IRelatório
1. A. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 723/2018, que não conheceu do objeto dos recursos de constitucionalidade por aqueles interpostos, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
Os reclamantes, recorrentes nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, foram condenados em primeira instância, o primeiro, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e seis meses de prisão, pela prática, em coautoria material, de nove crimes de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04/07, na redação da Lei n.º 29/2012, de 09/08, e de um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 223.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal; e a segunda, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, pela prática, em coautoria material, de nove crimes de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04/07, na redação da Lei n.º 29/2012, de 09/08.
Inconformados, os arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. O Ministério Público interpôs igualmente recurso para aquele Tribunal que, por acórdão de 18 de setembro de 2018, julgou improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos, bem como o recurso do Ministério Público, confirmando a decisão recorrida.
Deste acórdão, cada um dos arguidos interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).
- 2.É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:
- «5.Ao conformar o objeto dos seus recursos, no respetivo requerimento de interposição, os recorrentes referem que «o Tribunal de 1ª Instância violou claramente o artigo 32.º nº 2 da CRP, bem como o artigo 11º. Nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, quando, na graduação da pena, teve em consideração os factos constantes da acusação do proc. nº 34/11.OZCCLSB, ainda não transitado em julgado e no qual, aliás foi invocada a inconstitucionalidade material do artigo 169º, nº 1 do Código Penal que já foi declarada inconstitucional em concreto no Acórdão de 08 de fevereiro de 2017, Processo 403/13 do Tribunal da Relação do Porto», sustentando que foram assim «postos em causa princípios fundamentais da CRP e da Lei Penal no que se refere à graduação da pena, nomeadamente desatendendo-se que a pena aplicada no processo nº 34/11. OZCCLSB ainda não transitou em julgado».
O objeto de ambos os recursos prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, sendo por isso inidóneo.
Conforme decorre do exposto, os recorrentes não indicam qualquer norma ou interpretação normativa, aplicada pelo tribunal a quo, que reputem inconstitucional, de modo a identificar um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Mais do que uma incompletude, tal omissão – essencial, uma vez que se trata da fixação da norma que integra o objeto dos presentes autos – materializa uma deficiência de outro cariz, relacionada com a inidoneidade desse mesmo objeto.
Subjacente à impugnação feita pelos recorrentes não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais.
Com efeito, como resulta do acima transcrito, bem como da simples leitura do que demais consta dos requerimentos de interposição de recurso, os recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade de que, em seu entender, enferma a decisão condenatória em primeira instância, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no que respeita ao modo como, em tais decisões foi efetuada a graduação da medida da pena, na medida em que, na perspetiva dos recorrentes, na realização de tal operação foram tidos em consideração factos constantes da acusação respeitante a outro processo, ainda não transitado em julgado, e no qual foi invocada a inconstitucionalidade material do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.
Daí que, para além da referência a determinados parâmetros constitucionais, que os recorrentes entendem ter sido violados, estes considerem que foram também «postos em causa princípios fundamentais (…) da Lei Penal»
Ora, como já assinalado, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange estes concretos aspetos, designadamente, apreciar se, em determinado caso concreto, foi correta a seleção dos factos tidos como relevantes para a determinação da medida concreta da pena.
6. Por outro lado, falece legitimidade aos recorrentes para a interposição dos respetivos recursos.
Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, os recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma perante o tribunal ora recorrido, limitando-se, em termos semelhantes ao que fizeram nos seus requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a colocar os referidos problemas de constitucionalidade reportados à própria decisão e ao modo como esta, em concreto, procedeu à graduação da pena, designadamente no que respeita aos factos tidos em atenção em tal decisão para realizar tal operação (cf. conclusão 54. das alegações dos recursos interpostos por cada um dos arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa).
Não ocorreu, portanto, a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade aos recorrentes para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).
7. Finalmente, ainda que se mostrassem verificados os aludidos pressupostos do recurso de constitucionalidade, sempre seria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do respetivo mérito, na medida em que os recursos carecem de utilidade. Com efeito, ainda que subjacente às impugnações dos recorrentes estivesse um qualquer critério normativo, está liminarmente afastada a possibilidade de o mesmo ter sido aplicado pelo tribunal a quo, enquanto ratio decidendi do acórdão recorrido.
Conforme resulta de tal acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou a questão subjacente aos supostos problemas de constitucionalidade colocados pelos ora recorrentes, referindo o seguinte a esse respeito (cf. fls. 2331-2332):
«Mas, sustentam os recorrentes que o tribunal a quo tomou em consideração na graduação da medida das penas os factos constantes da acusação do Proc. 34/11.0ZCCLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa, cuja decisão final ainda não transitou em julgado, o que se apresenta como violador do princípio da presunção de inocência previsto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Pois bem, para a determinação da medida das penas não tiveram os julgadores da 1ª instância em consideração a condenação sofrida no Proc. Nº 34/11.0ZCCLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa, que ainda não transitou em julgado.
Na verdade, manifesto se torna que assim é, pois refere-se no acórdão a Primodelinquência da arguida B..
Ora, se fosse tida em atenção essa condenação (o que seria errado, obviamente) não estaríamos perante um delinquente primário.
E, compulsada a decisão sob crítica, o que vemos inserido que diz respeito ao processo mencionado é, no segmento que se reporta à determinação das penas únicas resultantes dos respetivos cúmulos jurídicos, que (…) os lucros obtidos e a persistência criminosa (cerca de quinze dias após terem sido detidos e sujeitos a medidas de coação no âmbito do Processo Comum Coletivo nº 34/11.0ZCCLSB, os arguidos A. e B. voltaram a dedicar-se precisamente à mesma atividade lucrativa, sem qualquer espécie de arrependimento ou a mínima interiorização da ilicitude dos seus comportamentos).
Ou seja, o que o tribunal atendeu foi à circunstância de terem sido aplicadas aos arguidos em 17/07/2015 medidas de coação por se mostrarem indiciados da prática de crimes de lenocínio e auxílio à imigração ilegal e logo nesse mesmo mês decidirem dedicar-se a idênticas atividades, daí a conclusão pela persistência criminosa.
Não foram tidos em atenção para a graduação das penas quaisquer factos da acusação do outro processo, apenas os factos objetivos da aplicação das medidas de coação pela indiciada prática daqueles crimes, para o que se mostra irrelevante a circunstância de não ter ainda transitado em jugado o acórdão nele já proferido, pois não é juridicamente possível nesta fase processual um tribunal superior colocar em causa o despacho respetivo (de adequação e proporcionalidade de aplicação das medidas, entenda-se) ou pronunciar-se sobre a existência ou inexistência desses indícios à data da prolação do mesmo.
Daí que inexista obliteração do princípio da presunção de inocência previsto no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.»
Resulta, por conseguinte, claro que o tribunal recorrido em momento algum entendeu que na determinação da medida das penas aplicadas nestes autos a primeira instância tenha tomado em consideração os factos constantes da acusação do Proc. N.º 34/11.0ZCCLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa. Deste modo, falhando o pressuposto de que partem os recorrentes ao colocar o problema de constitucionalidade objeto dos respetivos recursos, sempre se teria de concluir, ainda que se estivesse perante um objeto idóneo de recurso, não haver coincidência entre a questão colocada pelos recorrestes e a ratio decidendi da decisão recorrida, razão pelo qual os presentes recursos sempre seriam, nos termos já referidos, inúteis, não devendo conhecer-se do respetivo mérito.».
3. Na sua reclamação, a recorrente B. afirma o seguinte (cf. fls. 2375-2378):
«1º
A ora Reclamante, ao contrário do expandido na decisão sumária supra reitera o vertido nos artigos 3º e 4º das suas motivações de recurso.
2º
Entende que o tribunal de julgamento teve em consideração, na graduação da pena, os factos constantes da acusação do Processo nº 34/11,OZCCLSB, ainda não transitado em julgado e cujo acórdão, aliás, veio a ser declarado nulo, por falta de fundamentação, por acórdão de 30 de outubro de 2018 do Tribunal da Relação de Lisboa, não conhecendo este Tribunal das outras questões suscitadas, nomeadamente a inconstitucionalidade material do artigo 169º, nº 1 do Código Penal, por se mostrar prejudicada.
3º
A ora Reclamante considerou e considera que foi violado claramente o artigo 32º, nº 2 da CRP e artigo 11º, nº 1 da DUDH, sendo que ao contrário do entendimento desse Tribunal Constitucional, esta questão não poderia ser levantada em fase anterior à prolação do acórdão condenatório.
4º
É no Acórdão condenatório que é violada a norma do artigo 32º, nº 2 da CRP e não numa fase anterior, o que, obviamente, impedia que esta violação fosse suscitada antes.
5º
Se ao requerimento de interposição do recurso tivesse faltado algum dos elementos previstos no artigo 75-A, n.º 5 da LTC, o juiz deveria ter convidado o requerente para no prazo de 10 dias prestar as indicações legalmente exigidas, o que não fez, dai a decisão de que se reclama estar ferida de nulidade.
6º
Por outro lado, quanto à suscitação destas questões de inconstitucionalidade no iter processual, ensinam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, na sua Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, Coimbra Editora, comentando os artigos 277º e 280º da CRP: [a fls. 948; 980; e a fls. 949].
6º
A breve síntese acima transcrita revela ex abudanti que todos os requisitos e pressupostos de suscitação da questão de inconstitucionalidade previstos na lei foram cumpridos pelo recorrente.»
O recorrente A., por sua vez, refere o seguinte, na sua reclamação (cf. fls. 2380-2382):
«1º
O ora Reclamante, ao contrario do expandido na decisão sumária supra reitera o vertido nos artigos 3º e 4º das suas motivações de recurso, isto é.
2º
Entende que o tribunal de julgamento teve em consideração, na graduação da pena, os factos constantes da acusação do Processo nº 34/11,OZCCLSB, ainda não transitado em julgado e cujo acórdão, aliás, veio a ser declarado nulo, por falta de fundamentação, por acórdão de 30 de outubro de 2018 do Tribunal da Relação de Lisboa, não conhecendo este Tribunal das outras questões suscitadas, nomeadamente a inconstitucionalidade material do artigo 169º, nº 1 do Código Penal, por se mostrar prejudicada.
3º
O ora Reclamante considerou e considera que foi violado claramente o artigo 32º, nº 2 da CRP e artigo 11º, nº 1 da DUDH, sendo que ao contrário do entendimento desse Tribunal Constitucional, esta questão não poderia ser levantada em fase anterior à prolação do acórdão condenatório.
4º
É no Acórdão condenatório que é violada a norma do artigo 32º, nº 2 da CRP e não numa fase anterior, o que, obviamente, impedia que esta violação fosse suscitada antes.
5º
Se ao requerimento de interposição do recurso tivesse faltado algum dos elementos previstos no artigo 75-A, n.º 5 da LTC, o juiz deveria ter convidado o requerente para no prazo de 10 dias prestar as indicações legalmente exigidas, o que não fez, dai a decisão de que se reclama estar ferida de nulidade.
6º
Por outro lado, quanto à suscitação destas questões de inconstitucionalidade no iter processual, ensinam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, na sua Constituição da República Portuguesa Anotada, vol II, Coimbra Editora, comentando os artigos 277º e 280º da CRP: [a fls. 948; 980; e a fls. 949].
6º
A breve síntese acima transcrita revela ex abudanti que todos os requisitos e pressupostos de suscitação da questão de inconstitucionalidade previstos na lei foram cumpridos pelo recorrente.»
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações (cf. fls. 2380-2392).
Cumpre apreciar e decidir.