Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Norte,
I. RELATÓRIO
«AA», instaurou a presente acção Administrativa para Impugnação de Ato Administrativo contra o MUNICÍPIO ..., requerendo que seja declarada a nulidade do Auto de Embargo de Obras e de nenhum efeito a comunicação ao A. datada de 10.10.2022, assinada pelo Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo; seja declarada a cessação do embargo e decretado o levantamento do embargo de obras correspondente ao Alvará de Licenciamento de Obras de Construção n.º 233/22C de 29.07.2022 - Proc. ...2
Regularmente citada, a Entidade Demandada (ED) apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção - intempestividade da acção - com a consequente absolvição da instância e, se assim não se entender, por impugnação, pugnando pela legalidade do acto impugnado com a consequente absolvição do pedido.
A A. apresentou réplica.
Por requerimento apresentado nos autos em 23/3/2023, a ED apresentou articulado superveniente no qual requereu que fosse declarada a extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide porquanto, “Por despacho de 10-03-2023, do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., foi declarada a nulidade dos seus anteriores despachos 2158/22,3, de 29-4-2022, e 4408/22,3, de 13-07-2022, que deferiram, respetivamente, o projeto de arquitetura e o licenciamento da operação urbanística referente ao processo de licenciamento nº ...2..., objeto dos presentes autos, com fundamento no facto da operação urbanística em causa violar o quadro legal aplicável, concretamente o artº 73º do RGEU, os artºs. 15º, 17º e 76º do PDM ..., e o artº 39º do RUEMP; No identificado despacho foi ainda determinado, ao abrigo do disposto no artº 79º RJUE, a cassação do alvará de construção e a apreensão do mesmo, ordenando-se que o Requerente proceda à respetiva entrega na Câmara Municipal, no prazo de 15 dias; O Requerente foi notificado do identificado despacho através do ofício nº 1726/23/GU, de 10-03-2023; o Requerente já não é titular do direito de construção que invoca para impugnar a decisão de embargo da obra, direito que fundamenta o pedido nos presentes autos e na providência cautelar em apenso”.
O A., a 2/5/2023, pronunciou-se no sentido da inexistência de inutilidade superveniente da lide e requereu a ampliação da instância à impugnação do ato de revogação dos atos anteriores que aprovaram o licenciamento do A., que determinou ainda a cassação do alvará de construção e a sua apreensão é um ato inválido.
Na sequência de despacho do Tribunal a quo, o A., a 5/6/2023, veio esclarecer os termos em que requereu a ampliação da instância.
Em 16/10/2023 pelo Juiz a quo foi proferido despacho em que admitiu a ampliação requerida, com a manutenção da instância exclusivamente para ampliação desta parte da pretensão do autor.
A ED não se conforma com o despacho de deferimento da ampliação do pedido, porquanto, entende que foi já proferida sentença que decidiu a antecipação do juízo da causa principal. À cautela, no entanto, pronuncia-se sobre a ampliação da instância e pugna pela improcedência da acção dirigida ao despacho 124/21, de 22/01/2021, no qual foi declarada a nulidade dos despachos 2158/22.3, de 29/04/2022, e 4408/22.3, de 13/07/2022, que deferiram, respetivamente, o projeto de arquitetura e o licenciamento da operação urbanística referente ao processo de licenciamento nº ...2..., com fundamento no facto da operação urbanística em causa violar o quadro aplicável, concretamente o artº 73º do RGEU, os artºs. 15º, 17º e 76º do PDM ..., e o artº 39º do RUEMP.
Entretanto, a ED interpõe recurso do despacho que admitiu a ampliação da instância, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
“1º O despacho “a quo” interpreta e aplica erradamente o disposto no nº 1 do artº 121º CPTA e nos artºs. 277º alínea a) e 613º nº 1 ambos do CPC aplicáveis s ex vi artº 1º CPTA.
2º O despacho “a quo” interpreta e aplica erradamente o disposto no artº 88º nº 1 alínea b) CPTA.
3º O despacho “a quo” que admitiu a ampliação do objeto dos presentes autos faz uma errada interpretação e aplicação das citadas norma s legais, devendo ser revogado, e substituído por decisão que indefira a ampliação do pedido.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão , deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando - se o despacho recorrido, substituindo por decisão que indefira a ampliação do pedido dos autos . Assim se cumprirá a Lei e feita Justiça
A A. apresentou contra-alegações, nas quais apresentou as seguintes conclusões:
A) O presente recurso não é legalmente admissível devendo ser indeferido.
B) A ampliação do objecto do processo foi requerida nos termos do art.º 63.º do CPTA.
C) O despacho administrativo emanado na pendência dos autos é ilegal e inválido.
D) A licença emitida constitutiva de direitos não é revogável.
E) O despacho recorrido que admitiu ampliação da instância requerida antes de decisão parcial proferida, está de acordo com o previsto no art.º 121.º CPTA.
F) A decisão proferida não abrange a totalidade do mérito da causa. G) A instância mantém-se para a aparte ampliada.
H) A situação dos autos encontra respaldo legal no art.º 88.º n.º 1 al b) CPTA.
Termos em que Deve o presente recurso ser indeferido, ou caso assim não se entenda, ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida que admitiu a ampliação requerida fazendo-se Justiça”.
Pelo juiz a quo foi proferido despacho de admissão do recurso.
II. OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º e 639, do CPC -, as questões a decidir são as seguintes:
Assim, perante as conclusões das alegações de recurso, a única questão que se coloca consiste em saber se o despacho recorrido, que admitiu a ampliação do objeto dos autos, interpretou e aplicou erradamente o disposto no nº 1 do artº 121º CPTA e nos artºs. 277º alínea a) e 613º nº 1 ambos do CPC aplicáveis ex vi artº 1º CPTA bem assim como o disposto no artº 88º nº 1 alínea b) CPTA, devendo ser revogado, e substituído por decisão que indefira a ampliação do pedido.
III. FUNDAMENTAÇÃO II.1- DE FACTO
Para a decisão do recurso importa ter em linha de conta o seguinte:
1) Por apenso aos presentes autos correu termos o processo cautelar 17/23.7BEPNF-A no qual foi formulado o pedido seguinte: “Deve a presente providência cautelar merecer provimento e em consequência ser declarada a suspensão do embargo de obras relativo à construção de uma habitação unifamiliar do requerente «AA» correspondente ao Alvará de Licenciamento de Obras de Construção n.º 233/22C de 29.07.2022 - Proc. ...2..., promovido pela Polícia Municipal ..., sem despacho do Sr. Presidente da Câmara ou do Sr. Vereador do Pelouro, cuja proposta técnica de embargo foi transmitida ao requerente pelo ofício 6604/22 G1 . Mais se requer a V. Exa. Se digne mandar proceder ao decretamento provisório da providência requerida.”;
2) Em 29/6/2023, nos autos cautelares, após o exercício do contraditório, foi proferido despacho que decidiu antecipar o mérito da causa e nessa mesma data foi proferida decisão de mérito sobre a pretensão impugnatória que se traduz na declaração da “nulidade do Auto de Embargo de Obras em causa e de nenhum efeito a comunicação ao A. datada de 10.10.2022, assinada pelo Sr. Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo. Devendo ser declarada a cessação do embargo e decretado o levantamento do embargo de obras correspondente ao Alvará de Licenciamento de Obras de Construção n.º 233/22C de 29.07.2022 - Proc. 72/...”, tendo sido julgada a ação procedente e, em consequência, declarada a cessação do embargo e o levantamento do embargo das obras determinado por despacho do Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo da Câmara Municipal ..., de 28-09-2022. Mais foi determinado pela juiz a quo: “Uma vez que a presente decisão resulta da aplicação do artigo 121.º do CPTA, junte cópia da mesma no processo 17/23.7BEPNF”.
3) A sentença proferida foi notificada às partes por ofício notificação datado de 30/6/2023.
4) Nos presentes autos o A., a 2/5/2023, requereu a ampliação da instância à impugnação do ato de revogação dos atos anteriores que aprovaram o licenciamento do A., que determinou ainda a cassação do alvará de construção e a sua apreensão.
5) Na sequência de despacho do Tribunal a quo o A. a 5/6/2023 veio esclarecer os termos da ampliação: a “ampliação do objeto do processo, nos termos do art.º 63.º do CPTA, porquanto: 1.º O ato administrativo - despacho de 10.03.2023 do Sr. Vice Presidente da C.M. ... - que declarou a nulidade
dos anteriores despachos que deferiram respetivamente o projeto de arquitetura e o licenciamento da operação urbanística referente ao processo de licenciamentos n.º ...2..., objeto dos presentes autos é um ato ilegal e inválido”, peticionando “A ampliação da instância à impugnação do ato administrativo consubstanciado no despacho de 10.03.2023 que declarou a nulidade do deferimento do projeto de arquitetura e o licenciamento da operação urbanística referente ao processo de licenciamento n.º ...2... e determinou ainda a cassação do alvará de construção, seguindo-se os ulteriores termos”.
6) Em 16/10/2023 pelo Juiz a quo foi proferido despacho de admissão da ampliação requerida, mantendo-se a instância exclusivamente para ampliação desta parte da pretensão do autor que é do seguinte teor:
“Ampliação do pedido: A fls. 72 dos autos, o Município demandado veio apresentar articulado superveniente dando conhecimento que por despacho de 10.03.2023 o Vice-Presidente da Câmara Municipal ... declarou a nulidade de despachos 2158/22 de 29.04.2022 e 4408/22 de 13.07.2022 que haviam deferido o projeto de arquitetura e o licenciamento da operação urbanística referente ao processo de licenciamento n.º ...2..., bem como a
cassação do alvará de construção e a apreensão do mesmo. A fls. 98, o autor veio requerer a ampliação do objeto do processo nos termos do artigo 63.º do CPTA. Alega que o ato referido é ilegal e inválido da mesma forma que a decisão de embargo da obra licenciada, que é impugnada nos presentes autos. Invoca que as invalidades imputadas ao ato inicial de embargo do licenciamento são também de imputar ao despacho praticado na pendência dos autos. Invoca que a licença emitida, enquanto constitutiva de direitos, não é revogável. No exercício do contraditório, o Município demandado invoca que a instância já se extinguiu porque foi proferida sentença de antecipação do juízo da causa principal. Indica ainda que o despacho cuja impugnação se pretende por via da ampliação não é um ato consequente do ato aqui impugnado nos presentes autos. Invoca, por fim, que o requerimento em causa é inepto porque o autor não articula qualquer matéria de facto e de direito dirigida contra a validade do despacho de 10.03.2023. Vejamos. O artigo 63.º do CPTA estabelece o seguinte: Artigo 63.º Ampliação da instância 1 - Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento emque o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas. 2 - O disposto no número anterior é extensivo ao
caso de o ato impugnado ser relativo à formação de um contrato e este vira ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que sobrevenham atos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do ato impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo. 3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, deve a Administração trazer ao processo a informação da existência dos eventuais atos conexos com o ato impugnado que venham a ser praticados na pendência do mesmo. 4 - A ampliação do objeto é requerida pelo autor em articulado próprio, que é notificado à entidade demandada e aos contrainteressados, para que se pronunciem no prazo de 10 dias. Resulta deste normativo que é possível ao autor ampliar o objeto do processo, dirigindo-o também à impugnação de atos que foram praticados após a sua instauração. Ao contrário do sustentado pela entidade demandada, não se vislumbra que o ato cuja impugnação pela ampliação se pretenda tenha que ser um ato subsequente ou a sua validade dependa da existência ou validade do ato impugnado: em primeiro lugar, o n.º 1 do artigo transcrito refere que a ampliação pode reportar-se a atos que surjam no mesmo procedimento ou a atos subsequentes - a utilização da conjunção disjuntiva “ou” indica uma alternativa, o que significa que a ampliação pode ocorrer mesmo em relação a atos que não são atos subsequentes do ato impugnado inicialmente; em segundo lugar, a parte final do n.º 1 refere ainda que a ampliação pode ocorrer mesmo para introduzir pretensões que pudessem ser cumuladas com a primitiva - o que significa que a ampliação pode sempre ocorrer desde que estejam preenchidos os requisitos legais do artigo 4.º do CPTA, de onde se pode concluir que não estão apenas em causa a impugnação de atos subsequentes; em terceiro lugar, o n.º 2 do mesmo artigo, contém uma extensão do n.º 1 e não uma restrição ao objeto da ampliação; em quarto lugar, o n.º 2 permite ainda que a ampliação se faça relativamente a atos cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo - ou seja, a ampliação pode funcionar como um mecanismo para evitar a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em comentário a este normativo, «a amplitude com que é admitida a ampliação do objeto do processo visa assegurar que o contencioso de impugnação de atos administrativos “não se circunscreva necessariamente à apreciação da validade de um único ato administrativo, mas passe a disciplinar todo o quadro da relação jurídico-administrativa em que se inscreve o ato impugnado”» - in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Almedina, 2018, pág. 431. Vertendo agora este normativo ao caso em apreço. A entidade demandada começa por referir que não é possível a ampliação porque ocorreu extinção da instância por força da sentença proferida no processo cautelar. Foi efetivamente junta a fls. 103 a sentença proferida no processo cautelar apenso a 29.06.2023 que antecipou o mérito da causa principal. Ora, conforme resulta do artigo 121.º do CPTA, a sentença proferida no processo cautelar por antecipação do juízo sobre a causa principal constitui “a decisão final desse processo”. Assim, a decisão proferida no processo cautelar apenso constitui decisão final nos presentes autos. Ora, o artigo 277.º, al. a) do CPC prevê que a instância se extingue com o julgamento. É importante notar que a ampliação em causa foi requerida antes da decisão referida, embora não estivesse ainda admitida no momento em que é proferida a decisão em causa: a ampliação em análise foi requerida a 05.06.2023 (fls. 98). Assim, a ser admitida a presente ampliação, tal significa que a decisão de antecipação da causa não esgotou totalmente o objeto do presente processo, devendo, pois, ser considerada como uma decisão de conhecimento parcial do mérito, mantendo-se, portanto, a instância para conhecimento da parte ampliada. Repare-se que o poder jurisdicional esgota-se, nos artigos 613.º, n.º 1 do CPC, quanto ao mérito da causa logo que seja proferida a sentença. No entanto, não abrangendo a decisão a totalidade do mérito da causa (a parte ampliada agora em análise), o poder jurisdicional não se esgotou totalmente
ainda, mas apenas quanto a uma parte da pretensão do autor. Diferente seria se a ampliação tivesse sido requerida posteriormente, pois aí, teria sido solicitada a ampliação num processo com a instância já extinta, o que não seria logicamente possível. Repare-se que o legislador prevê a possibilidade de haver ao longo do processo decisões em que se conheça parcialmente o mérito da causa - veja-se o artigo 88.º, n.º 1, al. b) do CPTA. Deste modo, afigura-se que o facto de após ter sido requerida a ampliação ter sido proferida decisão de antecipação do mérito da causa no processo cautelar, não impossibilita que seja analisada a admissibilidade da ampliação e em caso afirmativo, o processo prossiga para conhecimento da ampliação solicitada. Ora, como decorre do próprio requerimento da entidade demandada de fls. 72, o Município entende que o novo ato praticado inutiliza a pretensão primitiva do autor. Consequentemente, torna-se claro que atendendo à posição da própria entidade demandada, a ampliação em causa é admissível, dado que se integra no estabelecido no artigo
63. º, n.º 2, in fine, do CPTA, ou seja, constitui uma situação em que o novo ato praticado tem efeitos que se opõem à utilidade pretendida no processo. A isto acresce que o que está em causa nos presentes autos, como resulta da p.i., é a execução de obras de construção, que foram licenciadas. Posteriormente, as obras foram embargadas. É este embargo que constitui o ato impugnado nos presentes autos. O ato cuja impugnação se pretende com a presente ampliação é um ato posterior que declara a nulidade dos atos anteriores praticados no procedimento administrativo de licenciamento. Ora, basta analisar o artigo 4.º, n.º 2 do CPTA para perceber facilmente que as duas pretensões são cumuláveis porque se inserem na mesma relação jurídico-administrativa: com a p.i. o autor vem impugnar o embargo de obra de construção de moradia familiar, licenciada no âmbito do processo administrativo ...2...; o ato referido na ampliação é um ato que também se reporta ao mesmo processo administrativo, declarando a nulidade de dois atos aí praticados e relativos ao licenciamento da mesma obra. Portanto, ao contrário do sustentado pela entidade demandada, afigura-se ser admissível la ampliação. A entidade demandada invoca ainda a ineptidão do requerimento em causa por não conter a alegação de factos e normas jurídicas. Afigura-se, no entanto, que sem razão. Em primeiro lugar, porque o autor indica expressamente duas causas de invalidade distintas: remete para as invalidades imputadas ao embargo entendendo que estes como o ato praticado posteriormente são igualmente invalidade pelos mesmo motivos, ocorrendo uma invalidade derivada do ato antecedente (artigos 1º e 2º e 4º); e entende que a aprovação do licenciamento e a emissão da licença são atos constitutivos de direitos que não são revogáveis (artigos 9º e 10º). Assim, é de admitir a
ampliação requerida, mantendo-se a instância exclusivamente para ampliação desta parte da pretensão do autor. Notifique.”
II.2. DE DIREITO
O recorrente defende que, nos termos do art.º 121.º CPTA, o Tribunal a quo proferiu uma decisão final sobre o mérito da causa (o pedido inicial) e que, proferida a sentença, o poder jurisdicional do juiz fica esgotado quanto à matéria da causa (art.º 613.º, n.º 1 CPC, aplicável ex vi art.º 1.º CPTA); que a instância foi extinta em consequência do julgamento da causa (art.º 277.º, alínea a) CPC); que como o A. não reclamou ou recorreu da sentença que não conheceu da requerida ampliação da instância, conformou-se com ela, permitindo o seu trânsito em julgado. Assim, o Tribunal a quo não poderia ter admitido a ampliação, pois o seu poder jurisdicional já estava esgotado.
Considera o recorrente que o despacho recorrido fez uma interpretação errada do art.º 121.º, n.º 1 CPTA e dos art.ºs 277.º, alínea a) e 613.º CPC. Mais refere que o Art.º 88.º, n.º 1, alínea b) CPTA não é aplicável ao caso; que o conhecimento do pedido original não ocorreu em sede de despacho saneador, mas sim numa sentença final que decidiu a causa principal tendo em conta o pedido originário formulado na acção, encontrando-se, assim, esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria, pelo que a aplicação do art.º 88.º, n.º 1, alínea b) CPTA pelo Tribunal "a quo" constitui uma interpretação e aplicação errada da norma.
Conclui o recorrente que o despacho recorrido faz uma interpretação e aplicação erradas das normas legais (art.º 121.º CPTA, art.ºs 277.º, alínea a) e 613.º, n.º 1 CPC, e art.º 88.º, n.º 1, alínea b) CPTA), terminando por requerer que seja anulado o despacho recorrido e substituído por outro que indefira a ampliação do pedido.
Vejamos então.
O art. 121º, nº 1 do CPTA prevê que, tendo sido intentada providência cautelar - artºs 112º, nºs 1 e 2, al. a) e 120º do CPTA -, quando exista processo principal já intentado e se verifique que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários para a decisão e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o Tribunal possa, ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.
No caso em apreço, nos autos de processo cautelar apenso aos presentes autos, o Juiz a quo, após verificar e concluir que se verificavam os pressupostos previstos no artº 121º, nº1 do CPTA, isto é: i) prévia instauração da ação principal; ii) existência de todos os elementos necessários à decisão e
iii) simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, antecipou a conhecimento do mérito da causa principal, o que significa que foi emitida antecipadamente pronúncia jurisdicional definitiva sobre o pedido principal formulado na acção administrativa, através do mecanismo previsto no referido preceito legal.
O A. antes da prolação da sentença final, requereu a ampliação do objeto do processo principal, nos termos do art.º 63.º CPTA, destinando-se a impugnar um novo despacho de 10-03-2023, do Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., que declarou nulos os despachos anteriores que haviam deferido o projeto de arquitetura e o licenciamento da obra.
A sentença proferida no processo cautelar que antecipou o conhecimento do mérito da acção julgou o pedido impugnatório inicial, dirigido ao Auto de Embargo de Obras correspondente ao Alvará de Licenciamento de Obras de Construção n.º 233/22C de 29.07.2022 - Proc....2..., não se tendo pronunciado sobre a requerida ampliação da instância formulada nos autos principais em momento anterior à prolação de sentença, não tendo as partes apresentado reclamação/recurso, pelo que, se conformaram com o assim decidido.
O artigo 63.º do CPTA prevê a modificação objectiva instância nos seguintes termos:
“1- Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.
2- O disposto no número anterior é extensivo ao caso de o ato impugnado ser relativo à formação de um contrato e este vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que sobrevenham atos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do ato impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo.
3- Para o efeito do disposto nos números anteriores, deve a Administração trazer ao processo a informação da existência dos eventuais atos conexos com o ato impugnado que venham a ser praticados na pendência do mesmo.
4- A ampliação do objeto é requerida pelo autor em articulado próprio, que é notificado à entidade demandada e aos contrainteressados, para que se pronunciem no prazo de 10 dias”.
O instituto da modificação objectiva da instância prende-se com princípios de economia processual e flexibilidade do processo bem assim como de tutela jurisdicional efectiva, permitindo ao interessado que a acção proposta abranja toda a relação jurídica administrativa em que se inscreve o acto inicialmente impugnado.
Como se pode ler em Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 5ª edição, pág. 457, “A revisão de 2015 veio clarificar o teor do nº 1, precisando que a ampliação do objeto do processo impugnatório pode ter lugar até ao momento do encerramento da discussão, ou seja, até ao termo da audiência final a que se refere o artigo 91º, antes de o processo ser concluso ao juiz para elaborar a sentença (cfr. artigo 607º do CPC). Mas já à face da anterior redação do artigo devia entender-se, por aplicação do disposto no artigo 265º, nº 2, do CPC (que reproduz o antigo artigo 273º), que a ampliação era admissível até ao encerramento dos debates em primeira instância”.
In casu a requerida ampliação da instância dirigida ao despacho de 10-03-2023 que declarou a nulidade dos seus anteriores despachos 2158/22,3, de 29-4-2022, e 4408/22,3, de 13-07-2022, que deferiram, respetivamente, o projeto de arquitetura e o licenciamento da operação urbanística referente ao processo de licenciamento nº ...2..., foi formulada nos presentes autos a 2/5/2023 e, por conseguinte, em momento anterior à prolação da sentença (a 29/6/2023) que, como referimos, não mereceu das partes qualquer reclamação/recurso, só vindo a merecer despacho de admissão nos autos principais (despacho recorrido) em data posterior (a 16/10/2026) à prolação de decisão final, isto é, em data em que já tinha ocorrido o trânsito em julgado da sentença e, por conseguinte, quando o poder jurisdicional do juiz já se encontrava esgotado quanto à matéria da causa (cf. artº 613.º do CPC ex vi art.º 1.º CPTA).
Nesta medida, atento o disposto no nº1 do artº 63º do CPTA e no artº 613º do CPC, ao contrário do que foi decidido no despacho recorrido, no momento em que foi proferida a sentença final que antecipou o conhecimento do mérito da causa, esgotou-se o poder jurisdicional em relação à totalidade da pretensão deduzida, pois, na data em que foi proferida, não havia sido, ainda, admitida a ampliação da instância, não relevando para a delimitação do objecto da acção o momento em que essa ampliação foi requerida.
Impõe-se, pois, a revogação do despacho recorrido.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar procedente o recurso interposto, com a consequente revogação do despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrido - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC. Notifique.
Porto, 19 de Junho de 2026.
Maria Clara Alves Ambrósio
Maria da Conceição de Magalhães Santos Silvestre
Luís Cândido de Carvalho Monterroso Miguéis Garcia