I- No contrato de agência ( DL 178/86, de 3/7) o agente desenvolve autonomamente em nome do principal, mas em regime de colaboração estável e sem estar ligado a ele por um contrato de trabalho, uma actividade de prospecção de mercado, de conquista de clientela e de promoção de produtos numa determinada zona, celebrando para tanto negócios - obrigação de promoção de contratos a cargo do agente, por conta da outra parte - , face ao que o principal retribui o agente sob a forma de comissão ou de percentagem.
II- No contrato de trabalho é necessária a verificação cumulativa da subordinação económica do trabalhador ao empregador e bem assim a subordinação jurídica daquele, prestando uma actividade sob as ordens, direcção e fiscalização do empregador.