3Cumpre decidir:
Estabelece o artº 666º nº 2 do Cód. Proc. Civil que, proferida a sentença e apesar de esgotado o poder jurisdicional do juiz, é no entanto lícito, além do mais “esclarecer dúvidas existentes na sentença”, nos termos dos artigos seguintes.
Em consonância com a citada disposição, nos termos do art.º 669º nº 1/a) do CPC, pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
A obscuridade, em princípio traduz-se numa dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase. Ou seja, a sentença, ou parte dela, é ininteligível.
Por outro lado, verifica-se ambiguidade da decisão quando há possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase.
Ora, perante a invocação feita pelo requerente, nomeadamente no tocante à parte do acórdão que no requerimento acabou por transcrever, não aponta o reclamante qualquer ambiguidade ou obscuridade.
Aliás, o acórdão reclamado, partindo do alegado na petição inicial pelas requerentes/exequentes, onde acabaram por formular directamente um pedido indemnizatório pelo facto de entenderem que, na situação se estava “perante a existência de uma causa legítima de inexecução”, procurou apenas averiguar e decidir se, na situação e em termos de execução de julgado, as coisas podiam processar-se da forma pretendida pelos exequentes.
Assim e fazendo uma determinada interpretação da lei e atendendo à concreta situação em apreço, acabou por considerar que, na situação se verifica a invocada “causa legítima de inexecução” e por isso foi ordenado o prosseguimento dos autos seguindo o formalismo que no caso legalmente se impunha, como seja a “notificação das partes para no prazo de vinte dias acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução”.
Para o efeito, o acórdão partiu, essencialmente, das seguintes linhas orientadoras:
- -O que releva no quadro da execução é o direito existente à data do acto anulado;
- -O acto renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da prática do acto anulado e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento;
Em conformidade, considerou, em suma, o acórdão reclamado que, “de acordo com o PDM anterior, a largura da estrada não poderia exceder os 15/20 metros, enquanto a soma das duas actualmente ali existentes ronda os 31 metros, estando integradas numa alameda com cerca de 60/80 metros de largura”. E, considerando “que toda esta área de terreno está já integrada no domínio público ao serviço dos automobilistas e do interesse público da circulação rodoviária” ou seja, “estando o empreendimento realizado e as vias abertas ao público há longo tempo, não será viável a sua desafectação do domínio público”. Donde resulta a “impossibilidade de uma nova DUP que pudesse considerar as dimensões permitidas pelo PDM vigente ao tempo do acto anulado”. Circunstância essa que, “se não traduz uma impossibilidade materialmente absoluta, ao menos caracteriza um quadro de “grave prejuízo para o interesse público”. E daí que o acórdão tivesse rematado no sentido de se estar “perante uma causa legítima de inexecução (art. 163º, nº1, do CPTA), tal como invocada pelas exequentes, que tem por efeito a notificação das partes para acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, face ao disposto no art. 178º do CPTA”.
Ou seja, o acórdão acabou por terminar no sentido de que, na situação, existia causa legítima de inexecução que era a única questão que, na situação, competia decidir e que, em conformidade, a execução tinha de ser processada e de prosseguir nos termos do alegado ou do pretendido pelos exequentes, sem necessidade de fazer qualquer apelo às áreas totais dos prédios em causa.
Não vislumbramos que o decidido ou a fundamentação em que se suportou o decidido, contenha, salvo o devido respeito, qualquer obscuridade ou ambiguidade que, em bom rigor, nem lhe chegam a ser apontadas pelo requerente que, através do requerimento em que pediu a aclaração, como resulta dos respectivos artº 12º e 15º, pretenderia eventualmente que o acórdão tivesse focado questões que, na situação, segundo se nos afigura, não revestiam interesse para decisão da questão colocada à apreciação do tribunal que consistia em saber se, na situação, se verificava ou não “causa legítima de inexecução” e em conformidade com o decidido, mandar seguir o atinente formalismo processual.
O que apenas pode querer significar que, através do pedido de aclaração, o requerente não pretende obter o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que o acórdão eventualmente possa comportar. Nem o requerente, no que respeita à questão concretamente apreciada e decidida no acórdão, demonstra qualquer falta de compreensão do decidido ou da fundamentação que sustentou o decidido.
Assim sendo, o pedido de aclaração terá de ser indeferido.
+
4 - Termos em que ACORDAM:
- a)- Indeferir a reclamação apresentada.
- b)– Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 2 U. C. (duas unidades de conta).
Lisboa, 19 de Novembro de 2008. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – João Manuel Belchior.