Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A…, S.A, veio requerer ao Tribunal Central Administrativo Norte a revisão da coima de € 5.791,78, aplicada por sentença do Mº Juiz do TAF do Porto, a fls. 62 e segs. dos autos de recurso de contra-ordenação nº 10/06.4BEPRT, em apenso.
Para o efeito invocou o disposto no artº 449º, nº 1, al. c) do CPP segundo qual a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Alegou para tanto que a factualidade que permitiu a sua condenação nos referidos autos de recurso de contra-ordenação e nos que correram sob o nº 8/06.2 é inconciliável com os factos dados como provados nas sentenças proferidas nos processos 9/06.0 BEPRT - Juízo liquidatário, Procº 1162/06.9 BEPRT UO 4, Procº 1164/06.5 BEPRT - UO 3, Procº 1166/06.1 BEPRT - UO 4, Procº 1168/06.8 BEPRT - UO 3, Procº 1170/06.1 BEPRT - UO 4, Procº 1171/06.8 BERT - CB - UO 4, Procº 1185/06.8 BEPRT - U03, Procº 1186/06.6 BEPRT - UO 4, Procº 1187/06.4 BEPRT - UO 3, Procº 1188/06.2 BE PRT- UO 4, Procº 1331/07.4 BEPRT - UO 4, e que dessa oposição resulta evidente a injustiça da condenação.
Respondeu o Exmº Magistrado do MºPº junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (fls. 160 e ss.), pugnando pelo não provimento do recurso, ou seja por que seja negada a revisão.
Alegou em síntese que o pedido não destaca ou concretiza a matéria de facto inconciliável em que pretende alicerçar a requerida revisão, e que a leitura das sentenças oferecidas não revela qualquer inconciliabilidade susceptível de sustentar fundadamente uma revisão de sentença.
Conclusos os autos à Mª Juiz para efeito do disposto no artº 454º do CPP prestou a mesma a seguinte informação no sentido de que deve ser negada a revisão:
«A…, S.A, veio requerer a revisão da sentença proferida em 31 de Dezembro de 2007, no âmbito dos autos de recurso de contra – ordenação nº 10/06.4 BEPRT, através da qual, na sequência da procedência parcial do recurso, foi condenada a pagar uma coima no montante de 5.791,78 euros.
Fundamentou o seu pedido no disposto no art. 449°, n01, al. c) do CPP, juntando para o efeito cópia de decisões proferidas em 12 processos de contra - ordenação, que correram termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que a ora requerente foi absolvida.
Sustentou que, nesses processos, tal como nos autos nº 10/06.4, estaria em causa a aplicação de coima por entrega da declaração periódica de IVA sem a correspondente prestação tributária dentro do prazo legal e que nesses autos, tal como no processo de contra - ordenação nO10/06.4 (ora em causa) ficou provado que não houve qualquer recebimento do imposto por parte da arguida e, portanto, que o IVA não entregue na data legal estipulada para o efeito não havia sido recebido.
E concluiu que a factualidade que permitiu a sua condenação nestes autos é inconciliável com os dados como provados nas outras sentenças e da oposição resulta evidente a injustiça da condenação.
2. Segundo o art. 449°, nº l, al. c) do CPP, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando "os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação".
No caso vertente, salvo melhor opinião, não vemos que a factualidade dada como assente nos autos nº 10/06.4 seja inconciliável com a factualidade constante das decisões ora juntas.
Com efeito, apesar de a arguida vir acusada em todos os processos referidos pela prática do mesmo tipo de infracção [violação dos art. 26°, nº 1 e 40°, nº 1, al. a) do CIVA], não se trata da prática de uma só infracção, mas de várias infracções e nada impede que seja dado como provado que a arguida praticou umas e não outras.
Ou seja, não é pelo facto de a arguida não ter praticado as infracções em causa nos autos de contra - ordenação cujas decisões de absolvição juntou, que, por si só e apenas pelo facto de se tratar do mesmo tipo de infracção, se tem de concluir que também não praticou a infracção em causa na decisão revidenda.
E nada obsta a que nos processos de contra - ordenação invocados pela requerente se tenha dado como provado que esta não entregou o imposto (IVA) em causa nesses autos por não o ter recebido até à data da entrega da declaração periódica e nos autos nº 10/06.04 não se tenha dado tal facto como provado.
Para tal, talvez não tenha deixado de contribuir o facto de a arguida não ter levantado essa questão - não recebimento do imposto - nos autos nº 10/06.4. Da leitura da petição inicial resulta manifesto que a arguida nunca alegou a falta de recebimento do imposto que está na origem da coima aplicada, limitando-se a alegar que a não entrega do imposto se deveu a dificuldades económicas que atravessava, provocada, nomeadamente, pelo atraso na cobrança dos seus créditos e a concluir que se verificavam todos os pressupostos para a isenção de aplicação da pena (art. 32° do RGIT).
Foi certamente, na sequência de tais alegações, que na decisão revidenda se considerou que a arguida não questionava a prática da infracção em que vinha condenada, invocando apenas a verificação dos pressupostos para aplicação do artº 32° do RGIT e se concluiu pela atenuação especial da coima aplicada.
Acresce, ainda, referir, como bem sustenta o EMMP, que a recorrente não destaca ou concretiza a matéria de facto inconciliável em que pretende alicerçar a requerida revisão.
3. Pelo exposto, afigura-se-nos que os factos que serviram de fundamento à condenação nos autos nº 10/06.4 não são inconciliáveis com os factos dados como provados nas sentenças proferidas nos autos de contra - ordenação invocados pela recorrente e, consequentemente, que não existe fundamento para a revisão da sentença ao abrigo do art. 449°, nº 1, al. c) do CPP».
Vindos os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte este Tribunal, veio por decisão de fls. 170 e segs., a abster-se de conhecer do pedido de revisão com o fundamento de que, em conformidade com o enunciado no arts. 451º a 458º do CPP a apreciação do pedido de revisão de sentenças transitadas em julgado, em matéria contra-ordenacional, tal como em matéria penal, pressupõe uma prévia autorização ou denegação para a qual é competente o Supremo Tribunal Administrativo, tratando-se de matéria contra-ordenacional no âmbito da jurisdição tributária.
Neste Supremo Tribunal os autos foram com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto o qual se pronunciou no sentido de que a competência para conhecer do pedido de revisão de sentença é totalmente de cometer ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos que resultam dos arts. 85º, nº 2 do RGIT e 81º, nº 4 do Regime Geral das Contra-Ordenações (queria certamente referir-se ao Tribunal Central Administrativo Norte, já que a própria decisão revidenda foi aplicada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto cf. fls. 62 e segs.).
II. Importa, pois, apreciar desde já a questão suscitada pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal pois que a sua eventual procedência prejudicará o conhecimento de qualquer outra.
E apreciando se dirá que não assiste razão ao Exmº Procurador-Geral Adjunto quando sublinha que não se pode concordar com o teor do despacho de fls. 170 em que se entende como necessário que ocorra uma prévia autorização ou derrogação para a qual é competente o Supremo Tribunal Administrativo com base nas normas contidas nos arts. 451º e ss. do CPP.
Com efeito os recursos de revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional são interpostos nos termos do Código de Processo Penal, no que não estiver especialmente regulado no R.G .I .T. ou no R.G.C.O. (art . 80.°, n.° l, deste último diploma) .
Neste processo previsto no C.P.P. são nítidas duas fases, uma de natureza instrutória, a cargo da 1ª instância, e outra de julgamento do pedido de revisão (para efeito de autorização ou negação), que é atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça cf., neste sentido, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, no seu Regime Geral das Contra-Ordenações anotado, ed. Vislis, pag. 449.
No caso está em causa precisamente o julgamento do pedido de revisão da coima aplicada por sentença do Mº Juiz do TAF do Porto, com vista à respectiva autorização ou negação, cuja competência cabe à secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º, al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, 80º, nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações, 449 e segs. Do CPP e 26º, al. h) do ETAF (cf., também, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, ed. Vislis, pag. 505).
Caso seja autorizada a revisão da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto então sim o processo é enviado ao Tribunal Central Administrativo Norte, o qual será competente para proceder à revisão da coima e (ou) das sanções acessórias nos termos do artº 85º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Entende-se, pois, que este Supremo Tribunal Administrativo é competente para apreciar o pedido de revisão.
III.
Apreciando o pedido de revisão:
1. A recorrente tem legitimidade para requerer a revisão – arts. 3º, al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, 80º, nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e 450º-1-c), do Código de Processo Penal.
2. Com relevo para a decisão podem dar-se como assentes os seguintes factos:
Por sentença de 31 de Dezembro de 2007, nos autos de recurso de contra-ordenação nº 10/06.4BEPRT, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em apenso (fls. 62 e segs.), foi a recorrente condenada na coima de € 5.791,78, pela infracção prevista e punida nas disposições conjugadas dos arts. 40º, nº 1, al. a) e 26º nº 1 do CIVA, 32º, nº 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, e 18º, nº 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações.
A sentença transitou em julgado em 29 de Janeiro de 2008.
Por sentença de 26 de Março de 2008 foi esta coima englobada, em cúmulo jurídico com a coima que lhe foi aplicada no processo de contra-ordenação nº 8/06.2 do mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal, tendo arguida sido condenada na coima única de 16.041,78 euros.
Na sentença revidenda foram considerados provados os seguintes factos:
«a) A arguida - recorrente encontra-se tributada, em sede de IRC, pelo exercício da actividade de "preparação de produtos de pesca e de aquacultura" e enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal.
b) A recorrente enviou ao SAIVA a declaração periódica relativa ao período 0303 com o correspondente meio de pagamento do imposto liquidado apenas em 29/12/2003, tendo o prazo para o cumprimento da obrigação terminado em 12 de Maio de 2003.
c) Em 27/1/2004, foi levantado pelo Director de Serviços do IVA, o auto de notícia contra a arguida - cfr. fls. 2 dos autos.
d) Em 30/5/2005, a recorrente foi notificada pelo Serviço de Finanças do Porto 5, de harmonia com o disposto no art. 70° do RGIT, para em 10 dias, apresentar defesa e para requerer o pagamento voluntário da coima, se assim o entender - cfr. fls. 4/6.
e) Pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde foi proferida, em 14/10/2005, decisão através da qual condenou a arguida - recorrente na coima de 11.583,56 euros em razão do facto referido na alínea b)., nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 11 e que aqui se dão por reproduzidos.
f) A arguida - recorrente foi notificada da decisão em 19/10/2005 e apresentou o presente recurso em 7/11/2005.»
Consta ainda da mesma sentença que «não se provaram os demais factos não referidos supra» e que «o Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos com base na crítica da prova documental produzida nos autos».
Das sentenças proferidas nos processos 9/06.0 BEPRT - Juízo liquidatário, Procº 1162/06.9 BEPRT UO 4, Procº 1164/06.5 BEPRT - UO 3, Procº 1166/06.1 BEPRT - UO 4, Procº 1168/06.8 BEPRT - UO 3, Procº 1170/06.1 BEPRT - UO 4, Procº 1171/06.8 BERT - CB - UO 4, Procº 1185/06.8 BEPRT - U03, Procº 1186/06.6 BEPRT - UO 4, Procº 1187/06.4 BEPRT - UO 3, Procº 1188/06.2 BE PRT- UO 4, Procº 1331/07.4 BEPRT - UO 4, consta, da factualidade assente, não se ter provado que a arguida recebeu o valor do imposto exigível em momento anterior à entrega à Administração Fiscal da declaração periódica de IVA.
A recorrente alega que a factualidade que permitiu a sua condenação nos referidos autos de recurso de contra-ordenação é inconciliável com os factos dados como provados nas sentenças invocadas no artº 1º do presente recurso de revisão e acima referidas.
Invoca que o artº 114º nº 1 do RGIT pune como contra-ordenação fiscal «a falta de entrega da prestação tributária» não abrangendo na sua previsão situações em que o imposto que deve ser entregue não está em poder do sujeito passivo, por não ter sido recebido ou retido.
Mais alega que em todos processos supra identificados, tal como nos autos em que foi proferida a sentença revidenda, se apurou que não houve qualquer recebimento do imposto por parte da arguida.
E que provou que o IVA não entregue na data legal estipulada para o efeito não havia sido recebido.
Pede, a final (cf. fls. 5) a revisão e revogação da sentença proferida nos autos de recurso de contra-ordenação nº 10/06.4BEPRT.
Vejamos, pois, se ocorre ou não o fundamento invocado.
3. O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar uma sentença injusta, a necessidade de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.
A revisão, admitida no processo civil é também, por maioria de razão, admitida em processo penal, pois que este demanda mais vincadamente a verdade material.
O princípio res judicata pro veritate habetur não pode impedir um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. (cf. Maia Gonçalves, CPP anotado, 12ª edição, e jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: Acórdão 693/05.2TAFIG-B.S1 de 17.12.2009).
Trata-se, pois, de um recurso extraordinário que visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes uma nova decisão assente em novo julgamento do jeito, agora com apoio em novos dados de facto (cf. Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, CPP anotado, 2º vol., pag. 682).
O recurso de revisão versa, pois, e apenas, sobre a questão de facto.
O legislador condicionou a revisão à verificação de certos fundamentos, que taxativamente indica (artº 449º do CPP) e que poderão ser qualquer um dos seguintes:
a) A existência de uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) A existência de uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Inconciliabilidade entre os factos que fundamentaram a condenação e os dados como provados noutra sentença por forma a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
A Lei 48/2007, de 29 de Agosto, acrescentou três novas situações:
e) A descoberta de que serviram de fundamento à condenação, provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º;
f) A declaração, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; e,
g) A prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
Os casos de revisão de sentença estão, pois, expressamente previstos no artigo 449º do Código de Processo Penal e só nos casos e com os fundamentos ali taxativamente enumerados é que pode ter lugar aquela revisão.
No caso presente o fundamento invocado pela recorrente é o da al. c) do artº 449º do CPP ou seja inconciliabilidade entre os factos que fundamentaram a condenação e os dados como provados noutra sentença por forma a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Como se viu o recurso de revisão versa, apenas, sobre a questão de facto.
Assim a inconciliabilidade das decisões refere-se à inconciliabilidade de factos, sendo apenas relevante a que suscita dúvidas graves sobre a justiça da condenação (ver neste sentido Simas Santos, Leal -Henriques e Borges de Pinho, CPP anotado, 2º vol., pag. 684).
Ora no caso é manifesto, do confronto da matéria de facto que estribou a sentença revidenda com a matéria de facto em que se alicerçaram as demais sentenças invocadas pela recorrente, que não ocorre inconciliabilidade das decisões em termos que suscitem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
É que, como aliás se sublinhava já na sentença revidenda (cf. fls. 63 dos autos apensos) a recorrente nunca questionou a prática da infracção que estivera na origem da condenação, invocando apenas que se verificavam os pressupostos previstos no artº 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias para a dispensa do pagamento da coima, não tendo sequer suscitado a questão de não ter podido cumprir a obrigação tributária por não ter recebido o imposto de quem lho devia ter entregue.
Enquanto que nas decisões invocadas no artº 1º do presente recurso de revisão consta, da factualidade assente, não se ter provado que a arguida recebeu o valor do imposto exigível em momento anterior à entrega à Administração Fiscal da declaração periódica de IVA, essa questão, ao invés do que se alega na referida peça processual (artº 6º, cf. fls. 4), nem sequer foi suscitada na decisão sindicada porque a recorrente nunca questionou a prática da infracção que estivera na origem da condenação.
A arguida, e ora recorrente, limitou-se a alegar que a não entrega do imposto se deveu a dificuldades económicas que atravessava, provocada, nomeadamente, pelo atraso na cobrança dos seus créditos, sendo que foi com base nos fundamentos do artº 32º, nº 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (reconhecimento da responsabilidade pelo infractor e regularização da situação tributária até á decisão do processo) que o tribunal concedeu a atenuação especial da coima.
Daí que se entenda que não ocorre inconciabilidade entre os factos provados nos autos de recurso de contra-ordenação nº 10/06.4BEPRT, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em apenso (fls. 62 e segs.) e os factos dados como provados nas sentenças proferidas nos autos de recurso de contra-ordenação invocados pela recorrente, por forma a criar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, e, consequentemente, que não se verifica o fundamento de recurso de revisão de sentença invocado (artº 449º, nº 1, al. c) do CPP).
4. Decisão: nestes termos e em face de tudo o exposto, acorda-se em negar a revisão.
Custas pela recorrente, fixando em 2 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 7 de Setembro de 2011. - Pedro Delgado (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.