9821329 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Emídio Costa
Processo: 9821329
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Comissão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00024965
Nr Documento: RP199901129821329
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b6b3d90b0ff5b98c8025686b0067290e
Sumário
I - Não basta, para haver lugar à presunção de culpa estabelecida no artigo 503 n.3 do Código Civil, que o condutor do veículo sinistrado, filho do respectivo proprietário, o conduza por empréstimo deste. II - Necessário é que se alegue e prove a existência entre eles de uma relação de subordinação ou dependência, ainda que ocasional ou transitória.