Processo nº7939/20.5T8PRT.P1
(Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 3)
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
AA e BB instauraram acção declarativa comum contra “C..., Lda.” pedindo a condenação da ré a devolver aos autores o montante de € 35.000,00, por estes pago a ela a título de sinal, acrescido de juros de mora à taxa comercial a contar desde 24/4/2020, e a pagar a cada um dos autores montante não inferior a € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescido de juros desde o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida até efectivo e integral pagamento.
Alegaram para tal, em resumo, o seguinte:
- em 26.06.2019, celebraram com a R. um contrato promessa de compra e venda no qual assumiram a qualidade de promitentes-compradores relativamente dois imóveis que identificam (fracções autónomas destinadas a habitação, tipo T0), tendo acordado que o preço de aquisição dos mesmos totalizaria €350.000,00 (correspondendo €167.500,00 a um e €182.500 a outro);
- aquando da celebração do referido contrato promessa, entregaram à R., a título de sinal, o montante de €35.000,00€ (trinta e cinco mil euros);
- a R. prometeu vender aos AA. os imóveis, em partes iguais, livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades;
- conforme previsto na Clausula Terceira do contrato promessa, a escritura pública de compra e venda seria celebrada logo que estivessem concluídas as obras no prédio e nas fracções e que toda a documentação respeitante às fracções estivesse na devida ordem, o que se previa tivesse lugar até 31 de Dezembro de 2019;
- convencionaram ainda as partes, sob o nº5 da cláusula Terceira daquele contrato, que “Se a escritura pública ou o documento particular de compra e venda não for outorgado até 31 de Dezembro de 2019, por motivos não imputáveis às Partes, têm os Segundos Contraentes o direito de resolver o presente contrato, por carta registada com aviso de recepção, e de serem reembolsados de todos os montantes pagos ao abrigo do mesmo, em singelo, no prazo de 8 (oito) dias após notificação para o efeito”;
- em 15.04.2020, considerando que até tal data não tinham sido notificados para a realização da sobredita escritura de compra e venda, decidiram resolver o contrato promessa nos termos daquele n.º 5 da cláusula Terceira, tendo para o efeito remetido uma carta registada com aviso de recepção à R., informando-a da sua decisão de resolver o mesmo com efeitos imediatos e solicitando a devolução em singelo do sinal entregue no montante de €35.000,00€ (trinta e cinco mil euros), no prazo de 8 (oito) dias após a recepção da aludida comunicação;
- tal carta de resolução foi recebida pela R. no dia 16.04.2020;
- apesar de o prazo para a devolução do sinal ter já terminado no dia 24.04.2020, não foi devolvido qualquer montante aos AA.;
- os AA. encontram-se devastados e sentem-se impotentes para resolver a presente situação, tanto mais que se encontram a residir na Africa do Sul; a atitude da R. em negar a devolução do sinal aos RR tem afectado a sua tranquilidade, bem-estar físico e psíquico, causando insónias à 2.ª A. e consequentemente fadiga, angústia, sofrimento moral e até físico, e provocando angústia e sofrimento ao 1.º A., que se sente impotente e incapaz de acalmar a sua companheira e de resolver esta situação.
A Ré apresentou contestação e nela formulou reconvenção, aduzindo, nomeadamente, o seguinte:
- a carta enviada pelos AA. em 15 de Abril de 2020 foi para si uma completa e total surpresa, pois os AA. bem sabiam das razões do atraso na realização da escritura e conformaram-se sempre com os mesmo;
- os AA. sempre se conformaram com a não realização da escritura pública até 31 de Dezembro de 2019, e em momento algum lhe comunicaram o seu desconforto com tal situação e que pretendiam resolver o contrato, tendo por isso referido em carta datada de 24/4/2020 que enviou aos AA. que não aceitava a resolução do contrato efectuada por aqueles;
- entretanto, no dia 27 de Julho de 2020 enviou carta registada com aviso de recepção aos AA. em que lhes comunicou que a escritura pública de compra e venda das fracções autónomas em causa estava agendada para o dia 18 de Agosto de 2020 pelas 15h no Cartório Notarial da Dra. CC, sito à Av. ..., ... Porto;
- tal carta não obteve qualquer resposta;
- os AA. não compareceram à escritura publica de compra e venda agendada para aquele dia, sendo certo que a Ré possuía toda a documentação necessária para a outorga da mesma;
- que aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda com os AA. liquidou à imobiliária que angariou os clientes (X... ) a quantia de € 21.525,00 e a outra sociedade que a assessorou também na gestão da venda das fracções a quantia de € 4.305,00, comissões estas que foram liquidadas na plena convicção de que o contrato promessa de compra e venda celebrado com os AA. iria ser cumprido pelos mesmos, pois apesar da cláusula existente no contrato promessa os AA. nunca demonstraram qualquer intenção ou propósito de não celebrar a escritura definitiva apesar de o prazo de 31 de Dezembro de 2019 estar ultrapassado;
- é claramente abusiva a resolução contratual efectuada pelos AA., pois estes sempre foram avisados e informados do andamento do licenciamento do imóvel e conformaram-se com o mesmo, tendo apenas e só em Abril de 2020 (em plena COVID), sem que nada o fizesse esperar, enviado a carta de resolução, ocorrendo por isso abuso do direito e que, por isso, não deve ser atendida a resolução contratual pretendida pelos mesmos;
- que, em virtude de não terem respondido à sua carta de 27 de Julho de 2020 e não terem comparecido à escritura por si marcada para 18 de Agosto de 2020, ocorre incumprimento dos AA. e demonstração pelos mesmos de falta de interesse no cumprimento do contrato promessa, devendo ser considerado resolvido tal contrato por culpa exclusiva dos aqui AA. e, em consequência, perderem o valor do sinal entregue de € 35.000,00, o que peticiona em sede de reconvenção.
Os AA. apresentaram réplica, pugnando pela improcedência da excepção de abuso do direito e pela improcedência da resolução do contrato formulada pela Ré, alegando, nomeadamente, que a missiva de 27 de Julho de 2020 remetida pela Ré não foi recebida pelos Autores pois foi enviada para o seu ex-mandatário e que quando a Ré enviou tal carta para o agendamento da escritura pública de compra e venda já havia sido citada para a presente acção (o aviso de recepção referente à sua citação foi assinado no dia 2/07/2020). Terminam pedindo a condenação da Ré como litigante de má-fé, em multa a fixar pelo tribunal e em indemnização aos AA., de valor a definir em liquidação de sentença, para reembolso das despesas e demais prejuízos por estes sofridos como consequência directa ou indirecta da má-fé.
A Ré, invocando o princípio do contraditório previsto no artigo 3º do CPC, apresentou resposta, alegando que na carta por si enviada aos AA. em 27/7/2020 limitou-se a cumprir o vertido no número um da cláusula sétima do contrato promessa: “As comunicações entre as partes consideram-se efectuadas após o oitavo dia da expedição por correio registado para os endereços constantes deste contrato, devendo as comunicações à Primeira Contraente ser dirigidas aos seus escritórios e as dirigidas aos Segundos Contraentes para o domicílio profissional do seu procurador substabelecido”. Nela pediu a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, em multa e numa indemnização a si de valor não inferior a € 3.000,00.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e subsequente despacho de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Procedeu-se a julgamento, tendo na sequência do mesmo sido proferida sentença em que se decidiu nos termos seguintes (transcreve-se):
“Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente provada e procedente e, em consequência, considerando que o contrato promessa celebrado em 26 de junho de 2019 foi validamente resolvido pelos autores, condeno a ré C..., Lda. no pagamento aos autores AA e BB da quantia de € 35.000,00, a título de restituição do sinal pago, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa que em cada momento vigorar por força da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil, ou seja, actualmente à taxa de 4% (Portaria n.º 291/03, de 08/04), sem prejuízo de outra que venha a vigorar, a partir de 25-04-2020, e até integral pagamento, absolvendo a ré do demais peticionado.
Julgo a reconvenção não provada e improcedente, absolvendo os autores/reconvindos AA e BB do pedido reconvencional deduzido pela ré C..., Lda
Julgo improcedentes os pedidos de condenação como litigantes de má-fé deduzidos por ambas as partes.
Custas da ação a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento.
Custas da reconvenção a cargo da ré/reconvinte.”
De tal sentença veio interpor recurso a Ré, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida considerou a acção parcialmente procedente e “em consequência, considerando que o contrato promessa celebrado em 26 de junho de 2019 foi validamente resolvido pelos autores, condeno a ré C..., Lda. no pagamento aos autores AA e BB da quantia de € 35.000,00, a título de restituição do sinal pago, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa que em cada momento vigorar por força da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil, ou seja, atualmente à taxa de 4% (Portaria n.º 291/03, de 08/04), sem prejuízo de outra que venha a vigorar, a partir de 25-04-2020, e até integral pagamento, absolvendo a ré do demais peticionado “., e julgou a reconvenção não provada e improcedente e por isso absolveu os autores/reconvindos AA e BB do pedido reconvencional deduzido pela aqui recorrida.
2. A aqui recorrente não pode aceitar o entendimento do tribunal recorrido.
3. Na verdade, sentença recorrida entende que as partes estipularam no contrato uma cláusula resolutiva expressa, fazendo uso do vertido no número cinco cláusula terceira do CPCV.
4. Ora, a aqui Ré apesar de reconhecer que do CPCV constava que a escritura teria que ser celebrada até 31 de Dezembro de 2019, entende que o simples ultrapassar do referido prazo não concede aos Autores o direito a uma resolução do contrato automática desde que o pretendam - como aliás os mesmos o fizeram através de carta de 15 de Abril de 2020.
5. É sabido que o prazo previsto num contrato promessa para a celebração do contrato prometido pode revestir a natureza de prazo limite ou absoluto, cujo decurso determina o imediato incumprimento definitivo e possibilita a resolução ou de prazo fixo relativo, determinante da simples situação de mora (cfr. Calvão da Silva, in Sinal e Contrato-Promessa, 8ª ed., págs. 130 e 131; Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed., pág. 44; e Ac. do STJ de 11/4/2000, na CJ – STJ -, ano VIII, tomo II, pág. 32). No primeiro caso, as partes, ao fixarem o prazo máximo para a celebração da escritura, têm em vista o estabelecimento de um prazo limite, inequivocamente essencial, cujo decurso tacitamente pressupõe a perda do interesse delas na respectiva celebração e determina o imediato incumprimento definitivo. No segundo, embora as partes tenham estabelecido um limite temporal para o cumprimento, o mesmo não traduz uma directa e consequente perda de interesse negocial, aceitando-se que a prestação ainda é possível no âmbito do contrato, caindo o devedor numa situação de mora.
6. Ora no caso vertente, consta do CPCV, no número um da referida cláusula terceira que “A escritura pública de compra e venda será celebrada logo que estejam concluídas as obras no prédio e nas frações e que toda a documentação respeitante às frações objeto do presente contrato esteja na devida ordem, que se prevê ter lugar até 31 de Dezembro de 2019”.
7. Logo do seu teor infere-se que, no momento da celebração do contrato promessa, não havia condições para a celebração do contrato definitivo, pois o prédio prometido vender não estava com as obras concluídas e era necessário que toda a documentação estivesse na devida ordem e daí que se impusesse uma dilação entre a celebração dos dois contratos, tendo, para tanto, as partes convencionado que a escritura seria celebrada previsivelmente até 31 de Dezembro de 2019.
8. Contudo, esta expressão “que se prevê”, só por si, não revela a essencialidade do prazo em termos de interesse contratual das partes, não permitindo a conclusão de que, pelo simples decurso desse prazo, ocorre a perda de interesse caracterizadora das situações de fixação de prazo limite absoluto, tanto mais que não surge acompanhada de qualquer outra indicação nesse sentido.
9. E tanto é assim que os Autores apenas em Abril de 2020 comunicaram à Ré a resolução do contrato.
10. A marcação da escritura cabia à aqui Ré e nunca os Autores em data anterior à carta de resolução interpelaram a mesma para a marcação da referida escritura.
Mesmo existindo esta mora da Ré na marcação da escritura, esta mora jamais lhes permitiria resolver o contrato e exigir o pagamento do sinal em singelo, pois entendemos que tal só é possível nos casos de incumprimento definitivo.
11. A mora, que pressupõe a possibilidade da prestação, embora retardada, só se converte em incumprimento definitivo nos termos do n.º 1 do art.º 808º do Código Civil se o credor, em consequência dela, perder o interesse que tinha na prestação ou se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. A perda do interesse não pode resultar de um mero capricho do credor.
12. Mas mesmo que se considere que se tratava de uma cláusula resolutiva é manifesto o abuso de direito dos Autores. Ao contrário do que refere a sentença recorrida o facto de os Autores não terem procedido à resolução do contrato após a data fixada (31/12/2019), isto é nos dias ou semanas seguintes, mas apenas TRÊS meses e meio, criou na Ré a convicção de que não iriam resolver o contrato.
13. Como se preceitua no art. 334º do C.Civil, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
14. A boa fé, referida naquele preceito como limite para a actuação do titular do direito, integra um princípio de actuação e significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto e leal, nomeadamente no exercício de direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros (citamos o acórdão do STJ de 17/5/2017, proferido no proc. nº309/07.2TBMLG.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
15. Ora a resolução efectuada pelos Autores traduz um manifesto abuso do direito por parte dos mesmos, por defraudação da legítima confiança que foi sendo criada no outro outorgante do contrato, e cumpridor do mesmo, ao longo dos meses que foram passando desde a data em que o mesmo poderia ser resolvido.
16. Não existe uma comunicação ou uma evidência por parte dos Autores sobre a sua preocupação ou receio sobre a não marcação da escritura por parte da Ré dentro do prazo previsto contratualmente (31 de Dezembro de 2019).
17. De facto os Autores não alegaram nem juntaram aos autos qualquer evidência, (carta ou email) sobre a sua preocupação e necessidade de efectivarem a escritura até 31 de Dezembro de 2019 e muito menos qualquer evidência de mesmo após essa data informarem a Ré de que estava ultrapassado o prazo e iriam resolver o contrato!
18. Há assim um comportamento dos autores em contradição com o comportamento por eles assumido anteriormente, de aceitação do contrato e da contraprestação dele emergente por parte do promitente vendedor ao longo dos vários meses de vigência do contrato, que integra a modalidade de abuso do direito de venire contra factum proprium, radicando a proibição de tal comportamento no princípio da confiança.
19. E assim sendo deverá ser atendido o pedido reconvencional formulado pela Ré, dado que os aqui AA. foram convocados para comparecer no passado dia 18 de Agosto de 2020 às 15. no Cartório Notarial CC para outorgar escritura publica de compra e venda das fracções autónomas “B” e “C” do prédio sito na Rua ..., nº ... da união das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo
20. E os AA. não responderam à carta da Ré de 27 de Julho de 2020 e não compareceram na data agendada para outorgarem a escritura pública relativa às fracções que prometeram adquirir através do contrato promessa identificado nos autos.
21. Ora, nos termos do artigo 442º nº 2 do Código Civil “Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue”.
22. Sendo manifesto o incumprimento dos aqui AA. e a falta de interesse que demonstram no cumprimento do contrato promessa celebrado com a aqui Ré deve ser considerado resolvido o contrato promessa por culpa exclusiva dos aqui AA. e em consequência os mesmos condenados a perderem o valor do sinal entregue de € 35.000,00.
23. Violou a sentença recorrida ao vertido nos artigos 334º, 410º a 413º, 432º, 440º a 442º do Código Civil.”
Os Autores apresentaram contra-alegações, pugnando pela total improcedência do recurso.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:
a) – da resolução do contrato-promessa efectuada pelos Autores e se nela ocorre abuso do direito;
b) – do incumprimento do contrato-promessa pelos Autores.
II- Fundamentação
É a seguinte a matéria de facto a ter em conta (toda a da sentença recorrida, a qual não foi objecto de impugnação).
Factos provados:
1- Os autores são empresários, residentes na África do Sul, que investiram no mercado imobiliário Português, através de aquisição de imóveis para a sua posterior colocação no mercado de alojamento local.
2- A ré é uma sociedade comercial cujo objeto social consiste em “Investimentos imobiliários; Compra de imóveis para revenda; Prestação de serviços; Consultoria financeira e imobiliária”, conforme resulta da publicação on line do Portal da Justiça junta como Documento 1 a fls. 10 do anexo documental, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3- Em 26.06.2019, a ré (Primeira Contraente) e autores (Segundos Contraentes) − representados, respetivamente, por DD e EE, na qualidade de sócios-gerentes da ré com poderes para o ato e pelo seu procurador subestabelecido, FF, advogado − celebraram o contrato promessa de compra e venda (CPCV) cuja cópia se encontra junta como Documento 2 nos termos do qual, além do mais que do mesmo consta, a ré C..., Lda. declarou que promete vender, e os autores declararam que prometem comprar, em partes iguais, livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidade:
a) Fração autónoma destinada a habitação, do tipo T0, designada por fração “B”, com entrada pelo n.º ... da Rua ..., com a área de 62,56 m2, sita na União de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto;
b) Fração autónoma destinada a habitação, do tipo T0, designada por fração “C”, com entrada pelo n.º ... da Rua ..., com a área de 62,59m2, sita na União de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto.
4- As partes acordaram que o preço total da prometida compra e venda é de € 350.000,00, correspondendo €167.500,00 à fração “B” e €182.500 à fração “C”, conforme previsto na cláusula segunda do CPCV.
5- Aquando da celebração do referido CPCV, os autores entregaram à ré, a título de sinal, o montante de €35.000,00€ (trinta e cinco mil euros), através do cheque bancário n.º ... emitido pelo Banco 1
6- As partes acordaram, nos termos da Cláusula Terceira do CPCV:
«1. A escritura pública de compra e venda será celebrada logo que estejam concluídas as obras no prédio e nas frações e que toda a documentação respeitante às frações objeto do presente contrato esteja na devida ordem, que se prevê ter lugar até 31 de Dezembro de 2019.
2. A marcação da escritura é da competência da Primeira Contraente que avisará os Segundos Contraentes, através de carta registada com aviso de receção, a enviar para os endereços igualmente mencionados neste contrato, com antecedência de 15 dias, do dia, hora e local de realização de tal Escritura de Compra e Venda.
(…)
5. Se a escritura pública ou o documento particular de compra e venda não for outorgado até 31 de Dezembro de 2019, por motivos não imputáveis às Partes, têm os Segundos Contraentes o direito de resolver o presente contrato, por carta registada com aviso de recepção, e de serem reembolsados de todos os montantes pagos ao abrigo do mesmo, em singelo, no prazo de 8 (oito) dias após notificação para o efeito. (…)».
7- A ré comunicou ao autor AA a existência de atrasos na obtenção da licença de utilização para justificar o atraso na celebração da escritura.
8- Em 15.04.2020, não tendo os autores sido notificados para a celebração da escritura pública de compra e venda dos imóveis, os autores remeteram à ré a carta registada com aviso de receção, informando-a, além do mais que da mesma consta e que aqui se dá por reproduzido, de que:
«(…) até à presente data, não fomos notificados para a realização da sobredita escritura de compra e venda.
Atento o supra exposto e considerando que acordamos que, caso a escritura pública ou o documento particular de compra e venda não fosse outorgado até 31 de Dezembro de 2019, por motivos não imputáveis às Partes, teríamos o direito de resolver o contrato promessa de compra e venda e de sermos reembolsados de todos os montantes pagos ao abrigo do mesmo no prazo de 8 (oito) dias após notificação para o efeito, vimos pela presente comunicar a V. Exas. A nossa decisão de resolução do contrato promessa de compra e venda supra identificado, a operar com efeitos imediatos, nos termos do estabelecido no n.º 5 da cláusula Terceira do aludido contrato promessa.
Nestes termos, deverão V. Exas. proceder à devolução em singelo do sinal entregue no montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), no prazo de 8 (oito) dias após a receção da presente comunicação, para a seguinte conta bancária: (…)»,
tudo conforme consta da cópia da aludida carta junta com o Documento 3 a fls. 17 frente a 18 frente do anexo documental.
9- Tal carta foi recebida pela ré no dia 16.04.2020.
10- A ré, em resposta a tal carta, dirigiu ao advogado Dr. FF a carta datada de 24.04.2020, cuja cópia se encontra junta aos autos como Documento n.º 5 a fls. 19 e 20 do anexo documental, na qual, além do mais que da mesma consta e que aqui se dá por reproduzido, refere que:
«(…) Anotamos a recepção da carta de 08/04/2020 assinada pelos seus clientes AA e BB cujo contéudo mereceu a nossa melhor atenção.
Em primeiro lugar cumpre-nos desde já expressar a nossa enorme surpresa e estupefacção face ao teor da mesma, dado que nunca até á presente data os mesmos nos comunicaram ou interpelaram para a marcação da escritura pública de compra e venda das fracções objecto do contrato promessa acima mencionado.
Como os mesmos são sabedores foi estabelecido entre os seus clientes e a nosso grupo de empresas uma relação de alguma proximidade, sabendo os promitentes compradores que o prédio situado na Rua ..., nº ... e ..., da união das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto, se encontrava concluído e pronto a ser habitado, estando apenas dependente a formalização da respectiva escritura da emissão da licença por parte dos serviços da Câmara Municipal ... (processo este que se atrasou por factos não imputáveis à nossa empresa e relacionados com a necessidade de despachos a emitir pela DRCM Norte ).
E sabiam perfeitamente que a escritura pública de compra e venda não se iria realizar até 31 de Dezembro de 2019 e conformaram-se com tal facto. Tanto assim é que ainda em Janeiro de 2020 voltamos a ser contactados pelo banco dos mesmos (Banco 1..., S.A.) no sentido de serem efectuadas as avaliações das fracções prometidas comprar.
(…)
É certo que no contrato promessa assinado consta no número cinco da cláusula terceira que “Se a escritura pública ou o documento particular de compra e venda não foroutorgado até 31 de Dezembro de 2019, por motivos não imputáveis às Partes”, teriam os Segundos Contraentes o direito de resolver o contrato.
Mas como já referido após o referido prazo ter decorrido (31 de Dezembro de 2019) os seus clientes demonstraram de forma inequívoca que mantinham interesse na formalização do contrato definitivo de compra e venda, sabendo também perfeitamente que o mesmo teria lugar (em circunstâncias normais) durante o primeiro semestre do corrente ano de 2020.
Não aceitamos assim a resolução efectuada por AA e BB pois entendemos que a mesma consubstancia a violação dos princípios da boa fé contratual e negocial, adequação e proporcionalidade e configurando inclusivamente um manifesto abuso de direito.
Como bem sabem a nossa empresa recebeu um sinal francamente diminuto e pouco usual nas condições de mercado em que foi celebrado (e tal facto deveu-se à relação de proximidade existente), tendo no entanto liquidado `sociedade de mediação imobiliária o valor integral da respetiva comissão. Por outro lado e não menos despiciendo, se V. Exa ou os seus clientes nos tivessem informado no final do ano de 2019 que não pretendiam manter o interesse na celebração dos contratos definitivos, a nossa empresa tinha facilmente e com uma grande probabilidade conseguido angariar interessados na compra das fracções objecto do contrato em vigor com um aumento do valor final do preço de aquisição dada a valorização que se verificava no mercado imobiliário!(…)».
11- Até à presente data a ré não devolveu qualquer montante aos autores.
12- A ré enviou ao advogado Dr. FF a carta registada com aviso de receção datada de 27.07.2020, recebida em 29/07/2020, cuja cópia se encontra junta como Documento 1, em que comunicava ao referido advogado «(…) na qualidade de procurador de AA e BB (…)» que «(…) a escritura pública de compra e venda das fracções autónomas “B” e “C” do prédio sito na Rua ..., nº ... da união das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..., está agendada para o próximo dia 18 de Agosto de 2020 pelas 15h no Cartório Notarial da Dra. CC, sito à Av. ..., ... Porto. (…)».
13- A referida carta não obteve qualquer resposta.
14- Os autores não compareceram à escritura publica de compra e venda agendada para o referido dia 18 de agosto de 2020 pelas 15h00m, tendo a ré apresentado nessa data todos os documentos necessários à celebração da escritura.
15- A ré liquidou em 2 de agosto de 2019 à imobiliária que angariou os clientes (X...) a quantia de € 21.525,00 de comissão de mediação (5%) referente à «(…) venda das Frações B – T0 e C – T0, no empreendimento "...", sito na Rua ..., ..., no Porto, por € 350.000,00 (…)», e a quantia de € 4.305,00 à sociedade I..., L.da., por «(…) Serviços de gestão na venda das fracções B e C do empreendimento ... (…)».
16- Para obter a licença de utilização junto da Câmara ... a ré despendeu a quantia de € 75,87, paga em 1 de julho de 2020.
17- Os autores antes de 31 de dezembro de 2019 nunca manifestaram à Ré a intenção ou o propósito de resolverem o contrato promessa.
18- A carta de 15-04-2020 referida em 8 – factos provados – foi enviada após o acontecimento COVID 19 e face à ocorrência do mesmo.
19- A ré foi citada para a presente ação em 23 de junho de 2020.
Factos não provados:
20- Os autores encontram-se devastados e sentem-se impotentes para resolver a presente situação, por residirem na Africa do Sul, estando afetados na sua tranquilidade e bem-estar físico e psíquico causando insónias à autora e fadiga, angustia e sofrimento moral e físico em consequência da oposição da ré à devolução em singelo do sinal pago.
21- Existia uma relação de proximidade entre os autores e o grupo de empresas da ré tendo os autores contactado e utilizado serviços de empresas do grupo da ré para os ajudar na aprovação do financiamento bancário junto do Banco 1
22- Os autores após 31 de dezembro de 2019 nunca manifestaram à ré a intenção ou o propósito de resolverem o contrato promessa.
Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.
Conforme resulta da factualidade provada, os autores, invocando o disposto no nº5 da cláusula Terceira do contrato-promessa que celebraram com a Ré, comunicaram a esta, por carta que lhe enviaram em 15/4/2020 e que mesma recebeu em 16/4/2020, a sua decisão de resolução de tal contrato e pediram-lhe a devolução, em singelo, do montante de € 35.000,00 que lhe haviam entregue aquando da sua celebração.
A lei admite a resolução convencional do contrato, facultando às partes, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, o poder de expressamente, por convenção, atribuir a ambas ou a uma delas o direito de resolver o contrato, quando ocorra certo e determinado facto. A tal estipulação contratual dá-se o nome de cláusula resolutiva expressa.
O convencionado sob aquele nº5 daquela cláusula Terceira – referido sob o nº6 dos factos provados e com o conteúdo “Se a escritura pública ou o documento particular de compra e venda não for outorgado até 31 de Dezembro de 2019, por motivos não imputáveis às Partes, têm os Segundos Contraentes o direito de resolver o presente contrato, por carta registada com aviso de recepção, e de serem reembolsados de todos os montantes pagos ao abrigo do mesmo, em singelo, no prazo de 8 (oito) dias após notificação para o efeito” – integra, como se referiu na sentença recorrida e ora se acompanha, aquele tipo de cláusula, a qual tem pleno apoio no princípio da liberdade contratual (art. 405º do C.Civil) e é expressamente admitida pelo art. 432º nº1 do C. Civil, onde se prevê a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.
Como refere Baptista Machado[2], “[à] primeira vista poderia estranhar-se que alguém, ao constituir uma relação obrigacional, desde logo se reserve o direito de lhe pôr termo. Todavia o interesse de cláusulas deste género logo se compreende se nos lembrarmos de que, em certos contratos cuja execução pode demorar muito tempo depois da sua conclusão, qualquer das partes tenha receio de que a modificação das circunstâncias da sua vida, ou quaisquer outras modificações, incluindo perturbações no desenvolvimento do programa negocial ou na execução do contrato, possam tornar inconveniente ou até prejudicial o vínculo contraído. A parte hesitante ou preocupada quanto a tais eventualidades poderá então inserir no contrato uma condição resolutiva ou uma cláusula resolutiva. Se utiliza a primeira, o contrato torna-se automaticamente ineficaz com a verificação do evento futuro e incerto previsto na cláusula. Se utiliza a segunda, reserva-se o direito de, uma vez verificado o evento futuro e incerto nela previsto, resolver a relação contratual mediante declaração unilateral receptícia. Por outras palavras: se as partes fixam uma condição resolutiva, a verificação do evento condicionante opera automaticamente a resolução do contrato; ao passo que, se estipulam uma cláusula resolutiva, a verificação do evento previsto é apenas um pressuposto da constituição do direito potestativo de, mediante declaração unilateral, operar a resolução do contrato (da relação contratual)”.
À convenção resolutiva releva qualquer fundamento que caiba no âmbito da autonomia da vontade das partes[3] e a parte legitimada ou beneficiada pela respectiva cláusula fica, por via dela, a dispor do direito potestativo de resolver o contrato mediante declaração unilateral receptícia à outra parte, verificado que seja o pressuposto da inadimplência estipulado, não sendo assim necessário percorrer o iter jurídico que, no caso da resolução legal, converte a simples mora em incumprimento definitivo, ou ver consumada por via de tal mora a perda objectiva do interesse do credor na efectivação da prestação em falta (art. 808º do C.Civil)[4].
Prevê-se na referida cláusula, depois de sob o nº1 da cláusula Terceira se clausular que a escritura pública de compra e venda “se prevê ter lugar até 31 de Dezembro de 2019”, que se tal escritura não for outorgada até tal data, “por motivos não imputáveis às partes”, têm os promitentes compradores (os Autores) o direito de resolver o contrato-promessa, mediante carta registada com aviso de recepção, e de serem reembolsados dos montantes pagos ao abrigo do mesmo, em singelo, onde se inclui, naturalmente, o sinal por si entregue.
É uma cláusula resolutiva para cujo funcionamento se exige a não celebração do contrato prometido até àquela data e a não imputação de tal não celebração a qualquer das partes, compreendendo-se por isso que ali se preveja apenas a restituição do sinal em singelo.
Os autores, através da carta que enviaram à Ré em 15/4/2020, exerceram o direito de resolução ali convencionado. Portanto, quando, objectivamente, já havia cerca de 3 meses e meio de mora em relação à data até à qual se previa ser celebrada a escritura pública.
Tendo a referida cláusula pleno apoio legal nos termos que se aludiram e podendo, como se referiu, a resolução ser actuada nos termos nela convencionados sem ser necessário percorrer o iter jurídico que, no caso da resolução legal, leva a converter a simples mora em incumprimento definitivo por via do disposto no art. 808º do C. Civil, há que concluir que através daquela carta e com o seu recebimento pela Ré a 16/4/2020 (a declaração de resolução, porque receptícia, só se torna eficaz quando chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida – arts. 436º nº1 e 224º nº1 do C. Civil), ocorreu a resolução do contrato-promessa por parte dos promitentes compradores/ autores da acção.
Resta agora apurar se ocorre abuso do direito na actuação de tal resolução (conclusões 13 a 18 do recurso).
Defende a recorrente que ocorre “defraudação da legítima confiança que foi sendo criada no outro outorgante do contrato, e cumpridor do mesmo, ao longo dos meses que foram passando desde a data em que o mesmo poderia ser resolvido” e que “há assim um comportamento dos autores em contradição com o comportamento por eles assumido anteriormente, de aceitação do contrato e da contraprestação dele emergente por parte do promitente vendedor ao longo dos vários meses de vigência do contrato, que integra a modalidade de abuso do direito de venire contra factum proprium, radicando a proibição de tal comportamento no princípio da confiança” (conclusões 15 e 18).
Como se dispõe no art. 334º do C.Civil, sobre a figura do abuso do direito, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económica desse direito”.
A cláusula ao abrigo da qual os Autores accionaram a resolução do contrato – e por isso o conteúdo e termos do seu funcionamento – era do inteiro conhecimento da promitente vendedora/Ré, que a aceitou ao livremente celebrar o contrato em que a mesma se insere.
Portanto, a cessação do contrato no circunstancialismo e pela forma ali prevista era uma ocorrência susceptível de poder ter lugar e que a Ré não podia deixar de ter em conta: isto é, a Ré sabia que não sendo a escritura pública do contrato prometido celebrada até 31/12/2019, ainda que por motivo a si não imputável, podia, a partir de tal data, haver lugar à resolução do contrato por parte dos Autores.
Ora, entre aquela data de 31/12/2019 e a data em que os Autores accionaram aquela cláusula, a 15/4/2020, não se apurou ter ocorrido qualquer comportamento ou actuação dos autores no sentido do não accionamento por parte destes da faculdade de resolução do contrato ali prevista e, como tal, que algo tenham dito, comunicado ou feito em contrário da declaração de resolução que naquela data de 15/4/2020 enviaram à Ré.
Como assim, tal declaração de resolução não está em contradição com qualquer conduta antes assumida ou proclamada pelos Autores, não ocorrendo por isso qualquer venire contra factum proprium.
Ainda assim, resta porém apurar se ocorre abuso do direito por os Autores terem vindo a exercer aquela sua faculdade de resolução do contrato apenas cerca de três meses e meio depois da data a partir da qual a mesma podia ser exercida (e que seria a de 1/1/2020, dia seguinte à data de 31/12/2019 prevista naquela cláusula), o que nos convoca sobre a análise da modalidade de abuso do direito constituída pela supressio, figura a que o Professor Menezes Cordeiro assinala os seguintes pressupostos[5]:
a) um não exercício prolongado do direito;
b) uma situação de confiança daí derivada, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem;
c) uma justificação para essa confiança;
d) um investimento de confiança;
e) a imputação da confiança àquele que não exerce o direito.
No caso vertente, temos o decurso daquele período de tempo de cerca de 3 meses e meio desarreigado de qualquer conduta positiva dos autores perante a Ré no sentido de fazer crer a esta, como se diz na sentença recorrida, “que, porque a resolução não foi exercida logo a seguir à ultrapassagem da data prevista para a realização da escritura (…) não iriam resolver o contrato, independentemente do tempo que decorresse até que a ré tivesse obtido todos os elementos necessários à celebração do contrato de compra e venda”.
Isto é, temos o mero decurso de tal prazo, sendo de assinalar até que, em contrário de o mesmo poder ser argumento para ao abuso de direito invocado pela Ré, o seu decurso apenas inculca que os Autores não foram “à pressa” utilizar a faculdade de resolução mal se ultrapassou a data de 31/12/2019 e até esperaram ainda algum tempo depois de tal data para que o contrato pudesse ser celebrado.
Assim, além de dificilmente se poder considerar aquele prazo como de não exercício prolongado do direito, o seu simples decurso sem, como se viu, a coadjuvação de qualquer comportamento ou actuação dos Autores no sentido de criar junto da Ré uma situação de confiança no não exercício daquela faculdade de resolução, leva-nos a concluir que também sob a modalidade em apreço não se verifica abuso do direito.
Deste modo, sob qualquer das modalidades apreciadas e que seriam as convocáveis no caso concreto, não ocorre abuso do direito por parte dos Autores.
No seguimento do que se vem de referir, é de concluir pela eficácia da resolução do contrato efectuada pelos autores com aquela carta de 15/4/2020, com a consequente obrigação da Ré de lhes devolver a quantia por si entregue a título de sinal acrescida de juros nos termos decididos na sentença recorrida.
Face ao anteriormente decidido, e considerando agora a segunda questão supra enunciada, é manifesto de concluir, como se diz na sentença recorrida, que resolvido o contrato pelos Autores através da carta de 15-04-2020, recebida pela Ré em 16-04-2020, o mesmo extinguiu-se/cessaram os seus efeitos em 16-04-2020 (data da recepção pela ré da declaração de resolução), do que decorre a impossibilidade de nova resolução do contrato pela Ré por incumprimento daqueles nos termos argumentados sob as conclusões 19 a 22 do recurso e, assim, a improcedência do pedido reconvencional.
Por tudo quanto se expôs, há que julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo da Ré, pois nele decaiu (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III- Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 23/1/2023
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
[1] Servimo-nos de asserção do Acórdão do STJ de 12/1/2010 (proc. nº628/09.3YFLSB; relator Paulo Sá), disponível em www.dgsi.pt.
[2] “Pressupostos da resolução por incumprimento”, in “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro”, Iuridica, II, Coimbra 1979, págs. 402 e 403.
[3] Texto do Acórdão do STJ referido na nota 1.
[4] Neste exacto sentido, Acórdão do STJ de 17/11/2015 (proc. nº7582/13.5TBCSC-A.L1.S1; relator Fernandes do Vale); ainda no mesmo sentido, vide o Acórdão do STJ de 9/12/2021 (proc. nº2255/19.8T8FAR.E1.S1; relator Abrantes Geraldes), em cujo texto, aludindo-se à resolução do contrato na decorrência de uma cláusula resolutiva expressa, se refere que, em tal situação, “(…) verificado que seja o condicionalismo que explicitamente tenha sido fixado pelas partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual, a declaração resolutiva não depende de qualquer diligência suplementar”. Ambos os arestos estão disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Veja-se Tratado de Direito Civil, V, 2ª Edição Revista e Atualizada, Almedina 2015, página 355 e Código Civil Comentado, I – Parte Geral, coordenação do Professor Menezes Cordeiro, Almedina 2020, página 936, nº 29 da anotação ao artigo 334º da autoria do citado coordenador.