Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA proferido em 3 de Junho de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Aveiro, que por seu turno julgou procedente a acção administrativa comum instaurada por A………… e outros, pedindo a sua condenação a título de responsabilidade civil extracontratual fundada em acto ilícito e culposo nos montantes respeitantes ao suplemento remuneratório que deixaram de auferir, na qualidade de elementos do Conselho Executivo de Agrupamento de Escolas de ……….
- 1.2.O recorrente justifica a admissão da revista face à relevância jurídica e social das questões em causa, designadamente saber se a pretensão dos autores emerge da responsabilidade civil extracontratual e em que termos a existência de acto administrativo inimpugnável obsta à procedência da pretensão dos autores, destacando ainda que existe jurisprudência contraditória no TCA Norte sobre interpretação e aplicação do Dec. Lei 75/2008, de 22 de Abril.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os seguintes:
“(…)
1- Os autores A…………, B…………, C………… e D………… são docentes em exercício de funções no Agrupamento de Escolas de …….., sito em Rua ………, ….-…, ………, Aveiro.
2- No dia 02.07.2007, os autores foram empossados respectivamente como Presidente e como Vice-Presidentes do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de ……… para o mandato correspondente ao triénio 2007-2010.
3- Em reuniões ocorridas nos dias 2 e 6 de Março de 2009, o Conselho Geral Transitório do Agrupamento deliberou iniciar o procedimento para recrutamento do Director.
4- Designou, para tanto, a comissão paritária competente para avaliar as candidaturas e deliberou a aprovação do regulamento do concurso.
5- O aviso de abertura do concurso foi publicado na II Série do Diário da República no dia 02.04.2009.
6- Houve diversos opositores ao concurso.
7- As actas relativas às reuniões realizadas em 2 e 26 de Março foram aprovadas.
8- Em 26.05.2009 o Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de ………, procedeu à eleição do Director, tendo sido eleita a candidata E………….
9- No dia 01.07.2009, realizou-se a tomada de posse da Directora eleita.
10- Em consequência os autores deixaram nessa data de exercer funções inerentes ao mandato que cumpriam.
11- Tendo também deixado de receber o respectivo suplemento remuneratório, no valor mensal de €529,62 para a autora A………… e no valor mensal de €308,95 para cada um dos restantes Autores, D…………, B………… e C………….
12- E passaram a assumir as suas funções normais de professores de agrupamento, tendo-lhes sido atribuído horário semanal correspondente à sua posição na carreira.
13- Os autores sentiram-se diminuídos perante os colegas de profissão, atendendo às funções e cargos desempenhados, eleitos pelos pares.
14- Os autores sentiram-se defraudados e incomodados perante quem neles votou e que, considerando que estavam a exercer um bom mandato, por verem-se removidos do mesmo.
15- Os autores instauraram em 01.07.2010 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro o processo cautelar nº 331/09.4 AVR, pelo qual requereram que fossem decretadas as seguintes providências cautelares, nos seguintes termos:
- a)suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado na deliberação do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de ……… de iniciar o procedimento concursal para recrutamento do Director;
- b)suspensão da eficácia do acto de abertura do concurso para recrutamento do Director do Agrupamento de Escolas de ………;
- c)suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de ……… de aprovar o regulamento do concurso para recrutamento e eleição do Director do Agrupamento; e
- d)suspensão da tomada de posse do Director eleito pelo Conselho Geral Transitório, agendado para 1 de Junho de 2009, pelas 18:30 horas.
16- Aquele requerimento foi liminarmente rejeitado em sede de despacho liminar a que alude o artigo 116º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, proferido em 01.07.2009, despacho que não transitou em julgado.
17- Os autores não instauraram qualquer acção judicial destinada à impugnação de qualquer um daqueles actos referidos em 15 supra.
(…)”
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Os autores pretendem ser ressarcidos das diferenças remuneratórias deixadas de auferir em virtude de terem cessado funções no Conselho Executivo em 1-7-2009, sendo que tinham sido empossados nos respectivos cargos para o mandato correspondente ao triénio 2007-2010.
Como decorre da matéria de facto foi aberto concurso para Director, através de aviso publicado no DR, II Série, de 2-4-2009. Os autores instauraram processo cautelar visando a suspensão de eficácia dos actos que iniciaram procedimento concursal para recrutamento do director. A providência foi liminarmente indeferida por decisão que ainda não transitou. Contudo, os autores não instauraram qualquer acção judicial destinada a impugnar os referidos actos.
A primeira instância condenou o réu a pagar aos autores as quantias pedidas, isto é, o suplemento deixado de auferir pelos autores relativo ao exercício de funções no Conselho Executivo.
TCA Norte apreciou em primeiro lugar a questão da existência de erro na forma de processo por estarem em causa matéria objecto de actos administrativos e os autores não os terem impugnado através da acção administrativa especial. Considerou, além do mais, que, estavam reunidos os pressupostos exigidos pelo art. 38º, 1 do CPTA para que os autores fizessem uso da acção administrativa comum para verem satisfeita a sua pretensão. De seguida decidiu que estavam verificados os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual.
As questões suscitadas são complexas, suscitam dificuldades superiores ao comum e respeitam a uma generalidade de situações, como se disse no acórdão desta formação que admitiu um recurso de revista num caso semelhante – cfr. acórdão de 26-1-2012, proferido no processo 029/12.
Por outro lado o acórdão deste STA, de 26-9-2013, proferido no processo acima referido, decidiu em sentido contrário (embora com um voto de vencido) ao do acórdão recorrido:
“(...)
A solução das instâncias, sobrepondo uma aparente força da letra da lei «completam os mandatos» a tudo o mais que decorre da intenção legislativa não pode persistir.
E aliás, a situação não se poderia nunca resolver apenas pela letra da lei. A letra da lei também estabelece a eleição «até 31 de Maio de 2009» e a tomada de posse «nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo director regional de educação» (art. 24.º, 1).
Por isso, sendo que tem ainda correspondência com o sentido literal considerar «completam os mandatos» como dirigindo-se, por um lado, ao regime ao abrigo do qual continuavam esses mandatos (o regime de 98) e, por outro lado, como referindo como termo final necessário o da eleição e tomada de posse do novo director, pela evidente impossibilidade de coexistência de diversos directores, sob diversos regimes, e porque nesta perspectiva não há solução de continuidade, assegurando-se a plena e desejada entrada em funcionamento do novo regime, deve ser este o sentido que se deve colher das normas em causa, por ser esse o sentido decisivo da lei (artigo 9.º do Código Civil).
Ora, neste quadro não se verifica a alegada actuação ilegal por parte da Administração, actuação ilegal que suportou a sua condenação.
(…)”
Resulta do exposto que deve ser admitida a revista quer pela importância jurídica das questões a decidir, quer ainda pelo facto da decisão recorrida estar em contradição com a jurisprudência deste STA.