Fundamentação
I. Factos provados
Os factos que relevam para a decisão do objeto do recurso são os que constam enunciados no relatório, na parte relativa à identificação do objeto da ação, para onde se remete.
II. Aplicação do Direito
(i) Legalidade da decisão de proceder à venda do imóvel
No cerne deste recurso está a divergência de entendimento entre a Requerente e o Tribunal recorrido, por um lado, e os Requeridos, por outro, quanto ao modo de alcançar a divisão dos direitos sobre um imóvel que decisão anterior do processo, transitada em julgado, definiu ser materialmente indivisível.
Em concreto, entendem aqueles últimos que nada na lei obsta a que o bem lhes seja adjudicado pelo valor resultante da avaliação, enquanto o Tribunal e a Requerente sustentam que a solução legal é a venda do imóvel para repartição do respetivo preço entre os comproprietários.
O objeto da discórdia encontra-se na interpretação e aplicação, ao caso concreto, do artigo 929.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que sob a epígrafe “conferência de interessados”, estatui:
“Sendo a coisa indivisível, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a algum ou alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda”.
Remontando aos princípios essenciais da interpretação da lei dispõe o artigo 9.º do Código Civil o seguinte:
- “1.A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
- 2.Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
- 3.Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
O texto legal em aplicação no caso concreto é suficientemente claro na sua expressão literal.
O mesmo exige, para a adjudicação da coisa indivisível a algum ou alguns dos interessados, um acordo.
A palavra “acordo” significa “conformidade de ideias ou de sentimentos”, “conciliação”, enquanto “estar de acordo” significa aceitar o que o outro diz (Dicionário Prático Ilustrado, 1962, Lello & Irmão-Editores, Porto).
Situando esse significado no conjunto da letra do preceito, a conclusão, ainda em conformidade com o elemento literal, é que, para que o bem indivisível possa ser adjudicado a algum ou alguns dos consortes, deve verificar-se um consenso entre os interessados na conferência.
E é essa a interpretação que (sem nota de discordância que se conheça, sendo que os Recorrentes também não a apontam) vem sendo a sustentada na doutrina e na jurisprudência.
Assim e nas palavras de Luís Filipe Pires de Sousa sobre o então artigo 1056.º, n.º 2, do Código de Processo Civil:
“O artigo 1056.º, n.º 2, não exige a presença de todos os interessados para que possa haver acordo quanto à adjudicação dos bens a algum deles. Alberto dos Reis já afirmava que «(…) para o acordo basta a deliberação dos interessados que comparecerem. Se faltarem à conferência alguns interessados que tenham sido notificados, o acordo dos interessados presentes obriga-os».
A lei fala de acordo e não de deliberação por maioria pelo que é necessário que todos os interessados presentes concordem na adjudicação e no preço por que ela é feita” (Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Coimbra Editora, 1ª Edição, setembro de 2011, págs. 104 e 105, sendo que o Autor afirma, na pág. 109, que em caso de indivisibilidade material, como é o presente, este regime de deliberação por unanimidade e não por maioria, é também o aplicável).
Do mesmo modo e em anotação ao atual artigo 929.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pode ler-se:
“em caso de indivisibilidade material, a conferência de interessados visa obter o acordo dos comproprietários para a adjudicação da coisa a algum ou alguns deles, integrando-se os demais em dinheiro (divisão em valor).
Os interessados podem acordar que a coisa seja adjudicada a algum ou a alguns dos consortes (neste caso, em regime de compropriedade) com o preenchimento em dinheiro das quotas dos demais, fixando o valor da adjudicação. O acordo é vinculativo para os faltosos” (António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª Edição, Almedina, pág. 535).
Ainda em sentido idêntico, escreve Nuno Andrade Pissara:
“assente a indivisibilidade, convoca-se igualmente a conferência, para adjudicação da coisa a algum ou alguns dos consortes; na falta de acordo, a coisa é vendida a terceiro e o valor repartido entre os consortes” (Divisão de Coisa Comum, Processos Especiais, volume I, Rui Pinto e Ana Alves Leal coordenação, 2023, 2ª edição, AAFDL editora, pág. 169 e segs.).
Na jurisprudência dos tribunais superiores, há consenso quanto a essa interpretação da norma, nomeadamente, nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de julho de 2023 (processo n.º 215/19.8T8VRL-B.G1), do mesmo tribunal de 18 de abril de 2024 (processo n.º 3831/22.7T8BRG.E.G1) e do Tribunal da Relação do Porto de 20 de fevereiro de 2025 (processo n.º 539/20.1T8PVZ-E.P1) (acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt).
Particularmente enfático nesta questão é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de fevereiro de 2021 (processo n.º 3585/19.4T8BRG.G1.S1, igualmente citado pelos Recorrentes), onde se discutia se apenas a vontade de um interessado pode constituir o acordo exigido na norma, tendo-se sumariado:
“I. O artigo 929.º do Código de Processo Civil deve ser objecto de uma interpretação declarativa, distinguindo os casos em que comparecem na conferência dois ou mais interessados e os casos em que comparece na conferência um, e só um, dos interessados na divisão de coisa comum.
II. Quando compareçam na conferência dois ou mais interessados, poderá haver acordo para a adjudicação; quando compareça na conferência um, e só um, dos interessados, não poderá haver acordo – devendo aplicar-se o artigo 929.º, n.º 2, segunda parte (“… é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda”)” (disponível no suporte atrás referenciado).
Nenhuma dúvida subsiste, assim, que o sentido a atribuir às palavras do legislador (a que o intérprete deve obediência de acordo com o citado artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil) é que a adjudicação da coisa indivisível aos comproprietários só é legal se para tanto todos os presentes na conferência estiverem de acordo.
Crê-se que a finalidade do preceito ou a sua intencionalidade reforçam o que a letra inelutavelmente parece inculcar.
Na perspetiva dessa intencionalidade, julga-se que não faria sentido (e seria, de resto, suspeito quanto à sua conformidade constitucional) que um ou alguns dos consortes pudessem impor aos demais a aquisição dos respetivos direitos por um valor que não resultou das regras do mercado, quando nesta outra sede, por definição, o encontro entre a oferta e a procura permitirá determinar o valor real da coisa.
Ao exposto acresce, ainda na perspetiva da finalidade do preceito, que nenhum gravame é cometido ao comproprietário que pretende fazer sua a coisa. Conforme resulta da parte final do n.º 2 do artigo 929.º em referência, qualquer dos consortes pode concorrer à venda. Simplesmente, nessa situação, o mesmo adquirirá a coisa, não pelo valor fixado no processo, mas pelo preço que a ela assumir na venda, ou seja, pelo preço obtido numa dinâmica concorrencial como é, por exemplo, um leilão.
À guisa de conclusão intercalar e como acertadamente se escreveu no despacho recorrido:
“O preceituado no n.º 2 do artigo 929.º do Código de Processo Civil, ao prever a adjudicação ou a do bem indivisível, garante que em caso de frustração da primeira, é a venda judicial a terceiro a via que melhor assegura os legítimos interesses de todos os comproprietários, na medida em que, por um lado, potencia que este seja vendido pelo máximo valor possível, aproximando-o do valor de mercado ou até excedendo-o, e, consequentemente, todos os comproprietários saem beneficiados dado que o produto da venda é repartido entre si e em função das suas quotas-partes. Por outro lado, os comproprietários podem concorrer na sua compra, propondo o valor que se lhes afigure como adequado, o que possibilita que o bem a final se mantenha na sua titularidade”.
Sendo esta a interpretação que o preceito merece, impõe-se saber se as razões dos Recorrentes podem fazê-la ceder.
O primeiro argumento dos Recorrentes é a necessidade de uma interpretação casuística do preceito, conforme com a natureza, de jurisdição voluntária, que atribuem ao processo. Há, nessa adjetivação do processo um óbvio equívoco, uma vez que a ação de divisão de coisa comum não é um processo de jurisdição voluntária (está integrado no Título VI do Livro V, que tem como epígrafe “Dos Processos Especiais”, sendo que só o Título XV se dedica aos processos de jurisdição voluntária).
Em segundo plano, os Recorrentes esgrimem os princípios da proporcionalidade, da tutela da confiança e da igualdade. Quanto a estes está-se em crer que a interpretação sufragada do preceito não inculca qualquer desproporção ou excesso para as posições jurídicas dos consortes, assim como não os distingue entre si de forma arbitrária ou com fundamento ilegítimo. Bem distintamente, realizada a venda, todos receberão o que é seu por direito e, se pretenderem ficar com o bem, como se viu, não estão impedidos de concorrer a essa venda e alcançar esse objetivo. Fá-lo-ão, apenas, no concurso com terceiros interessados, o que pode contribuir para maximizar o valor económico do seu direito.
Do ponto de vista da tutela da confiança, a mesma interpretação, que é linear e resulta da mera leitura do preceito, não induz nenhuma reversão de entendimento suscetível de defraudar ou frustrar legítimas expetativas dos comproprietários quanto a uma hipotética adjudicação do bem às suas pessoas. Perante a letra da lei, a única conclusão é que qualquer expetativa nesse sentido seria infundada.
Quanto às concretas e subjetivas expetativas dos Recorrentes, é fácil depreender, pela sua postura processual, que os mesmos pretendem ficar com o bem, pelo valor da avaliação, sem se sujeitarem à concorrência de terceiros. Esse desiderato não tem, salvo melhor juízo, tutela legal, até porquanto, na outra face do mesmo, está a frustração da possibilidade de se obter uma majoração do valor dos direitos dos consortes, com prejuízo para a Recorrida.
A circunstância de o Tribunal ter aceitado promover a avaliação do imóvel e as partes terem concordado no valor atribuído por essa diligência como valor base (cfr. ata da segunda conferência de interessados), não significa que seja legítima, por fundada, qualquer expetativa dos Requeridos de que o bem lhes viesse a ser adjudicado por esse valor. Significa, apenas, que com vista à futura venda o bem irá ser anunciado por um montante mais próximo do seu valor real do que aquele para que apontaria, por exemplo, o seu valor patrimonial.
Não se vislumbra que se verifique o que os Recorrentes qualificam como “legitimação de um uso anormal do processo”, posto que esse uso inexiste, estando a Recorrida a atuar os seus direitos, o mesmo sendo válido para o (sempre incontornável) abuso de direito.
A conclusão é, pois, que o despacho recorrido deve manter-se, na parte em que determina que a ação prossiga para a venda do imóvel em compropriedade, em conformidade com o disposto no n.º 2, parte final, do artigo 929.º do Código de Processo Civil.
a) Convocação de credores.
Prosseguindo a ação para a venda do imóvel, tem aplicação o disposto no artigo 549.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que determina que, quando haja lugar à venda de bens nos processos especiais, se sigam as formas de venda previstas para a ação executiva e a venda seja “precedida das citações ordenadas no artigo 786.º”.
Segundo esta outra norma, deverão ser citados, para efeitos de eventual reclamação de créditos, os credores que sejam titulares de direitos reais de garantia registados (alínea a) do n.º 1), bem como a Fazenda Pública e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (n.º 2).
A falta dessas citações tem a mesma consequência negativa, sobre o processo, que a falta da citação do réu na ação declarativa, com a limitação do efeito anulatório expressamente prevista na norma (n.º 6 do citado artigo 786.º).
A falta de citação do réu é nulidade principal do processo, de conhecimento oficioso, nos termos conjugados dos artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alínea a) e 196.º do Código de Processo Civil.
O despacho recorrido é composto por duas partes.
A primeira, cujo objeto se discutiu no trecho anterior, determina o prosseguimento da ação para a venda do bem em divisão; a segunda define a modalidade de venda e ordena os procedimentos preparatórios da mesma.
Esta segunda parte não pode ter lugar, sem que, como impõe o citado artigo 549.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tenha lugar a citação dos credores nos sobreditos termos, sendo que essa citação depende a junção ao processo de certidão atualizada de ónus e encargos relativa ao prédio, por forma a determinar o eventual registo de direitos reais de garantia.
Relembre-se, neste trecho, que por imposição do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil, os bens vendidos em execução judicial são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram, o que impõe a reclamação e graduação dos respetivos créditos.
Nestes termos, o despacho recorrido, por razões que são de conhecimento oficioso, não pode manter-se na parte em que ordena, sem precedência da referida citação, os procedimentos da venda.
Conclui-se, assim, pela procedência parcial do recurso, ainda que por razões diversas das sustentadas pelos Recorrentes.
III. Responsabilidade tributária
Os Recorrentes são vencidos no recurso, pelo que suportarão as respetivas custas, na aceção “custas de parte” (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).