“check-list”)
14. Perante o exposto, o recorrente (no seu humilde saber jurídico) entende que o seu requerimento de interposição do recurso obedece - e respeita - TODOS os requisitos de admissibilidade do recurso, sem exceção.
15. Com efeito, (i) a peça processual na qual foi suscitada a inconstitucionalidade normativa, foi a reclamação impetrada do TRG, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 405º do CPP; na qual se defendeu o direito de recorrer para o Supremo, pelo menos num grau, nos termos do art. 32º, n.º 1, in fine, da CRP.
16. Tal reclamação foi impetrada, no TRG e dirigida ao STJ; e, sobre a mesma recaiu despacho, datado de 06/10/2022.
17. A (ii) norma considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é a aplicação, ao caso concreto, da interpretação normativa concatenada entre os art. 400º, nº 1, al. c (agora devidamente corrigido - artigo 249º CC), 432º nº 1, al. b) e 414 nº 2, todos do CPP, face os arts. 32º, n.º 1, in fine, e 20º, n.º 4 da CRP.
18. No que tange (iii) às normas violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais desrespeitados, o recorrente invocou, na mencionada peça processual, a violação dos seguintes princípios ou normas:
a) Art. 20º da C.R.P., na medida em que a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais, para a defesa dos seus direitos, mediante processo equitativo; bem como, o artigo 6º nº 1 da CEDH.
b) Violação do art. 32º, nº 1 da C.R.P., segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (em pelo menos um grau), na circunstância - na perspetiva dos arguidos - deveria ser admitido o recurso do TRG para o STJ.
19. Está, portanto, verificado o "triplo crivo" dos requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional [vide, supra (i), (ii) e (iii)1],
20. Não entendemos, assim, a razão do despacho, aqui sob sindicância, segundo qual se decidiu "não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o tribunal Constitucional"!
21. Pois, segundo a humilde perspetiva do recorrente, TODOS os requisitos foram observados, na tramitação processual e fundamentação apresentada.
22. Acresce que, (conforme se salientou) é do conhecimento do arguido/recorrente, a doutrina do Acórdão 421/2001 do T.C., nº 5, segundo o qual, "uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando (i) o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica (ii) o princípio ou norma constitucional que considera violadas e (iii) apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade e uma decisão ou um ato administrativo."
23. No caso concreto, o arguido/recorrente indicou (como escalpelizamos supra): a) a peça processual onde suscitou as questões de inconstitucionalidade normativa; b) a norma do Código Processo Penal que se revela inconstitucional; c) bem como, os princípios constitucionais que - segundo a sua ótica - se encontram violados.
24. O recorrente aduziu no requerimento de interposição do recurso argumentação perfunctória; bem como, fundamentação sucinta das inconstitucionalidades verificadas
25. Concretamente, o recorrente argumentou que verifica-se "in casu" a preterição do direito ao recurso em um grau
26. Mais indicou o recorrente, a "norma" que reputa inconstitucional; que, no seu entendimento, é a interpretação normativa (e concatenada) dos artigos 400º nº 1, al. e) ((dever-se-á ler al. c)), 432º nº 1, al. b) e 414º nº 2, todos do CPP.
27. Pois, efetivamente, ao aplicar-se tal "norma" ao caso concreto; e, ao coartar a admissibilidade do recurso em um grau, no âmbito do processo penal, o T.R.G. violou o princípio do direito ao recurso, nos termos do art. 32º, nº 1 da C.R.P.; e, um direito a um processo equitativo, nos termos do art. 20º, nº 4 da C.R.P.
28. Aliás, se não for admitido o recurso interposto (com se pugna) do TRG para o STJ - e, o arguido acreditam que tal não sucederá, porque o TC corrigirá o desacerto verificado in casu - estaríamos perante uma situação de "omissão de pronúncia" e de "non liquitet", na medida em que, os arguidos suscitaram, atempadamente, a arguição da nulidade insanável (art. 119º, al a) do C.P.P.), decorrente da inconstitucionalidade do art. 419º do C.P.P.;
29. Por esta ou aquela razão, sempre utilizando argumentos de natureza processual; ou, então, não fundamentando, de todo, as suas decisões (pois proferiu-se afirmações destituídas de fundamentos legais, doutrinais e jurisprudenciais) a nulidade invocada acaba por não ser aferida e declarada, com se impõe (na humilde opinião do recorrente/arguido).
30. A questão decidenda continua por decidir e, o arguido, ainda, não foi convencido que não têm razão (e, ele acha que a razão lhe assiste).
31. Pretende-se, portanto, que o STJ venha a decidir em sede de recurso interposto, de modo que o arguido obtenha uma decisão fundamentada que o convença que tem (ou não) razão, acerca da questão por si colocada perante o Tribunal da Relação de Guimarães.
32. Enquanto tal não suceder, o arguido permanecerá na dúvida!
33. O arguido, apenas, pretende que lhe seja concedido o direito de ver a sua pretensão reexaminada - pelo menos uma vez (em um grau) - do Tribunal da Relação de Guimarães, para o STJ.
34. O arguido não pretende um 3º grau de jurisdição, como resulta implícito, das decisões, até agora proferidas quer pelo TRG quer pelo STJ.
35. Conceda-se, portanto, esse direito, constitucionalmente, previsto no art. 32º, n.º 1 in fine da CRP; e, artigo 20º da CRP; segundo o qual o arguido poderá recorrer, pelo menos uma vez.
C. A fundamentação do despacho de inadmissibilidade do recurso, interposto do STJ para o TC
36. «Fundamentação:
Na decisão que indeferiu a reclamação não foi aplicada a norma adjetiva penal que o recorrente pretende extrair da leitura conjugada dos artigos 400.º nº 1, alínea e), 432.º n.º 1, alínea b) e 414.º n.º 2, do CPP. Aplicou-se unicamente a norma extraída do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea c), do CPP.
O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso.
Com efeito, a não aplicação das citadas normas na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.»
37. Conforme supra se referiu, o recorrente enganou-se e indicou o artigo 400º nº 1 al. e) do CPP; quando, na verdade queria dizer artigo 400º nº 1 al. c); tal lapso, involuntário (pelo qual nos penitenciámos) deve conceder ao recorrente o direito de invocar o artigo 249º do CC.; e, proceder-se à "retificação", conforme a lei estatui.
38. Mas, de todo o modo, muito embora o artigo seja o mesmo (o artigo 400º do CPP) e a alínea invocada seja outra que não a e); ou seja, trata-se da alínea c) do referido artigo 400º;
39. O certo é que a "norma" que se visa sindicar é a mesma !
40. Na verdade, o escopo do recorrente é aferir a in/constitucionalidade da "norma" que veda o acesso ao arguido à interposição e tramitação de um recurso, em um grau, do Tribunal da Relação para o Supremo, quando a segunda instância profere decisão, "em recurso", que não versem sobre o "objeto do processo".
41. No entendimento do recorrente, constitui garantia do arguido - segundo o artigo 32º da CRP - a possibilidade de ver qualquer decisão tomada no seu processo, ser reapreciada por um tribunal superior, pelo menos uma vez.
42. Esta é a temática que o recorrente pretende ver aferida e decidida pelo Tribunal Constitucional.
43. Eis, as razões da presente reclamação impetrada, ao brigo do artigo 76º nº 4 da LTC.
Termos em que, requer V. Exa., Venerando Conselheiro, admita a presente reclamação; ordene a sua remessa à Conferência do Tribunal Constitucional; e, a final, seja julgada procedente, conforme pugna o recorrente.»
5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, o que faz, fundamentalmente, nos seguintes termos:
«(...)
15. Sobre tal reclamação, o Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente do STJ, por despacho de 08-11-2022, e manifestando a posição de a mesma ser intempestiva, mandou organizar o presente apenso, determinando a sua remessa a este Tribunal Constitucional, onde se deveria conhecer da eventual intempestividade da mesma.
16. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, cumpre antecipar que se nos afigura assistir razão ao Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente do STJ, quer quanto à questão da intempestividade da mesma, quer no tocante à substância do seu despacho ora reclamado.
17. Com efeito, quanto à questão [prévia] da (in)tempestividade, parece-nos assistir razão ao Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente do STJ: sendo o prazo de reclamação de 10 dias (artigos 149.º, n.º 1 do CPC ex vi 69.º da LTC e 76.º, n.º 4 deste diploma), e sendo o recorrente notificado eletronicamente do despacho de 17-10-2022 em 18-10-2022 (através da ref.ª Citius 11167314), tal prazo terminou em 31-10-2022, podendo acrescer, mediante pagamento de multa, três dias ao abrigo dos artigos 139.º, n.º 5 do CPC ex vi art. 69.º da LTC e 107.º do CPP.
A entrada da reclamação em 07-11-2022 é, por isso, quanto a nós, intempestiva, pelo que deve ser indeferida.
18. Caso assim não venha a ser entendido, relativamente à substância da reclamação, cremos que a mesma não poderá proceder, dada a pertinência da fundamentação do despacho reclamado, no sentido de que não foi aplicada, no despacho de indeferimento da reclamação interposta da decisão do TRG de não admissão de recurso, a norma que o reclamante pretende controverter no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.
19. Acresce, ainda que no requerimento de interposição de recurso, o arguido refere especificamente que a questão de (in)constitucionalidade foi suscitada na reclamação dirigida «ao STJ», tendo sobre a mesma recaído despacho de “06-10-2022” [pretendendo aludir à data de «06-06-2022»] e não enuncia em rigor qual a norma que em seu entender está ferida de inconstitucionalidade, limitando-se a indicar o conjunto de preceitos do Código de Processo Penal e da Constituição, não aduzindo o sentido da mesma, com o qual foi aplicada, nem o sentido que corretamente deveria ter sido adotado pelo órgão recorrido.
20. Falece, assim, ao recurso, suficiente densidade normativa para que pudesse ser conhecido.
21. Como é sabido, o Tribunal Constitucional apenas aprecia recursos (de fiscalização concreta) com dimensão normativa, relativamente a normas ou interpretações normativas questionadas em decisões recorridas, pelo que se subscreve a fundamentação do despacho ora reclamado, do Senhor Vice-Presidente do STJ.
22. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
23. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
24. O requerimento de recurso do ora reclamante não observa, assim, os dois últimos requisitos, por na decisão recorrida não ter sido aplicado norma cuja constitucionalidade fosse controvertida.
25. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
26. A ausência daqueles pressupostos de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal pudesse, por isso, vir a ser conhecido (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
27. Nem se diga, por outro lado, que tais vícios poderiam ser supridos por intercessão de despacho de convite ao aperfeiçoamento, pois, como igualmente refere Carlos Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).
28. Pensamos, por isso, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
29. Assim, pelo que se disse supra, afigura-se-nos que a presente reclamação é intempestiva, pelo que deve o Tribunal Constitucional não conhecer do seu objeto; para o caso de assim não ser entendido, pelos fundamentos do despacho reclamado e pelos supra mencionados, parece-nos existirem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, que impedem, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, pelo que deve indeferir-se a reclamação apresentada.»
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
6. O recorrente reclama do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional por ter considerado que o mesmo não versava sobre norma integrante da ratio decidendi da decisão recorrida. O despacho reclamado não merece censura.
De facto, o objeto do recurso de constitucionalidade vem claramente identificado no sentido de respeitar a uma norma decorrente do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, ao passo que a decisão recorrida aplicou fundamentalmente o disposto na alínea c) do mesmo preceito. Não está, pois, satisfeito o pressuposto de que a questão colocada no recurso tenha ressonância na ratio decidendi da decisão recorrida, pressuposto que decorre da instrumentalidade da fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, as decisões proferidas no seu âmbito devem poder repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a(s) norma(s) efetivamente aplicada(s) pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Caso contrário, um eventual juízo de inconstitucionalidade que venha a ser proferido não poderá repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma – ou seja, será inútil.
Na sua reclamação, o recorrente acaba por admitir a falta de coincidência entre o objeto do seu recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Requer, no entanto, que, onde se lê “alínea e)”, se leia antes “alínea c)” (ponto 26 da reclamação). Se já dificilmente poderia admitir-se uma reconfiguração – pois disso se trataria, que não de um aperfeiçoamento – do objeto do recurso, essa hipótese sempre esbarraria na circunstância de não ter sido sequer, verdadeiramente, suscitada perante o tribunal recorrido uma autêntica norma (extraível daquele preceito ou de outro), pelo que não pode, também desta perspetiva, cogitar-se que o objeto do recurso conforme formulado no requerimento de recurso de constitucionalidade enfermasse de mero lapso que pudesse relevar-se.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro