Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A……, advogado, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 25.02.2011 (fls. 227 e segs.), que revogou sentença do TAF do Porto pela qual fora julgada procedente a acção administrativa especial por si intentada contra a ORDEM DOS ADVOGADOS e anulado o acórdão do Conselho Superior da Ordem, de 14.03.2008, que puniu o ora recorrente com a pena disciplinar de suspensão efectiva do exercício de funções pelo período de 6 meses.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que estão em causa duas questões, adiante identificadas, que pela sua relevância jurídica se revestem de importância fundamental, e cuja apreciação e decisão por este STA contribuirá claramente para uma melhor aplicação do direito.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Noutros termos, particularmente impressivos, tem-se entendido que a relevância jurídica ou social “afere-se em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular” (Acs. de 26.06.2008 e de 02.07.2008 – Procs. nºs 515/08 e 173/2008, respectivamente).
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
A decisão da 1ª instância julgou a acção procedente e anulou o acto punitivo impugnado, por ter considerado: (i) existir contradição entre os fundamentos do acto e o seu segmento decisório (ponderando como adequada a pena de suspensão por 3 meses e mencionando na parte decisória a pena de suspensão por 6 meses) e (ii) haver erro nos pressupostos de facto e de direito (em suma, por não estar provado o alegado desprestígio da Ordem dos Advogados resultante das condutas do ora recorrente, nem que estas hajam tido interferência na sua vida profissional), não tendo apreciado a alegada violação do princípio da proporcionalidade face ao incorrecto enquadramento fáctico-jurídico.
O acórdão recorrido revogou tal decisão, considerando, em suma:
- a)Que não ocorre contradição entre os fundamentos e a decisão, pois que, havendo embora a dita contradição na proposta da relatora do processo disciplinar (al. D) da matéria de facto), “mera proposta, não vinculativa”, no acto administrativo em apreço (al. E) da matéria de facto) “essa contradição desapareceu, pois o acórdão… ora impugnado optou clara e inequivocamente pela sanção de 6 meses de suspensão, afastando assim a possibilidade de a sanção ser apenas de 3 meses, o que podia ser feito, precisamente por, como se disse, a proposta não ser vinculativa e a fundamentação da proposta, de facto e de direito, se adequar também à sanção escolhida”;
- b)Que não ocorre igualmente erro nos pressupostos de facto e de direito do acto sancionador, uma vez que é inequívoca a repercussão pública dos actos por ele praticados (crimes públicos de condução sobre a influência do álcool, uso de documento falso com abuso de assinatura e ofensa à integridade física qualificada), actos que “deixaram de ser considerados de vida privada a partir do momento em que passaram a ser objecto de perseguição criminal como crimes públicos”, deles decorrendo efeitos negativos sobre a imagem pública do advogado e inegável desprestígio para a classe e para a Ordem dos Advogados;
- c)Quanto ao vício de violação do princípio da proporcionalidade – de que a sentença do TAF não conheceu –, considerou o acórdão recorrido que não se vê, face ao circunstancialismo provado, “que haja erro grosseiro ou desproporção manifesta na aplicação de uma pena de suspensão por seis meses quando esta pena pode ir até aos 10 anos – artigo 101º, nº 1 alínea e) do Estatuto da Ordem dos Advogados”, mas que “manifestamente excessivo é tornar essa sanção efectiva privando o Autor pelo período de seis meses de exercer a actividade com que provê ao seu sustento, sem lhe dar a oportunidade de corrigir o seu comportamento, quando é certo que – também ficou provado – tudo se passou na mesma ocasião e o arguido estava então embriagado, o que, de acordo com as regras da experiência comum, afecta o discernimento e capacidade de auto censura”, concluindo que “não se mostra por isso proporcional nem necessária, claramente, a pena de suspensão efectiva”, sendo certo, porém, que “a fixação do período de suspensão tem parâmetros variáveis” e que “o período que se adequa ao caso concreto é matéria que cabe no âmbito dos poderes discricionários da Entidade demandada que detém o poder disciplinar na matéria”.
Decidiu, assim, o acórdão recorrido revogar a sentença e “substituir a pena aplicada, de suspensão efectiva do exercício da actividade profissional pelo período de seis meses, pela mesma pena suspensa na sua execução pelo período que a Entidade Demandada vier a julgar adequado”.
Na sua alegação para este STA, o recorrente identifica as duas questões que pretende ver reapreciadas em sede de revista:
- 1.Saber se poderão ainda relevar, no controlo contencioso do acto punitivo impugnado, determinados factos ou circunstâncias de facto (favoráveis) que não foram alegados ou tidos como provados pela autoridade recorrida no processo disciplinar;
- 2.Saber se é legal e se ofende ou não os princípios constitucionais da liberdade da profissão e da proporcionalidade interpretar os arts. 79º, al. a) e 76º do Estatuto da Ordem dos Advogados no sentido de poder um advogado ser suspenso do exercício da sua profissão por prática de “factos do foro pessoal”, como aqueles a que se reconduz a sua conduta.
Ora, e quanto à primeira questão, dir-se-á, em primeiro lugar, que a decisão sobre ela proferida pelo TCA traduz uma das posições juridicamente plausíveis, encontra-se devidamente fundamentada e está, aliás, em consonância com a orientação jurisprudencial deste STA, designadamente do Pleno da Secção, segundo a qual “a matéria fáctica apurada em sede de processo disciplinar é, em princípio, a que constitui suporte referencial da apreciação da legalidade do acto em sede contenciosa” (Ac. de 23.10.2008 – Rec. 561/07), e “o recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas” (Ac. do Pleno de 19.01.2006 – Rec. 733/04).
De qualquer modo, importa assinalar que esta questão se prende, em bom rigor, com a fixação dos factos materiais da causa relevantes para a decisão, pretendendo o recorrente que os factos fixados pelas instâncias não são suficientes e que outros deveriam ter sido apurados e dados como provados.
Ora, esta é matéria de que o tribunal de revista não pode conhecer, uma vez que, nos termos dos arts. 150º, nº 4 do CPTA e do art. 722º, nº 3 do CPCivil, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Quanto à segunda questão, ela é claramente despicienda uma vez que não se coloca em concreto nestes autos, não podendo o tribunal de revista ser chamado a pronunciar-se sobre questão abstracta alheia à situação concreta e que não releva para a decisão a proferir.
Isto porque o recorrente pretende que o tribunal diga se é ilegal interpretar os arts. 79º, al. a) e 76º do Estatuto da Ordem dos Advogados no sentido de poder um advogado ser suspenso do exercício da sua profissão por prática de “factos do foro pessoal”, quando o acórdão recorrido deu justamente como adquirido ser “inequívoca a repercussão pública dos actos por ele praticados (crimes públicos de condução sobre a influência do álcool, uso de documento falso com abuso de assinatura e ofensa à integridade física qualificada), actos que “deixaram de ser considerados de vida privada a partir do momento em que passaram a ser objecto de perseguição criminal como crimes públicos”.
A pronúncia do acórdão recorrido assenta nesta qualificação dos factos como tendo repercussão pública, pelo que a questão colocada, partindo de pressupostos contrários, é irrelevante para a situação dos autos.
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, por falta dos pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.