Plenário.
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Ao abrigo do disposto no artigo 281º, nº 1, alínea a), da Constituição, vinte e oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vieram requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das seguintes normas;
a) Normas constantes do denominado “ Acordo por troca de notas entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América, relativo à extensão até 4 de Fevereiro de 1991 de Facilidades concedidas nos Açores a Forças dos Estados Unidos da América, ao abrigo do Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951”, publicado no Diário da República, I série, nº 103, de 4 de Maio de 1984;
b) Normas constantes do denominado “ Acordo por troca de notas entre o Governo português e o Governo dos EUA pelo qual se autoriza o Governo dos EUA a instalar em território nacional uma estação electro-óptica para vigilância do espaço exterior – Ground Based Electrooptical Deep Space Surveillance (GEODESS) Station” – publicado no Diário da República, I série, de 4 de Maio de 1984;
c) Algumas das normas do chamado “ Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951”, aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 25/85, de 22 de Outubro, publicado no Diário da República, I série, nº 243, de 22 de Outubro de 1985;
d) Algumas das normas do chamado “ Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas forças dos EUA nos Açores “, feito em Lisboa em 9 de Outubro de 1984 e em Washington, D.C, em 16 de Outubro de 1984, aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 24/85, de 24 de Setembro, publicada no Diário da República, I série, nº 220, de 24 de Setembro de 1985.
Admitido o pedido, notificado, nos termos do artigo 54º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Primeiro-Ministro e junta a sua resposta, foi o processo distribuído.
De seguida, veio o relator trazer os autos à conferência por considerar que, estando em causa normas de quatro convenções internacionais com objectivos diferentes, se não verificava o pressuposto de que o nº 1 do artigo 64º da Lei nº 28/82 faz depender a possibilidade de apreciação, e um só processo, de diversos pedidos de declaração de inconstitucionalidade, e que, assim sendo, os quatro pedidos feitos no requerimento inicial deveriam ter dado origem a outros tantos processos.
Em conferência, a tese do relator não mereceu o acolhimento da maioria dos juízes que constituem o plenário do Tribunal Constitucional, pelo que, a nível da questão prévia, houve mudança de relator.
2. Cumpre pois agora, e brevemente, exprimir a posição dessa maioria.
Primeiro que tudo, importa assinalar que o artigo 64º, nº 1, da Lei nº 28/82 não é directamente aplicável aos casos em que não há sucessão no tempo de pedidos, em que à partida é apresentado um só e único pedido, ainda que complexo, e por isso componencialmente desdobrável.
Depois, há que considerar que a Lei nº 28/82, no domínio dos processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas jurídicas, dá de pedido uma noção puramente formal, considerando como um só pedido aquele que, embora se dirigindo a várias e diversas normas jurídicas, porventura, localizadas em diferentes diplomas, é expresso em um só requerimento, subscrito por entidade com legitimidade para o fazer.
E por último, mesmo que fosse de entender que a noção de pedido, tal como a Lei nº 28/82 a exprime nos lugares citados, comporta ainda uma vertente material, sempre seria de observar que se não pode positivamente afirmar que, no caso, não existia qualquer conexão essencial entre as diversas componentes do pedido apresentado por aqueles vinte e oito Deputados.
Deste modo, se não mostra justificado o desdobramento dos autos em quatro processos distintos como era pretendido pelo relator do processo.
3. Pelos motivos expostos, desatende-se a questão prévia, devendo o processo prosseguir para apreciação conjunta do pedido formulado.
Lisboa, 8 de Abril de 1986. – Raul Mateus – José Manuel Cardoso da Costa – Costa Mesquita – José Magalhães Godinho – Mário Afonso – Vital Moreira – Messias Bento – Antero Alves Dinis – José Joaquim Martins da Fonseca – Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta) – Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O artigo 30º do Código de Processo Civil permite a coligação de autores contra um ou vários réus, bem como a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de dependência, por sua vez, o artigo 470º do mesmo Código faculta ao autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis.
Poderia pensar-se em aplicar estas regras, com as devidas adaptações, aos processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade, por forma a admitir, por exemplo, que num mesmo processo se requeresse a apreciação da constitucionalidade de normas que estivessem entre si numa relação de dependência.
Não foi essa a solução seguida pela Lei nº 28/82. Pelo contrário, ao determinar no nº 1 do artigo 64º que, admitido um pedido, quaisquer outros com “ objecto idêntico” sejam incorporados no processo respeitante ao primeiro, revela essa Lei a intenção de que no mesmo processo de fiscalização da constitucionalidade só sejam apreciadas normas idênticas.
Não consente, pois, a lei que se requeira num mesmo processo a apreciação da constitucionalidade de normas inteiramente distintas, como, por exemplo, uma norma do Código Civil e outra do Código Penal. E seria completamente absurdo que, só por ter sido requerida no mesmo processo a apreciação de várias normas nessas condições, não fosse possível separar os diferentes pedidos.
Ora, o pedido feito no presente processo refere-se a “ normas” de quatro “ convenções internacionais”, com objectos diferentes, como salientei na exposição de fls. 54 v. e 55 v. e se conclui do próprio texto do acórdão, sendo irrelevante a aparente dependência dos acordos de 18 de Maio de 1984 e de 9 de Outubro de 1984 relativamente ao acordo de 13 de Dezembro de 1983.
Dai, ter-me pronunciado no sentido de os pedidos darem origem a quatro processos, tantos quantos os acordos postos em causa. – Mário de Brito