Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber – se o recorrente agiu com culpa e se existe nexo de causalidade entre a sua conduta e as lesões sofridas pela Autora.
A solução do litígio convoca o regime da responsabilidade civil extracontratual. O Réu era professor de educação física no estabelecimento particular de ensino frequentado pela Autora ao tempo com quinze anos de idade.
Durante uma aula em que um dos exercícios era um salto mortal, a Autor executando-o deficientemente, caiu e sofreu lesões. O Réu estava a cerca de cinco metros do local onde decorriam os exercícios e a Autora não recebeu o auxílio de ninguém.
Em consequência do acidente, a Autora sofreu lesões físicas, ficando com uma incapacidade permanente de 15% para todo e qualquer trabalho, que se agravará no futuro em 5%.
Desde logo importa averiguar, à luz dos factos provados, se o recorrente agiu com culpa, ainda que sob a forma de negligência.
“Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do devedor ser pessoalmente censurável ou reprovável. E o juízo de censura ou de reprovação baseia-se no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia como podia ter agido de outro modo” — “Das Obrigações em Geral”, vol. II, pág. 95, 6ª edição, Professor Antunes Varela.
O mesmo tratadista define-a como “o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito ao agente” — RLJ 102-59.
Segundo o artigo 487°, nº2, do Código Civil, a culpa afere-se por um padrão abstracto, tendo como paradigma a diligência própria de um bom pai de família que actuasse nas concretas circunstâncias que se depararam ao obrigado.
A responsabilidade civil é extracontratual se a obrigação incumprida tem origem em fonte diversa de contrato.
Tal responsabilidade resulta da violação de deveres de conduta, vínculos jurídicos gerais impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos – Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 5ª edição, pág. 431.
O cumprimento da obrigação pode implicar para o devedor a assunção de uma obrigação de meios ou de uma obrigação de resultado.
Segundo aquele civilista, a “obrigação de meios” existe quando o devedor apenas se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente, certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza – “Direito das Obrigações”-733.
O Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 5ª edição, 2º, define obrigação de resultado “como aquela em que o devedor, ao contrair a obrigação, se compromete a garantir a produção de certo resultado em benefício do credor ou de terceiro”.
O Professor Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 1980, 1º-358 define-a:
“Como aquela em que o devedor está adstrito à efectiva obtenção do fim pretendido”.
Como refere o Professor Antunes Varela, no 2º volume da obra citada, 5ª edição, pág.10:
“Nas obrigações de resultado, o cumprimento envolve já a produção do efeito a que tende a prestação ou do seu sucedâneo, havendo, assim, perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor ”.
Tendo o Réu um contrato de trabalho com o Colégio de V... que a Autora, como aluna frequentava, e competindo-lhe no exercício das suas funções, ministrar aulas de ginástica e acompanhar os alunos praticantes nos exercícios que executavam sob a sua orientação e fiscalização, temos de considerar que, em relação à entidade empregadora, existe responsabilidade contratual, mas já não em relação aos educandos; em relação a estes, competia-lhe o dever de vigilância e prevenção de perigo durante a execução dos exercícios.
Os danos causados pela omissão desse dever apenas podem ser inseridos no domínio da responsabilidade civil extracontratual, mormente, por violação do dever de vigilância durante os exercícios executados pelos alunos.
Ao não acompanhar de modo proficiente a execução os exercícios, mormente o que competia à Autora executar, um salto mortal mediante a utilização de um trampolim e de um colchão no solo, o Réu não podia deixar de ter presente que lhe estava cometida uma obrigação de resultado; assegurar que os exercícios executados sob a sua vigilância não poriam em causa a saúde dos alunos.
O artigo 493,º nº2, do Código Civil estatui – “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.
Não sendo o exercício físico, em si mesmo, uma actividade perigosa – art. 493º, nº2, do Código Civil – importa, casuisticamente, averiguar, se no caso concreto, um certo exercício físico envolvia um risco especialmente agravado a demandar redobrada prudência e vigilância daquele sob as ordens de quem eram executados.
No caso, a Autora tinha quinze anos de idade, nada se sabendo da sua destreza ou falta dela, para executar saltos mortais. Mas competindo ao Réu, como professor da disciplina de educação física, conhecer e preparar os alunos, era seu dever não permitir que um aluno impreparado ou mal treinado para executar o salto mortal, o executasse.
Executar um salto mortal é um exercício físico de risco para a saúde, seja ele feito por uma adolescente numa escola, ou por um praticante medalhado em alta competição.
Mesmo na alta competição ginástica é usual ver-se um treinador muito perto do aparelho onde decorre o exercício a vigiar a sua execução, estando atento e pronto a intervir no caso de uma falha técnica.
Daí que se o obrigado à vigilância omite esse seu dever de acompanhamento ou cautela, seja legal ou contratual ou postulado por normas de conduta típicas de uma certa profissão ou actividade, age com culpa.
Nos termos do art. 486º do Código Civil:
“As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.”
A obrigação de agir pode resultar da lei como acontece nos casos previstos nos arts. 492° e 493° do Código Civil.
A relevância jurídica da omissão está ligada ao “dever genérico de prevenção de perigo”.
A este propósito, o Professor José Carlos Brandão Proença, in “Direito das Obrigações-Relatório Sobre o Programa, o Conteúdo e os Métodos do Ensino da Disciplina” — 2007, págs. 180/181, escreve:
“A defesa de um “dever genérico de prevenção do perigo” ou, como lhe chama Sinde Monteiro, “dever de segurança no tráfico” ou simplesmente “deveres do tráfico” (Verkehrspflichten) significa, nas palavras de Antunes Varela (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 114º, pp. 77-79) que “o criador ou o mantenedor da situação especial de perigo tem o dever jurídico de o remover, sob pena de responder pelos danos provenientes da omissão” (é o caso do atropelante que não conduz ao hospital o atropelado, vindo este a sofrer novo e mortal atropelamento, do proprietário que descura o dever de conservação das pranchas de madeira utilizadas na ponte da sua quinta ou do empreiteiro que abra um buraco na via pública).
Como projecções legais desse dever (não consagrado especialmente na lei, mas enquadrável, de qualquer modo, nos artigos 483° e 486°) o mesmo jurista cita as normas aos artigos 492.°, 493.°, 502.° 1347.°-1350.° e 1352.° do Código Civil.
Os deveres em causa têm a ver com a prevenção dos perigos em locais privados ou públicos (estradas, edifícios), relacionados com coisas (venenos) ou actividades perigosas (carrocel)”.
A perigosidade a que alude o art. 493º, nº2, do Código Civil é uma perigosidade intrínseca da actividade exercida, quer pela sua natureza, quer pelos meios utilizados, perigosidade que deve ser aferida a priori e não em função dos resultados danosos em caso de acidente, muito embora a magnitude destes possa evidenciar o grau de perigosidade da actividade, ou risco dessa actividade.
Como se provou:
“A execução dos exercícios de salto mortal maxime na sua parte final, exigem acompanhamento, auxílio e vigilância especiais por parte do professor; impulsionado pelo trampolim o corpo enrola, desamparado, para a frente, dando uma volta completa sobre si, caindo de pé, no colchão posto no solo para amortecimento. A mínima deficiência no impulso e/ou enrolar do corpo pode provocar uma queda deficiente no solo, mormente com a cabeça, ombros, coluna vertebral. A autora não enrolou o corpo e caiu sobre o colchão de cabeça. A autora ao executar o salto mortal para a frente caiu no chão sobre a cabeça e ombros. Naquele dia, os alunos efectuaram exercícios de preparação para o salto mortal, que consistia em saltarem sobre o mini trampolim, elevarem-se no ar, enrolando o corpo meia volta, e caírem sobre o colchão com o apoio das mãos dando a cambalhota”.
“Em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art. 487º, nº 1, do Código Civil).
Exceptuam-se desse princípio os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa.
Essa presunção tem como resultado, de acordo com o estatuído no nº 1 do art. 344º do Código Civil, a inversão do ónus da prova, que deixa, assim, de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.6.2003, Proc. 04B025, in www.dgsi.pt.
Tratando-se de uma actividade perigosa em concreto a prática de salto mortal numa aula de ginástica por uma aluna de quinze anos de idade que caiu sem que a sua actuação estivesse a ser vigiada e assistida pelo Réu, professor de ginástica, que se encontrava distante cerca de cinco metros do local do salto, não elidiu ele a presunção de culpa que sobre si impendia, nem cumpriu o dever de vigilância a que estava obrigado, sendo por tal passível do juízo de censura ético-jurídico que exprime a culpa.
Sustenta o Réu que inexiste nexo de causalidade adequada entre o acidente e a sua conduta, ainda que não tenha vigiado o exercício executado pela Autora, imputando-lhe conduta culposa (que tem de se entender em sentido impróprio, já que ao tempo do sinistro era menor), por ter executado o salto mortal com má técnica.
Já antes referimos que ainda no âmbito do dever de vigilância e prevenção do dano que por força da profissão do Réu lhe incumbia, se a aluna não fosse hábil ou não tivesse a destreza para fazer o salto mortal, deveria tê-la proibido, essa não proibição foi violadora da regra de actuação segundo uma boa prática profissional.
Dispõe o art. 563.° do Código Civil – “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Este normativo consagra a teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Ennnecerus Nipperdey.
Como ensina Antunes Varela, in “Direito das Obrigações em Geral”, I Volume, 7ª edição, pág.885;
“Há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado, isto é, o agente só responde pelos danos para cuja produção a sua conduta era adequada. Se o agente produziu a causa donde resultou o dano, sem dúvida que a sua conduta é adequada ao resultado, mesmo que, concomitantemente com a sua conduta, haja a conduta de terceiros a concorrer para esse resultado ou, pelo menos, a não o evitar.
Com efeito “desde que o devedor ou lesante praticou um facto ilícito, e este actuou como condição de certo dano”, justifica-se perfeitamente que o prejuízo (embora devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano”.
Como sentenciou este Supremo Tribunal – Acórdão de 20.6.2006, in CJSTJ, 2006, II, 119:
“I – Tal como decorre da redacção do artigo 563º do Código Civil o nosso sistema jurídico acolheu a doutrina da causalidade adequada, a qual, todavia, não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição.
II – Muito embora tal conceito legal comporte qualquer das formulações da referida teoria – na formulação positiva ou negativa –, vem-se, porém, entendendo que, provindo a lesão de um facto ilícito (contratual ou extracontratual), seja de acolher e seguir a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação do dano.
III – Causalidade adequada essa que se refere – e não apenas ao facto ou dano isoladamente considerados – a todo o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
IV – Muito embora sejam as circunstâncias a definir a adequação da causa, contudo, não se deve perder de vista, por um lado, que para a produção do dano pode haver a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e, por outro, que a causalidade não tem necessariamente de ser directa e imediata, bastando que a acção condicionante desencadeie outra condição que, directamente, suscita o dano (causalidade indirecta).
V – Sempre que ocorra um concurso de causas adequadas, qualquer dos seus autores é responsável pela reparação de todo o dano.
VI – No nosso ordenamento jurídico o nexo de causalidade apresenta-se com uma dupla função: como pressuposto da responsabilidade e como medida da obrigação de indemnizar.” (sublinhámos).
Não pode, pois, ainda que a Autora tivesse contribuído para a eclosão do dano, ser excluída por pretensa impreparação dela, a culpa do Réu, nem o nexo de causalidade entre a sua conduta omissiva e o resultado danoso para a saúde da recorrida, nem sequer considerar-se existir concorrência de culpas, que no caso a existir excluiria a culpa do Réu, nos termos do art.570º, nº2, do Código Civil.
Por existir culpa do Réu, que não almejou ilidir a presunção que sobre si impende, constitui-se na obrigação de indemnizar os danos – arts. 483º, nº1, 486º, 562 º a 566º do Código Civil.
Pelo quanto dissemos o recurso improcede.